Metadados
- titulo
- LEI N° 1.222 DE 22 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PAUDALHO
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1222
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-24
- codigo_identificador
- EA419C50
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115797_2026-04-23_3067a48c175fc2db1249f19822a66f3a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 1.222 DE 22 DE ABRIL DE 2026
LEI N° 1.222 DE 22 DE ABRIL DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade das bandas marciais e fanfarras, executarem ao menos um dobrado, no desfile cívico oficial de Paudalho, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido que as bandas marciais, fanfarras e demais corporações musicais participantes do desfile cívico oficial de Paudalho deverão executar ao menos um dobrado, prioritariamente, durante suas apresentações. Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se ―dobrados‖ as composições musicais de caráter marcial, tradicionalmente utilizadas em desfiles e solenidades cívicas, reconhecidas por seu ritmo binário e andamento marcado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio das Secretarias competentes, apoiar institucionalmente a realização do evento, promovendo ações de incentivo cultural, divulgação e apoio logístico, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Paudalho/PE, 22 de abril de 2026. PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima