Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 910, DE 30 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 910
- data
- 2026-04-30
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 04/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-04
- codigo_identificador
- 88C4F09F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115802_2026-05-02_56d10b036b66c6de07003ecb985af25a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 910, DE 30 DE ABRIL DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 910, DE 30 DE ABRIL DE 2026 Institui auxílio-alimentação de caráter indenizatório aos ocupantes do cargo de Chefe de Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Passira e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Passira e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal quedou-se silente no prazo legal, operando-se a sanção tácita, e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, devido aos ocupantes do cargo de Chefe de Gabinete de Vereador da Câmara Municipal de Passira, criado pela Lei Municipal nº 858/2024. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei corresponde ao valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocupante do cargo, a ser pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês. § 1º O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e, por conseguinte, não integra a remuneração do servidor para nenhum efeito legal, não se incorpora ao vencimento ou provento para fins de cálculo de adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro salário, aposentadoria ou quaisquer outros benefícios. § 2º O pagamento do auxílio-alimentação fica condicionado ao efetivo exercício do cargo, sendo vedada sua percepção durante afastamentos não remunerados, licenças sem vencimento e quaisquer períodos em que o servidor não se encontre em atividade. Art. 3º O valor do auxílio-alimentação instituído por esta Lei poderá ser revisto anualmente, mediante lei específica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo, quando realizada, observará, como referência, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no período de doze meses imediatamente anteriores, sem prejuízo da análise da situação fiscal do Município. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Passira-PE, 30 de abril de 2026. ANTÔNIO LUIS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Passira Biênio 2025–2026 Publicado por: Ana Beatriz Silva Lima