Metadados
- titulo
- LEI N° 1.215 DE 12 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1215
- data
- 2026-03-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-13
- codigo_identificador
- DCB782B8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115768_2026-03-12_4e84ca7b9ca32e32e41c8d07296356e1.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 1.215 DE 12 DE MARÇO DE 2026
LEI N° 1.215 DE 12 DE MARÇO DE 2026 EMENTA: Altera a Lei nº 1.053/2022, que institui o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, para adequar a vinculação administrativa, definir competências de fiscalização, atualizar exigências de registro e incluir disposições sobre infrações, penalidades, taxas e prazos de adequação. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO PAUDALHO-PE, no uso de suas competências legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que SANCIONA a seguinte Lei:
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PAUDALHO
Art. 1º A partir desta Lei, o art. 1º da Lei nº 1.053/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
COMISSÃO DE LICITAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 040/2025 - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025
―Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Agropecuária e Pesca, com a finalidade de inspecionar e fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal, na forma da Lei Federal nº 1.283/1950 e do Decreto Federal nº 9.013/2017, no âmbito do Município de Paudalho/PE.‖
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAUDALHO/PE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 040/2025 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2025 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Com base nas diretrizes jurídicas da Lei Federal nº 13.019/2014 (com as atualizações da Lei nº 13.204/2015) e, subsidiariamente, da Lei Federal nº 14.133/2021, torno pública a homologação do desfecho do Chamamento Público nº 01/2025. Este certame, conduzido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visou selecionar uma Organização da Sociedade Civil (OSC) capacitada para implementar a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) no Núcleo Urbano Informal Consolidado Guadalajara Etapa 2RF. Esta decisão fundamenta-se na avaliação técnica detalhada pela Comissão de Seleção, registrada em ata no dia 04 de março de 2026, que examinou as propostas sob os critérios de eliminação e classificação estabelecidos no Edital nº 01/2025. Informo, ainda, que o período destinado a contestações expirou sem que houvesse a apresentação de qualquer recurso administrativo, conforme o item
Art. 2º A partir desta Lei fica revogado o art. 5º da Lei nº 1.053/2022. Art. 3º Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Paudalho/PE. § 1º A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), no âmbito de sua competência, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis à produção e à industrialização de produtos de origem animal. § 2º A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para comercialização continuarão sendo efetuadas pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município (VISA), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a legislação vigente.
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Pernambuco , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 3º A inspeção e a fiscalização realizadas pelo SIM e pela VISA devem ser desenvolvidas em sintonia, de forma que não haja superposição, paralelismo ou duplicidade de procedimentos sanitários. § 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 4º A partir desta Lei, o inciso II do art. 9º da Lei nº 1.053/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: II – Autorização ou parecer da Prefeitura Municipal quanto à localização do empreendimento, em conformidade com o Código de Posturas Municipal e a legislação de uso e ocupação do solo. CAPÍTULO I DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO Art. 5º As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas, associações industriais e agroindustriais e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e da qualidade dos produtos de origem animal e vegetal. Art. 6º Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I – Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II – Multa, até 500 (quinhentas) UFM, com gradações de acordo com a gravidade da infração; III – Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal; IV – Condenação e inutilização da matéria-prima, do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal; V – Suspensão da atividade que cause risco à saúde; VI – Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando houver reincidência ou adulteração habitual. § 1º O não recolhimento da multa implicará a inscrição do débito em dívida ativa municipal.
ANO XVII | Nº 4052
doação a programas de segurança alimentar, a critério da autoridade competente do SIM. Parágrafo único. Não serão objeto de doação os produtos apreendidos sem registro no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 9º As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 10. São autoridades competentes para lavrar autos de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. Art. 11. A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei poderão ser executadas de forma consorciada, mediante contrato de rateio ou de programa firmado com Consórcio Público de Municípios, observada a Lei Federal nº 11.107/2005. CAPÍTULO II DA COBRANÇA DE TAXAS Art. 12. Fica instituída a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária, conforme valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei. § 1º O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade, direta ou indiretamente, relacionada à indústria de produtos de origem animal e vegetal, submetida à fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal. § 2º Serão observados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, garantindo-se tratamento diferenciado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte. § 3º Ficam isentos da taxa prevista no caput os produtores enquadrados como Agricultores Familiares (Lei 11.326/06) e as Agroindústrias Artesanais, nos termos de regulamento próprio. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 13. Aos estabelecimentos em atividade abrangidos por esta Lei será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento das exigências nela estabelecidas, contado da data de sua publicação. Art. 14. A execução de quaisquer despesas decorrentes desta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária específica e à indicação da respectiva fonte de custeio, observadas as normas de direito financeiro. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal nº 1.053/2022.
§ 2º Para a fixação dos valores das multas, levar-se-ão em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as consequências para a saúde pública.
Gabinete da Prefeita
§ 3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
PAULA FRASSINETTE WANDERLEY MARINHO Prefeita Municipal
§ 4º Se a interdição ultrapassar doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção.
ANEXO ÚNICO - TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (TSIS)
§ 5º O proprietário ou responsável pelos produtos apreendidos será o fiel depositário do produto.
ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
Paudalho/PE, 12 de março de 2026.
1
Art. 7º As despesas decorrentes da apreensão, interdição e inutilização de produtos e subprodutos serão custeadas pelo proprietário.
1.1 1.2 1.3 2
Art. 8º Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados poderão ser destinados à
2.1 2.2 3
UNIDADE
REGISTRO E ALTERAÇÃO DE ESTABELECIMENTO Análise de Projeto (Construção, Reforma ou Ampliação) Por Projeto Registro Inicial de Estabelecimento (Vistoria Final/Laudo) Por Estabelecimento Alteração de Razão Social ou Transferência de Propriedade Por Ato REGISTRO DE PRODUTOS E RÓTULOS Registro de Produto e Aprovação de Rótulo (Memorial Por Produto Descritivo) Alteração de Composição ou Rotulagem de Produto já Por Produto registrado RENOVAÇÃO E VISTORIAS
www.diariomunicipal.com.br/amupe
VALOR (R$)
350,00 250,00 150,00
80,00 50,00
180
Pernambuco , 13 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • 3.1 3.2 3.3
Renovação Anual de Registro (Certificado de Inspeção) Vistoria Extraordinária (Solicitada pelo Interessado) Segunda Via de Certificado ou Documentos Oficiais
Anual Por Vistoria Por Documento
200,00 120,00 40,00
Publicado por: Edmauro César Andrade de Lima