Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 917 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 917
- data
- 2026-09-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- E360D349
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 917 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 917 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Política Municipal dos Direitos das Mulheres, reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, reestrutura o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira, disciplina o Centro Especializado de Atendimento à Mulher, organiza a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, institui programas municipais de atendimento, proteção e responsabilização e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinteLei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos das Mulheres no Município de Passira e disciplina: I – os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos da política municipal; II – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; III – o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira; IV – o Centro Especializado de Atendimento à Mulher; V – a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; VI – a Ronda Maria da Penha; VII – o Programa Permanente de Acolhimento, Fortalecimento e Autonomia de Mulheres em Situação de Violência; VIII – o Programa Municipal de Responsabilização, Reflexão e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres; IX – os mecanismos de planejamento, financiamento, monitoramento, avaliação e controle social. Art. 2º A Política Municipal dos Direitos das Mulheres constitui política pública permanente, intersetorial e transversal, destinada à
promoção da igualdade, à garantia dos direitos das mulheres, à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência e discriminação e ao fortalecimento da autonomia feminina. Parágrafo único. A execução da Política Municipal observará as competências constitucionais do Município, a legislação federal e estadual e os instrumentos de cooperação celebrados com outros órgãos e entidades públicas ou privadas. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I – mulher em situação de violência: aquela submetida a ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, nos termos da legislação vigente; II – violência de gênero: qualquer ação ou omissão fundada em relações desiguais de poder que produza ou possa produzir dano ou sofrimento à mulher; III – rede de atendimento: conjunto articulado de serviços, órgãos, instituições e agentes que atuem na prevenção da violência e no acolhimento, atendimento, proteção e garantia de direitos das mulheres; IV – atendimento integral: conjunto coordenado de ações sociais, psicológicas, jurídicas, de saúde, segurança, educação, trabalho, renda, habitação e demais áreas necessárias à proteção e à autonomia da mulher; V – revitimização: prática institucional ou interpessoal que faça a mulher reviver desnecessariamente a situação de violência, a exponha, culpabilize, desacredite ou lhe imponha repetição injustificada de relatos; VI – autor de violência doméstica e familiar: pessoa encaminhada ao programa municipal por decisão judicial ou que nele ingresse voluntariamente, após avaliação técnica, sem que essa expressão importe antecipação de culpa ou substituição da competência do Poder Judiciário; VII – grupo reflexivo e responsabilizante: intervenção socioeducativa coletiva, estruturada e conduzida por equipe qualificada, destinada à reflexão crítica, à responsabilização e à prevenção da repetição de comportamentos violentos; VIII – atendimento humanizado: atendimento fundado na dignidade, no respeito, na escuta qualificada, na privacidade, na acessibilidade e na não discriminação. TÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 4º A Política Municipal dos Direitos das Mulheres será regida pelos seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – igualdade material entre mulheres e homens; III – respeito à diversidade e às especificidades das mulheres; IV – não discriminação; V – laicidade do Estado; VI – autonomia econômica, social, política, corporal e pessoal das mulheres; VII – prevenção e enfrentamento de todas as formas de violência; VIII – atendimento integral, humanizado, sigiloso e não revitimizante; IX – proteção da vida e da integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial; X – transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas; XI – participação e controle social; XII – acessibilidade e inclusão; XIII – prioridade de atendimento nos casos de risco grave ou iminente; XIV – respeito à autodeterminação da mulher, ressalvadas as hipóteses legais de intervenção obrigatória; XV – responsabilização dos autores de violência, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de segurança pública e do sistema de Justiça; XVI – produção, proteção e utilização responsável de dados e informações. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 Art. 5º São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Mulheres: I – integração operacional entre as políticas de mulheres, assistência social, saúde, educação, segurança, trabalho, renda, habitação, cultura, esporte e demais políticas setoriais; II – atuação articulada com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, Assistência Judiciária Municipal, Guarda Civil Municipal, as Polícias Civil e Militar, os órgãos estaduais e federais e as organizações da sociedade civil; III – atendimento especializado às mulheres em situação de violência; IV – elaboração de fluxos e protocolos interinstitucionais; V – capacitação permanente dos agentes públicos; VI – promoção de campanhas educativas de caráter continuado; VII – produção de diagnósticos, indicadores e relatórios; VIII – atenção às mulheres em situação de maior vulnerabilidade, especialmente: a) mulheres negras; b) mulheres quilombolas; c) mulheres rurais; d) mulheres idosas; e) mulheres com deficiência; f) mulheres em situação de pobreza; g) mulheres lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis; h) gestantes, mães e responsáveis por crianças e adolescentes; i) mulheres em situação de rua; j) mulheres privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional; IX – fortalecimento de iniciativas de autonomia econômica; X – prevenção da violência institucional e da revitimização; XI – preservação do sigilo profissional e da proteção dos dados pessoais; XII – acompanhamento e avaliação periódica das ações financiadas com recursos públicos. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da Política Municipal dos Direitos das Mulheres: I – promover a igualdade de direitos e oportunidades; II – prevenir e enfrentar a violência doméstica, familiar, sexual, política, institucional, obstétrica, patrimonial, moral, psicológica e outras formas de violência contra as mulheres; III – assegurar acolhimento, orientação, proteção e acompanhamento às mulheres em situação de violência; IV – fortalecer a autonomia econômica e social; V – promover acesso à educação, saúde, qualificação profissional, trabalho, renda, habitação, cultura, esporte e participação política; VI – integrar os serviços públicos e reduzir a fragmentação do atendimento; VII – contribuir para a efetividade das medidas protetivas de urgência; VIII – desenvolver ações de responsabilização e reeducação de autores de violência; IX – prevenir a reincidência e a reprodução social da violência; X – incentivar a participação das mulheres na formulação e no controle das políticas públicas; XI – produzir informações que subsidiem o planejamento municipal; XII – ampliar e qualificar os serviços municipais voltados às mulheres. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 7º São instrumentos da Política Municipal dos Direitos das Mulheres: I – o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres; II – o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; III – o Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira; IV – a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres; V – o Centro Especializado de Atendimento à Mulher; VI – a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; VII – a Ronda Maria da Penha; VIII – os programas previstos nesta Lei; IX – os protocolos, fluxos, planos individuais de atendimento e instrumentos de cooperação; X – os sistemas de informação, monitoramento e avaliação.
TÍTULO III DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO I DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Art. 8º O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres estabelecerá as diretrizes, os objetivos, as ações, as metas, os indicadores, os prazos e os órgãos responsáveis pela execução da Política Municipal. § 1º O Plano terá vigência de quatro anos, será compatibilizado com o Plano Plurianual e poderá ser revisto quando necessário. § 2º A elaboração e a revisão do Plano serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, com participação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dos demais órgãos da rede. § 3º O Plano deverá considerar: I – diagnóstico da situação das mulheres no Município; II – dados sobre as formas de violência identificadas; III – capacidade instalada da rede; IV – metas territorializadas para as zonas urbana e rural; V – estimativa de recursos necessários; VI – mecanismos de monitoramento e avaliação; VII – deliberações das conferências municipais. Art. 9º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres elaborará plano anual de ação, compatível com o Plano Municipal e com as leis orçamentárias. Parágrafo único. O plano anual conterá as ações prioritárias, os responsáveis, os prazos, os indicadores e as fontes de financiamento. CAPÍTULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL Art. 10. A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres será convocada pelo Poder Executivo, preferencialmente a cada quatro anos, com a finalidade de: I – avaliar a execução da Política Municipal; II – propor diretrizes e prioridades; III – ampliar a participação social; IV – subsidiar a elaboração ou revisão do Plano Municipal; V – eleger delegadas para conferências de outras esferas, quando cabível. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher participará da organização e da coordenação da Conferência, na forma do regulamento. TÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS Art. 11. Fica reorganizado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Passira, órgão colegiado, permanente, deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social da Política Municipal dos Direitos das Mulheres. § 1º O Conselho será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa. § 2º O Conselho não exercerá funções de gestão administrativa, ordenação de despesas, movimentação financeira ou execução direta dos recursos do Fundo. Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Municipal; II – deliberar sobre diretrizes e prioridades; III – acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal; IV – aprovar a proposta do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo; V – acompanhar e fiscalizar a execução financeira do Fundo; VI – analisar os relatórios de gestão e de execução financeira; VII – propor programas, projetos e medidas de promoção e proteção dos direitos das mulheres; VIII – acompanhar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas à política para as mulheres; IX – convocar, conjuntamente com o Poder Executivo, a Conferência Municipal; X – promover estudos, debates, campanhas e atividades educativas; XI – acompanhar a atuação da rede municipal;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 XII – receber e encaminhar sugestões, representações e notícias de violações aos órgãos competentes; XIII – promover articulação com conselhos, órgãos públicos, entidades e movimentos sociais; XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno; XV – instituir comissões temáticas; XVI – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. Parágrafo único. O Conselho não substituirá os órgãos de investigação, persecução penal, assistência jurídica, controle interno ou controle externo. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil. § 1º O Poder Público será representado por um membro de cada um dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Saúde; IV – Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes; V – Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito; VI – Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural Sustentável, Recursos Hídricos e Pecuária. § 2º A sociedade civil será representada por seis entidades, organizações, movimentos ou coletivos com atuação relacionada aos direitos das mulheres, assegurada, sempre que possível, representação de: I – mulheres rurais; II – mulheres quilombolas; III – mulheres bordadeiras e artesãs; IV – mulheres idosas ou com deficiência; V – organizações de defesa dos direitos das mulheres; VI – outros segmentos femininos organizados do Município. § 3º As representantes do Poder Público serão indicadas pelos titulares dos respectivos órgãos. § 4º As representantes da sociedade civil serão escolhidas por processo público, transparente e regulamentado pelo Poder Executivo, garantida ampla divulgação. § 5º A inexistência de organização formalmente constituída não impedirá a participação de movimentos ou coletivos, desde que demonstrada sua atuação no Município, conforme regulamento. Art. 14. Os membros do Conselho serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva. § 1º A função de conselheira será considerada serviço público relevante e não será remunerada. § 2º A substituição de membro ocorrerá: I – por renúncia; II – por desligamento do órgão ou entidade representada; III – por perda do mandato, nos termos do regimento interno; IV – por ausência reiterada e injustificada; V – por prática incompatível com as finalidades do Conselho. § 3º A perda do mandato dependerá de procedimento que assegure contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 15. O Conselho elegerá sua Presidência e Vice-Presidência entre seus membros, observada a alternância entre as representações governamental e da sociedade civil, na forma do regimento interno. Art. 16. O Conselho reunir-se-á: I – ordinariamente, ao menos uma vez a cada dois meses; II – extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento da maioria de seus membros. § 1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses em que a proteção da intimidade, da segurança ou de dados pessoais exija restrição de acesso. § 2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição regimental que exija quórum qualificado. § 3º As deliberações serão formalizadas por resoluções. Art. 17. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres prestará apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho. TÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES DE PASSIRA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, anteriormente instituído pela Lei Municipal nº 677, de 22 de junho de 2015, passa a denominar-se Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira – FMPPM-PASSIRA, regido por esta Lei. Art. 19. O FMPPM-PASSIRA é fundo público especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres. Art. 20. O Fundo tem por finalidade financiar programas, projetos, serviços, ações, pesquisas, campanhas, equipamentos e demais iniciativas destinadas: I – à promoção dos direitos das mulheres; II – à prevenção e ao enfrentamento da violência; III – ao atendimento e à proteção das mulheres em situação de violência e de seus dependentes; IV – à autonomia econômica e social; V – ao funcionamento e à qualificação do CEAM; VI – à estruturação e ao fortalecimento da rede municipal; VII – à execução dos programas previstos nesta Lei; VIII – à formação de agentes públicos; IX – à produção e ao tratamento de dados; X – ao apoio às ações do Conselho e à realização das conferências; XI – ao desenvolvimento de parcerias legalmente constituídas. CAPÍTULO II DAS RECEITAS Art. 21. Constituem receitas do FMPPM-PASSIRA: I – dotações orçamentárias do Município; II – créditos adicionais; III – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos; IV – recursos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres; V – emendas parlamentares; VI – doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas; VII – recursos provenientes de termos de ajustamento de conduta, acordos, decisões ou destinações judiciais, quando admitidos pelo ordenamento jurídico e pelo órgão competente; VIII – rendimentos de aplicações financeiras; IX – saldos financeiros de exercícios anteriores; X – restituições de recursos e receitas decorrentes da execução de projetos financiados pelo Fundo; XI – outras receitas legalmente destinadas. § 1º Os recursos serão depositados e movimentados em conta bancária específica. § 2º Os recursos vinculados serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no instrumento que lhes deu origem. § 3º O saldo financeiro apurado ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, mantida sua vinculação. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO Art. 22. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será a unidade gestora do FMPPM-PASSIRA. § 1º A execução orçamentária, financeira e contábil observará as competências da Secretaria Municipal de Finanças e dos demais órgãos municipais. § 2º A ordenação das despesas caberá à autoridade definida na legislação administrativa e orçamentária do Município. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher exercerá o controle social, sem realizar diretamente atos de execução financeira. Art. 23. A aplicação dos recursos observará plano anual elaborado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres e aprovado pelo Conselho. § 1º O plano anual indicará: I – programas e ações; II – metas e resultados esperados; III – valores estimados; IV – fontes de recursos; V – cronograma de execução; VI – indicadores de acompanhamento. § 2º A ausência de manifestação do Conselho no prazo definido em regulamento não poderá impedir a execução de despesas urgentes
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 destinadas à proteção da vida ou da integridade de mulheres, desde que justificadas e posteriormente submetidas ao colegiado. Art. 24. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados: I – na execução direta de programas e serviços públicos; II – na aquisição de materiais, equipamentos e serviços; III – em obras, reformas e adaptações necessárias aos equipamentos da política; IV – na capacitação de agentes públicos e integrantes da rede; V – na realização de campanhas, estudos e pesquisas; VI – no custeio de ações emergenciais de proteção, conforme regulamento; VII – na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação federal; VIII – em outras despesas diretamente relacionadas às finalidades do Fundo. Art. 25. É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I – em finalidade estranha à política municipal para as mulheres; II – no pagamento de despesa sem previsão orçamentária; III – no pagamento de pessoal permanente, salvo quando autorizado pela legislação orçamentária e vinculado a programa ou transferência específica; IV – na concessão de vantagem individual sem critérios objetivos e regulamentação; V – em ações que promovam discriminação ou violem direitos fundamentais. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 26. A gestão do Fundo será submetida: I – ao controle interno municipal; II – ao controle externo; III – ao controle social exercido pelo Conselho; IV – às regras de transparência e prestação de contas. Art. 27. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres apresentará ao Conselho: I – relatórios semestrais de execução física e financeira; II – relatório anual de gestão; III – prestação de contas dos recursos recebidos por transferências ou instrumentos específicos; IV – informações adicionais solicitadas pelo colegiado, ressalvados dados protegidos por sigilo. Parágrafo único. Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência, com preservação dos dados pessoais e das informações que possam identificar mulheres atendidas. TÍTULO VI DO CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 28. Fica mantido e reorganizado o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, equipamento público vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres. Art. 29. O CEAM é serviço especializado destinado ao acolhimento, à orientação e ao acompanhamento interdisciplinar das mulheres em situação de violência ou grave violação de direitos. Art. 30. São objetivos do CEAM: I – oferecer atendimento humanizado, especializado e não revitimizante; II – contribuir para a interrupção do ciclo da violência; III – orientar sobre direitos e serviços disponíveis; IV – elaborar, com a participação da usuária, plano individual de atendimento; V – articular os encaminhamentos necessários; VI – fortalecer a autonomia e a capacidade de decisão da mulher; VII – acompanhar os casos segundo critérios técnicos; VIII – contribuir para a integração da rede. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 31. Compete ao CEAM: I – realizar acolhimento e escuta qualificada; II – efetuar avaliação inicial de risco e vulnerabilidade; III – prestar atendimento psicológico e social; IV – prestar orientação jurídica e promover encaminhamento à Defensoria Pública, à advocacia conveniada ou ao serviço legalmente competente;
V – oferecer atendimento individual e coletivo; VI – elaborar plano individual de atendimento; VII – encaminhar a usuária aos serviços de saúde, assistência social, segurança, Justiça, habitação, trabalho, renda e outros; VIII – acompanhar os encaminhamentos realizados; IX – promover atividades de fortalecimento e autonomia; X – apoiar a organização dos fluxos da rede; XI – registrar os atendimentos em sistema ou prontuário protegido; XII – desenvolver ações educativas e preventivas; XIII – elaborar relatórios técnicos, quando legalmente cabíveis; XIV – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza. § 1º A orientação jurídica prestada pelo CEAM não se confunde com representação judicial, salvo quando esta for exercida por profissional legalmente habilitado, investido em função compatível e mediante instrumento jurídico adequado. § 2º O CEAM não realizará mediação, conciliação ou terapia de casal em situações de violência doméstica e familiar. CAPÍTULO III DA EQUIPE E DO ATENDIMENTO Art. 32. O atendimento será realizado por equipe interdisciplinar, composta, conforme a disponibilidade administrativa e a regulamentação, por profissionais das áreas de: I – psicologia; II – serviço social; III – direito; IV – pedagogia ou educação social; V – administração e apoio; VI – outras áreas necessárias ao atendimento. § 1º Os profissionais poderão ser lotados, designados, cedidos ou disponibilizados por outros órgãos, mediante ato formal, sem prejuízo da continuidade dos serviços de origem. § 2º As atividades técnicas privativas serão desempenhadas por profissionais legalmente habilitados e registrados nos respectivos conselhos, quando exigível. Art. 33. O atendimento observará: I – consentimento informado da usuária, ressalvadas as hipóteses legais; II – privacidade; III – acessibilidade; IV – preservação da autonomia; V – proteção de dados pessoais; VI – compartilhamento mínimo e necessário de informações; VII – prioridade dos casos de risco grave ou iminente; VIII – vedação de tratamento discriminatório. Art. 34. O dever de sigilo será observado nos termos da legislação e das normas profissionais. Parágrafo único. O sigilo não impedirá: I – comunicações obrigatórias previstas em lei; II – adoção de providências diante de risco grave ou iminente; III – compartilhamento estritamente necessário para proteção da usuária ou de terceiros; IV – cumprimento de ordem judicial; V – comunicação de fatos envolvendo crianças, adolescentes, idosos ou pessoas vulneráveis, nas hipóteses legais. TÍTULO VII DA REDE MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 35. Fica instituída a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, constituída pelos órgãos, serviços, programas e agentes públicos municipais que atuem direta ou indiretamente na prevenção, no atendimento, na proteção e na garantia de direitos. Art. 36. Integram a Rede Municipal, no âmbito do Poder Executivo: I – a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; II – o CEAM; III – a Secretaria Municipal de Assistência Social e suas unidades; IV – a Secretaria Municipal de Saúde e seus serviços; V – a Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes; VI – a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito; VII – a Guarda Municipal e a Ronda Maria da Penha; VIII – a Secretaria Municipal de Administração;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 IX – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo; X – a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural Sustentável, Recursos Hídricos e Pecuária; XI – outros órgãos municipais com atribuições relacionadas. Parágrafo único. Poderão integrar a Rede, por adesão ou cooperação: I – Poder Judiciário; II – Ministério Público; III – Defensoria Pública; IV – Polícias Civil e Militar; V – órgãos estaduais e federais; VI – Conselho Tutelar; VII – instituições de ensino; VIII – organizações da sociedade civil; IX – serviços privados de interesse público; X – outros parceiros institucionais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS Art. 37. A Rede Municipal atuará com base em: I – fluxo integrado de atendimento; II – definição das responsabilidades de cada órgão; III – referência e contrarreferência; IV – comunicação institucional segura; V – avaliação de risco; VI – atuação territorializada; VII – reuniões técnicas periódicas; VIII – capacitação continuada; IX – monitoramento de casos, respeitadas as competências e o sigilo; X – prevenção da revitimização. Art. 38. O Poder Executivo poderá instituir comitê técnico da Rede, com função de articulação operacional e sem sobreposição às competências do Conselho Municipal. Art. 39. Os protocolos da Rede deverão assegurar que a mulher não seja obrigada a repetir desnecessariamente seu relato em diferentes serviços. Art. 40. A transferência de informações entre os integrantes da Rede observará: I – finalidade pública específica; II – necessidade e adequação; III – acesso restrito; IV – registro das operações relevantes; V – proteção dos dados pessoais; VI – preservação da segurança da mulher. TÍTULO VIII DA RONDA MARIA DA PENHA Art. 41. Fica mantida e reorganizada a Ronda Maria da Penha, executada pela Guarda Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, em articulação com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres. Art. 42. A Ronda Maria da Penha destina-se ao acompanhamento preventivo e protetivo de mulheres beneficiárias de medidas protetivas ou inseridas em situação de risco, conforme os fluxos estabelecidos com os órgãos competentes. Art. 43. São objetivos da Ronda Maria da Penha: I – contribuir para a efetividade das medidas protetivas; II – realizar visitas preventivas, quando cabíveis; III – identificar sinais de agravamento do risco; IV – orientar a mulher sobre os serviços disponíveis; V – comunicar aos órgãos competentes fatos relevantes; VI – integrar as ações da Guarda Municipal à rede de proteção; VII – contribuir para a prevenção de novas violências. Art. 44. A atuação da Ronda observará: I – as competências constitucionais e legais da Guarda Municipal; II – os instrumentos de cooperação com o sistema de Justiça e os órgãos de segurança pública; III – os protocolos de avaliação de risco; IV – o atendimento humanizado; V – a proteção de dados; VI – a capacitação específica dos agentes; VII – o registro seguro das atividades. Art. 45. A Ronda não substituirá a atividade de polícia judiciária, a investigação criminal, a fiscalização processual exercida pelo Poder Judiciário ou a representação jurídica da mulher.
Art. 46. Verificado flagrante delito, descumprimento de medida protetiva ou situação de risco atual, serão adotadas as providências legalmente cabíveis e acionados os órgãos competentes. TÍTULO IX DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO, FORTALECIMENTO E AUTONOMIA Art. 47. Fica instituído o Programa Permanente de Acolhimento, Fortalecimento e Autonomia de Mulheres em Situação de Violência. Art. 48. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres e executado pelo CEAM em articulação com a Rede Municipal. Art. 49. O Programa poderá compreender: I – atendimento individual; II – grupos de acolhimento e fortalecimento; III – apoio psicossocial; IV – orientação jurídica; V – plano individual de atendimento; VI – encaminhamento à saúde; VII – encaminhamento à proteção social; VIII – inclusão em ações de qualificação profissional, trabalho e renda; IX – encaminhamento a políticas habitacionais; X – apoio à mobilidade e ao deslocamento protegido, conforme disponibilidade e regulamentação; XI – acolhimento emergencial, diretamente ou mediante cooperação; XII – acompanhamento dos dependentes, pelos órgãos competentes; XIII – acompanhamento após o desligamento. Art. 50. A participação das mulheres será voluntária, preservado o direito de interromper o acompanhamento, ressalvadas as hipóteses de comunicação ou intervenção obrigatória previstas em lei. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE RESPONSABILIZAÇÃO, REFLEXÃO E REEDUCAÇÃO Art. 51. Fica instituído o Programa Municipal de Responsabilização, Reflexão e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres. Art. 52. O Programa terá como objetivos: I – promover a responsabilização pelos comportamentos violentos; II – estimular a reflexão crítica sobre gênero, poder e violência; III – prevenir a repetição e a escalada da violência; IV – desenvolver formas não violentas de resolução de conflitos; V – contribuir para a proteção das mulheres e de seus dependentes; VI – apoiar a efetividade das medidas judiciais; VII – produzir dados para avaliação das ações, sem exposição das pessoas atendidas. Art. 53. O ingresso no Programa ocorrerá: I – por encaminhamento do Poder Judiciário; II – por encaminhamento formal de órgão do sistema de Justiça, quando juridicamente cabível; III – por adesão voluntária, mediante avaliação técnica; IV – por encaminhamento de serviço da Rede, desde que haja concordância do interessado e avaliação de adequação. § 1º A participação obrigatória somente decorrerá de decisão ou determinação da autoridade judicial competente. § 2º O ingresso voluntário não produzirá efeito automático em processo judicial ou administrativo. § 3º A participação no Programa não substitui pena, medida protetiva, tratamento de saúde ou outra obrigação, salvo decisão da autoridade competente. Art. 54. O Programa será executado por meio de: I – entrevista ou acolhimento inicial; II – avaliação de elegibilidade e risco; III – grupos reflexivos e responsabilizantes; IV – atendimentos individuais complementares, quando necessários; V – encaminhamentos à rede de saúde ou assistência social; VI – avaliação de participação; VII – comunicação objetiva ao órgão encaminhador. Art. 55. Os grupos serão conduzidos por equipe qualificada, preferencialmente interdisciplinar. Parágrafo único. A equipe poderá contar com profissionais das áreas de psicologia, serviço social, direito, pedagogia, educação social e outras áreas pertinentes.
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 Art. 56. A metodologia dos grupos abordará, entre outros temas: I – legislação de proteção às mulheres; II – formas de violência; III – relações de gênero e desigualdades de poder; IV – responsabilização pessoal; V – masculinidades e padrões culturais; VI – comunicação não violenta; VII – resolução pacífica de conflitos; VIII – controle de comportamentos agressivos; IX – parentalidade e responsabilidades familiares; X – violência sexual, psicológica, moral, física e patrimonial; XI – álcool e outras drogas; XII – prevenção da reincidência; XIII – construção de relações respeitosas. Art. 57. O Programa não realizará: I – terapia de casal; II – mediação ou conciliação entre a mulher e o participante; III – encontros conjuntos entre mulheres atendidas e autores de violência; IV – comunicação entre o participante e a mulher por intermédio da equipe; V – emissão de juízo sobre culpa penal, inocência, periculosidade ou personalidade, fora das atribuições técnicas e legais; VI – promessa de benefício processual. Art. 58. O regulamento disporá sobre: I – duração dos ciclos; II – frequência dos encontros; III – número de participantes; IV – critérios de inclusão, suspensão e desligamento; V – tratamento das faltas; VI – metodologia; VII – registros; VIII – comunicação ao órgão encaminhador; IX – capacitação dos facilitadores; X – avaliação de resultados. Art. 59. Poderá ser recusado, suspenso ou adaptado o ingresso coletivo quando a avaliação técnica identificar: I – risco grave e atual que demande providência diversa; II – condição de saúde mental incompatível com a atividade coletiva; III – dependência química grave sem acompanhamento adequado; IV – incapacidade de compreensão ou participação; V – comportamento que comprometa a segurança do grupo; VI – outra situação tecnicamente justificada. Parágrafo único. A impossibilidade de participação coletiva não impedirá encaminhamento a serviço individual ou especializado. Art. 60. Os relatórios encaminhados ao Poder Judiciário ou a outro órgão competente conterão apenas as informações necessárias ao acompanhamento da medida, especialmente: I – comparecimento; II – frequência; III – conclusão ou não do ciclo; IV – intercorrências objetivas; V – encaminhamentos realizados. § 1º Os relatórios não conterão informações desnecessárias sobre a mulher. § 2º O conteúdo das discussões será protegido pelo sigilo profissional, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação. Art. 61. A execução do Programa dependerá de protocolo próprio e poderá ser objeto de acordo de cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, instituições de ensino e outras entidades. TÍTULO X DA FORMAÇÃO, DOS DADOS E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO PERMANENTE Art. 62. O Município promoverá formação inicial e continuada dos agentes que atuem na Política Municipal, contemplando: I – direitos humanos das mulheres; II – legislação aplicável; III – gênero, raça, deficiência, idade e diversidade; IV – acolhimento e escuta qualificada; V – avaliação de risco; VI – prevenção da revitimização; VII – proteção de dados;
VIII – fluxos da rede; IX – atendimento de crianças e dependentes; X – metodologias dos grupos reflexivos; XI – saúde e segurança dos profissionais. CAPÍTULO II DOS DADOS E DO MONITORAMENTO Art. 63. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres manterá sistema de monitoramento da Política Municipal. Art. 64. Os dados produzidos serão utilizados para: I – planejamento; II – avaliação; III – aperfeiçoamento dos serviços; IV – prestação de contas; V – formulação de indicadores; VI – prevenção da violência. Art. 65. A divulgação pública de dados ocorrerá de forma agregada ou anonimizada, vedada a identificação das mulheres e de seus dependentes. Art. 66. Serão adotados, no mínimo, indicadores relativos a: I – número e perfil geral dos atendimentos; II – formas de violência identificadas; III – encaminhamentos realizados; IV – tempo de resposta; V – medidas protetivas acompanhadas pela Ronda; VI – participantes dos grupos responsabilizantes; VII – frequência e conclusão dos ciclos; VIII – ações de autonomia econômica; IX – execução financeira do Fundo; X – cobertura territorial dos serviços. Parágrafo único. A avaliação da reincidência dependerá de acesso legítimo a dados confiáveis e não será presumida com base na mera ausência de nova comunicação. TÍTULO XI DAS PARCERIAS E DA COOPERAÇÃO Art. 67. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos juridicamente cabíveis para a execução desta Lei. Art. 68. Os instrumentos de cooperação deverão estabelecer: I – objeto; II – responsabilidades; III – fluxo de encaminhamento; IV – compartilhamento de informações; V – proteção de dados; VI – prazos; VII – metas e indicadores; VIII – mecanismos de acompanhamento; IX – regras de prestação de contas, quando houver transferência de recursos. TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contado de sua publicação. Art. 70. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será recomposto conforme esta Lei no prazo de cento e oitenta dias. § 1º Os membros atualmente designados permanecerão em exercício até a posse da nova composição, salvo inexistência de mandato vigente. § 2º O processo de escolha da sociedade civil será iniciado no prazo máximo de noventa dias. Art. 71. O Conselho aprovará novo regimento interno no prazo de noventa dias após sua instalação. Art. 72. O Poder Executivo elaborará ou revisará os seguintes instrumentos: I – regulamento do Fundo; II – protocolo de atendimento do CEAM; III – protocolo da Rede Municipal; IV – protocolo da Ronda Maria da Penha; V – regulamento do Programa de Responsabilização, Reflexão e Reeducação; VI – política de proteção e compartilhamento de dados; VII – Plano Municipal de Políticas para as Mulheres. Art. 73. A implementação das ações previstas nesta Lei observará: I – a disponibilidade orçamentária e financeira; II – o Plano Plurianual;
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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – a Lei Orçamentária Anual; V – a legislação fiscal e orçamentária. Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 75. Ficam revogadas: I – a Lei Municipal nº 586, de 8 de abril de 2009; II – a Lei Municipal nº 677, de 22 de junho de 2015; III – a Lei Municipal nº 734, de 15 de novembro de 2019; IV – a Lei Municipal nº 848, de 29 de abril de 2024. Parágrafo único. A revogação da Lei Municipal nº 677, de 2015, não extingue o Fundo nela instituído, que fica mantido, sucedido e reorganizado na forma dos arts. 18 a 27 desta Lei. Art. 76. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 14 de setembro de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva