Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 918 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 918
- data
- 2026-09-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- 6035B5E5
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 918 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 918 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Institui o Programa Municipal Novas Rotas – Reflexão e Responsabilização para Relações sem Violência, destinado ao acompanhamento de homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinteLei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Passira, o Programa Municipal Novas Rotas – Reflexão e Responsabilização para Relações sem Violência, destinado à realização de intervenções reflexivas e responsabilizantes com homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres. § 1º O Programa constitui ação permanente da Política Municipal dos Direitos das Mulheres e integra a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. § 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, em articulação com os demais órgãos municipais e com as instituições do sistema de Justiça e de segurança pública. § 3º O Programa terá caráter pedagógico, reflexivo, preventivo e responsabilizante, não constituindo: I – tratamento clínico ou psicoterapêutico; II – terapia de casal ou familiar; III – mediação ou conciliação entre o participante e a mulher em situação de violência; IV – serviço de defesa jurídica; V – mecanismo de substituição automática de pena, medida protetiva ou obrigação judicial; VI – instrumento de reconciliação do relacionamento; VII – condição para retirada de denúncia, retratação ou desistência da mulher. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – homem autor de violência doméstica e familiar: pessoa do sexo masculino encaminhada ao Programa em razão de fato abrangido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, sem que a utilização dessa expressão importe antecipação de culpa ou substituição da competência do Poder Judiciário; II – grupo reflexivo e responsabilizante: espaço coletivo estruturado de intervenção socioeducativa, conduzido por facilitadores capacitados, destinado à reflexão crítica sobre comportamentos,
relações de gênero, masculinidades, exercício de poder e formas de violência; III – responsabilização: processo pelo qual o participante reconhece sua participação nas situações que motivaram o encaminhamento, compreende os efeitos de suas condutas e desenvolve formas não violentas de relacionamento; IV – facilitador: profissional capacitado para planejar, conduzir, registrar e avaliar as atividades do Programa; V – órgão encaminhador: autoridade ou instituição responsável pelo encaminhamento formal do participante; VI – ciclo reflexivo: conjunto sequencial de entrevistas, encontros coletivos, avaliações e atividades previstas na metodologia do Programa; VII – reincidência conhecida: ocorrência oficialmente comunicada de novo fato de violência, sem que sua ausência seja interpretada, isoladamente, como comprovação de mudança comportamental. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 3º O Programa Municipal Novas Rotas será regido pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – proteção integral das mulheres e de seus dependentes; III – reconhecimento da violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos; IV – igualdade de gênero; V – responsabilização individual pelas condutas praticadas; VI – não culpabilização da mulher; VII – prevenção da reincidência e da escalada da violência; VIII – respeito ao devido processo legal; IX – não discriminação; X – laicidade do Estado; XI – proteção de dados pessoais; XII – sigilo profissional; XIII – atuação intersetorial; XIV – fundamentação técnica; XV – monitoramento e avaliação permanentes. Art. 4º São diretrizes do Programa: I – adoção de perspectiva de gênero e de direitos humanos; II – utilização prioritária de metodologias participativas, dialógicas e reflexivas; III – realização de atividades em grupo, sem prejuízo de atendimentos individuais de triagem, orientação e encaminhamento; IV – condução dos grupos por, no mínimo, dois facilitadores, sempre que houver disponibilidade administrativa; V – formação inicial e continuada dos facilitadores; VI – integração com a rede de atendimento às mulheres; VII – preservação da independência entre o atendimento ao participante e o atendimento à mulher em situação de violência; VIII – realização das atividades em espaço adequado e seguro; IX – não realização simultânea, no mesmo ambiente, de atendimento aos participantes e às mulheres em situação de violência; X – articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as forças de segurança e os serviços municipais; XI – encaminhamento dos participantes a outros serviços públicos quando identificadas necessidades de saúde, assistência social, trabalho, renda, educação, habitação ou tratamento especializado; XII – produção de registros objetivos, sem avaliações judiciais sobre culpa, inocência ou periculosidade; XIII – adaptação da metodologia à realidade local, sem prejuízo de parâmetros técnicos mínimos. Parágrafo único. A metodologia exclusivamente baseada em palestras expositivas não será considerada suficiente para o cumprimento do ciclo reflexivo. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 5º São objetivos gerais do Programa: I – contribuir para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres; II – interromper ciclos de violência; III – promover reflexão crítica sobre comportamentos violentos; IV – estimular a responsabilização dos participantes; V – desconstruir padrões culturais que naturalizem a violência e a desigualdade de gênero;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 VI – desenvolver habilidades para relações respeitosas e não violentas; VII – contribuir para a proteção das mulheres e de seus dependentes; VIII – auxiliar no cumprimento das medidas determinadas pelo Poder Judiciário; IX – reduzir os fatores associados à repetição da violência; X – fortalecer a atuação integrada da rede municipal. Art. 6º São objetivos específicos do Programa: I – possibilitar a identificação das diferentes formas de violência doméstica e familiar; II – promover a compreensão dos efeitos físicos, psicológicos, sociais, morais, sexuais e patrimoniais da violência; III – problematizar modelos de masculinidade baseados no controle, na posse, na dominação e no uso da força; IV – desenvolver formas não violentas de comunicação e resolução de conflitos; V – incentivar o exercício responsável da parentalidade; VI – estimular o reconhecimento da autonomia e da liberdade das mulheres; VII – informar sobre a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento; VIII – prevenir perseguições, ameaças, intimidações e tentativas de controle; IX – favorecer a construção de projetos pessoais incompatíveis com a prática de violência; X – encaminhar necessidades específicas aos serviços competentes. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO E DAS FORMAS DE INGRESSO Art. 7º Poderão participar do Programa homens maiores de dezoito anos: I – encaminhados pelo Poder Judiciário; II – encaminhados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por outro órgão do sistema de Justiça, quando juridicamente cabível; III – encaminhados por serviços integrantes da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; IV – que procurem espontaneamente o serviço; V – encaminhados por órgãos de saúde, assistência social, segurança pública ou outros serviços públicos. § 1º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a participação dependerá da adesão voluntária do interessado e de avaliação técnica de elegibilidade. § 2º A participação obrigatória somente decorrerá de decisão ou determinação expedida pela autoridade judicial competente. § 3º O encaminhamento voluntário ou administrativo não produzirá, por si só, efeito sobre investigação, medida protetiva, processo judicial, pena ou obrigação legal. § 4º O Programa poderá admitir participantes residentes em outros municípios, desde que haja instrumento de cooperação, disponibilidade de vagas e definição das responsabilidades administrativas. Art. 8º O encaminhamento deverá conter, sempre que possível: I – identificação do participante; II – dados de contato; III – órgão encaminhador; IV – fundamento do encaminhamento; V – informação sobre a existência de medida protetiva; VI – prazo judicial para cumprimento, quando houver; VII – restrições de contato ou aproximação; VIII – outras informações necessárias à segurança e à execução do Programa. § 1º Não será exigido o envio de cópia integral do processo judicial quando os dados essenciais puderem ser fornecidos por documento próprio. § 2º A equipe requisitará ao órgão encaminhador as informações indispensáveis que não tenham sido fornecidas. CAPÍTULO V DA TRIAGEM E DA ELEGIBILIDADE Art. 9º O ingresso no ciclo reflexivo será precedido de entrevista individual de acolhimento e triagem. Art. 10. A triagem terá por finalidade: I – apresentar o Programa e suas regras; II – identificar as condições de participação; III – avaliar riscos relacionados à atividade coletiva;
IV – identificar necessidades de atendimento especializado; V – verificar horários e condições de comparecimento; VI – registrar dados necessários ao acompanhamento; VII – orientar sobre as consequências das faltas, quando houver encaminhamento judicial; VIII – colher termo de ciência e compromisso. Art. 11. A equipe poderá recomendar o adiamento, a adaptação, o atendimento individual ou o não ingresso no grupo quando identificar: I – condição de saúde mental aguda incompatível com a participação coletiva; II – comprometimento cognitivo que inviabilize a compreensão das atividades; III – intoxicação recorrente ou dependência grave de álcool ou outras drogas sem acompanhamento; IV – comportamento atual que represente risco concreto à equipe ou aos demais participantes; V – impossibilidade temporária de participação; VI – conflito de interesses; VII – outra circunstância tecnicamente fundamentada. § 1º A decisão técnica será registrada de forma objetiva. § 2º Nos casos de encaminhamento judicial, o órgão encaminhador será informado sobre a impossibilidade, o adiamento ou a necessidade de adaptação. § 3º A impossibilidade de participação no grupo não impedirá o encaminhamento do interessado a serviços de saúde, assistência social ou outros equipamentos adequados. Art. 12. A recusa de ingresso não poderá fundamentar-se exclusivamente: I – na negativa inicial do participante em reconhecer a prática de violência; II – na existência de processo criminal em andamento; III – na condição econômica; IV – na baixa escolaridade; V – na raça, cor, religião, deficiência, profissão, origem ou condição social. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA DO CICLO REFLEXIVO Art. 13. Cada ciclo do Programa será composto por: I – entrevista inicial; II – encontros coletivos; III – atividades reflexivas complementares; IV – atendimentos individuais, quando necessários; V – avaliação final; VI – emissão de relatório objetivo ao órgão encaminhador. Art. 14. Cada ciclo terá, preferencialmente: I – duração mínima de três meses; II – no mínimo doze encontros coletivos; III – periodicidade semanal ou quinzenal; IV – duração suficiente para participação efetiva de todos os integrantes; V – grupo composto, preferencialmente, por dez a vinte participantes. § 1º O regulamento poderá fixar número superior de encontros ou ciclo mais longo, de acordo com a metodologia adotada. § 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser realizados no mínimo oito encontros, desde que preservada duração não inferior a três meses. § 3º O número de participantes poderá ser reduzido por razões de segurança, infraestrutura, complexidade dos casos ou disponibilidade de facilitadores. § 4º A realização de encontro isolado, palestra ou curso breve não equivale à conclusão do ciclo reflexivo. Art. 15. Os grupos poderão ser: I – fechados, quando todos os participantes iniciam e concluem conjuntamente o ciclo; II – abertos, quando houver ingresso progressivo, conforme metodologia própria; III – presenciais; IV – excepcionalmente virtuais ou híbridos, quando houver condições técnicas, segurança, privacidade e autorização do órgão encaminhador, se necessária. Parágrafo único. O modelo adotado deverá assegurar continuidade, vínculo entre facilitadores e participantes e adequado acompanhamento das presenças. CAPÍTULO VII
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 DOS CONTEÚDOS MÍNIMOS Art. 16. Os ciclos abordarão, no mínimo: I – apresentação do Programa, regras de convivência e compromisso de participação; II – Lei Maria da Penha e formas de violência; III – medidas protetivas de urgência e consequências de seu descumprimento; IV – direitos humanos das mulheres; V – relações de gênero e desigualdades de poder; VI – masculinidades e socialização masculina; VII – responsabilização e reconhecimento dos efeitos das condutas; VIII – comunicação não violenta; IX – ciúme, controle, posse e autonomia da mulher; X – violência psicológica, moral e patrimonial; XI – violência física e sexual; XII – conflitos familiares e estratégias não violentas de resolução; XIII – saúde mental, emoções e manejo da raiva; XIV – álcool e outras drogas, sem utilização dessas condições como justificativa da violência; XV – sexualidade, consentimento e respeito aos limites; XVI – parentalidade responsável e efeitos da violência sobre crianças e adolescentes; XVII – separação, término de relacionamentos e prevenção de perseguições; XVIII – redes sociais, violência digital e exposição da intimidade; XIX – construção de relações igualitárias; XX – prevenção da repetição da violência e elaboração de plano pessoal de mudança. Art. 17. Poderão ser utilizados: I – rodas de conversa; II – dinâmicas de grupo; III – estudos de caso; IV – vídeos e materiais educativos; V – exercícios escritos; VI – dramatizações; VII – atividades de autorreflexão; VIII – debates orientados; IX – participação de profissionais convidados; X – outras técnicas compatíveis com os objetivos do Programa. CAPÍTULO VIII DA EQUIPE Art. 18. O Programa será executado por equipe interdisciplinar, composta por servidores municipais ou profissionais disponibilizados mediante instrumento juridicamente adequado. § 1º A equipe poderá contar com profissionais das áreas de: I – psicologia; II – serviço social; III – direito; IV – pedagogia; V – educação social; VI – terapia ocupacional; VII – saúde; VIII – outras áreas compatíveis. § 2º As atividades privativas de profissão regulamentada serão exercidas exclusivamente por profissional habilitado. § 3º A coordenação poderá convidar profissionais externos para encontros específicos, sem transferência da responsabilidade pela condução do ciclo. Art. 19. Os grupos serão conduzidos, preferencialmente, por dupla de facilitadores. § 1º Sempre que possível, a dupla será composta por profissionais de formações distintas. § 2º A composição por homem e mulher poderá ser adotada, sem constituir requisito obrigatório. § 3º Os facilitadores deverão manter vínculo com o grupo durante todo o ciclo, ressalvadas substituições justificadas. Art. 20. Compete à equipe: I – realizar entrevistas de triagem; II – planejar os encontros; III – conduzir as atividades; IV – registrar frequência e intercorrências; V – realizar atendimentos individuais pontuais; VI – efetuar encaminhamentos à rede; VII – comunicar situações de risco, nos limites legais e éticos;
VIII – produzir relatórios; IX – participar de reuniões de supervisão; X – avaliar os ciclos; XI – preservar o sigilo e os dados pessoais. Art. 21. Os profissionais responsáveis diretamente pelo atendimento das mulheres em situação de violência não deverão, preferencialmente, atuar como facilitadores do grupo que contenha o respectivo autor de violência. § 1º A separação prevista no caput busca preservar: I – a segurança da mulher; II – o sigilo das informações; III – a confiança no serviço de atendimento; IV – a imparcialidade técnica; V – a proteção dos profissionais. § 2º Quando a separação integral de equipes não for possível, deverão ser adotadas medidas de mitigação de riscos, inclusive: I – distribuição diferenciada dos casos; II – supervisão técnica; III – segregação de prontuários; IV – impedimento do profissional que tenha informações sensíveis sobre a mulher; V – registro da justificativa administrativa. CAPÍTULO IX DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO Art. 22. As atividades do Programa serão realizadas em local: I – reservado; II – acessível; III – adequado ao trabalho coletivo; IV – dotado de condições de privacidade e segurança; V – distinto, preferencialmente, do espaço de atendimento às mulheres em situação de violência. § 1º Quando utilizado equipamento que também preste atendimento às mulheres, deverão ser assegurados: I – dias ou horários distintos; II – entradas, salas ou fluxos separados, quando possível; III – ausência de contato entre os públicos; IV – proteção dos prontuários; V – avaliação prévia de segurança. § 2º É vedada a divulgação de endereço protegido ou de informações que possam identificar mulheres acolhidas. CAPÍTULO X DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES Art. 23. São direitos dos participantes: I – receber informações claras sobre o Programa; II – ser tratado com respeito; III – não sofrer discriminação; IV – ter seus dados protegidos; V – ser informado sobre frequência, duração e regras do ciclo; VI – receber comprovante de comparecimento, quando solicitado; VII – ser encaminhado a outros serviços, quando necessário; VIII – apresentar justificativa de ausência; IX – solicitar informação sobre sua situação no Programa; X – participar das atividades sem exposição pública. Art. 24. São deveres dos participantes: I – comparecer pontualmente; II – participar das atividades; III – respeitar facilitadores e demais participantes; IV – não portar armas; V – não comparecer sob efeito de substância que inviabilize sua participação; VI – preservar o sigilo sobre relatos pessoais dos demais participantes; VII – não realizar gravações sem autorização; VIII – não utilizar o Programa para contato, intimidação ou obtenção de informações sobre a mulher; IX – não promover discursos de ódio, ameaças ou incitação à violência; X – comunicar previamente impedimentos de comparecimento; XI – cumprir as demais regras estabelecidas no termo de participação. Art. 25. Poderá ser determinada a retirada do participante de encontro específico quando houver: I – ameaça; II – agressão; III – porte de arma;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 IV – intoxicação evidente; V – tentativa de constranger outros participantes; VI – perturbação grave e reiterada; VII – risco à integridade de qualquer pessoa. Parágrafo único. A ocorrência será registrada e, quando houver encaminhamento judicial, comunicada ao órgão competente. CAPÍTULO XI DA FREQUÊNCIA, DAS FALTAS E DO DESLIGAMENTO Art. 26. A frequência será registrada em todos os encontros. Art. 27. As ausências deverão ser justificadas pelo participante e avaliadas pela equipe. § 1º O regulamento definirá: I – limite de faltas; II – hipóteses de reposição; III – documentos admitidos; IV – forma de comunicação ao órgão encaminhador; V – critérios para reinício do ciclo. § 2º A falta justificada não implicará conclusão automática do encontro correspondente. § 3º O participante deverá cumprir a carga mínima definida para conclusão. Art. 28. Constituem hipóteses de desligamento administrativo: I – abandono; II – excesso de faltas; III – ameaça ou agressão; IV – descumprimento grave ou reiterado das regras; V – utilização do Programa para perseguir, vigiar ou intimidar a mulher; VI – inviabilidade técnica superveniente; VII – decisão do órgão encaminhador; VIII – falecimento; IX – outra situação fundamentada. § 1º O desligamento será comunicado ao participante e ao órgão encaminhador. § 2º O desligamento administrativo não substitui a apreciação judicial das consequências decorrentes do descumprimento da medida. § 3º A equipe municipal não aplicará sanção penal ou processual. CAPÍTULO XII DOS RELATÓRIOS E DAS COMUNICAÇÕES Art. 29. O Programa emitirá ao órgão encaminhador relatórios ou comunicações contendo apenas informações objetivamente necessárias. Art. 30. Poderão constar dos documentos: I – data de ingresso; II – comparecimento à entrevista inicial; III – frequência; IV – faltas justificadas e injustificadas; V – cumprimento da carga mínima; VI – conclusão ou não do ciclo; VII – desligamento; VIII – intercorrências relevantes; IX – encaminhamentos realizados; X – necessidade de providência urgente. Art. 31. Não constarão dos relatórios ordinários: I – transcrição dos relatos dos participantes; II – informações íntimas sem pertinência; III – dados da mulher não indispensáveis; IV – opinião sobre culpa ou inocência; V – diagnóstico psicológico não solicitado ou não tecnicamente cabível; VI – declaração de ausência de risco; VII – certificação de que o participante está ―recuperado‖; VIII – promessa ou recomendação automática de benefício processual. Art. 32. A conclusão do Programa não implicará: I – extinção automática de medida protetiva; II – arquivamento de investigação ou processo; III – redução automática de pena; IV – presunção de inexistência de risco; V – obrigação de reconciliação; VI – impedimento de adoção de novas medidas judiciais. CAPÍTULO XIII DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 33. Os registros do Programa serão protegidos por sigilo profissional e administrativo, observada a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 34. O acesso às informações será limitado aos agentes que delas necessitem para o exercício de suas atribuições. Art. 35. O compartilhamento de dados observará: I – finalidade específica; II – necessidade; III – adequação; IV – minimização; V – segurança; VI – registro; VII – restrição de acesso. Art. 36. O sigilo não impedirá: I – comunicação de risco grave ou iminente; II – cumprimento de dever legal; III – comunicação de descumprimento de determinação judicial; IV – resposta a ordem judicial; V – comunicação de crime cuja notícia seja obrigatória; VI – proteção de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou outra pessoa vulnerável; VII – compartilhamento necessário com a rede, nos limites da finalidade de proteção. Art. 37. É vedado utilizar dados do Programa para: I – exposição pública dos participantes; II – propaganda político-partidária; III – constrangimento da mulher; IV – criação de lista pública de autores de violência; V – finalidade discriminatória; VI – divulgação de casos individualizados sem fundamento legal. CAPÍTULO XIV DA PROTEÇÃO À MULHER Art. 38. A execução do Programa deverá preservar, como prioridade, a segurança e os direitos da mulher em situação de violência. Art. 39. É vedado à equipe: I – convocar a mulher para participar dos encontros com o autor; II – promover reconciliação; III – intermediar recados; IV – solicitar à mulher que fiscalize o comparecimento do participante; V – condicionar o atendimento da mulher à participação do autor; VI – pressionar a mulher a manter ou restabelecer relacionamento; VII – fornecer ao participante endereço, telefone, localização ou informação protegida da mulher. Art. 40. A mulher poderá ser informada, por meio do serviço responsável por seu atendimento e quando tecnicamente adequado: I – sobre a existência e a natureza geral do Programa; II – de que a participação do autor não elimina medidas de segurança; III – dos serviços disponíveis na rede; IV – das providências que poderá adotar em caso de nova violência. Parágrafo único. Não será fornecida à mulher avaliação conclusiva sobre o comportamento futuro do participante. CAPÍTULO XV DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL Art. 41. O Poder Executivo poderá celebrar acordo de cooperação técnica com: I – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; II – Ministério Público do Estado de Pernambuco; III – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco; IV – Polícia Civil; V – Polícia Militar; VI – instituições de ensino; VII – Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – organizações da sociedade civil; IX – municípios da região; X – consórcios públicos; XI – outros órgãos e entidades. Art. 42. O instrumento de cooperação deverá estabelecer, quando cabível: I – fluxo de encaminhamento; II – documentos necessários; III – número de vagas; IV – calendário dos ciclos; V – responsabilidades dos partícipes;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 VI – comunicação de frequência e faltas; VII – tratamento dos dados; VIII – critérios de avaliação; IX – capacitação; X – cessão de espaço ou profissionais; XI – custeio; XII – acompanhamento institucional. CAPÍTULO XVI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 43. O Programa será submetido a monitoramento e avaliação periódicos. Art. 44. Serão observados, entre outros, os seguintes indicadores: I – número de encaminhamentos; II – número de participantes ingressantes; III – número de ciclos realizados; IV – frequência; V – taxa de conclusão; VI – desligamentos; VII – motivos das faltas; VIII – encaminhamentos à rede; IX – perfil geral e anonimizado dos participantes; X – ocorrências de nova violência oficialmente conhecidas; XI – avaliação dos participantes; XII – percepção dos facilitadores; XIII – regularidade da cooperação institucional; XIV – recursos utilizados. § 1º Os dados serão divulgados de forma agregada e anonimizada. § 2º A ausência de nova ocorrência registrada não será utilizada isoladamente como prova de inexistência de reincidência. § 3º A avaliação deverá considerar aspectos quantitativos e qualitativos. Art. 45. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres elaborará relatório anual do Programa. Parágrafo único. O relatório poderá ser apresentado: I – ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; II – ao Poder Judiciário; III – ao Ministério Público; IV – aos órgãos parceiros; V – à Controladoria Geral Municipal; VI – à sociedade, por meio de versão pública anonimizada. CAPÍTULO XVII DO FINANCIAMENTO Art. 46. As ações do Programa poderão ser custeadas com recursos: I – do orçamento municipal; II – do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres; III – de transferências estaduais e federais; IV – de emendas parlamentares; V – de convênios e acordos; VI – de termos de ajustamento de conduta ou destinações judiciais, quando juridicamente admitidas; VII – de doações legalmente aceitas; VIII – de outros recursos previstos em lei. Art. 47. Os recursos poderão ser destinados a: I – capacitação; II – material pedagógico; III – equipamentos; IV – contratação de serviços; V – cessão ou locação de espaço; VI – deslocamento da equipe; VII – produção de material educativo; VIII – sistemas de registro e monitoramento; IX – supervisão técnica; X – avaliação do Programa. CAPÍTULO XVIII DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 48. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres: I – coordenar o Programa; II – organizar os ciclos; III – designar a equipe; IV – manter interlocução com os órgãos encaminhadores; V – elaborar a metodologia; VI – promover capacitação; VII – gerir vagas e encaminhamentos;
VIII – manter registros; IX – produzir relatórios; X – articular a rede; XI – avaliar os resultados; XII – propor instrumentos de cooperação. Art. 49. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá: I – disponibilizar profissionais, mediante ato formal; II – realizar encaminhamentos à rede socioassistencial; III – contribuir para o atendimento de vulnerabilidades sociais; IV – apoiar a articulação territorial. Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde poderá: I – receber encaminhamentos; II – prestar atendimento de saúde mental; III – ofertar atenção relacionada ao uso de álcool e outras drogas; IV – orientar a equipe sobre fluxos do Sistema Único de Saúde. Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes poderá apoiar: I – atividades pedagógicas; II – formação dos facilitadores; III – elaboração de materiais educativos; IV – cessão de espaços, sem prejuízo das atividades escolares. Art. 52. A Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito poderá contribuir para: I – articulação com a Guarda Municipal; II – prevenção de riscos; III – capacitação sobre medidas protetivas; IV – encaminhamento de informações pelos fluxos oficiais. CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contado de sua publicação. Art. 54. O regulamento disciplinará, especialmente: I – metodologia; II – composição e capacitação da equipe; III – triagem; IV – duração dos ciclos; V – frequência; VI – faltas e reposições; VII – critérios de desligamento; VIII – registros; IX – relatórios; X – proteção de dados; XI – fluxo interinstitucional; XII – avaliação. Art. 55. A implantação do primeiro ciclo dependerá: I – da designação da coordenação; II – da capacitação mínima dos facilitadores; III – da definição do local; IV – da aprovação do protocolo de funcionamento; V – da definição do fluxo com os órgãos encaminhadores; VI – da existência de condições materiais e de segurança. Art. 56. A criação do Programa não autoriza o Município a determinar compulsoriamente a participação de qualquer pessoa sem decisão da autoridade judicial competente. Art. 57. A execução das atividades observará as dotações orçamentárias disponíveis e a legislação fiscal. Art. 58. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 59. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 14 de setembro de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva