Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 027, DE 29 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Decreto
- numero
- 027
- data
- 2026-07-29
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 31/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-31
- codigo_identificador
- 2CBDA150
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115866_2026-07-30_d067bc80db20b163a4184e4f9bf50d96.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 027, DE 29 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 027, DE 29 DE JULHO DE 2026 Regulamenta, no âmbito do Município de Passira, o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, estabelece procedimentos de articulação entre as políticas municipais de saúde e educação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 36, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas destinadas à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como a competência municipal para prestar serviços de atendimento à saúde da população e suplementar a legislação federal e estadual; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei Federal nº 6.259, de 1975, e disciplina o Programa Nacional de Imunizações; CONSIDERANDO o art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que estabelece a obrigatoriedade da vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que instituiu o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as coberturas vacinais, reduzir o número de crianças e adolescentes com esquemas vacinais incompletos e aproximar as ações de imunização das comunidades escolares; CONSIDERANDO a necessidade de articulação permanente entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes, respeitadas as atribuições legais e técnicas de cada política pública; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis de crianças, adolescentes e seus responsáveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Passira, a execução do Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, instituído pela Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024. § 1º O Programa será desenvolvido de forma integrada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes, com a participação das unidades de saúde, das unidades escolares e dos demais órgãos municipais cuja atuação seja necessária. § 2º O Programa abrangerá prioritariamente: I – crianças matriculadas na educação infantil; II – estudantes matriculados no ensino fundamental; III – adolescentes menores de 15 anos matriculados na rede de ensino, conforme as estratégias, campanhas e orientações do Programa Nacional de Imunizações; IV – outros públicos definidos pelas autoridades sanitárias, observada a disponibilidade de imunobiológicos, insumos e equipes.
Art. 2º São objetivos do Programa: I – ampliar as coberturas vacinais de crianças e adolescentes; II – identificar estudantes com esquemas vacinais incompletos ou em atraso; III – facilitar o acesso às vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação; IV – prevenir a ocorrência e a disseminação de doenças imunopreveníveis; V – fortalecer a integração entre a atenção primária à saúde, a vigilância em saúde e a comunidade escolar; VI – promover ações educativas sobre a importância, a eficácia e a segurança das vacinas; VII – combater a desinformação e a hesitação vacinal mediante informações técnicas, acessíveis e baseadas em evidências científicas; VIII – incentivar a participação consciente dos pais, responsáveis, estudantes e profissionais da educação nas ações de promoção da saúde. Art. 3º Participarão obrigatoriamente do Programa: I – as unidades escolares integrantes da rede pública municipal de ensino; II – as instituições públicas estaduais ou federais situadas no Município, mediante articulação com os respectivos órgãos gestores; III – as instituições de educação infantil e de ensino fundamental que recebam recursos públicos, observadas as condições dos respectivos instrumentos de financiamento, parceria ou cooperação. Parágrafo único. As instituições privadas que não recebam recursos públicos poderão aderir ao Programa mediante manifestação expressa de interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde, ficando sua participação condicionada: I – à disponibilidade de equipes, vacinas e insumos; II – à celebração de instrumento de adesão ou cooperação, quando necessário; III – ao cumprimento das normas sanitárias, operacionais e de proteção de dados; IV – à inexistência de prejuízo ao atendimento prioritário da rede pública. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL Art. 4º A execução do Programa observará planejamento conjunto entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes. § 1º O planejamento deverá contemplar, no mínimo: I – o mapeamento das unidades escolares e das respectivas unidades de saúde de referência; II – a estimativa do público-alvo por faixa etária e etapa de ensino; III – a compatibilização entre o calendário escolar e o cronograma das ações de vacinação; IV – o dimensionamento das equipes de saúde, dos imunobiológicos, insumos e equipamentos necessários; V – a definição dos locais destinados à triagem, vacinação e observação dos estudantes; VI – as condições de conservação, transporte e manejo dos imunobiológicos; VII – os fluxos de atendimento de intercorrências e eventos adversos; VIII – os procedimentos de comunicação com as famílias; IX – os modelos de autorização, recusa, encaminhamento e registro; X – as medidas de segurança da informação e proteção de dados pessoais; XI – os indicadores de monitoramento e avaliação. § 2º O referenciamento das escolas às unidades de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes, considerando: I – a territorialização da atenção primária à saúde; II – a área de abrangência das equipes de Saúde da Família; III – a localização das unidades escolares; IV – a capacidade operacional das equipes; V – as peculiaridades das comunidades rurais e das localidades de difícil acesso. Art. 5º As ações de vacinação serão realizadas, preferencialmente, pelo menos uma vez em cada ano letivo, sem prejuízo: I – das campanhas nacionais, estaduais ou municipais; II – das ações de bloqueio ou controle de surtos;
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Pernambuco , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4151 III – das estratégias de intensificação determinadas pela autoridade sanitária; IV – das atividades regulares do Programa Saúde na Escola; V – de outras ações necessárias à atualização da situação vacinal. Parágrafo único. As datas serão definidas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e da situação epidemiológica local. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Seção I Da Secretaria Municipal de Saúde Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – coordenar tecnicamente o Programa no âmbito municipal; II – elaborar o microplanejamento das ações de vacinação; III – definir as unidades de saúde e as equipes responsáveis por cada unidade escolar; IV – disponibilizar profissionais habilitados, vacinas, materiais, equipamentos e insumos necessários; V – assegurar a conservação, o transporte e o manejo adequado dos imunobiológicos; VI – realizar a triagem dos estudantes e analisar a situação vacinal; VII – verificar contraindicações, precauções e necessidades de avaliação individual; VIII – administrar as vacinas de acordo com o Calendário Nacional de Vacinação e com as normas do Programa Nacional de Imunizações; IX – fornecer ou atualizar o comprovante ou a caderneta de vacinação; X – registrar as doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação em saúde; XI – garantir a notificação, investigação e acompanhamento de eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização; XII – orientar estudantes, pais, responsáveis e profissionais da educação; XIII – realizar busca ativa dos não vacinados ou daqueles com esquemas incompletos, pelos meios admitidos na legislação sanitária e de proteção de dados; XIV – monitorar coberturas, doses aplicadas e resultados das ações; XV – elaborar relatórios consolidados, preferencialmente anonimizados, para avaliação do Programa; XVI – adotar as medidas necessárias à adequada gestão dos resíduos gerados durante a vacinação; XVII – manter plano para resposta a intercorrências clínicas e eventos adversos; XVIII – assegurar que os profissionais envolvidos estejam capacitados para triagem, vacinação, primeiros socorros e manejo de reações adversas. Seção II Da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes: I – articular com a Secretaria Municipal de Saúde o calendário das ações; II – orientar os gestores das unidades escolares sobre os procedimentos previstos neste Decreto; III – inserir as ações de vacinação no planejamento escolar, sem prejuízo das atividades pedagógicas; IV – disponibilizar espaço adequado para triagem, vacinação e observação, quando a ação ocorrer na escola; V – apoiar a comunicação com estudantes, pais e responsáveis; VI – assegurar a distribuição e o recolhimento dos formulários de autorização ou recusa; VII – apoiar ações educativas e de mobilização social; VIII – garantir o acesso das equipes de saúde às unidades escolares; IX – preservar o sigilo das informações pessoais a que tiver acesso; X – impedir a exposição pública, discriminação ou constrangimento de estudantes em razão de sua situação vacinal; XI – acompanhar administrativamente a execução do cronograma, comunicando à Secretaria Municipal de Saúde eventuais dificuldades operacionais. Parágrafo único. Não compete aos profissionais da educação: I – avaliar clinicamente estudantes; II – definir indicação, contraindicação ou adiamento de vacina; III – realizar triagem sanitária;
IV – administrar vacinas; V – manter prontuários ou bancos de dados de saúde paralelos; VI – substituir os profissionais de saúde na busca ativa sanitária. Seção III Das unidades escolares Art. 8º Compete às unidades escolares participantes: I – informar à unidade de saúde de referência o número estimado de estudantes matriculados, distribuídos por faixa etária e etapa de ensino, sem encaminhamento inicial de dados individualizados; II – colaborar com a definição da data e do horário da ação; III – comunicar aos pais ou responsáveis a realização da vacinação com antecedência mínima de 5 dias; IV – informar quais vacinas poderão ser ofertadas, quando essa informação tiver sido previamente disponibilizada pela Secretaria Municipal de Saúde; V – encaminhar o formulário de autorização e o formulário de recusa; VI – orientar os estudantes a apresentar caderneta ou cartão de vacinação físico ou digital; VII – disponibilizar ambiente com privacidade, higiene, ventilação e condições de organização do fluxo; VIII – organizar a movimentação dos estudantes, evitando aglomerações; IX – facilitar a presença e a atuação dos profissionais de saúde; X – preservar o sigilo dos documentos e informações recebidos. § 1º A ausência da caderneta ou do cartão de vacinação não impedirá, por si só, a análise da situação vacinal, quando as informações puderem ser verificadas com segurança nos sistemas oficiais de saúde. § 2º A escola não reterá cópia da caderneta de vacinação, salvo hipótese excepcional, expressamente fundamentada pela autoridade sanitária e acompanhada de medidas específicas de segurança e eliminação posterior. CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO Art. 9º A comunicação dirigida aos pais ou responsáveis deverá conter, de forma clara e acessível: I – a data, o horário e o local da ação; II – a finalidade da vacinação; III – a orientação para apresentação da caderneta ou do cartão de vacinação; IV – as vacinas previstas, quando previamente definidas; V – a informação de que a vacinação será realizada por profissionais do Sistema Único de Saúde; VI – a necessidade de preenchimento da autorização; VII – os canais de contato para esclarecimentos; VIII – orientação para informação de alergias, contraindicações, eventos adversos anteriores ou condições clínicas relevantes. Art. 10. A vacinação de crianças de até 11 anos no ambiente escolar dependerá de autorização prévia e expressa dos pais ou responsáveis legais. § 1º A presença física do responsável no momento da aplicação será dispensada quando houver autorização formal regularmente preenchida. § 2º A autorização deverá identificar: I – o estudante; II – o responsável legal; III – a escola e a turma; IV – a manifestação expressa de autorização; V – informações essenciais sobre contraindicações, alergias ou eventos adversos anteriores; VI – telefone ou outro meio de contato; VII – data e assinatura física ou eletrônica. Art. 11. A vacinação de adolescentes observará: I – a autonomia progressiva da pessoa em desenvolvimento; II – as normas técnicas do Ministério da Saúde; III – a pactuação municipal entre as áreas de saúde e educação; IV – o instrumento de autorização adotado pelo Município; V – a avaliação individual realizada pelo profissional de saúde. Art. 12. Os pais ou responsáveis que não autorizarem a vacinação poderão formalizar sua decisão mediante Termo de Recusa. § 1º A recusa deverá ser livre, informada e expressa. § 2º A assinatura do Termo de Recusa não impedirá que a equipe de saúde ofereça informações e orientações sobre os benefícios e riscos relacionados à vacinação.
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Pernambuco , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4151 § 3º O Termo de Recusa não afasta a aplicação das normas de proteção integral da criança e do adolescente nem as providências legalmente cabíveis em situações de risco concreto à saúde. Art. 13. Não será vacinado no ambiente escolar o estudante que: I – não possua autorização, quando exigida; II – apresente contraindicação clínica identificada pela equipe de saúde; III – necessite de avaliação individual em unidade de saúde; IV – apresente condição incompatível com a vacinação naquele momento; V – manifeste recusa ou sofrimento intenso que, segundo avaliação profissional, recomende adiamento; VI – esteja abrangido por orientação técnica que exija vacinação em ambiente assistencial específico. Parágrafo único. O estudante será encaminhado à unidade de saúde de referência quando a vacinação não puder ser realizada na escola. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA VACINAÇÃO Art. 14. A vacinação no ambiente escolar será realizada exclusivamente por profissionais legalmente habilitados e designados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 15. Antes da aplicação, a equipe de saúde deverá: I – confirmar a identidade do estudante; II – verificar a autorização; III – analisar a situação vacinal; IV – realizar triagem clínica; V – verificar contraindicações e precauções; VI – prestar as informações necessárias ao estudante, consideradas sua idade e capacidade de compreensão. Art. 16. Após a aplicação, a equipe deverá: I – registrar a vacina, a dose, o lote, o fabricante, a data e o local de aplicação; II – atualizar a caderneta ou emitir comprovante; III – registrar a dose no sistema oficial de informação; IV – orientar o estudante e sua família sobre possíveis reações e cuidados; V – informar o canal de atendimento para comunicação de evento adverso; VI – observar o estudante pelo período tecnicamente recomendado, quando aplicável. Art. 17. A vacinação contra a dengue ou de outros imunobiológicos que exijam estrutura assistencial diferenciada somente poderá ocorrer na escola quando houver: I – suporte básico de vida disponível; II – medicamentos e insumos para manejo de reações graves; III – profissionais capacitados; IV – ambiente adequado à observação pós-vacinação; V – fluxo de remoção e referência para unidade assistencial. Parágrafo único. Ausentes as condições previstas no caput, a equipe realizará a verificação da situação vacinal e encaminhará o estudante à unidade de saúde adequada. CAPÍTULO VI DOS ESTUDANTES NÃO VACINADOS E DA BUSCA ATIVA Art. 18. O estudante que não for vacinado durante a ação escolar receberá orientação para comparecimento à unidade de saúde de referência. § 1º A orientação poderá ser encaminhada por intermédio da escola, sem indicação pública da situação vacinal do estudante. § 2º A Secretaria Municipal de Saúde organizará estratégias de busca ativa, especialmente para estudantes: I – com esquema vacinal incompleto; II – que não compareceram à ação; III – que não apresentaram autorização; IV – que necessitem completar esquema iniciado; V – pertencentes a áreas de baixa cobertura vacinal ou maior vulnerabilidade epidemiológica. § 3º A busca ativa poderá compreender: I – contato telefônico; II – mensagem por canal institucional; III – convocação para comparecimento à unidade de saúde; IV – visita domiciliar realizada pela equipe de saúde; V – atuação dos agentes comunitários de saúde; VI – outras medidas adequadas às características do território.
§ 4º As escolas prestarão apoio institucional à divulgação e à mobilização, sem assumir atribuições clínicas, sanitárias ou de vigilância epidemiológica. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 19. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização. Art. 20. Os dados pessoais e os dados de saúde somente poderão ser tratados para: I – planejamento e execução das ações de vacinação; II – identificação da situação vacinal; III – registro das doses administradas; IV – acompanhamento de esquemas vacinais; V – busca ativa; VI – vigilância epidemiológica; VII – investigação e acompanhamento de eventos adversos; VIII – cumprimento das obrigações legais e sanitárias. Art. 21. O compartilhamento de dados entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, Juventude e Esportes será limitado ao mínimo necessário para a execução do Programa. § 1º Sempre que possível, o planejamento será realizado com dados agregados ou anonimizados. § 2º O compartilhamento de dados individualizados deverá: I – possuir finalidade determinada; II – utilizar canal institucional seguro; III – restringir o acesso aos servidores que necessitem da informação; IV – manter registro das operações realizadas; V – vedar o uso para finalidade incompatível; VI – observar prazo de retenção estritamente necessário. Art. 22. É vedado: I – divulgar nominalmente estudantes vacinados ou não vacinados; II – afixar listas de situação vacinal; III – utilizar aplicativos pessoais ou contas particulares para transmissão de dados de saúde; IV – armazenar cópias de carteiras de vacinação em dispositivos particulares; V – compartilhar informações com terceiros não autorizados; VI – utilizar dados de saúde para fins disciplinares, discriminatórios ou estranhos à política pública de imunização; VII – condicionar matrícula, frequência, avaliação ou acesso às atividades escolares à participação na ação realizada na escola, ressalvadas as exigências expressamente previstas em lei. Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelos registros clínicos e sanitários, cabendo à Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes apenas os registros administrativos indispensáveis à organização da ação. Parágrafo único. Os documentos de autorização e recusa terão guarda, acesso e destinação definidos em protocolo conjunto, observados os prazos legais e as regras municipais de gestão documental. CAPÍTULO VIII DAS AÇÕES EDUCATIVAS Art. 24. As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, Juventude e Esportes poderão promover: I – palestras e rodas de conversa; II – atividades pedagógicas adequadas à faixa etária; III – reuniões com pais e responsáveis; IV – capacitação de profissionais da educação; V – campanhas informativas; VI – distribuição de materiais educativos; VII – ações de enfrentamento à desinformação sobre vacinas. Parágrafo único. Os conteúdos deverão utilizar linguagem acessível, inclusiva, não coercitiva e baseada em informações oficiais das autoridades sanitárias. CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO Art. 25. A Secretaria Municipal de Saúde monitorará: I – o número de escolas participantes; II – o número de estudantes alcançados; III – o número de cadernetas verificadas; IV – o número de doses administradas; V – os imunobiológicos utilizados;
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Pernambuco , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4151 VI – os esquemas vacinais iniciados ou completados; VII – a cobertura vacinal por território e faixa etária; VIII – os encaminhamentos para unidades de saúde; IX – os eventos adversos notificados; X – os resultados das estratégias de busca ativa. § 1º Os relatórios destinados à divulgação pública serão apresentados de forma agregada ou anonimizada. § 2º Os resultados subsidiarão o planejamento das ações de atenção primária, vigilância em saúde e Programa Saúde na Escola. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, Juventude e Esportes editarão, mediante ato conjunto, protocolo operacional contendo: I – cronograma anual; II – relação entre escolas e unidades de saúde de referência; III – fluxo de comunicação; IV – modelo de autorização; V – modelo de Termo de Recusa; VI – modelo de encaminhamento; VII – procedimentos para triagem, vacinação e observação; VIII – fluxo para eventos adversos; IX – regras de guarda e eliminação documental; X – medidas de proteção de dados pessoais; XI – indicadores e instrumentos de monitoramento. Art. 27. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde e às demais unidades orçamentárias envolvidas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 28. A execução do Programa observará, além deste Decreto: I – o Calendário Nacional de Vacinação; II – as normas do Programa Nacional de Imunizações; III – as orientações do Ministério da Saúde; IV – as normas da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco; V – os protocolos de segurança do paciente; VI – a legislação de proteção de crianças e adolescentes; VII – a legislação de proteção de dados pessoais. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes, observadas as competências da ProcuradoriaGeral do Município e dos demais órgãos municipais. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 29 de julho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva