Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 483 DE 19 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PAUDALHO
- tipo
- Decreto
- numero
- 483
- data
- 2026-06-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-23
- codigo_identificador
- 6A62ACD3
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115838_2026-06-22_2c2fd5544c138a5deb00380ecf4fe75d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 483 DE 19 DE JUNHO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 483 DE 19 DE JUNHO DE 2026 EMENTA:Declara ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Paudalho, Estado de Pernambuco, no dia 23 de junho de 2026, véspera da festividade de São João, e dá outras providências. APREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 79, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a tradicional celebração das festividades juninas e o feriado consagrado a São João no dia 24 de junho; CONSIDERANDO a conveniência e a necessidade de adequar o funcionamento da Administração Municipal ao período festivo, permitindo a organização interna dos órgãos públicos sem comprometer a eficiência administrativa;
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, como unidade orçamentária, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE,no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica MunicipalFAZ SABERque a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e queSANCIONAa seguinteLei: Art. 1ºFica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN, constituído como unidade orçamentária própria, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social. Parágrafo único.O FUMSAN constitui-seem instrumentode captação, recepção e aplicação de recursos financeiros destinados ao cofinanciamento de serviços, equipamentos públicos, programas e projetos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PMSAN) e das ações integradas ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Paudalho/PE. CAPÍTULO I DAS RECEITAS Art. 2ºConstituirão receitas do FUMSAN: I – Recursos provenientes de transferências do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FESSAN, nos termos da Lei Estadual nº 19.153, de 23 de dezembro de 2025;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
139
Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 II – Recursos repassados por transferências voluntárias ou obrigatórias da União e do Estado de Pernambuco; III – Dotações orçamentárias específicas consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Paudalho e seus créditos adicionais; IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de organizações da sociedade civil; V – Receitas decorrentes de aplicações financeiras e rendimentos dos recursos do próprio Fundo; VI – Recursos oriundos de convênios, contratos, acordos, termos de parceria ou ajustes firmados pelo Município voltados à área de segurança alimentar; VII – Outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
VI – Programas de educação alimentar, vigilância nutricional, classificação e estímulo à agricultura familiar local e combate ativo ao desperdício de alimentos. Parágrafo único.É vedada a utilização dos recursos do Fundo para finalidades diversas das previstas nesta Lei.
§ 1°Os recursos que compõem o FUMSAN serão obrigatoriamente depositados e movimentados em conta corrente específica, mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação do Fundo, observadas as normas de direito financeiro público e fiscal vigentes.
§ 1ºTais parcerias serão formalizadas individualmente por meio de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, vedada a alteração ou desvio do objeto aprovado no Plano de Trabalho.
§ 2°Os rendimentos das aplicações financeiras constituirão receita própria do Fundo e serão obrigatoriamente aplicados em suas finalidades institucionais.
§ 2ºA liberação de recursos dependerá da comprovação de regularidade jurídica, fiscal e operacional da entidade parceira.
CAPÍTULO IV DOS REPASSES E PARCERIAS Art. 5ºAs transferências de recursos do FUMSAN para a execução de projetos ou atividades por organizações da sociedade civil (OSC) deverão observar, obrigatoriamente, as exigências de Chamamento Público e os critérios de prestação de contas estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pela Lei Municipal nº 869, de 09 de outubro de 2018.
§ 3ºAs entidades beneficiárias ficarão sujeitas à fiscalização do Município, do COMSEA e dos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FUNDO
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE SOCIAL
Art. 3ºA gestão administrativa e a execução financeira dos recursos do FUMSAN competem à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, sob a orientação, fiscalização e controle social pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA . § 1ºO (A) Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social será o (a) gestor(a) e ordenador(a) de despesas do FUMSAN, observadas as normas de direito financeiro, controle interno e responsabilidade fiscal. § 2ºO Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA deverão contemplar as ações e dotações destinadasao FUMSAN. § 3ºA ordenação de despesas, a liquidação e os pagamentos vinculados ao Fundo observarão estritamente os ditames da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,e a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 e demais normas aplicáveis.
Art. 6ºA prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMSAN será realizada na forma da legislação vigente e submetida periodicamente ao COMSEA para acompanhamento e controle social. § 1ºO Poder Executivo disponibilizará relatórios de execução física e financeira do FUMSAN em portal eletrônico de transparência. § 2ºO Fundo ficará sujeito à fiscalização dos órgãos de controle interno do Município e dos demais órgãos competentes. CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO E DOS SALDOS FINANCEIROS Art. 7ºConstituem patrimônio do FUMSAN os bens móveis, equipamentos e materiais adquiridos com recursos próprios do Fundo. Parágrafo único.Os bens adquiridos integrarão o patrimônio do Município de Paudalho, vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 4ºOs recursos do FUMSAN serão aplicados exclusivamente em ações finalísticas de segurança alimentar e nutricional compreendendo: I – O cofinanciamento e financiamento de serviços, programas, projetos, benefícios e equipamentos públicos destinados à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA; II – A implantação, manutenção, custeio e qualificação da rede municipal de cozinhas comunitárias (vinculadas ao Programa Bom Prato), bancos de alimentos, restaurantes populares e hortas comunitárias; III – O fortalecimento institucional, operacional e metodológico dos componentes do SISAN no âmbito municipal; IV – A aquisição de insumos, alimentos e apoio logístico para ações emergenciais de assistência alimentar voltadas a populações em situação de extrema pobreza ou atingidas por calamidades públicas; V – Parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem diretamente na execução da política de segurança alimentar, observados os ditames do Marco Regulatório correspondente;
Art. 8ºOs saldos financeiros positivos apurados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo, mantendo-se sua vinculação às finalidades estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E ORÇAMENTÁRIAS Art. 9ºFica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para assegurar a implantação e funcionamento do FUMSAN. Art. 10Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, observada a legislação vigente, para viabilizar a estruturação inicial do Fundo, quando necessário. Art. 11As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e dos recursos vinculados ao FUMSAN. Art. 12O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, por Decreto contados da data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
140
Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 Art. 13Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIODESERRA TALHADA/PE, NA FORMA E CONDIÇÕES ABAIXO DESCRITAS.
Art. 14Revogam-se as disposições em contrário Gabinete da Prefeita Paudalho/PE,22 de junho de 2026. PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima