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MunicipalPE · Passira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI N° 1.231 DE 12 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
PASSIRA
tipo
Lei Ordinária
numero
1231
data
2026-06-12
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/06/2026
data_publicacao
2026-06-15
codigo_identificador
21F385DE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI N° 1.231 DE 12 DE JUNHO DE 2026

LEI N° 1.231 DE 12 DE JUNHO DE 2026

b)80% (oitenta por cento), de 06 (seis) a 08 (oito) parcelas; EMENTA:Institui o Plano de Recuperação Fiscal de Créditos Tributários do Município (REFIS 2026) e dá outras providências.

c)70% (setenta por cento), de 09 (nove) a 11 (onze) parcelas; d)60% (sessenta por cento), de 12 (doze) a 14 (catorze) parcelas;

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE,no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica MunicipalFAZ SABERque a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e queSANCIONAa seguinte Lei: Art. 1º.Fica instituído, no território do Paudalho, o plano denominado de REFIS 2026 (Recuperação Fiscal), destinado a promover a regularização e a recuperação fiscal de créditos tributários, lançados ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa ou em Execução Fiscal, de titularidade do Município de Paudalho. §1°.O REFIS 2026 abrangerá as multas, os juros e os créditos tributários principais atualizados e referentes aos últimos 05 (cinco) anos e dirá respeito, exclusivamente, ao IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens―intervivos‖).

e)50% (cinquenta por cento), de 15 (quinze) a 17 (dezessete) parcelas; §1°.Em qualquer das hipóteses do parcelamento e a partir da 03ª (terceira) parcela, incluindo-a, deve-se acrescentar a correção monetária (pelo IPCA). §2°.Ao pagamento à vista e em até 02 (duas) vezes, só deve incidir a correção monetária pelo IPCA. Art. 4º.Ao optar pelo pagamento parcelado, o valor de cada parcela, incluindo o saldo das deduções dos juros e das multas, não poderá ser inferior a: §1°.R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física; §2°.R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§2°.Os efeitos dessa lei não se aplicam aos atos qualificados como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele. §3°.Os saldos de parcelamentos vigentes ou em atraso poderão ser consolidados em novo parcelamento previsto por essa Lei. §4°.O REFIS 2026 será administrado pela Secretaria de Administração e Finanças e executado pela Superintendência Tributária.

§3°.Quando o contribuinte eleger determinada faixa de parcelamento e se cada parcela for inferior aos supracitados valores (nos casos de pessoas físicas ou jurídicas), restará ao Município indicar ao contribuinte a escolha de outra faixa. Art. 5º.Referente ao ITBI, reduz-se de 3% (três por cento) para 2% (dois por cento) a alíquota incidente, exclusivamente, nas hipóteses previstas no art. 59, inciso I, alínea b) e no inciso IV, do mesmo artigo, do Código Tributário Municipal. §1º.Esta redução é temporária e vigerá enquanto perdurar este REFIS;

§5°.O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, bem como estimular a adesão ao REFIS 2026, por meio de campanhas publicitárias. §6º.Está excluído deste benefício o pagamento referente ao IPTU 2026. Art. 2º.O contribuinte, pessoa física ou jurídica, de tributos ao Município do Paudalho, poderá aderir ao REFIS 2026, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sanção da presente Lei. §1°.Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por ato do Executivo, por igual ou menor período. §2°.Para fazer jus ao programa o contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito à vista ou parceladamente. §3°.Os contribuintes que possuírem débitos tributários―sub judice‖poderão inseri-los no presente REFIS, contudo, terão que informar sua situação, bem como comunicar nos autos do processo a adesão a este programa.

§2º.Os valores devidos serão corrigidos pelo IPCA; §3º.Este débito poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes. Art. 6º.Os débitos fiscais apurados serão corrigidos pelo IPCA, até a data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 7º.As parcelas pagas em atraso serão corrigidas e nelas incidirão juros de mora e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado. Parágrafo único.O atraso em 03 (três) parcelas, alternadas ou consecutivas, extingue o parcelamento, aproveitando-se os pagamentos realizados e voltando o saldo da dívida à situação anterior, sem qualquer benefício, acrescido de juros, multa e correção monetária. Art. 8º.O pedido de parcelamento implicará na: I –confissãoirrevogável dos débitos tributários.

§4°.Sobre o valor transacionado, durante o período do REFIS2026, não incidirá honorários da Procuradoria; exceto quando houver descumprimento do acordo oriundo deste programa. Art. 3º.O percentual de incidência, exclusivamente, dos juros de mora, da multa e da correção monetária sobre o débito tributário será deduzido da seguinte forma,referente ao IPTU: I–pagamentoà vista ou em até 02 (duas) vezes – com a primeira parcela devendo ser paga em até 05 (cinco) dias após a adesão ao programa e a segunda, até 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira:

II –expressarenúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência de recursos já interpostos; tudo, no tocante aos débitos fiscais constantes do Termo de Adesão; III –interrupção da prescrição. Art. 9º.Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, autorizado a incentivar a pontualidade no adimplemento do IPTU, por premiação anual. Art. 10.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições contrárias.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 15 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4117 Gabinete da Prefeita

Art. 2º - Determinar à Secretaria da Administração e Finanças do município a adoção das medidas necessárias ao cumprimento efetivo do estabelecido no artigo anterior. Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paudalho/PE,12de junhode 2026. PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima