Metadados
- titulo
- LEI N° 1.229 DE 11 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PAUDALHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1229
- data
- 2026-06-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-12
- codigo_identificador
- 149947A0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115831_2026-06-11_cb415ad791afa1c7ebee64d103ab79e4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 1.229 DE 11 DE JUNHO DE 2026
LEI N° 1.229 DE 11 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre o funcionamento, utilização, administração e a fiscalização dos cemitérios públicos de Paudalho e disciplina a execução dos serviços funerários do município de Paudalho – PE, altera a Lei Municipal nº 710/2013 e a Lei Municipal nº 815/2017, e dá outras providências.
•BAIRRO SANTA INÊS O polígono do Bairro Santa Inês inicia-se no Vértice 01, de coordenadas N=9.117.499,73 m e E=215.344,98 m, seguindo pelos seguintes vértices: Vértice 02: N=9.117.505,76 m; E=215.334,98 m; Vértice 03: N=9.117.535,13 m; E=215.323,09 m; Vértice 04: N=9.117.611,89 m; E=215.311,33 m; Vértice 05: N=9.117.674,77 m; E=215.291,38 m; Vértice 06: N=9.117.730,35 m; E=215.271,99 m; Vértice 07: N=9.117.781,00 m; E=215.260,97 m; Vértice 08: N=9.117.830,13 m; E=215.260,88 m; Vértice 09: N=9.117.839,05 m; E=215.332,08 m; Vértice 10: N=9.117.845,72 m; E=215.405,06 m; Vértice 11: N=9.117.846,62 m; E=215.549,68 m; Vértice 12: N=9.117.891,81 m; E=215.550,86 m; Vértice 13: N=9.117.891,20 m; E=215.585,49 m; Vértice 14: N=9.117.461,17 m; E=215.583,75 m; Vértice 15: N=9.117.488,83 m; E=215.472,53 m; Vértice 16: N=9.117.501,20 m; E=215.420,10 m; Vértice 17: N=9.117.502,98 m; E=215.366,87 m. Do Vértice 17, segue-se ao Vértice 01, fechando a poligonal. V – QUADRO-RESUMO DOS BAIRROS Nº 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18
Bairro Centro Alto da Esperança São Francisco Caturité Branca de Neve São Geraldo Nova Passira São José São Sebastião Santa Edwiges Salgado Terezinha de Amorim Mulatos São Judas Tadeu Manoel Barros Francisco de Morais Heráclio São Carlo Acutis Santa Inês
Vértice inicial – Norte 9.117.458,15 9.117.438,07 9.117.490,36 9.117.439,79 9.117.828,33 9.117.461,24 9.117.538,24 9.117.212,05 9.117.344,55 9.116.892,33 9.116.622,12 9.116.865,22 9.118.084,34 9.116.181,11 9.117.418,17 9.118.071,50 9.117.477,01 9.117.499,73
Vértice inicial – Este 215.310,12 215.267,12 214.496,32 215.267,85 215.259,05 215.582,78 215.981,84 215.665,12 215.225,32 215.525,69 216.051,88 214.870,43 216.696,50 214.178,46 215.949,46 216.696,78 215.325,99 215.344,98
VI – DISPOSIÇÕES TÉCNICAS FINAIS Este Memorial Técnico deverá ser interpretado em conjunto com o Mapa do Perímetro Urbano e Divisão Oficial dos Bairros da Cidade
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CEMITÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os cemitérios situados no território do Município de Paudalho, bem como as empresas permissionárias de serviços funerários, ficam sujeitos às disposições desta Lei. § 1º. Os cemitérios destinados ao sepultamento de cadáveres humanos poderão ser: I – Públicos, quando administrados pelo Município; II – Particulares, quando pertencentes e administrados pela iniciativa privada. § 2º. Os cemitérios públicos terão caráter secular, podendo ser administrados diretamente pelo Município ou explorados por terceiros mediante permissão de uso. § 3º. A disciplina referente à construção, ao funcionamento, à utilização, à administração e à fiscalização dos cemitérios particulares e públicos será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo. Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I – Abandono da Concessão: estado decorrente da falta de manutenção, da ausência de uso no prazo legal ou da inadimplência das taxas previstas nesta Lei, sujeitando a unidade funerária à retomada pelo Poder Público; II – Cadáver: corpo humano após a morte, até o término dos fenômenos de decomposição orgânica;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 III – Carneiro (ou Cova Rasa): sepultura diretamente aberta no solo, sem revestimento ou impermeabilização; IV – Cemitério: equipamento público ou privado destinado à inumação, cremação ou depósito de cadáveres, restos mortais, partes amputadas ou cinzas humanas; V – Concessão de Direito de Uso: ato administrativo que confere ao particular o direito de utilização de unidade funerária em cemitério público, por prazo determinado ou perpétuo, mediante cumprimento das condições legais e quitação das taxas correspondentes; VI – Cremação: processo de redução de cadáver ou restos mortais a cinzas, mediante ação térmica controlada; VII – Exumação: retirada de cadáver ou restos mortais de sepultura, jazigo ou local de inumação; VIII – Indigente: pessoa falecida não reclamada por familiares ou representantes legais, ou que, comprovadamente, não possua recursos financeiros nem pessoa responsável pelo custeio do sepultamento; IX – Inumação: ato de deposição de cadáver ou restos mortais em sepultura, jazigo ou local apropriado, observadas as normas sanitárias; X – Jazigo: sepultura horizontal revestida ou impermeabilizada, destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais; XI – Ossário (Individual ou Coletivo): compartimento destinado ao depósito de ossadas provenientes de exumação ou do término do prazo de concessão; XII – Restos Mortais: partes remanescentes do corpo humano após o processo natural de mineralização; XIII – Sepultura: local destinado ao sepultamento de cadáveres ou restos mortais, compreendendo campo, catacumba, tumba ou túmulo; XIV – Taxa de Manutenção Cemiterial: tributo destinado ao custeio dos serviços administrativos e de conservação do cemitério e de suas unidades funerárias; XV – Taxa de Renovação: tributo devido para prorrogação do prazo de concessão de uso de unidade funerária; XVI – Taxa de Serviço Funerário: tributo devido pela execução de serviços operacionais, como exumação, abertura e fechamento de sepulturas, conforme tabela oficial; XVII – Taxa de Translado: tributo devido pelo transporte de cadáver ou restos mortais entre unidades funerárias ou cemitérios; XVIII – Traslado: deslocamento de cadáver ou restos mortais para local diverso daquele em que se encontram, com vistas à nova inumação, cremação ou depósito; XIX – Unidade Funerária: termo genérico que abrange sepulturas, carneiros, gavetas, nichos, jazigos e demais estruturas destinadas à inumação ou depósito de restos mortais. Art. 3º. O Cemitério Público do Município de Paudalho destina-se à inumação dos cadáveres humanos de indivíduos falecidos na circunscrição municipal ou nele transladados para fins de sepultamento. Art. 4º. A área do Cemitério Público será devidamente murada e dividida em quadras numeradas, com sepulturas e carneiros dispostos de forma racional, com ruas e passeios, observando-se o melhor aproveitamento do terreno. Art. 5º. O Cemitério Público será obrigatoriamente dividido em setores identificáveis, com placas indicativas visíveis, conforme previsto nesta Lei e em regulamento específico.
§ 1º. Todas as sepulturas, carneiros e jazigos deverão ser numerados com algarismos arábicos, em relação à quadra ou setor onde estiverem localizados. § 2º. As quadras ou setores serão identificados por letras do alfabetoem sequência contínua, em relação à rua correspondente, devendo as ruas ser numeradas e identificadas por extenso. § 3º. A numeração das sepulturas, carneiros e jazigos será afixada horizontalmente e centralizada na extremidade correspondente aos pés, em placas padronizadas fornecidas pela administração do cemitério. § 4º. As placas de identificação das quadras, setores e ruas serão instaladas em postes situados nos ângulos formados entre as respectivas vias internas. Art. 6º. Toda sepultura deverá atender às condições necessárias de segurança sanitária e ambiental, de forma a evitar qualquer risco à saúde pública ou contaminação do meio ambiente. Art. 7º. O Cemitério Público Municipal observará, prioritariamente, a legislação municipal aplicável e, de forma concorrente, as normas federais e estaduais pertinentes, incluindo: I – o Código de Obras e Edificações; II – a Lei de Uso e Ocupação do Solo; III – os regulamentos e as normas complementares expedidos para execução desta Lei. Parágrafo único: Os regulamentos e as normas a que se referem o inciso III serão expedidos por atos do Poder Executivo. Art. 8º. Salvo nos casos de cova rasa ou sepultura denominada ―carneiro‖, todo jazigo ou túmulo deverá ser obrigatoriamente revestido e impermeabilizado, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis. Art. 9º. Será permitido o sepultamento em cova rasa, observada a profundidade mínima das sepulturas que deverá ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medidos a partir da superfície do terreno até o ponto mais próximo do corpo ou do caixão, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes, bem como seguir as seguintes condições: I – O terreno deverá ser plano e próprio para essa finalidade; II – A profundidade mínima da sepultura que trata o presente artigo serão independentemente de se tratar de adulto, criança ou infante; III – Deverão ser observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 335/2003 e suas alterações, que estabelecem critérios ambientais para o licenciamento de cemitérios. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 10. Os cemitérios do Município de Paudalho funcionarão diariamente, no horário das 07h00 às 17h00, ressalvadas as hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela administração. Art. 11. Na sede administrativa do Cemitério Público de Paudalho deverão estar expostas, para consulta pública, a planta geral do cemitério e as plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a facilitar a identificação e localização das sepulturas. Art. 12. No período compreendido entre 20 (vinte) de outubro e 1º (primeiro) de novembro, será proibida a execução de obras ou reformas no Cemitério Público Municipal, a fim de permitir a realização de ações operacionais e de manutenção preventiva pela administração, preparatórias para a visitação do Dia de Finados (2 de novembro).
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 Art. 13. É vedada a entrada nos cemitérios municipais de:
c) data do sepultamento; d) nome completo, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; e) número da quadra e identificação do carneiro ou jazigo;
I – Pessoas em estado de embriaguez; II – Vendedores ambulantes;
VI – Manter livro de registro de depósito de ossos no ossuário, com as seguintes anotações:
III – Crianças desacompanhadas de responsável; IV – Grupos escolares sem acompanhamento docente; V – Pessoas acompanhadas de animais; VI – Quaisquer indivíduos que possam perturbar o sentimento religioso, o decoro público ou o respeito devido aos mortos. Art. 14. Compete à Administração do Cemitério Público de Paudalho: I – Administrar, conservar e manter em adequado estado todas as edificações, instalações, áreas ajardinadas; II – Prover e manter a estrutura necessária de equipamentos e pessoal destinados à segurança, vigilância e atendimento ao público; III – executar todas as operações relativas a sepultamentos, exumações, velórios e demais serviços funerários; IV – Cumprir e fiscalizar as normas de higiene e saúde funerária, conforme regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde; V – Manter e conservar os livros de registro de sepultamentos, exumações, traslados e demais ocorrências; VI – Apresentar a documentação e os registros solicitados pelas autoridades municipais ou judiciais competentes, bem como prestar informações quando requisitadas; VII – exigir e arquivar as certidões de óbito correspondentes a cada inumação, registrando-as em livro próprio, de forma a possibilitar sua exibição às autoridades competentes sempre que necessário. § 1º. São obrigações complementares da Administração do Cemitério: I – Manter o registro geral, contendo a numeração e o mapeamento de todas as sepulturas, carneiros, jazigos e nichos existentes; II – Manter os livros de registro de sepultamentos, exumações e ossários devidamente escritos por extenso, sem abreviações, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza; III – Registrar adequadamente os cadáveres sem identificação ou sem informações sobre familiares ou responsáveis legais, observando o disposto na Seção V, Capítulo II desta Lei; IV – Manter livro geral de registro de sepultamentos, contendo colunas com as seguintes informações: a) número de ordem; b) nome completo, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; c) data e local do óbito; d) número do registro civil, página, livro, nome e endereço do cartório de registro; e) documentos apresentados (atestado ou certidão de óbito, guias, mandado judicial e demais exigidos); f) espécie da sepultura; g) categoria da sepultura (rasa, carneiro ou jazigo); h) data ou motivo da exumação, quando houver;
a) número de ordem do registro no livro geral; b) nome completo, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; c) data do sepultamento; d) data da exumação; e) documentação apresentada que autorize a exumação. § 2º É vedado negar a exumação quando esta for determinada no interesse da Justiça, devendo, nesses casos, ser lavrada ata de ocorrência em livro próprio. § 3º Os livros de registro de inumação, exumação e ossários poderão ser substituídos por sistema informatizado, desde que seja mantido registro físico encadernado, assegurando a integridade e a autenticidade das informações. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalar, no interior do Cemitério Público de Paudalho, forno incinerador de ossos e/ou triturador de ossos, observadas as normas ambientais e sanitárias aplicáveis. § 1º. Os equipamentos referidos no caput deste artigo destinam-se prioritariamente à preparação de restos mortais (ossos) para destinação final, que, após vencido o prazo de permanência nas sepulturas, não sejam reclamados por familiares. § 2º. A Administração Municipal poderá atender a solicitações de familiares que desejem proceder com os processos de incineração ou de trituração dos restos mortais de parentes falecidos, mediante o pagamento da taxa específica, conforme valores estabelecidos no Código Tributário Municipal. Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde poderá autorizar a doação de restos mortais abandonados, após o completo processo de decomposição, a instituições culturais, científicas ou de ensino superior, para fins exclusivamente educacionais ou de pesquisa. Art. 17. O serviço de sepultamento somente poderá ser executado por empresas funerárias credenciadas pelo Município, devidamente autorizadas e fiscalizadas nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO II DO CEMITÉRIO PÚBLICO DE PAUDALHO SEÇÃO I DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS Art. 18. Os serviços cemiteriais compreendem o conjunto de atividades destinadas à execução, manutenção, controle e fiscalização dos atos de inumação, exumação e conservação dos espaços funerários, compreendendo: I – Inumações (sepultamentos); II – Exumações; III – manutenção e administração de ossuários; IV – Organização, escrituração e controle de serviços; V – Vigilância e segurança patrimonial;
V – Manter livro específico para registro de carneiros ou jazigos perpétuos, com as seguintes anotações:
VI – ajardinamento, limpeza e conservação das áreas internas e externas;
a) número de ordem do registro no livro geral; b) número de ordem do sepultamento da espécie perpétua; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 VII – construção, reforma e montagem de canteiros, jazigos e carneiros; VIII – destinação final de restos mortais, quando não reclamados por familiares. Art. 19. As taxas decorrentes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior serão aquelas previstas no Código Tributário Municipal, observadas as disposições do Capítulo VII desta Lei e demais normas complementares. Art. 20. Compete à administração do cemitério a adoção das medidas de polícia administrativa necessárias à ordem, higiene, disciplina e regular funcionamento dos serviços cemiteriais. Art. 21. Os serviços do Cemitério Público de Paudalho funcionarão sob a coordenação conjunta da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser mantido um Administrador responsável perante as referidas Secretarias e um Livro de Registro, no qual constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:
Art. 26. As agências funerárias somente poderão ser instaladas em edificações destinadas ao seu uso exclusivo, observadas as normas urbanísticas e sanitárias vigentes. Art. 27. É vedada às agências funerárias e às casas de artigos funerários a exposição de mostruários de ataúdes com visibilidade direta para a via pública, devendo os mesmos ser exibidos exclusivamente em ambientes internos. SEÇÃO II DOS RESTOS MORTAIS Art. 28. Os restos mortais provenientes de exumação poderão ser requisitados pelas pessoas legalmente habilitadas, observados os prazos e condições estabelecidos nesta Lei, para depósito em ossuário individual situado em local próprio do cemitério. § 1º. Não sendo reclamados os restos mortais dentro do prazo regulamentar, a administração do cemitério poderá: I – Proceder à destinação final dos ossos, conforme normas sanitárias e ambientais vigentes;
I – Nome completo, idade e sexo do falecido; II – Depositá-los, devidamente individualizados e identificados, em ossuário coletivo existente no cemitério.
II – Município de residência; III – Causa da morte;
§ 2º. Os restos mortais retirados de sepulturas que tenham permanecido, sem conservação, por período igual ou superior a 10 (dez) anos, terão o mesmo destino previsto no § 1º deste artigo.
IV – Município de ocorrência do óbito; V – Data do óbito e da inumação; VI – Demais dados exigidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 29. As pessoas legalmente habilitadas a requerer a exumação poderão solicitar, em caso de incineração ou trituração, os restos mortais (triturados ou cremados) correspondentes.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde responderá pelas questões de natureza sanitária e epidemiológica relacionadas à execução dos serviços cemiteriais, competindo-lhe a fiscalização e o cumprimento das normas de saúde pública.
Parágrafo único. Os restos mortais poderão ser enterrados ou depositados exclusivamente em locais apropriados no cemitério, com destinação específica, ou em carneiros e jazigos, conforme autorização da administração.
Art. 22. Todos os livros utilizados pela administração do cemitério deverão ser aprovados pela repartição fiscal competente do município, mediante termo de abertura, numeração sequencial das folhas, rubrica e termo de encerramento.
Art. 30. Os ossos ou restos mortais depositados em ossuário coletivo poderão ser periodicamente incinerados e ou triturados, respeitados os prazos legais e mediante lavratura de termo próprio pela administração do cemitério.
Art. 23. A administração do cemitério manterá, em perfeitas condições de guarda e conservação, livros de registros contábeis e de ocorrências, devidamente encadernados e armazenados em local seguro, que ofereça proteção contra incêndios, furtos e demais riscos de dano.
SEÇÃO III DO CADÁVER NÃO RECLAMADO
Art. 24. O Poder Executivo poderá conceder permissão ou credenciamento a empresas interessadas na execução de serviços funerários e de sepultamento nos cemitérios públicos municipais, observadas as exigências desta Lei e da regulamentação específica. Art. 25. As empresas pretendentes à permissão ou credenciamento deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – Estar legalmente constituídas e registradas nos órgãos competentes; II – Estar em dia com todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; III – Comprovar a propriedade ou a locação regular do imóvel sede e de eventuais filiais; IV – Possuir, no mínimo, dois veículos funerários, devidamente registrados em nome da empresa; V – Apresentar os demais documentos e certidões que venham a ser exigidos pela Administração Municipal.
Art. 31. O cadáver não reclamado junto às autoridades competentes no prazo de 30 (trinta) dias poderá ser destinado, mediante convênio previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, às instituições científicas ou estabelecimentos de ensino e pesquisa, observadas as normas legais e sanitárias aplicáveis. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, à destinação de ossos ou restos mortais não reclamados. Art. 32. Poderá ser destinado ao estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver: I – sem qualquer documentação que possibilite sua identificação; II – com documentação incompleta ou insuficiente, sobre a qual inexistam informações que permitam localizar parentes ou responsáveis legais. § 1º. Na hipótese do inciso II, a autoridade competente deverá publicar comunicado oficial sobre o falecimento, no Diário Oficial do Município e/ou em jornal de grande circulação, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do óbito, para fins de identificação ou manifestação de familiares. § 2º. Nos casos em que a morte decorra de causa não natural, o cadáver deverá ser obrigatoriamente submetido à necropsia pelo órgão competente.
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 § 3º. É vedado o encaminhamento do cadáver para fins de estudo quando houver indícios ou suspeita de morte resultante de ação criminosa.
§ 3º. Os cadáveres poderão ser envolvidos em mantas ou urnas de materiais biodegradáveis, vedado o uso de plásticos, metais pesados, tintas, vernizes ou qualquer substância prejudicial ao meio ambiente.
§ 4º. Para fins de eventual reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável deverá manter arquivados os seguintes elementos de identificação do falecido:
§ 4º. É proibido o uso de materiais impermeáveis que impeçam a troca gasosa natural do corpo com o meio circundante, exceto nos casos específicos previstos na legislação.
I – Dados relativos às características físicas e sinais particulares;
Art. 41. O sepultamento de cadáveres humanos será compulsório, sendo vedado realizá-lo fora da área destinada a cemitérios públicos ou privados regulamentados.
II – Registro de identificação civil, quando existente; III – Fotografias do corpo;
Art. 42. Nos casos de doação de cadáveres a instituições culturais ou científicas, ou quando legalmente justificado, o sepultamento poderá ser temporariamente adiado até que seja atendido o interesse público.
IV – Ficha datiloscópica; V – Resultado da necropsia, se realizada;
Art. 43. Cada cadáver será sepultado sempre em caixão próprio, adequado às normas sanitárias e de conservação.
VI – Demais documentos e informações pertinentes. Art. 33. Cumpridas as exigências previstas nesta Seção, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo científico, mediante termo formal de cessão firmado entre o Município e a instituição beneficiária.
Art. 44. Membros ou vísceras de cadáveres utilizados para fins de estudo de anatomia deverão ser depositados em caixões de zinco ou folhas-de-flandres, especialmente construídos para este fim, hermeticamente fechados e encaminhados ao cemitério de forma segura.
Art. 34. Os familiares ou representantes legais poderão, a qualquer tempo, solicitar acesso aos registros e elementos de identificação mencionados no § 4º do art. 33 desta Lei.
Art. 45. Em cada sepultura, será permitido sepultar apenas um cadáver por vez, excetuando-se o caso de criança natimorta juntamente com a mãe.
SEÇÃO IV DAS INUMAÇÕES
Parágrafo único. O cadáver deverá ser sepultado em ataúde de uso individual.
Art. 35. Toda inumação deverá ser realizada abaixo do nível do terreno, salvo aquelas efetuadas em gavetas ou urnas, em local previamente determinado pela administração do cemitério, devendo ser rigorosamente observadas as dimensões estabelecidas no Capítulo IV desta Lei.
Art. 46. O prazo mínimo entre duas inumações em um mesmo local será de três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos, no caso de crianças até
Art. 36. As inumações em gavetas ou urnas, acima do nível do terreno, somente serão permitidas em construções definitivas que possuam instalações previamente aprovadas pela autoridade municipal, garantindo condições satisfatórias de higiene pública e segurança sanitária. Art. 37. As inumações serão realizadas sem qualquer distinção de credo religioso, etnia ou condição social, observados os critérios gerais previstos nesta Lei. Art. 38. Nenhuma inumação poderá ser efetuada antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) horas do falecimento, salvo nos casos de início de putrefação, morte por moléstia contagiosa, epidêmica ou endêmica, ou quando houver necessidade devidamente justificada mediante autorização médica.
a idade de seis anos inclusive (conforme art. 222, do Decreto Estadual de Pernambuco nº 20.786/98). Art. 47. A prorrogação dos prazos mínimos de sepultamento é vedada, salvo mediante justificativa médico-legal. Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação, o prazo será definido pelo Secretário Municipal de Saúde, não podendo exceder a 12 (doze) meses. SEÇÃO V DAS EXUMAÇÕES Art. 48. O prazo mínimo para exumação, contado da data do óbito, será de: I – 36 (trinta e seis) meses para adultos;
Art. 39. As inumações deverão ser realizadas em sepulturas, jazigos ou carneiros, respeitadas as normas desta Lei. Art. 40. Nenhuma inumação será realizada sem a apresentação pelos interessados da Certidão de Óbito emitida pela autoridade competente ou de documentação legal equivalente, bem como da Guia de Sepultamento expedida pelo órgão responsável.
II – 24 (vinte e quatro) meses para crianças e infantes de até 06 (seis) anos. Parágrafo único. Exumação poderá ocorrer antes do prazo estabelecido, exclusivamente mediante: a) cumprimento de mandado judicial; ou
§ 1º. Na ausência da documentação exigida, o cadáver deverá ser depositado em necrotério, concedendo-se à parte responsável o prazo máximo de 12 (doze) horas para a apresentação dos documentos. Decorrido o prazo sem a apresentação, ou havendo indícios de irregularidade, divergência ou falsidade documental, a administração deverá comunicar imediatamente a autoridade policial competente. § 2º. Nos casos previstos no § 1º, o sepultamento somente será realizado mediante determinação escrita da autoridade competente, sendo obrigatório o envio posterior do atestado ou certidão de óbito ao cemitério em prazo máximo de 10 (dez) dias.
b) parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 49. Nenhuma exumação poderá ser realizada, salvo nas seguintes hipóteses: I – Mediante requisição escrita, de acordo com a lei, por autoridade competente; II – Quando se tratar de cadáver sepultado como indigente, após decorrido o prazo mínimo de sepultamento;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 III – Quando se tratar de cadáver inumado em sepultura não renovada, juridicamente constituída ou cujo prazo de concessão tenha expirado;
DAS TRANSLADAÇÕES
IV – Por requerimento de pessoa legalmente habilitada, observado o prazo mínimo, em sepulturas temporárias ou perpétuas, mediante requerimento escrito à administração do cemitério contendo:
I – A remoção de cadáveres ainda a inumar para local diverso, situado na área do Município, diferente daquele em que ocorreu o óbito;
a) qualificação do solicitante que comprove sua legitimidade; b) motivo da exumação; c) causa da morte; d) consentimento da autoridade policial, se a exumação tiver finalidade de transladação do cadáver para outro cemitério; e) consentimento da autoridade consular, se a transladação tiver destino a país estrangeiro. Art. 50. A exumação prevista nos incisos III e IV do artigo anterior será realizada pela administração do cemitério após 30 (trinta) dias do término do prazo de concessão da sepultura ou do requerimento, caso este não tenha sido atendido pelo titular ou responsável. Art. 51. Para exumação com finalidade de transladação do cadáver, dentro ou fora do município, o interessado deverá apresentar o caixão totalmente revestido com lâminas de chumbo, zinco ou folhas-deflandres, previamente aprovado pela autoridade competente.
Art. 60. Considera-se transladação:
II – A remoção de restos mortais de indivíduos já inumados para outro local, ainda que dentro do mesmo cemitério ou da mesma área municipal; III – A remoção de restos mortais de indivíduos já inumados para local ou país diverso daquele em que se encontram. Art. 61. Todas as transladações de cadáveres a inumar devem ser registradas nos livros oficiais do cemitério, com menção expressa aos dados do falecido, local de origem e destino. Art. 62. As transladações de restos mortais já inumados, ainda que para sepultura ou jazigo no mesmo cemitério, também devem ser registradas nos livros oficiais, observando-se a identificação completa do falecido e do local de destino. Art. 63. Podem requerer a transladação: I – O cônjuge sobrevivente;
Art. 52. As requisições de exumação para diligências judiciais ou policiais deverão ser feitas por escrito ao administrador do cemitério, mencionando todas as características do cadáver e da sepultura, devendo: I – providenciar a indicação da sepultura, abertura, transporte do cadáver para sala de necropsia e novo sepultamento após a diligência; II – todos os atos ocorrerem na presença da autoridade que requisitou a diligência; III – se a diligência for requerida por particular, as despesas decorrentes da exumação serão de responsabilidade do solicitante; IV – se a diligência for de interesse público, nenhuma despesa será cobrada. Art. 53. As exumações realizadas por determinação da autoridade judicial ou policial deverão ocorrer sob direção de médico credenciado, com acompanhamento de representante da Administração Municipal. Art. 54. O administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação em todas as hipóteses, mantendo cópia arquivada e assinada pelo requerente como comprovante de recebimento. Art. 55. Salvo ordens judiciais, não serão realizadas exumações durante epidemias ou nos dias de Todos os Santos e Finados. Art. 56. A exumação de restos mortais de pessoas falecidas por moléstia contagiosa somente poderá ocorrer com autorização prévia da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 57. Os resíduos sólidos não humanos resultantes da exumação deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada, conforme legislação vigente. Art. 58. Na ausência de requerimento de pessoa habilitada para exumação, o Município publicará aviso no Diário Oficial do Município e, ou, em jornal de grande circulação, notificando os interessados para que definam, no prazo de 30 (trinta) dias, a data da exumação e o destino dos restos mortais. Art. 59. Caso o prazo previsto no artigo anterior transcorra sem manifestação dos interessados, os restos mortais serão considerados abandonados e removidos para o ossuário coletivo do cemitério. SEÇÃO VI
II – Os herdeiros legalmente capazes, nos termos do Código Civil; III – O parente mais próximo, na ausência dos incisos anteriores; IV – O testamenteiro, em cumprimento de disposições testamentárias. Parágrafo único. A administração do cemitério deve ser comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando o dia e horário previstos para a execução da transladação. Art. 64. As inumações, exumações e transladações em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do responsável ou de seu representante legal. CAPÍTULO III DO CEMITÉRIO PÚBLICO DE PAUDALHO SEÇÃO I DAS SEPULTURAS, JAZIGOS E CARNEIROS Art. 65. É vedado o erguimento de quaisquer construções ou monumentos sobre sepulturas, sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Serviços Públicos. Art. 66. As sepulturas deverão ter formato retangular, obedecendo, no mínimo, às seguintes dimensões: Descrição (para) Adultos Crianças (maiores de 7 anos): Infantes (menores de 7 anos)
Comprimento 2,10 m 1,50 m 1,00 m
Largura 0,80 m 0,60 m 0,50 m
Profundidade 1,55 m 1,55 m 1,55 m
Parágrafo único. Os intervalos entre sepulturas devem observar a medida mínima de 60 (sessenta) centímetros em todos os sentidos, para garantir segurança, higiene e adequada circulação no cemitério. Art. 67. Os carneiros serão construídos exclusivamente pela administração do cemitério, de acordo com modelo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos. Art. 68. As sepulturas classificam-se em: I – Túmulos; II – Jazigos; III – Gavetas;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 IV – Carneiros. Parágrafo único. As sepulturas poderão ser concedidas sob regime de concessão temporária ou perpétua, observadas as normas desta Lei.
Art. 72. A concessão perpétua consiste na outorga onerosa do direito de uso de jazigo pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, condicionada ao cumprimento das obrigações legais e ao pagamento das taxas aplicáveis.
Art. 69. O cadáver indigente será inumado em gavetas públicas (rotativas) pelo prazo máximo de:
§ 1º. A pedido do titular, o Município poderá autorizar a construção ou remodelação de jazigos sob concessão perpétua.
I – 36 (trinta e seis) meses para adultos;
§ 2º. A construção ou remodelação somente será permitida mediante apresentação de projetos arquitetônicos e estruturais assinados por profissional legalmente habilitado, aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
II – 24 (vinte e quatro) meses para crianças ou infantes, até 06 (seis) anos. Parágrafo único. Findos os prazos acima e após 30 (trinta) dias, os restos mortais serão removidos para destinação final, e a sepultura será considerada vaga, não sendo permitida prorrogação ou concessão perpétua para essas sepulturas. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE JAZIGOS E SEPULTURAS Art. 70. As concessões de uso de jazigos nos cemitérios municipais classificam-se em temporárias (até três anos) e perpétuas, por prazo determinado (dez anos) renovável, mediante pagamento de preço público previsto no Código Tributário e, ou, demais normas complementares. § 1º. Somente pessoas físicas poderão ser titulares do direito de concessão sobre sepulturas, carneiros, gavetas ou jazigos, sendo vedada a existência de mais de um titular para cada unidade funerária. § 2º. Independentemente da modalidade de concessão, o titular deverá manter regularidade no pagamento da Taxa Anual de Manutenção do Cemitério, sob pena de aplicação das medidas administrativas e tributárias cabíveis. Art. 71. A concessão temporária consiste na autorização para uso do jazigo ou sepultura pelo prazo máximo de 03 (três) anos, aplicável a sepultamentos em catacumbas (gavetas rotativas) ou sepulturas, mediante expedição de Termo de Concessão por prazo determinado. § 1º. A concessão temporária deverá conter, obrigatoriamente:
§ 3º. Durante as escavações, o empreiteiro deverá adotar todas as medidas de precaução necessárias para não comprometer a estabilidade de construções vizinhas e arruamentos, sendo o proprietário e o empreiteiro solidariamente responsáveis por eventuais danos. § 4º. Todo o material destinado à construção, como tijolos, cal e areia, deverá ser armazenado em local apropriado. § 5º. Ao final de cada jornada, o encarregado da obra deverá realizar limpeza diária da área e, ao concluir a obra, entregar o local perfeitamente limpo e organizado. Art. 73. No falecimento do titular, o sucessor legal ou testamentário assumirá a titularidade do direito de uso, podendo, mediante comunicação formal e apresentação da certidão de óbito, ratificar ou alterar a indicação de pessoas autorizadas a serem sepultadas na unidade funerária, nos mesmos termos do titular originário. Art. 74. A transferência do direito de uso de túmulos, carneiros e jazigos somente poderá ocorrer mediante solicitação formal do titular à Administração do Cemitério, com apresentação de documentação comprobatória e anuência expressa da Secretaria Municipal de Serviços Públicos. § 1º. A efetivação da transferência depende do pagamento da Taxa de Transferência e da quitação de débitos vinculados à concessão, devendo ser comunicada e ratificada pela administração do cemitério. § 2º. Após a transferência, será lavrado Termo de Alteração de Titularidade, atualizando imediatamente os registros cadastrais.
I – Nome, profissão e residência do requerente; § 3º. O instrumento de transmissão de direitos deverá conter: II – Cópias da cédula de identidade (RG), CPF e comprovante de residência do requerente; III – Certidão de óbito (original) e documentos pessoais do falecido;
I – Identificação e qualificação das partes; II – Objeto da concessão, com especificação da sepultura, jazigo ou carneiro, número, quadra e cemitério;
IV – Localização da unidade funerária a ser concedida; III – Valor da concessão; V – Cópia do comprovante de recolhimento das taxas pertinentes. IV – Assinatura das partes ou de seus mandatários, e de duas testemunhas instrumentárias;
§ 2º. O prazo da concessão temporária será: I – 03 (três) anos para sepultamentos de pessoas com idade igual ou superior a 06 (seis) anos; II – 02 (dois) anos para sepultamentos de crianças ou infantes com idade inferior a 06 (seis) anos, contados a partir da data do sepultamento. § 3º. Findo o prazo, o titular deverá providenciar a remoção dos restos mortais para jazigo de família, nicho ou outro cemitério, condicionada à quitação de débitos pendentes e pagamento da Taxa de Translado, quando aplicável. § 4º. Não é permitida a concessão temporária por prazo indeterminado, sendo vedada a renovação do período de concessão. É permitida apenas a transladação dos restos mortais para sepulturas particulares, mediante requerimento escrito, observado o prazo para exumação e pagamento das taxas correspondentes.
V – Local e data da celebração do ato. § 4º. A transferência não autorizada ou sem comunicação prévia à Administração do Cemitério será considerada irregular, sujeitando o responsável às sanções administrativas e tributárias previstas nesta Lei, inclusive a cessação da concessão. SEÇÃO III DA CESSAÇÃO DE DIREITOS Art. 75. A manutenção ou renovação das concessões de uso perpétuo de jazigos ficará condicionada ao atendimento das seguintes exigências, expressamente registradas no respectivo título: I – Conservação adequada da sepultura pelo concessionário, como condição indispensável à manutenção ou renovação do direito de uso;
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 II – Destinação da sepultura para sepultamento do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, sendo permitidos outros sepultamentos apenas mediante autorização prévia e escrita, com recolhimento das taxas devidas;
§ 2º. Considera-se abandonado o jazigo que:
III – Construção dos baldrames devidamente revestidos, com cobertura e instalação de lápide, no prazo máximo de 06 (seis) meses;
II – Apresente grave deterioração que comprometa a segurança e salubridade;
IV – A concessão será considerada caduca caso não seja cumprido o disposto no inciso III, dentro do prazo máximo de 02 (dois) anos contados da primeira inumação;
III – esteja com a Taxa Anual de Manutenção em débito.
V – Será declarada a perda da condição de perpétua da concessão quando a sepultura apresentar estado de abandono ou ruína, aferido mediante avaliação da Administração do Cemitério. § 1º. Nas sepulturas referidas no inciso II, poderão ser sepultadas crianças pertencentes ao núcleo familiar do concessionário ou, para elas, realizar transladação dos restos mortais, mediante cumprimento das formalidades administrativas. Art. 76. As concessões de sepulturas perpétuas por períodos sucessivos de 10 (dez) anos poderão ser renovadas ou revalidadas por iguais períodos sucessivos, desde que o titular, seu representante legal ou herdeiros habilitados requeiram a renovação à autoridade municipal competente até 01 (um) ano antes do término da vigência. § 1º. Findo o prazo sem pedido de renovação, o Município poderá utilizar a sepultura conforme o interesse público. A ausência de revalidação cadastral ou a inadimplência poderá ensejar as medidas previstas nesta Lei, inclusive notificação, suspensão de serviços e, em último caso, declaração de cessação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 2º. Existindo restos mortais em decomposição, o Município aguardará o prazo legal mínimo para sua retirada. § 3º. O pedido de renovação (revalidação) deverá ser instruído com Laudo de Inspeção Sanitária atestando as condições estruturais e sanitárias da sepultura, bem como a comprovação de quitação das taxas de manutenção. Art. 77. Sepulturas que não atendam às condições de segurança, salubridade ou decoro público previstas nesta Lei ou em regulamentos serão comunicadas pela Administração do Cemitério ao órgão municipal de vigilância sanitária, que realizará vistoria técnica. Art. 78. Verificada irregularidade, o titular da concessão será notificado para executar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas corretivas necessárias. § 1º. A notificação será enviada por correspondência registrada ao endereço constante no cadastro do cemitério. § 2º. Caso não seja possível localizar o titular, a notificação será realizada por edital no órgão oficial do Município e/ou jornal de circulação local, com afixação de cópia em local visível no cemitério. § 3º. Inexistindo titular identificado, a Administração comunicará ao Poder Executivo para adoção das medidas previstas no art. 79. § 4º. Decorrido o prazo sem execução das obras, a concessão será declarada extinta, procedendo-se à exumação e remoção dos restos mortais, após 30 (trinta) dias, para o ossuário geral, bem como a retirada de materiais existentes, sem direito à indenização, podendo o jazigo ser novamente concedido a outrem.
I – Não tenha sido utilizado para sepultamento ou recolhimento de ossos por mais de 10 (dez) anos;
Art. 80. Na hipótese de falecimento do titular da concessão perpétua sem herdeiros habilitados, a concessão será declarada extinta, ficando o Poder Executivo autorizado a reassumir o bem público e destiná-lo conforme o interesse público. CAPÍTULO IV DO CEMITÉRIO PÚBLICO DE PAUDALHO SEÇÃO I – TAXAS DE SERVIÇOS Art. 81. A administração do Cemitério Público de Paudalho, bem como as prestadoras de serviços funerários, deve observar as normas e taxas de serviços estabelecidas pela autoridade municipal competente. Art. 82. A Administração do Cemitério Público de Paudalho deverá cobrar dos titulares do direito de uso sobre sepulturas as taxas relativas aos seguintes serviços: TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS DO CEMITÉRIO PÚBLICO DE PAUDALHO (Em UFM) 8 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS 8.01 - INUMAÇÃO ADULTO 8.01.01 - Inumação em sepultura rasa 8.01.02 - Inumação em carneiro 8.01.03 – Inumação Túmulo (gaveta) 8.01. 04 – Inumação Perpetuidade (Concessão) 85,00 I - Sepultura rasa II - Carneiro III - Jazido (carneiro duplo germinado) 8.02 - EXUMAÇÕES ADULTO 8.02.01 - Após vencido o prazo regulamentar de decomposição 80,00 8.03 - PRORROGAÇÃO DE PRAZO, POR ANO 8.03.01 - Inumado em sepultura rasa 8.03.02 - Inumado em carneiro 8.03.03 – Inumado Túmulo (gavetas) 8.03. 04 – Inumado Perpetuidade (Concessão) 40,00 I - Sepultura rasa II - Carneiro III - Jazido (carneiro duplo germinado) 8.04 – TRANSLADO DE OSSADAS (entrada/saída) 8.04.01 - Inumado em sepultura rasa 8.04.02 - Inumado em carneiro 8.04.03 – Inumado Túmulo (gavetas) 8.04. 04 – Inumado Perpetuidade (Concessão) 80,00 I - Sepultura rasa II - Carneiro III - Jazido (carneiro duplo germinado) 8.04. 05 – Translado de ossada no interior do cemitério 8.05 – ANUIDADES (Taxa de manutenção e conservação cemiterial) 8.05.01 - sepultura rasa 8.05.02 - carneiro 8.05.03 – Túmulo (gavetas) 8.05. 04 – Perpetuidade (Concessão) 100,00 I - Sepultura rasa II - Carneiro III - Jazido (carneiro duplo germinado) 8.05. 04 – Ossuário 8.06 – TAXAS PERPETUIDADE (Concessões 10 anos) 8.06.01 – Perpetuidade (taxa referente a Concessões 10 Anos); 1.200,00 8.06.02 – Renovação de Perpetuidade 400,00 8.06.03 – Transferência de titularidade de Perpetuidade 90,00 8.06 – Diversos (Outros Serviços) 8.07.01 - Permissão para construção e execução de obras p/ m2 60,00 8.07.02 - Colocação de Placas 40,00 8.07.03 - Outros serviços não especificados 50,00
INFANTE
42,50
INFANTE 35,00
Art. 79. Os jazigos que não receberem a manutenção necessária à preservação estrutural, sanitária e estética serão considerados em estado de abandono ou ruína.
§ 1º. Os recursos arrecadados com as Taxas deverão ser obrigatoriamente aplicados pela Administração do Cemitério Público na manutenção, conservação e segurança do cemitério, sendo vedada qualquer outra destinação.
§ 1º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, está autorizado a retomar a posse e dar destinação pública adequada às unidades funerárias assim caracterizadas.
§ 2º. Para fins de fiscalização pela autoridade competente, a Administração do Cemitério deverá escriturar separadamente a receita e as despesas vinculadas às Taxas referidas no caput.
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 § 3º. Os valores das Taxas dos serviços prestados pelo cemitério público deverão obedecer aos valores estabelecidos no Código Tributário Municipal. § 4º. O valor da Taxa autorizada no caput não poderá ultrapassar os limites fixados pelo Código Tributário do Município.
Art. 14-A. O TVO será considerado expedido: I – Não havendo a prorrogação prevista no §5º, do artigo anterior: 90 (noventa) dias corridos após o prazo de conclusão da obra, previsto no projeto apresentado pelo instituidor do loteamento e aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 83. Os titulares de certificado de Concessão ou Permissão de Uso de Sepulturas estarão sujeitos à disciplina legal e regulamentar relativa à legalidade, à segurança e à salubridade aplicáveis às construções funerárias.
II – Ocorrendo a prorrogação prevista no §5º, do artigo anterior: 60 (sessenta) dias corridos após o prazo de conclusão da obra, prorrogado mediante pedido do instituidor e despacho fundamentado, expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 84. A falta de renovação ou pagamento das taxas de ocupação de sepulturas, jazigos, carneiros, gavetas, urnas ou ossuários implicará na extinção da concessão, contado a partir do prazo legal para exumação dos restos mortais, os quais receberão a destinação adequada ao interesse público.
(...). Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias. Gabinete da Prefeita
SEÇÃO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Paudalho/PE, 11 de junho de 2026.
Art. 85. O cadáver cuja família seja comprovadamente carente, de baixa renda ou indigente, conforme apuração realizada pela Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social do Município, será sepultado no cemitério público municipal, permanecendo pelo prazo legal, sem ônus para a família. § 1º. Decorrido o prazo legal de permanência, os familiares deverão providenciar a transferência dos restos mortais para um nicho ou outro cemitério.
PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima