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MunicipalPE · Paudalho · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 487 DE 30 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
PAUDALHO
tipo
Decreto
numero
487
data
2026-07-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 31/07/2026
data_publicacao
2026-07-31
codigo_identificador
BE782B3A
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115866_2026-07-30_d067bc80db20b163a4184e4f9bf50d96.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 487 DE 30 DE JULHO DE 2026

DECRETO MUNICIPAL Nº 487 DE 30 DE JULHO DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação e regulamentação do Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da Educação Infantil e do Ensino Fundamental das escolas públicas e privadas do Município de Paudalho, e dá outras providências. A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79, inciso X da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o sigilo de dados sensíveis em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);

DECRETA: Art. 1º. O Programa de Vacinação nas Escolas, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental do Município de Paudalho/PE, instituído com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, passa a ser regido e estruturado nos termos deste Decreto. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal deverão participar das atividades previstas neste Decreto, ao passo que as escolas da rede privada poderão participar mediante manifestação expressa de seu interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º. Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças nas escolas, conforme a necessidade de atualização da caderneta vacinal e a realização de campanhas de vacinação, as quais ocorrerão no mínimo 2 (duas) vezes ao ano. Parágrafo único. A unidade de saúde deverá elaborar e divulgar cronograma com as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas, para que as crianças e seus familiares sejam informados, exigindo-se a entrega prévia de autorização assinada pelos responsáveis. Art. 3º. Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a respectiva autorização dos pais ou responsáveis, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação pela equipe técnica. §1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. §2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a autorização e a carteira de vacinação na data da visita, receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. §3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. §4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o §2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 30 (trinta) dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. Art. 4º. No início de todo ano letivo, após a matrícula, a escola deverá articular com a unidade básica de saúde de referência o compartilhamento de informações sobre a situação vacinal das crianças. Parágrafo único. O eventual envio de versões fotografadas ou digitalizadas da carteira de vacinação das crianças exigirá o consentimento prévio dos pais ou responsáveis e deverá ocorrer exclusivamente por meio de canais institucionais seguros, em estrita observância às normas de proteção de dados pessoais sensíveis (LGPD). Art. 5º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA) ser

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Pernambuco , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4151 oficiado acerca do planejamento das ações antes de sua execução e, após esta, com a remessa de instrumento informando os números atingidos e os territórios atendidos.

GILBERTO JÚNIOR WANDERLEY VAZ Prefeito Publicado por: Rosiney da Silva