Metadados
- titulo
- LEI N° 1.227 DE 11 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PAUDALHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1227
- data
- 2026-05-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-13
- codigo_identificador
- 5F926249
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115809_2026-05-12_fdd943b3e602c311581d9c93e3c466b9.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 1.227 DE 11 DE MAIO DE 2026
LEI N° 1.227 DE 11 DE MAIO DE 2026
Art. 2º - compete a Comissão, sob a presidência do primeiro, o levantamento detalhado avaliação e localização dos bens inservíveis, para posterior alienação constantes do Patrimônio do Município, para fins de Alienação Administrava.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 3º - esta portaria entrará em vigor nesta data. Cumpra-se Publique-se e registre –se Prefeitura Municipal de PARNAMIRIM, 12 de maio de 2026. LUCELIO MUCIO MOURA ANGELIM Prefeito
EMENTA: Institui o Programa Municipal Sopa Família, no âmbito do Município de Paudalho/PE, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Paudalho/PE, o Programa Municipal Sopa Família, com a finalidade de promover a complementação alimentar de famílias em situação de vulnerabilidade e desproteção social, mediante a concessão de 1 (uma) refeição, nos termos desta Lei.
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Pernambuco , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4094 § 1º. O Programa tem por objetivo contribuir para a melhoria das condições de segurança alimentar e nutricional das famílias beneficiárias, bem como para a promoção da dignidade humana e da qualidade de vida.
§ 2º. Para fins de cálculo da renda familiar, poderão ser considerados os rendimentos auferidos pelos membros da família, inclusive benefícios previdenciários e assistenciais, tais como aposentadorias, pensões e o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
§ 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, observado o disposto em seus princípios, objetivos, critérios de acesso e diretrizes de execução.
§ 3º. Excepcionalmente, poderão ser incluídas famílias com renda per capita superior ao limite previsto no caput, mediante justificativa técnica fundamentada da equipe da rede socioassistencial, especialmente nas hipóteses em que:
Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal Sopa Família: I – contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional no Município; II – assegurar proteção social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade; III – fortalecer o acompanhamento socioassistencial das famílias atendidas; IV – promover ações informativas, educativas e de orientação voltadas à cidadania, saúde, convivência familiar e comunitária e demais temas relevantes à proteção social. Art. 3º. Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social e de insegurança alimentar e nutricional, devidamente identificadas pela rede socioassistencial do Município; II – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sem prejuízo do atendimento emergencial de situações excepcionais devidamente justificadas por avaliação técnica; III – sejam referenciadas e acompanhadas por equipamento da rede socioassistencial, tais como CRAS, CREAS ou outros serviços competentes. § 1º Terão prioridade no atendimento, observada a disponibilidade orçamentária e a avaliação técnica fundamentada, as famílias e indivíduos em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente:
I – Houver comprometimento relevante da renda familiar com despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, tratamentos de saúde, moradia ou outras necessidades básicas, notadamente no caso de pessoas idosas ou aposentadas; II – houver quadro de insegurança alimentar decorrente da composição familiar ou de vulnerabilidades específicas nas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC); III – estiver caracterizada situação de risco pessoal ou social que recomende a inclusão no Programa. Art. 5º. O cadastramento e o acompanhamento das famílias beneficiárias serão realizados pela equipe técnica da rede socioassistencial do Município, mediante visitas domiciliares desde a identificação até a superação da vulnerabilidade, acompanhando o período de risco, reaplicando a triagem de 3 a 6 meses (em risco) e de 6 a 12 meses (não risco). § 1º. A inscrição no Programa ocorrerá de forma contínua, mediante busca ativa, demanda espontânea ou encaminhamento pela rede de proteção social. § 2º. O acompanhamento das famílias poderá incluir visitas domiciliares, entrevistas, encaminhamentos intersetoriais e outras medidas técnicas compatíveis com a finalidade protetiva do Programa. § 3º. As famílias beneficiárias poderão ser convidadas a participar de oficinas, palestras, ações educativas e atividades de orientação promovidas pelo Município, com vistas ao fortalecimento da autonomia, da convivência familiar e comunitária e do acesso a direitos. § 4º. A participação nas atividades previstas no § 3º deste artigo terá caráter orientador e protetivo, não podendo, por si só e de forma automática, implicar suspensão ou desligamento do benefício, especialmente quando presente situação de insegurança alimentar.
I – Pessoas em situação de rua; II – Pessoas idosas; III – Pessoas com deficiência;
§ 5º. As crianças e adolescentes das famílias beneficiárias poderão ser encaminhados para acompanhamento junto à rede pública de saúde, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde, a avaliação técnica e o melhor interesse da criança e do adolescente.
IV – Mães solos; V – Famílias com crianças e adolescentes;
§ 6º. É assegurado o sigilo dos dados pessoais, relatórios e pareceres relativos às famílias beneficiárias, sem prejuízo do controle social, da transparência administrativa e do acesso pelos órgãos de controle, na forma da lei.
VI – Vítimas de violência; VII – Povos e comunidades tradicionais; VIII – Pessoas afetadas por calamidades públicas ou situações emergenciais; IX – Outras situações de vulnerabilidade social identificadas tecnicamente pela rede socioassistencial. § 2º. A priorização prevista neste artigo observará os princípios da impessoalidade, da isonomia material, da motivação administrativa e da proteção integral às pessoas em situação de maior vulnerabilidade. Art. 4º. Para fins de inclusão no Programa, considera-se em situação de desproteção social a família com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo. § 1º. A renda per capita será apurada mediante a divisão da renda familiar total pelo número de membros da família.
§ 7º. O cadastramento das famílias deverá ser atualizado periodicamente, preferencialmente a cada 12 (doze) meses, ou em prazo inferior quando necessário à adequada avaliação da permanência no Programa. Art. 6º. O desligamento do Programa ocorrerá mediante procedimento administrativo motivado, assegurada a análise técnica individualizada, nas seguintes hipóteses: I – Superação da situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar que justificou o ingresso no Programa; II – Prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes para ingresso ou permanência no Programa, apurada em procedimento administrativo;
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Pernambuco , 13 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4094 III – Alteração das condições socioeconômicas da família, constatada tecnicamente, que afaste os requisitos legais de permanência;
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
IV – Solicitação expressa da própria família beneficiária.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal nº 925/2019.
Parágrafo único: É vedado o desligamento automático exclusivamente em razão da não participação em oficinas, palestras, ações educativas ou acompanhamento de saúde, devendo sempre prevalecer a avaliação técnica da situação concreta e a proteção à segurança alimentar da família.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. A distribuição das refeições ocorrerá em equipamentos públicos ou em outros locais definidos pela Administração Municipal, observadas as normas sanitárias, de segurança alimentar e de logística aplicáveis.
PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal
§ 1º. A oferta das refeições dar-se-á, preferencialmente, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme regulamentação do Poder Executivo e disponibilidade administrativa. § 2º. Os recipientes, embalagens, utensílios e procedimentos de entrega deverão observar os padrões definidos pelos órgãos competentes, especialmente quanto às normas de vigilância sanitária. Art. 8º. O Programa Municipal Sopa Família terá duração por prazo indeterminado, condicionada sua continuidade à avaliação periódica de sua execução, efetividade, disponibilidade orçamentária e interesse público. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos admitidos em lei com entes federativos, entidades da sociedade civil, cooperativas, associações e iniciativa privada, com vistas à viabilização e ao aprimoramento do Programa, observada a legislação aplicável.
Gabinete da Prefeita Paudalho/PE, 11 de maio de 2026.
Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima