Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 489, DE 15 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PAUDALHO
- tipo
- Decreto
- numero
- 489
- data
- 2026-08-15
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 04/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-04
- codigo_identificador
- 89E63D52
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115891_2026-09-03_d08257835714cf59250ed45aa6064ef3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 489, DE 15 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 489, DE 15 DE AGOSTO DE 2026 Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos e agentes políticos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Paudalho, e dá orientações aos demais Poderes, no período relativo às Eleições Gerais de 2026, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 79, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Paudalho, e CONSIDERANDO que no dia 4 de outubro de 2026 serão realizadas as Eleições Gerais em todo o território nacional, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com eventual segundo turno em 25 de outubro de 2026; CONSIDERANDO que, embora não haja disputa para os cargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Paudalho em 2026, as vedações previstas nos arts. 73 a 78 da Lei Federal nº 9.504/1997 aplicam-se a todos os agentes públicos municipais, independentemente da esfera do pleito, sempre que a conduta seja apta a comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes; CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, notadamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência que regem a Administração Pública (art. 37, caput); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e suas alterações posteriores (Lei das Eleições); CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), em especial o art. 22; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 (Lei de Improbidade Administrativa); CONSIDERANDO o disposto nos arts. 299 a 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965); CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.610, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, uso e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e que permanece em vigor para as Eleições Gerais de 2026; CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais de 2026; CONSIDERANDO a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a conduta vedada constitui ilícito de natureza objetiva, configurando-se independentemente de dolo, pedido explícito de votos ou demonstração de potencialidade lesiva; CONSIDERANDO que esta Administração Municipal pauta seus atos pela lisura, transparência e impessoalidade, buscando prevenir irregularidades e resguardar os agentes públicos e políticos de responsabilização pessoal; D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Este Decreto constitui síntese orientadora das condutas vedadas aos agentes públicos e agentes políticos do Poder Executivo Municipal de Paudalho no período relativo às Eleições Gerais de 2026, sem prejuízo do dever de todos os agentes de conhecerem integralmente a legislação eleitoral em vigor. Parágrafo único. As disposições deste Decreto não esgotam a matéria, devendo ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 9.504/1997, a Lei Complementar nº 64/1990, a Lei nº 14.230/2021, o Código Eleitoral e as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, prevalecendo estas em caso de conflito, omissão ou alteração normativa superveniente.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
240
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
ANO XVII | Nº 4176
Art. 2º Sujeitam-se às vedações deste Decreto todos os agentes públicos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Paudalho, entendendo-se como tal quem exerça, ainda que transitoriamente, sem remuneração ou vínculo formal, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública, incluindo, exemplificativamente: I – a Prefeita e o Vice-Prefeito; II – os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento superior; III – os servidores públicos efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado e temporários; IV – os empregados públicos e celetistas das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais; V – os terceirizados, estagiários, residentes, voluntários, prestadores de serviço e demais colaboradores que atuem sob supervisão, direção ou custeio da Administração Municipal, ainda que sem vínculo estatutário ou empregatício; VI – os membros de conselhos, comissões, juntas e demais órgãos colegiados municipais; VII – os dirigentes e empregados de entidades privadas conveniadas ou que recebam recursos públicos municipais para execução de serviços, obras ou programas sociais, no que se refere ao emprego de tais recursos. Parágrafo único. A sujeição às vedações independe da natureza do vínculo, da forma de investidura, do nível hierárquico, da existência de remuneração ou do caráter efetivo, comissionado, temporário ou eventual da função exercida. CAPÍTULO II DOS AGENTES POLÍTICOS: PREFEITA, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES Art. 3º A Prefeita, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, na qualidade de agentes políticos, sujeitam-se a todas as vedações previstas neste Decreto e na legislação eleitoral, especialmente às constantes do art. 73, incisos I, II, IV, V, VI e VII, e do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que trata do abuso de poder político e do uso indevido dos meios de comunicação social. § 1º Por não se submeterem a horário fixo de expediente, a vedação do art. 73, III, da Lei nº 9.504/1997 (cessão de servidor durante o expediente) não se aplica literalmente à Prefeita, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, permanecendo estes, contudo, integralmente sujeitos às demais vedações legais e ao regime de responsabilização por abuso de poder político. § 2º É vedado à Prefeita, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais determinar, autorizar, sugerir, insinuar ou tolerar que servidores, comissionados, terceirizados ou colaboradores sejam mobilizados, cobrados, constrangidos ou beneficiados, direta ou indiretamente, em razão de posicionamento político-eleitoral, sob pena de configuração de abuso de poder político (art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990), com risco de cassação de registro ou de diploma e de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, independentemente da esfera do mandato em disputa. Art. 4º Os Vereadores do Município de Paudalho, na qualidade de agentes políticos integrantes do Poder Legislativo Municipal, sujeitam-se, por força direta da Lei Federal nº 9.504/1997 e da Lei Complementar nº 64/1990, às vedações relativas ao uso de bens, servidores, estrutura administrativa e canais institucionais da Câmara Municipal em favor de candidato, partido político ou coligação nas Eleições Gerais de 2026, aplicando-se lhes, no que couber, a orientação constante deste Decreto. § 1º Em razão do princípio da separação e independência dos Poderes (art. 2º c/c art. 29 da Constituição Federal), este Decreto, editado no exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, não institui obrigações, mecanismos de fiscalização ou sanções administrativas no âmbito interno do Poder Legislativo Municipal, cuja disciplina compete privativamente à Mesa Diretora e à Presidência da Câmara Municipal de Paudalho. § 2º Recomenda-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paudalho a edição de ato normativo próprio (resolução ou ato da mesa) disciplinando, no âmbito do Poder Legislativo, as condutas vedadas aplicáveis aos Vereadores e aos servidores da Câmara, em consonância com a legislação eleitoral, devendo este Decreto ser encaminhado àquela Casa Legislativa para conhecimento e providências, nos termos do art. 24 deste Decreto. § 3º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pessoal de qualquer Vereador pelas condutas vedadas que praticar, apurável perante a Justiça Eleitoral e demais órgãos de controle competentes, independentemente da existência de regulamentação interna da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES QUANTO AO USO DE BENS, SERVIÇOS E ESTRUTURA PÚBLICA Art. 5º São proibidas aos agentes públicos e políticos referidos neste Decreto as seguintes condutas: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Município, tais como prédios públicos, veículos, computadores, impressoras, copiadoras, materiais de expediente, telefones fixos e celulares institucionais, dentre outros; II – usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público municipal que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III – ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato, comitê de campanha, partido político ou coligação, durante o horário de expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; IV – fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V – utilizar qualquer tipo de propaganda eleitoral no interior das repartições públicas municipais, tais como cartazes, faixas, adesivos, camisetas ou objetos com nome, número, símbolo ou imagem de candidatos, partidos ou coligações. § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica a responsabilização do agente nos termos da legislação municipal e eleitoral, sem prejuízo, em qualquer caso, das multas e demais sanções cominadas pela legislação eleitoral. Art. 6º É vedado a quaisquer candidatos fazer campanha ou distribuir material de campanha nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Paudalho. www.diariomunicipal.com.br/amupe
241
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
ANO XVII | Nº 4176
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DO DEVER DE COMUNICAÇÃO Art. 7º Caberá a cada um dos Secretários Municipais e aos Dirigentes de entidades da Administração Indireta o exercício permanente da fiscalização e do cumprimento das disposições deste Decreto no âmbito de suas respectivas pastas e entidades. Parágrafo único. Qualquer agente público ou munícipe que tiver conhecimento de conduta praticada em desconformidade com as vedações aqui estabelecidas deverá comunicar imediatamente o fato ao Secretário Municipal ou Dirigente da entidade envolvida, que adotará as providências cabíveis para fazer cessar a irregularidade, dando ciência à Controladoria Geral do Município (CGM) e à Procuradoria-Geral do Município (PGM). Art. 8º A Controladoria Geral do Município (CGM) poderá instaurar procedimento administrativo próprio para apuração de eventual descumprimento deste Decreto, comunicando o fato ao Ministério Público Eleitoral e à Justiça Eleitoral, quando cabível. CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES ELEITORAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO Art. 9º Fica vedado ao agente público municipal participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias. Art. 10. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, mesmo fora do expediente. Parágrafo único. Para fins da restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta ou Indireta, independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais, serviços de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros. Art. 11. O trabalho de agente público em campanhas eleitorais, fora do horário de expediente ou no gozo de férias regulamentares, não configura, por si só, ilícito eleitoral, desde que não haja uso de bens, dados ou estrutura da Administração Municipal. CAPÍTULO VI DOS CANAIS INSTITUCIONAIS, GRUPOS DE MENSAGENS E REDES SOCIAIS Art. 12. É vedado utilizar grupos de aplicativos de mensagens, e-mail funcional, intranet, sistemas internos ou reuniões de serviço do Município para convocar, cobrar, sugerir ou mobilizar agentes públicos em favor de candidatura, partido ou coligação, ainda que em tom de convite ou de forma indireta. Art. 13. É vedado extrair de sistemas, cadastros, bancos de dados ou folha de pagamento do Município listas de nomes, telefones, e-mails ou endereços para fins de mobilização político-eleitoral. Art. 14. É vedado cobrar presença, controlar comparecimento a atos político-partidários ou ameaçar, direta ou indiretamente, exoneração, não renovação de contrato ou qualquer outra represália a agente público em razão de sua posição político-eleitoral, conduta que configura abuso de poder político, com risco de crime eleitoral. Parágrafo único. A militância político-partidária do agente público é direito assegurado constitucionalmente, desde que exercida fora do horário de expediente, fora dos canais institucionais do órgão e sem uso de bens, dados ou recursos da Administração Municipal. CAPÍTULO VII DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS Art. 15. No ano em que se realizar a eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. § 1º Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de que trata o caput deste artigo quando executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida. § 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta responsáveis pela execução de programas sociais no âmbito do Município deverão atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no caput, identificando e relacionando, com o respectivo fundamento legal e orçamentário, os programas sociais em execução. CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DOS ESTADOS AO MUNICÍPIO Art. 16. Fica vedada, no período compreendido entre 4 de julho de 2026 e a realização do pleito, a transferência voluntária de recursos da União e dos Estados ao Município, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. § 1º A vedação prevista no caput impede que o Município receba recursos oriundos de convênios com a União e com os Estados no período indicado, ressalvadas as exceções elencadas, que deverão ser atestadas pelas autoridades responsáveis pelos projetos ou programas. § 2º Estão excluídas da vedação legal as transferências efetuadas com base nas normas constitucionais que disciplinam a repartição de receitas tributárias e os recursos destinados à seguridade social, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS). CAPÍTULO IX DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO Art. 17. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades municipais deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, imagens ou slogans que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. www.diariomunicipal.com.br/amupe
242
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
ANO XVII | Nº 4176
§ 1º A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem sobre atos, fatos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as veiculadas em redes sociais oficiais. § 2º A infringência do disposto no caput configura abuso de autoridade para os fins do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. CAPÍTULO X DAS INAUGURAÇÕES DE OBRAS E DOS EVENTOS OFICIAIS Art. 18. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, sendo vedado o comparecimento de candidatos às Eleições Gerais de 2026 a partir de 4 de julho de 2026, sob pena de cassação do registro ou do diploma do beneficiado. Art. 19. É vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para animar inaugurações ou eventos oficiais, bem como a realização de eventos que confundam ato oficial com ato de campanha. Parágrafo único. Não é permitido convidar, anunciar ou reservar palanque ou uso da palavra a candidatos em evento oficial, devendo os mestres de cerimônia ser instruídos a não mencionar candidaturas, números de urna ou pedidos de apoio político. CAPÍTULO XI DO USO DE VEÍCULOS E BENS PÚBLICOS EM GERAL Art. 20. É vedado usar ou ceder veículo próprio, locado, conveniado ou a serviço do Município — incluindo ambulâncias, ônibus escolares, viaturas, caminhões, tratores e máquinas pesadas — para carreata, deslocamento a ato de campanha, gravação de propaganda ou transporte de apoiadores ou material eleitoral, bem como ostentar neles adesivo, faixa ou marca de candidatura. Art. 21. É vedado usar gabinete, secretaria, hospital, escola, unidade de saúde, almoxarifado, plenário ou qualquer repartição pública municipal para gravar campanha, realizar transmissão eleitoral ao vivo, reunião partidária ou lançamento de pré-candidatura, ressalvada a hipótese de convenção partidária. Parágrafo único. Considera-se de acesso restrito, e portanto imprópria para cenário eleitoral, a repartição cujo ingresso dependa de crachá, autorização, senha ou acompanhamento de servidor, não se aplicando a vedação a bens de uso comum do povo, como praças, estádios e parques abertos ao público em geral. Art. 22. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e demais equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, nos termos do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Art. 23. Recomenda-se que veículos com adesivos de candidatos, partidos ou coligações não sejam estacionados em prédios públicos cujo estacionamento seja destinado ao uso exclusivo de agentes públicos municipais ou de veículos a serviço da Administração Municipal. CAPÍTULO XII DAS SANÇÕES Art. 24. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá acarretar ao agente público ou político municipal as sanções previstas na Lei Federal nº 9.504/1997, na Lei Complementar nº 64/1990 e na Lei Federal nº 14.230/2021, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma. Parágrafo único. Nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, a multa aplicável varia de cinco mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta vedada, sempre que praticada. Art. 25. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento. Parágrafo único. Os agentes que transgredirem referido comando normativo sujeitam-se às disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial às cominações do art. 12. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As nomeações, contratações ou outras formas de admissão, bem como as contratações realizadas mediante licitação, inclusive por dispensa ou inexigibilidade, devem observar, no período eleitoral de 2026, as vedações da Lei nº 9.504/1997 e das Resoluções do TSE aplicáveis. Art. 27. Este Decreto deverá ser afixado em local visível nas sedes das Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta, para conhecimento dos agentes públicos e dos munícipes em geral. Art. 28. O sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Paudalho deverá manter link de acesso a este Decreto, com vistas à sua ampla divulgação, sob a identificação ―CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS E POLÍTICOS MUNICIPAIS — ELEIÇÕES GERAIS DE 2026‖. Art. 29. Cópia deste Decreto será encaminhada à Câmara Municipal de Paudalho, ao Ministério Público Eleitoral e ao Cartório Eleitoral da Zona a que pertence o Município, para conhecimento. Art. 30. O Anexo I é parte integrante deste Decreto. Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita www.diariomunicipal.com.br/amupe
243
Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •
ANO XVII | Nº 4176
Paudalho/PE, 15 de agosto de 2026. PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Constitucional ANEXO I — QUADRO-RESUMO DE PRAZOS E VEDAÇÕES Prazo Todo o exercício de 2026 Todo o exercício de 2026 Todo o exercício de 2026 Todo o exercício de 2026 Todo o exercício de 2026 De 4 de julho de 2026 até a posse dos eleitos De 4 de julho de 2026 até o fim das eleições De 4 de julho de 2026 até o fim das eleições De 4 de julho de 2026 até o fim das eleições 1º de janeiro a 30 de junho de 2026 Primeiro semestre de 2026, até a posse dos eleitos De 4 de julho de 2026 até o pleito De 4 de julho de 2026 até o pleito Todo o exercício de 2026
Vedação Base legal Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes Lei nº 9.504/1997, art. 73, I; Resolução TSE nº à Administração Direta ou Indireta do Município. 23.610/2019, art. 83, I. Usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público municipal que excedam as prerrogativas dos cargos Lei nº 9.504/1997, art. 73, II; Resolução TSE nº ou funções ocupados. 23.610/2019, art. 83, II. Ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitê de campanha eleitoral durante o horário de Lei nº 9.504/1997, art. 73, III; Resolução TSE nº expediente normal, salvo se licenciado. 23.610/2019, art. 83, III. Fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de Lei nº 9.504/1997, art. 73, IV; Resolução TSE nº bens e serviços de caráter social custeados pelo Poder Público. 23.610/2019, art. 83, IV. Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvadas as Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10. exceções legais (calamidade, emergência ou programas sociais já em execução). Nomear, contratar, demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidor público, ou Lei nº 9.504/1997, art. 73, V; Resolução TSE nº suprimir/readaptar vantagens, na circunscrição do pleito, ressalvadas as exceções legais. 23.610/2019, art. 83, V. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, ―a‖; Resolução TSE nº Municípios, ressalvadas as exceções constitucionais e legais. 23.610/2019, art. 83, VI, ―a‖. Autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, ―b‖; Resolução TSE nº entidades da Administração Indireta, salvo grave e urgente necessidade pública. 23.610/2019, art. 83, VI, ―b‖. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo matéria urgente, Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, ―c‖; Resolução TSE nº relevante e característica das funções de governo. 23.610/2019, art. 83, VI, ―c‖. Realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos ou entidades da Administração Indireta que excedam a Lei nº 9.504/1997, art. 73, VII; Resolução TSE nº média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos anteriores ao pleito. 23.610/2019, art. 83, VII. Fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do poder Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; Resolução TSE nº aquisitivo, na circunscrição do pleito. 23.610/2019, art. 83, VIII. Contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, em qualquer localidade, para inauguração de Lei nº 9.504/1997, art. 75; Resolução TSE nº obra ou evento oficial. 23.610/2019, art. 85. Comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas, sob pena de cassação do registro ou diploma. Lei nº 9.504/1997, art. 77. Extrapolar os limites de gastos com pessoal no último ano do mandato do chefe do Poder Executivo, conforme Lei Complementar nº 101/2000, art. 21, parágrafo único, a LRF. e art. 42.
Observação: o presente quadro tem finalidade meramente orientadora e não substitui a leitura integral da Lei nº 9.504/1997 (arts. 73 a 78), da Lei Complementar nº 64/1990 e das Resoluções do TSE aplicáveis às Eleições Gerais de 2026. Em caso de dúvida sobre situação concreta, recomendase consulta prévia à Procuradoria-Geral do Município ou à Assessoria Jurídica do órgão. Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima