Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 020, DE 22 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Decreto
- numero
- 020
- data
- 2026-06-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 23/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-23
- codigo_identificador
- F00EDA48
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115838_2026-06-22_2c2fd5544c138a5deb00380ecf4fe75d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 020, DE 22 DE JUNHO DE 2026
DECRETO Nº 020, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Regulamenta a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI do Município de Passira, aprova o seu Regimento Interno, fixa a gratificação de presença dos membros (jeton) e dá outras providências, em conformidade com o art. 16 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), com a Resolução CONTRAN n.º 811, de 15 de dezembro de 2020, com a Lei Municipal n.º 871/2025 e com os arts. 16 a 20 da Lei Municipal n.º 906/2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28, inciso I, da Lei Municipal n.º 906/2026, combinado com o art. 16 da Lei Federal n.º 9.503/1997 e com o art. 4.º da Resolução CONTRAN n.º 811/2020, CONSIDERANDO que o Município de Passira integra o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) por meio da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito (SEMDEST) e da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI), nos termos do art. 4.º da Lei Municipal n.º 906/2026; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento, a composição e os procedimentos da JARI, garantindo autonomia decisória, devido processo legal e celeridade no julgamento dos recursos de infração de trânsito; CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei Municipal n.º 906/2026 determina que o funcionamento da JARI reger-se-á por Regimento Interno homologado por Decreto do Executivo; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal); DECRETA: PARTE I DO DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI do Município de Passira, que constitui o Anexo Único do presente Decreto e dele faz parte integrante. Art. 2.º A JARI é órgão colegiado, autônomo e independente, integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito (SEMDEST) apenas para fins de suporte financeiro e logístico, sem que essa vinculação implique hierarquia ou subordinação nas funções julgadoras, nos termos do art. 16 da Lei Municipal n.º 906/2026. CAPÍTULO II Da Composição e Nomeação Art. 3.º A JARI será composta por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo um Presidente e dois Vogais, nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução consecutiva, observada a seguinte representatividade: I – 01 (um) membro representante da SEMDEST, servidor com conhecimento na área de trânsito, vedada a nomeação da própria Autoridade de Trânsito ou de quem tenha lavrado o auto de infração objeto de recurso; II – 01 (um) membro representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, transporte ou segurança viária; III – 01 (um) membro com conhecimento na área de trânsito, com nível superior completo. § 1.º O Presidente da JARI será designado por ato Chefe do Executivo Municipal dentre os membros do colegiado, preferencialmente aquele
a que se refere o inciso III deste artigo, cabendo-lhe a gestão administrativa da Junta e o voto de qualidade em caso de empate, quando o colegiado operar com composição superior ao mínimo legal. § 2.º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, que o substituirá nas ausências, impedimentos e nos casos de vacância, enquanto não for efetivada nova nomeação. § 3.º As nomeações serão formalizadas por Portaria do Prefeito Municipal, publicada no Diário Oficial do Município ou meio equivalente, e comunicadas ao Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN-PE no prazo de 15 (quinze) dias. § 4.º Não poderá ser nomeado membro da JARI quem estiver cumprindo ou tiver cumprido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação, bem como os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado, agentes da autoridade de trânsito no exercício da função autuadora, membros do CETRAN-PE, despachantes que atuem na área de trânsito e pessoas cujos serviços estejam relacionados com a defesa administrativa de infrações de trânsito. CAPÍTULO III Da Gratificação de Presença – Jeton Art. 4.º Os membros titulares e suplentes convocados da JARI farão jus a uma gratificação de presença (jeton) por sessão de julgamento efetivamente realizada, nos seguintes valores: I – Presidente da JARI: R$ 200,00 (duzentos reais) por sessão; II – Vogais (titulares ou suplentes convocados): R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão. § 1.º O pagamento do jeton fica limitado a 04 (quatro) sessões por membro por mês, observada a dotação orçamentária da SEMDEST. § 2.º O jeton somente será pago ao membro que estiver presente durante toda a sessão, vedado o pagamento parcial por presença fracionada. § 3.º Não haverá acumulação de jeton entre membro titular e suplente pela mesma sessão; apenas o membro que efetivamente tiver participado receberá a gratificação. § 4.º Os valores previstos neste artigo serão revisados anualmente pelo Poder Executivo, podendo ser reajustados por decreto específico, observados os limites orçamentários. § 5.º. O pagamento será processado pela SEMDEST mediante lista de presença assinada por todos os membros que participaram da sessão, comprovada pela ata correspondente. CAPÍTULO IV Da Secretaria Executiva e do Suporte Administrativo Art. 5º A SEMDEST disponibilizará uma Secretaria Executiva exclusiva para a JARI, dotada de pessoal, espaço físico, equipamentos e sistemas de informática adequados ao pleno funcionamento do órgão julgador, nos termos do art. 20 da Lei Municipal n.º 906/2026. § 1.º A Secretaria Executiva será coordenada por servidor designado pela Autoridade de Trânsito Municipal, vedada a designação de Agente da Autoridade de Trânsito que exerça função autuadora, a fim de preservar a independência do órgão. § 2.º Compete à Secretaria Executiva o recebimento, autuação, saneamento, distribuição e controle de prazos dos recursos, garantindo que os membros da JARI se dediquem exclusivamente à análise de mérito. § 3.º A SEMDEST deverá implantar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto, sistema informatizado de controle e acompanhamento dos processos de recurso, acessível à consulta eletrônica pelos recorrentes mediante protocolo ou CPF/CNPJ. CAPÍTULO V Dos Recursos de Multa – Regras Gerais de Admissibilidade Art. 6.º Os recursos contra penalidades de infração de trânsito impostas pela Autoridade Municipal de Trânsito de Passira serão apresentados diretamente à SEMDEST – Divisão de Controle de Infrações e Apoio à JARI, pessoalmente ou via portal eletrônico disponibilizado para este fim, observado o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação da penalidade, nos termos do art. 285 da Lei Federal n.º 9.503/1997. § 1.º O recurso terá efeito suspensivo, exceto na hipótese prevista no § 1.º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. § 2.º Não será conhecido o recurso apresentado fora do prazo legal, com ausência de documentos essenciais à identificação do recorrente
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Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 ou do auto de infração, ou que contenha pedidos incompatíveis com a legislação de trânsito. § 3.º Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN-PE, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação ou da ciência da decisão, nos termos do art. 288 do CTB. CAPÍTULO VI Do Uso da Receita de Multas Art. 7.º A receita proveniente da cobrança de multas de trânsito arrecadada pelo Município de Passira será depositada em conta bancária específica, mantida pelo Poder Executivo, e aplicada exclusivamente nas finalidades previstas no art. 320 da Lei Federal n.º 9.503/1997, a saber: sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O Poder Executivo publicará relatório semestral de execução dos recursos arrecadados com multas de trânsito, disponibilizando-o no portal de transparência do Município, para fins de controle social e prestação de contas ao CETRAN-PE e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais do Decreto Art. 8.º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei Municipal n.º 906/2026, para fins de regular os recursos interpostos após essa data. Art. 9.º. Os processos de recurso de infração de trânsito em trâmite na data da publicação deste Decreto serão redistribuídos à nova estrutura da JARI, sem prejuízo dos prazos legais em curso, nos termos do art. 25, § 2.º, da Lei Municipal n.º 906/2026. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 22 de junho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 020, DE 22 DE JUNHO DE 2026 REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI DO MUNICÍPIO DE PASSIRA – PERNAMBUCO TÍTULO I Das Disposições Preliminares CAPÍTULO I Da Natureza, Vinculação e Sede Art. 1.º A Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI do Município de Passira é órgão colegiado, autônomo e independente, integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), com sede na Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito – SEMDEST, situada à Rua Maria Pereira da Silva, 87 – Centro, Passira – PE, CEP 55.650-000, podendo reunir-se em outro local sempre que necessário. § 1.º A autonomia da JARI é funcional e de julgamento; sua vinculação administrativa à SEMDEST destina-se exclusivamente ao suporte financeiro, logístico e de pessoal, não implicando subordinação hierárquica nem ingerência do titular da pasta nas deliberações do colegiado. § 2.º A JARI funcionará junto à SEMDEST, órgão executivo de trânsito do Município, cabendo-lhe julgar os recursos interpostos contra penalidades impostas em razão de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal n.º 9.503/1997) e demais normas de trânsito de competência municipal. CAPÍTULO II Das Competências Art. 2.º Compete exclusivamente à JARI: I – analisar e julgar os recursos interpostos por proprietários, condutores ou seus representantes legais contra as penalidades de multa e advertência por escrito impostas pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal; II – solicitar à SEMDEST, quando necessário, informações complementares relativas aos recursos, objetivando análise mais completa da infração recorrida, incluindo imagens, laudos técnicos, laudos de sinalização e prontuários de veículos; III – encaminhar à Autoridade de Trânsito informações sobre vícios ou irregularidades sistêmicas observadas nas autuações, que se repitam reiteradamente e indiquem necessidade de correção no procedimento administrativo;
IV – manter atualizado o Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN-PE sobre sua composição e remeter-lhe cópia deste Regimento Interno e de eventuais alterações; V – elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, ao final de cada semestre, relatório estatístico das atividades julgadoras, contendo número de recursos recebidos, julgados, providos e improvidos, e tempo médio de tramitação. TÍTULO II Da Composição e dos Membros CAPÍTULO III Da Composição Geral Art. 3.º A JARI de Passira será composta por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo um Presidente e dois Vogais, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução consecutiva, observada a seguinte representatividade, conforme art. 16, parágrafo único, do CTB e art. 18 da Lei Municipal n.º 906/2026: I – 01 (um) membro representante da SEMDEST, servidor do quadro com conhecimento na área de trânsito, vedada a nomeação da própria Autoridade de Trânsito ou de quem tenha participado da lavratura do auto de infração objeto de recurso; II – 01 (um) membro representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, transporte ou segurança viária, devidamente constituída; III – 01 (um) membro com conhecimento na área de trânsito, com nível superior completo. § 1.º A indicação dos membros será formalizada pela Autoridade de Trânsito ao Prefeito Municipal para nomeação, nos termos do art. 10, inciso IV, da Lei Municipal n.º 906/2026. § 2.º O mandato dos membros terá início na data da publicação da respectiva portaria de nomeação. § 3.º Os mandatos dos membros são independentes entre si, sendo computado individualmente o prazo de recondução. § 4.º Na hipótese de vacância antes do término do mandato, o membro suplente assumirá pelo prazo restante, após o que nova nomeação poderá ocorrer por mandato completo. CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e Impedimentos Art. 4.º Não poderão fazer parte da JARI, na condição de membro titular ou suplente: I – pessoas que estejam cumprindo ou tenham cumprido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação, penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação; II – condenados criminalmente por sentença transitada em julgado; III – membros e assessores do CETRAN-PE; IV – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com centros de formação de condutores, despachantes que atuem na área de trânsito ou empresas de defesa de infrações de trânsito; V – agentes da autoridade de trânsito de Passira, enquanto no exercício dessa atividade autuadora; VI – a própria Autoridade de Trânsito Municipal; VII – cônjuge, companheiro ou parente até o 3.º grau, em linha reta ou colateral, da Autoridade de Trânsito Municipal. Art. 5.º É vedado ao membro da JARI: I – participar do julgamento de recurso quando for o autuante, o autuado, parente até o 3.º grau do autuado ou do autuante, ou quando tiver interesse direto ou indireto na causa; II – receber, a qualquer título ou pretexto, vantagem de partes ou interessados em processos submetidos à JARI; III – revelar ou divulgar, antes da decisão definitiva, o teor do voto ou os fundamentos do julgamento; IV – representar as partes em processos perante a própria JARI. §1º. Ocorrendo impedimento, o membro deverá comunicar imediatamente ao Presidente da JARI, que convocará o respectivo suplente para aquela sessão. §2º. A omissão dolosa configura falta grave sujeita a processo de perda de mandato. CAPÍTULO V Das Atribuições do Presidente Art. 6.º São atribuições do Presidente da JARI: I – convocar, presidir, suspender e encerrar as sessões de julgamento e as reuniões administrativas;
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Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 II – determinar a ordem de julgamento dos processos, observada a ordem cronológica de ingresso, ressalvados os casos de urgência; III – solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos, laudos e informações necessários à análise dos recursos; IV – convocar os suplentes para substituição dos titulares impedidos ou ausentes; V – resolver questões de ordem surgidas durante as sessões; VI – apurar os votos e consignar, por escrito e de forma fundamentada, o resultado do julgamento em cada processo; VII – comunicar formalmente à Autoridade de Trânsito os julgamentos proferidos para cumprimento da decisão; VIII – assinar as atas de sessão e os acórdãos da JARI; IX – representar a JARI perante os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito; X – encaminhar ao CETRAN-PE, semestralmente, o relatório estatístico de atividades da JARI; XI – zelar pela regularidade dos procedimentos e pela observância deste Regimento. CAPÍTULO VI Das Atribuições dos Vogais Art. 7.º São atribuições dos membros Vogais da JARI: I – comparecer às sessões de julgamento e às reuniões administrativas convocadas pelo Presidente; II – justificar eventuais ausências com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em caso de força maior, comunicando ao Presidente para que o suplente seja convocado; III – analisar e relatar, por escrito, os processos que lhe forem distribuídos, apresentando o voto fundamentado; IV – discutir as matérias apresentadas pelos demais membros, justificando o voto quando divergente; V – solicitar ao Presidente, com motivação expressa, a realização de sessões extraordinárias; VI – comunicar ao Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de férias ou ausência prolongada; VII – requerer ao Presidente diligências ou informações complementares sobre processo sob sua relatoria. CAPÍTULO VII Da Perda de Mandato Art. 8.º Perderá o mandato e será substituído o membro da JARI que, durante o mandato: a) acumular 03 (três) faltas injustificadas consecutivas a sessões de julgamento; b) acumular 04 (quatro) faltas injustificadas alternadas a sessões de julgamento no período de 06 (seis) meses; c) incorrer em qualquer das incompatibilidades previstas no art. 4.º deste Regimento após a nomeação; d) for condenado por improbidade administrativa ou crime doloso, ainda que sem trânsito em julgado, na hipótese de afastamento cautelar determinado pelo Poder Judiciário; e) praticar atos incompatíveis com a dignidade e a independência da função julgadora. § 1.º A perda de mandato será declarada pelo Prefeito Municipal, mediante processo administrativo sumário, garantida a ampla defesa e o contraditório. § 2.º A declaração de perda de mandato será precedida de notificação escrita ao membro, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar defesa. TÍTULO III Das Sessões de Julgamento CAPÍTULO VIII Da Periodicidade e do Quórum Art. 9.º As sessões ordinárias de julgamento da JARI serão realizadas, no mínimo, 01 (uma) vez por semana, em dia e horário fixados em calendário anual aprovado pelos membros na primeira sessão do ano. § 1.º O calendário anual de sessões será publicado na sede da SEMDEST e no portal eletrônico do Município até o dia 15 de janeiro de cada ano. § 2.º Sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando o volume de recursos pendentes assim exigir ou em casos de urgência devidamente justificada. Art. 10. As deliberações da JARI exigem a presença dos 03 (três) membros titulares ou dos respectivos suplentes convocados.
§ 1.º Registrar-se-á a presença dos membros que comparecerem mesmo sem número para deliberação; nesse caso, a sessão será encerrada e nova data deverá ser fixada para julgamento da pauta pendente. § 2.º O membro impedido em relação a processo específico deverá ausentar-se da sala durante o julgamento daquele processo, sendo substituído pelo respectivo suplente exclusivamente para aquela deliberação. CAPÍTULO IX Da Ordem dos Trabalhos Art. 11.º As sessões de julgamento obedecerão à seguinte ordem: I – abertura e verificação do quórum; II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III – declaração de impedimentos e convocação de suplentes quando cabível; IV – julgamento dos processos constantes da pauta, em ordem cronológica; V – comunicados e assuntos de interesse administrativo da JARI; VI – encerramento e lavratura da ata. Art. 12.º Os processos serão distribuídos equitativamente entre os membros, por sorteio ou sistema automatizado de distribuição, para análise e elaboração de relatório prévio. § 1.º O relator, ao apresentar seu voto, resumirá os fatos e fundamentos do recurso e concluirá pelo provimento ou não provimento. § 2.º Após o voto do relator, os demais membros se manifestarão; a decisão será tomada por maioria simples de votos, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate. § 3.º Não é admitida a sustentação oral do recurso pelo recorrente ou por seu procurador. § 4.º As sessões serão públicas, admitida a presença de qualquer interessado como ouvinte, vedada qualquer manifestação que perturbe os trabalhos. Art. 13.º As decisões da JARI serão fundamentadas e lavradas em acórdão, assinado por todos os membros presentes, contendo: I – número do processo e do auto de infração; II – dados de identificação do recorrente e do veículo; III – síntese dos fundamentos do recurso; IV – relatório do processo; V – fundamentação da decisão, com análise dos aspectos de legalidade, de mérito e das provas apresentadas; VI – dispositivo: provimento ou não provimento, com ou sem ressalvas; VII – data, assinaturas dos membros e registro de eventuais votos divergentes. CAPÍTULO X Das Atas Art. 14.º De cada sessão será lavrada ata, numerada sequencialmente, contendo: I – data, local e hora de início e término da sessão; II – membros presentes e ausentes, com registro das justificativas de ausência; III – relação dos processos julgados, com indicação do número, do relator, do resultado e do placar de votos; IV – outros assuntos apreciados; V – assinatura de todos os membros presentes. Parágrafo único. As atas serão numeradas sequencialmente dentro de cada ano civil, arquivadas pela Secretaria Executiva em meio físico e digital, e disponibilizadas para consulta por qualquer interessado. TÍTULO IV Dos Recursos de Infração CAPÍTULO XI Da Admissibilidade e dos Requisitos Art. 15.º O recurso contra penalidade de infração de trânsito será interposto pelo proprietário do veículo, pelo condutor infrator ou por seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação da penalidade, exclusivamente perante a SEMDEST – Divisão de Controle de Infrações e Apoio à JARI. § 1.º A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso, sendo vedado reunir em uma única peça recursos relativos a autuações distintas. § 2.º O recurso terá efeito suspensivo, exceto nos casos de retenção ou recolhimento do veículo, nos termos do § 1.º do art. 285 do CTB.
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Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 § 3.º Os recursos encaminhados via postal mediante porte registrado com aviso de recebimento terão por data de interposição a da postagem, comprovada pelo carimbo dos Correios. § 4.º O recurso encaminhado por e-mail ou sistema eletrônico, quando disponibilizado pelo Município, terá por data de interposição a do protocolo eletrônico, gerado automaticamente. Art. 16.º A petição de recurso deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento: I – dados completos da penalidade: número do auto de infração, data da autuação, código e descrição da infração, valor da multa e data de notificação; II – identificação do recorrente: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG ou CNH, endereço completo com CEP, telefone e email para intimação eletrônica; III – placa e RENAVAM do veículo; IV – exposição clara dos fatos e dos fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido; V – documentos probatórios disponíveis, quando houver; VI – data e assinatura do recorrente ou de seu representante legal, com procuração anexa nesta última hipótese. CAPÍTULO XII Do Processamento e da Tramitação Art. 17.º Recebida a petição de recurso, a Secretaria Executiva da JARI deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: I – verificar o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 16; II – autuar o processo e atribuir número sequencial; III – realizar o saneamento, intimando o recorrente, por e-mail ou correspondência, a sanar eventuais irregularidades formais em prazo não inferior a 05 (cinco) dias úteis; IV – encaminhar à Autoridade de Trânsito cópia do recurso para que esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, remeta os documentos de instrução do processo (auto de infração, relatório do agente autuante, imagens, laudos de sinalização e demais elementos); V – após saneamento e instrução, distribuir o processo ao membro relator e incluí-lo na pauta da próxima sessão disponível. Art. 18.º A JARI deverá julgar o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo devidamente instruído. § 1.º O prazo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, por decisão motivada do Presidente, quando a complexidade do processo ou a necessidade de diligências assim exigir. § 2.º O esgotamento do prazo de julgamento sem manifestação da JARI acarretará a comunicação imediata ao CETRAN-PE e ao Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito, para as providências cabíveis. Art. 19.º Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, ressalvados: I – os recursos de idosos (maiores de 60 anos) e pessoas com deficiência, que terão prioridade de julgamento; II – os recursos urgentes, assim reconhecidos por decisão motivada do Presidente, em situações que possam causar dano grave ao recorrente se não apreciados de imediato. CAPÍTULO XIII Das Decisões e seus Efeitos Art. 20.º A decisão da JARI poderá ser: I – de provimento: quando reconhecida a procedência do recurso, determinando o cancelamento da penalidade e, se cabível, o ressarcimento do valor já recolhido; II – de provimento parcial: quando parte das alegações for acolhida, com modificação da penalidade; III – de não provimento: quando o recurso for improcedente e mantida a penalidade na íntegra; IV – de não conhecimento: quando ausentes requisitos formais de admissibilidade insanáveis. Art. 21.º As decisões serão comunicadas ao recorrente e à Autoridade de Trânsito no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sessão, mediante: I – notificação por e-mail, quando fornecido pelo recorrente; II – correspondência por porte registrado, nos demais casos; III – publicação no portal eletrônico do Município, com disponibilização da íntegra do acórdão. Art. 22.º Das decisões da JARI caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco – CETRAN-PE, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação ou da notificação da decisão, nos termos do art. 288 do CTB. § 1.º O recurso ao CETRAN-PE será interposto pelo recorrente, da decisão de não provimento, e pela Autoridade de Trânsito, da decisão de provimento. § 2.º A SEMDEST deverá encaminhar ao CETRAN-PE o processo completo, devidamente instruído, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do recurso. TÍTULO V Do Suporte Administrativo e do Sistema de Informações CAPÍTULO XIV Da Secretaria Executiva Art. 23.º A Secretaria Executiva da JARI, prevista no art. 20 da Lei Municipal n.º 906/2026, tem as seguintes atribuições: I – receber, protocolar, autuar e numerar os recursos; II – realizar o saneamento formal dos processos, comunicando o recorrente sobre irregularidades a sanar; III – requisitar da Autoridade de Trânsito os documentos de instrução necessários ao julgamento; IV – controlar os prazos de tramitação, alertando o Presidente sobre processos próximos ao vencimento; V – preparar a pauta de julgamento e submetê-la ao Presidente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da sessão; VI – distribuir os processos aos membros relatores, mantendo o controle do volume por membro; VII – secretariar as sessões de julgamento, lavrando as atas e colhendo as assinaturas; VIII – manter arquivo físico e digital atualizado, inclusive com as decisões, para coerência dos julgamentos e elaboração de estatísticas; IX – expedir e controlar as notificações das decisões ao recorrente e à Autoridade de Trânsito; X – alimentar o sistema informatizado de controle de processos; XI – prestar os demais serviços de apoio administrativo necessários ao pleno funcionamento da JARI. Art. 24.º O servidor designado para coordenar a Secretaria Executiva não poderá ser membro do colegiado da JARI nem exercer função de Agente da Autoridade de Trânsito. CAPÍTULO XV Do Sistema de Informações e da Transparência Art. 25.º A SEMDEST implantará sistema informatizado de gestão dos processos da JARI, que deverá conter: I – cadastro de todos os recursos protocolados, com número sequencial e data de ingresso; II – controle dos prazos legais e regimentais de cada processo; III – registro dos votos e do resultado de cada julgamento; IV – emissão automática de notificações eletrônicas aos recorrentes; V – geração de relatórios estatísticos mensais e semestrais. Parágrafo único. O sistema deverá ser acessível ao recorrente para consulta do andamento do processo mediante uso de protocolo ou CPF/CNPJ, garantindo a transparência processual. TÍTULO VI Disposições Finais CAPÍTULO XVI Das Disposições Finais do Regimento Art. 26.º A função de membro da JARI é considerada, para todos os efeitos, de relevante interesse público, sendo vedada qualquer forma de interferência ou pressão sobre o julgamento dos recursos. Art. 27.º O depósito prévio de multas para fins recursais observará as normas da Fazenda Municipal, ficando assegurada a devolução do valor recolhido, com atualização monetária, na hipótese de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente. Art. 28.º A Secretaria Executiva da JARI manterá registro eletrônico de jurisprudência com as decisões reiteradas do colegiado, acessível aos membros e ao público, para garantir isonomia e coerência dos julgamentos. Art. 29.º A SEMDEST examinará, a qualquer tempo, de ofício ou por representação, o funcionamento da JARI, verificando a observância da legislação de trânsito vigente e das disposições deste Regimento, sem interferir no mérito das decisões do colegiado. Art. 30.º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente da JARI, mediante decisão fundamentada, com registro em ata, podendo ser submetida ao Plenário para deliberação em sessão seguinte.
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Pernambuco , 23 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4124 Art. 31.º Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro da JARI, submetida a votação do colegiado e homologada por decreto do Prefeito Municipal.
CONSIDERANDO que o planejamento prévio e o reagendamento de expediente administrativo buscam assegurar a racionalização dos recursos públicos e a adequada escala de pessoal;
Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 22 de junho de 2026.
CONSIDERANDO por fim, que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública,
SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira
DECRETA:
JOSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Secretário Municipal de Defesa Social e Trânsito SEMDEST – Passira / PE Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva