Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 026, DE 16 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Decreto
- numero
- 026
- data
- 2026-07-16
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-17
- codigo_identificador
- 924CA620
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115856_2026-07-16_14863d39385b17ad72bbc5954d977550.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 026, DE 16 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 026, DE 16 DE JULHO DE 2026 Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Passira afetadas por estiagem — COBRADE 1.4.1.1.0 — e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 75 e demais disposições pertinentes da Lei Orgânica do Município de Passira, que atribuem ao Município a competência para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, promover a proteção da população e adotar as medidas administrativas necessárias à defesa do interesse público; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil — PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC e estabelece competências aos Municípios para a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres; CONSIDERANDO a Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, com as alterações promovidas pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece os procedimentos e critérios para a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública e para o respectivo reconhecimento federal; CONSIDERANDO que a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres — COBRADE enquadra a estiagem no código 1.4.1.1.0, como desastre natural climatológico, de evolução gradual; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 60.112, de 30 de dezembro de 2025, que declarou Situação de Emergência em Municípios pernambucanos afetados pela estiagem, em razão dos efeitos da seca hidrológica nos reservatórios e nas redes de abastecimento sob gestão estadual; CONSIDERANDO o Ofício nº 88/2026 — SDS/SEPDEC/GGR, expedido pela Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil do Estado de Pernambuco, no Processo SEI nº 3900009614.000032/2026-07, mediante o qual foi orientada a instauração de processo municipal individual de declaração de Situação de Emergência por estiagem, acompanhado do Formulário de Informações do Desastre — FIDE e dos respectivos documentos técnicos; CONSIDERANDO as informações constantes do Formulário de Informações do Desastre — FIDE, dos relatórios técnicos municipais, do levantamento da Defesa Civil Municipal e dos documentos produzidos pelas Secretarias Municipais competentes, que demonstram os danos humanos, ambientais, econômicos e sociais decorrentes da redução da disponibilidade hídrica; CONSIDERANDO a inexistência ou insuficiência, em diversas localidades rurais do Município, de reservatórios, mananciais, poços
ou outras fontes que apresentem simultaneamente volume, regularidade e condições sanitárias adequadas para o fornecimento de água destinada ao consumo humano; CONSIDERANDO que parcela significativa da população rural não é atendida por sistema regular e contínuo de abastecimento de água potável, dependendo de soluções alternativas, distribuição emergencial por carros-pipa, cisternas, barreiros, açudes, poços e outras fontes vulneráveis à redução do nível hídrico e à contaminação; CONSIDERANDO que a redução das reservas disponíveis e a ausência de fontes alternativas aptas ao consumo humano comprometem a segurança hídrica, alimentar e sanitária das famílias residentes nas áreas atingidas; CONSIDERANDO os prejuízos verificados ou estimados na agricultura familiar, na produção de subsistência, na pecuária, na dessedentação animal e nas atividades econômicas dependentes da disponibilidade regular de água; CONSIDERANDO que a estiagem constitui desastre de evolução gradual, cujos efeitos resultam da persistência do déficit hídrico acumulado, não sendo descaracterizados pela ocorrência episódica ou localizada de precipitações pluviométricas; CONSIDERANDO que chuvas intensas podem atingir determinadas áreas do Estado ou ocorrer em períodos concentrados sem produzir recarga suficiente dos mananciais, recuperação das reservas subterrâneas ou restabelecimento permanente das fontes utilizadas para abastecimento humano; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 60.542, de 2 de maio de 2026, relativo às fortes chuvas, possui fundamento, classificação, delimitação territorial e efeitos distintos daqueles que justificam o presente ato, por se referir a desastre súbito ocorrido nas áreas estaduais expressamente afetadas por precipitações intensas, enquanto a presente declaração decorre de desastre climatológico gradual e da persistente insuficiência de água potável nas áreas rurais de Passira; CONSIDERANDO, portanto, que não há incompatibilidade entre o registro de precipitações ou de chuvas intensas em determinadas regiões e a manutenção de quadro de estiagem ou de seca hidrológica em outras áreas, especialmente quando não há recuperação efetiva e duradoura dos reservatórios e fontes de abastecimento; CONSIDERANDO que os recursos materiais, operacionais e financeiros ordinariamente disponíveis no âmbito municipal são insuficientes para assegurar, de forma isolada, a resposta integral e continuada às necessidades da população atingida; CONSIDERANDO a necessidade de mobilização coordenada dos órgãos municipais e de obtenção de apoio complementar do Estado de Pernambuco e da União para a execução de ações de resposta e restabelecimento da normalidade; CONSIDERANDO, por fim, o parecer técnico emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, que recomenda a declaração de Situação de Emergência, DECRETA: Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Passira afetadas pelo desastre natural climatológico denominado estiagem, classificado e codificado como COBRADE 1.4.1.1.0, conforme delimitação territorial, descrição dos danos e informações constantes do Formulário de Informações do Desastre — FIDE e dos relatórios técnicos que integram o respectivo processo administrativo. § 1º A situação de anormalidade compreende, especialmente, as comunidades e localidades rurais: I – desprovidas de sistema regular e contínuo de abastecimento de água potável; II – cujas cisternas, poços, açudes, barreiros ou demais fontes de abastecimento estejam secos, com volume crítico, comprometidos ou impróprios para consumo humano; III – que dependam de abastecimento emergencial mediante carrospipa ou outras soluções alternativas; IV – nas quais tenham sido identificados danos à agricultura, à pecuária, à segurança alimentar, à saúde pública ou às condições mínimas de subsistência. § 2º A identificação nominal das comunidades e a delimitação geográfica das áreas atingidas serão aquelas constantes do FIDE, do relatório fotográfico georreferenciado, do croqui e dos demais documentos técnicos inseridos no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2ID.
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Pernambuco , 17 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4141 Art. 2º O desastre de que trata este Decreto é classificado, quanto à intensidade, como Nível II, considerando que o restabelecimento da normalidade demanda a mobilização dos recursos municipais e sua complementação mediante apoio material, operacional ou financeiro do Estado de Pernambuco, da União ou de ambos. Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, para atuarem nas ações de: I – resposta ao desastre; II – assistência às famílias atingidas; III – abastecimento emergencial de água potável; IV – proteção da saúde pública; V – atendimento à população rural vulnerável; VI – apoio aos agricultores familiares e criadores de animais; VII – recuperação, limpeza, manutenção e implantação emergencial de estruturas destinadas à captação, armazenamento, tratamento e distribuição de água; VIII – restabelecimento dos serviços públicos essenciais. Art. 4º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil: I – coordenar as ações municipais de resposta; II – consolidar e manter atualizadas as informações sobre danos e prejuízos; III – promover o registro do desastre no S2ID; IV – acompanhar a tramitação do pedido de reconhecimento estadual e federal; V – solicitar aos órgãos municipais os documentos técnicos complementares exigidos; VI – manter articulação com a Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil do Estado de Pernambuco e com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural Sustentável, Recursos Hídricos e Pecuária deverá: I – identificar as comunidades rurais prioritárias para abastecimento; II – elaborar e manter atualizado o relatório técnico da operação carro-pipa; III – levantar e quantificar os prejuízos econômicos causados à agricultura e à pecuária; IV – fiscalizar, em conjunto com os demais órgãos competentes, a origem, o transporte e a destinação da água distribuída; V – apoiar a implantação de medidas emergenciais de convivência com a estiagem. Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá: I – acompanhar a qualidade da água destinada ao consumo humano; II – promover ou solicitar a realização de análises de potabilidade; III – adotar medidas de vigilância sanitária e epidemiológica; IV – orientar a população sobre armazenamento, tratamento domiciliar e consumo seguro da água; V – informar à Defesa Civil Municipal os riscos sanitários e os atendimentos relacionados aos efeitos da estiagem. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá proceder à identificação e ao acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade decorrente do desastre, adotando as providências socioassistenciais cabíveis, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. Art. 8º A distribuição emergencial de água deverá observar critérios técnicos, impessoais e transparentes, priorizando: I – comunidades sem acesso regular à água potável; II – famílias em situação de vulnerabilidade social; III – unidades de saúde, escolas e equipamentos públicos essenciais; IV – pessoas idosas, crianças, pessoas com deficiência, gestantes e indivíduos com condições de saúde que agravem sua vulnerabilidade; V – localidades cujo abastecimento dependa exclusivamente de fontes esgotadas ou impróprias. Art. 9º Ficam autorizadas, observada a legislação vigente, a convocação de servidores, a utilização de bens, veículos, máquinas, equipamentos e instalações municipais, bem como a adoção das medidas administrativas necessárias à resposta ao desastre. Art. 10. Nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser realizadas contratações emergenciais destinadas ao atendimento da situação de emergência, desde que:
I – estejam diretamente relacionadas à resposta ao desastre ou ao restabelecimento da normalidade; II – sejam limitadas às parcelas de obras, serviços, aquisições e fornecimentos indispensáveis ao enfrentamento da situação; III – sejam formalmente justificadas quanto à necessidade, à escolha do contratado e à compatibilidade dos preços; IV – tenham duração estritamente limitada ao período admitido pela legislação; V – não envolvam prorrogação contratual vedada pelo regime legal aplicável. Parágrafo único. A declaração de Situação de Emergência não dispensa a instrução do processo administrativo, a demonstração do nexo entre a contratação e o desastre, a pesquisa de preços, a fiscalização contratual e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento e transparência. Art. 11. Fica autorizado o ingresso de agentes públicos e equipes técnicas em propriedades situadas nas áreas atingidas, quando necessário à realização de vistorias, levantamentos, avaliações, ações de socorro ou intervenções emergenciais, respeitados os direitos e garantias constitucionais. Art. 12. Quando indispensável à proteção da população ou ao enfrentamento do desastre, poderá a autoridade competente promover requisição administrativa de bens e serviços, assegurada ao proprietário ou prestador indenização ulterior, caso haja dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal. Art. 13. A Administração Municipal deverá encaminhar ao Governo do Estado de Pernambuco e ao Governo Federal pedido de reconhecimento da Situação de Emergência, nos termos da Portaria MDR nº 260/2022. Art. 14. Os órgãos municipais deverão manter registros individualizados e documentação comprobatória das ações executadas, das despesas realizadas, dos beneficiários atendidos e dos bens ou serviços empregados no enfrentamento do desastre, para fins de controle interno, externo e prestação de contas. Art. 15. A vigência deste Decreto será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, podendo ser encerrada antecipadamente se restabelecida a normalidade. Parágrafo único. Persistindo os efeitos do desastre após o prazo previsto no caput, eventual nova declaração dependerá da apresentação de elementos técnicos atualizados que demonstrem a permanência da situação de anormalidade. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 16 de julho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva