Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 471 EM 22 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PAUDALHO
- tipo
- Decreto
- numero
- 471
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 27/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-27
- codigo_identificador
- 7D19BBB7
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115798_2026-04-24_58a3a16bac59189698e5152daad136e4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 471 EM 22 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 471 EM 22 DE ABRIL DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), para o exercício de 2026 e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 79, inciso XVI, pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 710/2013 (Código Tributário Municipal): DECRETA Art. 1º. O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Limpeza Pública (TLP) serão lançados, para o exercício de 2026, em conformidade com o Código Tributário Municipal e consoante as disposições do presente Decreto. Art. 2º. Para adimplemento à vista do IPTU (cota única), o contribuinte, que pagar até o vencimento, terá desconto de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. Esse desconto é exclusivo ao IPTU e à competência de 2026. Art. 3º. O pagamento dividido poderá ser realizado em até 05 (cinco) parcelas sucessivas, cujo primeiro vencimento será em 31 de agosto de 2026.
O MUNICÍPIO DE PAUDALHO/PE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 11.097.383/0001-84, neste ato representado por sua Prefeita, a Sra. PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO, doravante denominado ÓRGÃO CESSIONÁRIO, e a AUTARQUIA EDUCACIONAL DE BELO JARDIM – AEB – BELO JARDIM/PE, inscrita no CNPJ nº 11.464.153/0001-06, representado por seu Presidente, o Sr. ANTÔNIO HENRIQUE HABIB CARVALHO, doravante denominado ÓRGÃO CEDENTE, resolvem celebrar o presente ajuste, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão do servidor MIRIVALDO DE BARROS E SÁ, ocupante do cargo de PROFESSOR, matrícula nº 0.5000119-1, para prestar serviços junto ao ÓRGÃO CESSIONÁRIO, em regime de colaboração administrativa. CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO E DOS ENCARGOS 2.1. A cessão dar-se-á com ÔNUS PARA O ÓRGÃO CESSIONÁRIO, que assumirá diretamente o pagamento da remuneração integral do servidor, bem como de todas as vantagens e gratificações inerentes ao cargo ou àquelas decorrentes do exercício no destino. 2.2. O ÓRGÃO CESSIONÁRIO deverá incluir o servidor em sua própria folha de pagamento, efetuando os depósitos e retenções legais, desonerando o ÓRGÃO CEDENTE de qualquer desembolso financeiro durante o período de vigência desta cessão. 2.3. Eventuais reajustes concedidos pelo ÓRGÃO CEDENTE aos seus servidores deverão ser comunicados ao CESSIONÁRIO para a devida atualização da base salarial, garantindo a irredutibilidade de vencimentos e o direito à paridade, se aplicável. CLÁUSULA TERCEIRA – DA PREVIDÊNCIA
§1º. Em caso de feriado ou final de semana, o vencimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
3.1. O servidor cedido permanecerá vinculado ao seu regime previdenciário de origem (RGPS).
§2º. A parcela dividida do IPTU não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), para pessoa jurídica.
3.2. Caberá ao ÓRGÃO CESSIONÁRIO efetuar a retenção da contribuição previdenciária (parte do segurado) e o recolhimento da respectiva Cota Patronal, devendo repassar/recolher os valores diretamente ao órgão previdenciário competente, encaminhando mensalmente ao CEDENTE o comprovante de regularidade previdenciária.
§3º. A TLP deverá ser paga, de uma só vez, na primeira parcela ou na cota única, independentemente do valor lançado. Art. 4º. Fica autorizada a atualização linear da base de cálculo do IPTU e da TLP, para este exercício, no importe de 14,75% (catorze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) – correspondente ao índice anual da SELIC. Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CLÁUSULA QUARTA – DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO 4.1. O pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias será de responsabilidade integral e direta do ÓRGÃO CESSIONÁRIO, devendo observar o período aquisitivo e a escala de férias pactuada entre o servidor e a chefia imediata no destino. CLÁUSULA QUINTA – DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Gabinete da Prefeita, em 22 de abril de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 27 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4081 5.1. Compete ao ÓRGÃO CESSIONÁRIO o controle da jornada e da frequência do servidor, devendo encaminhar mensalmente ao ÓRGÃO CEDENTE o atestado de efetividade até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente. CLÁUSULA SEXTA DISCIPLINA
–
DAS
RESPONSABILIDADES
E
6.1. O ÓRGÃO CESSIONÁRIO comunicará formalmente ao ÓRGÃO CEDENTE qualquer falta disciplinar praticada pelo servidor. 6.2. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de faltas que possam ensejar penalidades de natureza grave compete ao ÓRGÃO CEDENTE, garantido o contraditório e a ampla defesa. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO 7.1. Este termo terá vigência no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado por interesse das partes. 7.2. A cessão poderá ser dada por encerrada a qualquer tempo, mediante prévia comunicação de 30 (trinta) dias ao ÓRGÃO CEDENTE.
Publicado por: Rosiney da Silva