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MunicipalPE · Paudalho · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO MUNICIPAL Nº 465 DE 24 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
PAUDALHO
tipo
Decreto
numero
465
data
2026-03-24
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/03/2026
data_publicacao
2026-03-26
codigo_identificador
0973B815
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115777_2026-03-25_0582e142e551b64ca422b096c8b6f8f9.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO MUNICIPAL Nº 465 DE 24 DE MARÇO DE 2026

DECRETO MUNICIPAL Nº 465 DE 24 DE MARÇO DE 2026

Art. 4º. A coordenação do GTI caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social – SEDAS, competindo-lhe convocar e presidir as reuniões, organizar a pauta, coordenar a execução do plano de trabalho e expedir os atos administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.

Ementa: Regulamenta, no âmbito do Município de Paudalho, a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, disciplina o levantamento anual da demanda, a publicidade ativa, os critérios de priorização, a gestão da lista de espera e o planejamento da expansão da oferta de vagas em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, em consonância com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.

§ 1º. A Secretaria Executiva do GTI será exercida pela unidade responsável pela gestão ou execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a quem caberá lavrar atas, consolidar deliberações, manter arquivo dos documentos e acompanhar o cumprimento das providências pactuadas. § 2º. Em seus impedimentos eventuais, a coordenação será substituída pelo representante suplente indicado pela SEDAS para essa finalidade. Art. 5º. O GTI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. § 1º. O quórum de instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros com direito a voto. § 2º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo à coordenação, em caso de empate, o voto de qualidade. § 3º. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou remota, desde que assegurados o registro das deliberações e a identificação dos participantes. § 4º. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, quando a matéria em discussão assim o recomendar. Art. 6º. O GTI deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua instalação, plano de trabalho contendo, no mínimo: I – Diagnóstico situacional sintético do serviço no Município; II – Cronograma de ações prioritárias; III – Proposta de fluxos e procedimentos intersetoriais;

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PAUDALHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que estabelece mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; CONSIDERANDO o disposto no art. 208, IV, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, § 1º, IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023, que impõe ao Poder Público o dever de divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como os critérios para elaboração da lista; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em ato normativo de hierarquia adequada, procedimentos permanentes de levantamento, monitoramento, transparência, classificação, planejamento e expansão da oferta, com observância da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da proteção integral da criança e da proteção de dados pessoais;

IV – Plano de formação inicial e continuada; CONSIDERANDO as diretrizes locais já estabelecidas para a oferta de vagas em creches públicas municipais e da rede conveniada;

V – Estratégia de monitoramento e avaliação. Art. 7º. As despesas administrativas decorrentes do funcionamento do GTI correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades representados, sem prejuízo da cooperação institucional necessária ao desempenho de suas atribuições. Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas do Decreto Municipal nº 90, de 7 de agosto de 2019, que

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SME n° 04/2023. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Pernambuco , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Paudalho, a aplicação da Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, disciplinando: I - O levantamento anual da demanda por vagas em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade; II - A articulação intersetorial necessária à identificação da demanda manifesta e da demanda potencial; III - A publicidade ativa dos dados relativos à oferta, à demanda e à lista de espera; IV - Os critérios e procedimentos de priorização, classificação, desempate, recurso e acompanhamento da demanda não atendida; e V - O planejamento da expansão da oferta de vagas, preferencialmente em instituições públicas, observada, sempre que possível, a proximidade da residência da criança e a pressão territorial por atendimento. Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se: I - Demanda manifesta: o quantitativo de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade cujos pais, responsáveis legais ou guardiões tenham solicitado formalmente vaga em creche pública municipal ou da rede conveniada;

ANO XVII | Nº 4061

DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL LEVANTAMENTO ANUAL DA DEMANDA

§ 1º. O levantamento de que trata o caput será desenvolvido em regime de cooperação intersetorial, preferencialmente com integração de fluxos, bases informacionais e procedimentos de identificação territorial da demanda. § 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude poderá formalizar protocolos, rotinas, instrumentos operacionais e fluxos de cooperação com os órgãos e entidades envolvidos, inclusive para compartilhamento de dados estritamente necessários à finalidade pública de planejamento educacional, observada a legislação vigente. Art. 5º. O levantamento anual da demanda deverá ser concluído até 31 de março de cada ano, sem prejuízo da atualização contínua dos cadastros, da lista de espera e dos dados de monitoramento durante todo o ano letivo. § 1º. O levantamento terá por referência, simultaneamente: I - A demanda existente para o ano letivo em curso;

III - demanda não atendida: a parcela da demanda manifesta para a qual não exista vaga disponível no momento da classificação, da convocação ou da matrícula;

III - A identificação de áreas de maior pressão por vagas.

V - Lista de espera: o instrumento administrativo que organiza, por ordem classificatória, os requerimentos de vaga não imediatamente atendidos, preferencialmente por unidade escolar e por território de referência; VI - Rede conveniada: o conjunto de instituições parceiras formalmente vinculadas ao Município para oferta de vagas em educação infantil, nos termos da legislação aplicável; VII - Família monoparental: a unidade familiar em que a criança esteja sob a responsabilidade de apenas um dos genitores ou de um único responsável legal, de fato ou de direito, devidamente comprovada; VIII - Território de referência: o bairro, distrito, comunidade ou localidade rural de residência da criança ou de seu responsável legal, considerado para fins de planejamento da oferta, classificação territorial e expansão da rede; e IX - Responsável legal trabalhador(a): o pai, a mãe, tutor, guardião ou outro responsável legal que exerça atividade laboral formal, informal, autônoma, empreendedora ou equivalente, comprovada por meio idôneo. Art. 3º. A execução deste Decreto observará, em caráter permanente, os princípios da prioridade absoluta da criança, do melhor interesse da criança, da legalidade, da impessoalidade, da motivação, da transparência administrativa, da eficiência, da equidade territorial, da intersetorialidade, da proteção integral, da proteção de dados pessoais, da razoabilidade e da vedação de discriminação indevida.

DO

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Juventude coordenar, anualmente, o levantamento da demanda por vagas em creche para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, com o apoio das Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social e com a articulação de órgãos de proteção à infância e de organizações da sociedade civil, quando cabível.

II - Demanda potencial: o quantitativo estimado de crianças na mesma faixa etária identificadas por mecanismos de busca ativa, cruzamento de bases de dados e mapeamento territorial, ainda que não haja solicitação formal de vaga;

IV - Busca ativa: o conjunto de ações articuladas entre órgãos e políticas públicas de educação, saúde, assistência social, proteção à infância e demais instituições parceiras, voltado à identificação territorial de crianças em idade de creche fora da educação infantil;

E

II - A projeção da demanda de curto prazo, a partir de dados territoriais e setoriais disponíveis; e

§ 2º. A divulgação dos resultados não poderá ficar restrita ao período da chamada pública, devendo ser mantida em ambiente eletrônico de acesso público, com atualização periódica. Art. 6º. O levantamento anual da demanda será realizado, no mínimo, por meio das seguintes estratégias: I - Cadastramento, recadastramento e atualização da lista de espera por vagas, por ordem classificatória e, sempre que possível, por unidade escolar; II - Realização de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade, com participação de equipes da educação, da saúde, da assistência social, do Conselho Tutelar e, quando pertinente, de instituições parceiras; III - Cruzamento de informações oriundas de sistemas e bases das áreas de saúde e assistência social, dos registros civis e de outros bancos de dados controlados por órgãos e entidades da administração pública, nos limites da base legal aplicável e da finalidade pública educacional; IV - Mapeamento territorial da população de 0 (zero) a 3 (três) anos por bairro, comunidade, distrito ou localidade rural; V - Realização de censo ou levantamento territorial específico, ao menos bienalmente, destinado a qualificar a estimativa de demanda por território; e VI - Utilização de outros instrumentos idôneos de gestão pública que ampliem a precisão do diagnóstico. § 1º. O tratamento das informações observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, nos termos da legislação de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO II www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •

ANO XVII | Nº 4061

§ 2º. O compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública municipal ficará limitado às informações estritamente necessárias à identificação da demanda, ao monitoramento da lista de espera, ao planejamento da oferta de vagas e ao acompanhamento da política pública, vedado o uso para finalidade estranha ao interesse público educacional.

Art. 9º. A lista de espera por vagas nas creches públicas municipais e da rede conveniada deverá:

§ 3º. Sempre que necessário, o compartilhamento de dados será disciplinado por fluxo formal, protocolo ou instrumento de cooperação, com definição de finalidade, perfis de acesso, medidas de segurança e responsabilidade pelo tratamento.

II - Ser organizada, sempre que possível, por unidade escolar e por território de referência;

§ 4º. Os documentos comprobatórios e os dados individualizados apresentados pelos responsáveis legais integrarão processo administrativo próprio, com acesso restrito, ressalvadas as hipóteses legais de publicidade e de controle institucional. Art. 7º. Concluído o levantamento anual, a Secretaria Municipal de Educação e Juventude elaborará Relatório Anual da Demanda por Vagas em Creche, contendo, no mínimo:

I - Observar rigorosamente a ordem classificatória resultante da aplicação dos critérios de priorização e de desempate previstos neste Decreto;

III - Conter, no mínimo, o nome do responsável legal, o número de protocolo ou inscrição, a posição classificatória, a unidade ou o território pretendido, a data de inscrição e a situação do requerimento; IV - Ser atualizada, no mínimo, mensalmente e, obrigatoriamente, sempre que houver movimentação relevante decorrente de matrícula, desistência, indeferimento, exclusão por ausência de comprovação documental, recadastramento ou reclassificação; e V - Indicar, de forma objetiva, os critérios gerais utilizados para a classificação.

I - A metodologia utilizada; § 1º. A publicidade da lista observará o princípio da transparência administrativa e o dever legal de divulgação, sem prejuízo da proteção de dados pessoais da criança, vedada a exposição pública de dados sensíveis, laudos, informações médicas, endereço residencial completo, número de documentos, dados biométricos ou quaisquer elementos excessivos de identificação.

II - Os prazos adotados; III - O quantitativo da demanda manifesta; IV - O quantitativo estimado da demanda potencial; V - A identificação da demanda não atendida; VI - A distribuição territorial da demanda por bairros, distritos, comunidades ou localidades rurais; VII - O quantitativo de vagas existentes, preenchidas e disponíveis na rede pública municipal e na rede conveniada; VIII - A indicação preliminar de territórios prioritários para expansão da oferta; e IX - Análise consolidada dos fatores socioeconômicos, de monoparentalidade e territoriais relevantes para o planejamento da política pública. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser publicado no portal eletrônico da Prefeitura, em linguagem clara e acessível, sem prejuízo de divulgação em outros meios institucionais. CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE ATIVA, DA LISTA DE ESPERA E DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO Art. 8º. O Município manterá, em seu sítio eletrônico oficial, seção específica e permanentemente acessível ao público com informações relativas ao acesso à creche, devendo nela constar, no mínimo: I - Os critérios de priorização, a matriz de pontuação, os critérios de desempate e a documentação exigida; II - O quantitativo de vagas disponíveis, ocupadas e eventualmente abertas por unidade escolar e por rede conveniada; III - A lista de espera por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar e por território de referência; IV - Os canais, prazos e procedimentos de inscrição, recadastramento, recurso e atualização cadastral; V - O Relatório Anual da Demanda por Vagas em Creche; VI - As informações gerais sobre os territórios prioritários para expansão da oferta; e

§ 2º. As razões individualizadas da pontuação e os documentos comprobatórios correspondentes permanecerão disponíveis para consulta do interessado, da Administração e dos órgãos de controle, observado o regime legal de acesso. Art. 10. O cadastro para solicitação de vaga deverá permanecer permanentemente aberto, sem prejuízo da realização de chamadas públicas e janelas específicas de organização da demanda para fins de planejamento anual. § 1º. O responsável legal deverá manter atualizados os dados cadastrais e a documentação comprobatória das condições alegadas para priorização. § 2º. No ato do cadastro, poderá ser indicada unidade escolar de preferência ou território de referência, sem que isso gere direito subjetivo à matrícula em unidade específica, observado o planejamento da rede e a disponibilidade de vagas. § 3º. A Administração poderá convocar os responsáveis legais para confirmação, atualização ou recadastramento das informações, sob pena de suspensão temporária da classificação até regularização, assegurado o contraditório administrativo. Art. 11. Contra o indeferimento da inscrição, a classificação, a pontuação atribuída, a aplicação dos critérios de desempate ou a exclusão da lista de espera caberá recurso administrativo, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência ou da publicação do ato, a ser decidido pela autoridade competente no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. A interposição de recurso não impedirá a continuidade da gestão da lista de espera, salvo se houver decisão administrativa fundamentada em sentido diverso. CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Art. 12. A concessão de vagas nas creches públicas municipais e da rede conveniada obedecerá à ordem de pontuação obtida com base nos seguintes critérios de prioridade: I – Mãe trabalhadora - 30 (trinta) pontos;

VII - A data da última atualização das informações. www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • II - Situação de risco pessoal ou social da criança ou da família - 25 (vinte e cinco) pontos;

ANO XVII | Nº 4061

VIII - Para o critério territorial ou local: comprovante de residência atualizado ou outro documento idôneo que demonstre o território de referência da criança ou do responsável legal.

III - Criança com deficiência - 20 (vinte) pontos; IV – Mãe adolescente - 15 (quinze) pontos; V - Família beneficiária de programas sociais ou inscrita no Cadastro Único - 10 (dez) pontos;

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude poderá, mediante ato complementar, detalhar a documentação admitida, observadas a razoabilidade, a simplicidade procedimental, a vedação de exigências desnecessárias e a impossibilidade de alteração, por ato normativo dos critérios de prioridade, da matriz de pontuação e dos critérios de desempate fixados neste Decreto.

VI - Baixa renda familiar - 5 (cinco) pontos; Art. 14. Em caso de empate na pontuação, serão adotados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

VII - Família monoparental - 10 (dez) pontos; e VIII - Residência em território com baixa oferta pública de vagas em creche, ou sem unidade pública próxima, na forma do planejamento territorial da Secretaria Municipal de Educação e Juventude - 5 (cinco) pontos.

I - Maior pontuação no critério de situação de risco pessoal ou social da criança ou da família;

§ 1º. A pontuação é cumulativa, desde que haja comprovação idônea das condições alegadas.

III - Residência em território sem oferta pública de vagas em creche ou com menor cobertura local, segundo os dados oficiais do Município;

§ 2º. A pontuação máxima acumulável é de 120 (cento e vinte) pontos. § 3º. A interpretação e a aplicação dos critérios previstos neste artigo deverão observar, cumulativamente, as condições socioeconômicas familiares, a monoparentalidade e os aspectos territoriais e locais, nos termos da legislação federal vigente. § 4º. A Administração deverá revisar periodicamente a matriz de pontuação, à luz dos relatórios anuais de demanda, para assegurar aderência à realidade local e à legislação superveniente. Art. 13. A comprovação dos critérios de priorização será feita mediante apresentação de documentos originais e cópias, admitidos outros documentos idôneos equivalentes, a critério da Administração, nos seguintes termos:

II - Maior pontuação no critério de família monoparental;

IV - Maior número de filhos menores de idade sob responsabilidade da mãe ou do responsável legal, devidamente comprovado; V - Maior idade da criança; e VI - Data e hora mais antigas do protocolo do requerimento. CAPÍTULO V DO PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA OFERTA Art. 15. Apurada a demanda não atendida, a Secretaria Municipal de Educação e Juventude elaborará, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da conclusão do levantamento anual, Plano Municipal de Expansão da Oferta de Vagas em Creche, a ser submetido à Chefe do Poder Executivo.

I - Para mãe trabalhadora: Carteira de Trabalho, contracheque, declaração do empregador, comprovante de formalização como Microempreendedor Individual, comprovante de contribuição previdenciária como autônomo(a), declaração de exercício de atividade informal ou documento equivalente;

§ 1º. O plano de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

II - Para situação de risco: declaração, relatório, encaminhamento ou documento expedido por órgão do Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, rede socioassistencial, unidade de saúde, órgão de proteção ou autoridade competente que comprove a situação de vulnerabilidade ou risco da criança ou da família;

III - Metas de ampliação da oferta;

III - Para criança com deficiência: laudo médico, relatório multiprofissional ou documento equivalente que identifique a condição;

I - Diagnóstico da demanda não atendida; II - Identificação dos territórios prioritários;

IV - Estratégias de otimização da rede existente; V - Propostas de ampliação física, criação de novas unidades públicas, reorganização territorial da rede ou expansão de parcerias, quando cabíveis; VI - Estimativa de recursos, cronograma e responsabilidades institucionais; e

IV - Para mãe adolescente: certidão de nascimento da criança acompanhada de documento oficial de identidade do responsável legal adolescente;

VII - Análise da proximidade entre residência da criança e oferta de vagas, sempre que possível.

V - Para família beneficiária de programas sociais ou inscrita no Cadastro Único: comprovante de inscrição, folha-resumo do Cadastro Único ou documento oficial equivalente;

§ 2º. O plano deverá guardar compatibilidade com o Plano Municipal de Educação, com o Plano Nacional de Educação e com os demais instrumentos de planejamento e orçamento do Município.

VI - Para baixa renda: comprovante de renda familiar, declaração idônea admitida pela Administração ou documento equivalente, especialmente quando inexistente inscrição atualizada no Cadastro Único;

Art. 16. A definição dos bairros, distritos, comunidades ou localidades rurais prioritárias para implantação ou ampliação de creches públicas municipais observará, entre outros elementos: I - A relação entre população infantil e oferta de vagas;

VII - Para família monoparental: certidão de nascimento da criança, termo de guarda, tutela, sentença, declaração constante do Cadastro Único ou outro documento idôneo que demonstre que a criança está sob responsabilidade exclusiva de um único responsável legal; e

II - O quantitativo da demanda não atendida; III - A inexistência ou insuficiência de unidade pública de creche no território;

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Pernambuco , 26 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • IV - A vulnerabilidade social e territorial;

Ementa: Institui as taxas e preços públicos pela utilização do Cine Teatro Marco Camarotti, fixa critérios de cobrança e estabelece índice de atualização monetária, nos termos da Lei Municipal nº 1.163/2025.

V - A distância ou a dificuldade objetiva de acesso da população às unidades existentes; VI - A necessidade de observância, sempre que possível, da proximidade entre a residência da criança e a unidade de atendimento. § 1º. Para os fins deste artigo, poderá ser utilizado indicador territorial obtido pela razão entre a população estimada de crianças em idade de creche, a demanda manifesta não atendida e o quantitativo de vagas efetivamente ofertadas em cada área. § 2º. Os territórios sem oferta pública de vagas em creche terão precedência sobre os demais na ordem de priorização para expansão. § 3º. Persistindo mais de um território sem oferta pública de vagas, terá precedência aquele que apresentar, cumulativamente ou em maior grau, maior população infantil estimada, maior demanda reprimida, maior vulnerabilidade territorial e maior dificuldade de acesso às unidades existentes. Art. 17. O Município buscará articulação com a União e com o Estado para captação de recursos e apoio técnico destinados à expansão da infraestrutura física, à aquisição de equipamentos e à ampliação qualificada da oferta de educação infantil, observado o regime de colaboração e a legislação vigente.

ANO XVII | Nº 4061

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Ficam instituídas as taxas e preços públicos decorrentes da utilização do Cine Teatro Marco Camarotti, equipamento público municipal vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 2º. A cobrança terá natureza de: I – Preço público, nos casos de permissão onerosa de uso para realização de espetáculos, eventos culturais e atividades artísticas; II – Taxa de serviços administrativos, quando houver prestação específica e divisível de serviços públicos vinculados à análise, vistoria técnica e expediente administrativo. CAPÍTULO II

Art. 18. O acompanhamento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial das pertencentes a famílias beneficiárias de programas de transferência de renda, monoparentais ou identificadas em situação de maior vulnerabilidade, será realizado de forma intersetorial pelas Secretarias Municipais de Educação e Juventude, de Saúde e de Assistência Social.

DOS VALORES E CATEGORIAS Art. 3º. O preço público pela utilização do Cine Teatro observará as seguintes categorias: I – Pauta Local:

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput deverá priorizar a prevenção da evasão, a confirmação da efetivação das matrículas, a atualização cadastral e a identificação de barreiras territoriais, sociais, familiares ou econômicas ao acesso.

a) Grupos artísticos e entidades filantrópicas do município por pauta (uma apresentação), R$ 290,00 (Duzentos e noventa reais). II – Pauta Regional:

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

a) Grupo e escolas de artes da Mata Norte por pauta (uma apresentação), R$ 500,00 (Quinhentos reais).

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Juventude expedirá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, os atos complementares estritamente necessários à sua execução operacional, vedada a alteração, por ato normativo, dos critérios de prioridade, da matriz de pontuação, dos critérios de desempate e das regras centrais de publicidade e classificação previstas neste Decreto.

III – Pauta Estadual: a) Companhias e produtores do Estado de Pernambuco por pauta (uma apresentação), R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais). IV – Pauta Nacional:

Art. 20. As disposições deste Decreto complementam os atos normativos locais em vigor, que permanecerão aplicáveis no que não conflitarem com a legislação federal superveniente e com este ato regulamentar.

a) Grupos e produtores de outras regiões do país por pauta (uma apresentação), R$ 1.000,00 (Hum mil reais). V – Pauta Internacional:

Art. 21. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria Municipal de Educação e Juventude, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

a) Grupos e produtores estrangeiros por pauta (uma apresentação), R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). VI – Pauta Privada:

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. a) Eventos não artísticos, seminários, palestras, congressos, gravações e outros por pauta (uma apresentação), R$ 1.250,00 (Hum mil, duzentos e cinquenta reais).

Paudalho/PE, 24 de março de 2026. PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita de Paudalho

VII – Serviços Complementares:

Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima