Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 916 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 916
- data
- 2026-09-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-15
- codigo_identificador
- 00757BD8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115897_2026-09-14_41db65a72229a003151905c487dd551d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 916 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 916 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre as alíquotas de contribuição patronal referentes ao custeio normal e suplementar devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Passira – PASSIRAPREV, em conformidade com a Reavaliação Atuarial do exercício de 2026, institui novo plano de amortização do déficit atuarial e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinteLei: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Lei regulamenta as alíquotas de contribuição patronal destinadas ao custeio normal e suplementar do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Passira – PASSIRAPREV, com fundamento nos resultados da Reavaliação Atuarial do exercício de 2026. Parágrafo único. O plano de custeio estabelecido nesta Lei destina-se à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Passira, em conformidade com a legislação previdenciária aplicável. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O CUSTEIO NORMAL Art. 2º A alíquota de contribuição patronal destinada ao custeio normal do PASSIRAPREV fica estabelecida em 20,74% (vinte inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. Parágrafo único. A alíquota prevista no caput já contempla a taxa de administração de 3,00% (três por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do PASSIRAPREV, nos termos da legislação aplicável e da Reavaliação Atuarial. CAPÍTULO III DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL Art. 3º Fica instituído, em conformidade com a Reavaliação Atuarial do exercício de 2026, o novo plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do PASSIRAPREV, mediante contribuições patronais suplementares incidentes sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. § 1º As alíquotas de contribuição patronal suplementar obedecerão ao seguinte escalonamento: ANO
SALDO DEVEDOR (R$)
AMORTIZAÇÃO (R$)
JUROS – 5,44% (R$)
Saldo inicial 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035
(314.914.907,36) (318.443.641,48) (317.775.868,98) (316.858.820,38) (315.630.242,69) (314.069.428,22) (312.154.488,74) (309.862.290,48) (307.168.385,58) (304.046.939,79) (300.470.656,27)
— (3.528.734,11) 667.772,50 917.048,60 1.228.577,69 1.560.814,47 1.914.939,48 2.292.198,26 2.693.904,90 3.121.445,79 3.576.283,52
— 17.131.370,96 17.323.334,10 17.287.007,27 17.237.119,83 17.170.285,20 17.085.376,89 16.981.204,19 16.856.508,60 16.709.960,18 16.540.153,52
PRESTAÇÃO ANUAL SUPLEMENTAR (R$) — 13.602.636,85 17.991.106,59 18.204.055,87 18.465.697,52 18.731.099,67 19.000.316,37 19.273.402,44 19.550.413,50 19.831.405,96 20.116.437,05
www.diariomunicipal.com.br/amupe
–
CUSTO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR — 42,00% 55,00% 55,10% 55,34% 55,58% 55,82% 56,06% 56,30% 56,55% 56,79%
PATRONAL
232
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058
(296.410.695,17) (291.836.588,88) (286.716.152,62) (281.015.390,20) (274.698.394,54) (267.727.242,90) (260.061.886,31) (251.660.032,98) (242.477.025,39) (232.465.710,64) (221.576.303,77) (209.756.243,61) (196.950.040,77) (183.099.117,36) (168.141.637,97) (152.012.331,44) (134.642.302,93) (115.958.835,73) (95.885.182,30) (74.340.343,91) (51.238.838,28) (26.490.454,57) 5,00
4.059.961,10 4.574.106,29 5.120.436,25 5.700.762,42 6.316.995,66 6.971.151,64 7.665.356,59 8.401.853,33 9.183.007,59 10.011.314,75 10.889.406,87 11.820.060,16 12.806.202,84 13.850.923,41 14.957.479,39 16.129.306,53 17.370.028,51 18.683.467,20 20.073.653,43 21.544.838,39 23.101.505,63 24.748.383,71 26.490.459,57
16.345.603,70 16.124.741,82 15.875.910,43 15.597.358,70 15.287.237,23 14.943.592,66 14.564.362,01 14.147.366,62 13.690.305,79 13.190.750,18 12.646.134,66 12.053.750,93 11.410.739,65 10.714.082,22 9.960.591,98 9.146.905,11 8.269.470,83 7.324.541,28 6.308.160,66 5.216.153,92 4.044.114,71 2.787.392,80 1.441.080,73
20.405.564,80 20.698.848,11 20.996.346,69 21.298.121,13 21.604.232,89 21.914.744,30 22.229.718,61 22.549.219,95 22.873.313,39 23.202.064,93 23.535.541,53 23.873.811,08 24.216.942,49 24.565.005,63 24.918.071,38 25.276.211,64 25.639.499,34 26.008.008,48 26.381.814,09 26.760.992,31 27.145.620,34 27.535.776,52 27.931.540,30
57,04% 57,28% 57,53% 57,78% 58,03% 58,28% 58,54% 58,79% 59,04% 59,30% 59,56% 59,81% 60,07% 60,33% 60,59% 60,86% 61,12% 61,38% 61,65% 61,92% 62,18% 62,45% 62,72%
§ 2º A contribuição patronal suplementar prevista neste artigo é cumulativa com a contribuição patronal destinada ao custeio normal prevista no art. 2º desta Lei. § 3º As alíquotas de contribuição patronal suplementar serão aplicadas sobre a mesma base de cálculo adotada para a contribuição patronal normal. § 4º O plano de amortização estabelecido neste artigo vincula o Município de Passira, suas autarquias e fundações e o Poder Legislativo Municipal relativamente aos servidores efetivos vinculados ao PASSIRAPREV. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E DA REVISÃO ATUARIAL Art. 4º As alíquotas e o plano de amortização estabelecidos nesta Lei têm fundamento na Reavaliação Atuarial do PASSIRAPREV referente ao exercício de 2026. § 1º A Reavaliação Atuarial que fundamenta esta Lei deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Município e nos meios oficiais de divulgação do PASSIRAPREV, observada a legislação aplicável à transparência e ao acesso à informação. § 2º O PASSIRAPREV promoverá o acompanhamento da execução do plano de amortização e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 5º O plano de amortização previsto no art. 3º permanecerá vigente até que seja revisto ou substituído com fundamento em nova avaliação ou reavaliação atuarial, mediante edição de lei específica, observada a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social. Parágrafo único. A edição de nova avaliação ou reavaliação atuarial não altera automaticamente as alíquotas estabelecidas nesta Lei, que permanecerão exigíveis até a entrada em vigor de nova lei que disponha sobre o plano de custeio e de amortização. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º Os órgãos e entidades responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias deverão adotar as providências orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente. Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 895, de 6 de outubro de 2025. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 14 de setembro de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva