Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 019, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Decreto
- numero
- 019
- data
- 2026-06-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-12
- codigo_identificador
- 0F5BE08E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115831_2026-06-11_cb415ad791afa1c7ebee64d103ab79e4.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 019, DE 11 DE JUNHO DE 2026.
DECRETO Nº 019, DE 11 DE JUNHO DE 2026. Dispõe sobre a convocação da 13ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Passira/PE, estabelece diretrizes para sua organização e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à proteção integral, à prioridade absoluta, à participação social e à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — SGDCA, mediante integração entre os órgãos públicos, conselhos de direitos, Conselho Tutelar, sistema de justiça, rede socioassistencial, rede de educação, rede de saúde, organizações da sociedade civil, famílias, crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a convocação da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, bem como as diretrizes nacionais aplicáveis às etapas municipais preparatórias; CONSIDERANDO que as conferências dos direitos da criança e do adolescente constituem espaços democráticos, participativos e deliberativos destinados à avaliação da política pública, à formulação de propostas, ao fortalecimento do controle social e à promoção da escuta qualificada de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar participação plural, acessível, segura e protegida de crianças e adolescentes, respeitadas suas condições peculiares de desenvolvimento, diversidade territorial, social, étnico-racial, cultural, de gênero, de deficiência, de neurodivergência e demais marcadores de vulnerabilidade; CONSIDERANDO a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA como instância deliberativa, paritária e de controle social da política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; DECRETA: CAPÍTULO I DA CONVOCAÇÃO, DO TEMA E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica convocada a 13ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Passira/PE, a realizar-se no dia 17 de junho de 2026, das 8h às 16h, no prédio do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, antiga Casa Nobre, situado na Rua Primeiro de Maio, nº 200, Centro, Passira/PE. Parágrafo único. A Conferência Municipal integra o processo conferencial preparatório da 13ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do CONANDA, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Passira/PE. Art. 2º A 13ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá como tema central: ―Fortalecendo o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente — SGDCA e a Democracia Participativa‖. Art. 3º A Conferência Municipal tem por finalidade avaliar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de Passira, debater avanços, lacunas e desafios da política municipal, formular propostas para o fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos e eleger, quando couber, delegados e delegadas para as etapas subsequentes do processo conferencial. Art. 4º São objetivos específicos da Conferência Municipal: I — promover a participação democrática da sociedade civil, do poder público, das crianças e dos adolescentes na formulação, avaliação e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência; II — fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e os demais órgãos que compõem o Sistema de Garantia de Direitos; III — identificar demandas prioritárias do Município relacionadas à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente; IV — propor diretrizes, ações, metas e prioridades para o aprimoramento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente; V — estimular a articulação intersetorial entre assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, juventude, segurança pública, sistema de justiça e demais políticas públicas; VI — assegurar a escuta qualificada, protegida e acessível de crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e protagonistas das decisões que impactam suas vidas; VII — consolidar propostas a serem encaminhadas às etapas estadual e nacional, conforme as regras do processo conferencial. CAPÍTULO II DOS EIXOS TEMÁTICOS Art. 5º Os debates da 13ª Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observarão o tema central e os eixos
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 definidos no processo nacional, sem prejuízo de adequações metodológicas à realidade local. § 1º Os trabalhos poderão ser organizados, no mínimo, em torno dos seguintes eixos: I — aprimoramento do controle social e fortalecimento da participação social; II — fortalecimento dos Conselhos Tutelares; III — promoção da convivência familiar e comunitária; IV — prevenção e enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes; V — prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador; VI — aprimoramento da execução das medidas socioeducativas; VII — fortalecimento da rede municipal de promoção, proteção, atendimento, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente. § 2º A Comissão Organizadora poderá adequar a metodologia dos grupos de trabalho, oficinas, plenárias e atividades lúdicas, desde que preservados o tema central, os objetivos do processo conferencial e a participação efetiva de crianças e adolescentes. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º A organização da Conferência Municipal será coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com apoio técnico, administrativo e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º Compete ao CMDCA aprovar, por resolução própria ou deliberação registrada em ata, a composição da Comissão Organizadora da Conferência Municipal. § 2º A Comissão Organizadora deverá observar a representação paritária entre governo e sociedade civil, sempre que possível, assegurada a participação de representantes da rede de atendimento, do Conselho Tutelar e de adolescentes. Art. 7º Compete à Comissão Organizadora: I — elaborar e submeter ao CMDCA a proposta de programação, metodologia e regimento interno da Conferência Municipal; II — definir critérios de credenciamento, participação, votação, inscrição de propostas, composição dos grupos de trabalho e eleição de delegados, quando aplicável; III — providenciar a mobilização dos órgãos públicos, entidades da sociedade civil, escolas, serviços socioassistenciais, unidades de saúde, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Câmara Municipal e demais instituições integrantes ou parceiras do SGDCA; IV — adotar medidas para garantir acessibilidade física, comunicacional, metodológica e atitudinal aos participantes; V — assegurar condições adequadas para a participação protegida de crianças e adolescentes, inclusive com acompanhamento por pessoas adultas de referência, quando necessário; VI — organizar a sistematização das propostas aprovadas; VII — elaborar relatório final da Conferência Municipal; VIII — providenciar o encaminhamento do relatório final ao CMDCA, ao Poder Executivo Municipal, ao Conselho Estadual competente e às demais instâncias previstas nas normas do processo conferencial; IX — resolver os casos omissos de natureza organizacional, observadas as deliberações do CMDCA e as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis. Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio administrativo e logístico à realização da Conferência Municipal, especialmente quanto à infraestrutura, local de realização, equipamentos, materiais, mobilização institucional, transporte, alimentação, divulgação e demais providências necessárias à execução do evento. Parágrafo único. Outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão ser convocados a prestar apoio à realização da Conferência, conforme suas competências institucionais. CAPÍTULO IV DOS PARTICIPANTES Art. 9º Poderão participar da Conferência Municipal: I — crianças e adolescentes; II — conselheiros e conselheiras do CMDCA; III — conselheiros e conselheiras tutelares; IV — representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal;
V — representantes das políticas públicas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, juventude, defesa social e demais áreas correlatas; VI — representantes de entidades e organizações da sociedade civil que atuem na promoção, proteção, defesa ou controle social dos direitos da criança e do adolescente; VII — representantes do sistema de justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Câmara Municipal e de demais instituições convidadas; VIII — profissionais da rede de atendimento e demais pessoas interessadas, observadas as regras de credenciamento e participação estabelecidas no regimento interno. Art. 10. A Conferência Municipal deverá assegurar participação significativa, plural e protegida de crianças e adolescentes, buscandose, sempre que possível, a composição mínima de 50% de crianças e adolescentes entre os participantes ou delegados, conforme orientação nacional do processo conferencial. § 1º A participação de crianças e adolescentes deverá ocorrer em ambiente seguro, acessível, acolhedor e livre de qualquer forma de violência, discriminação, constrangimento, exposição indevida, intimidação ou tratamento vexatório. § 2º A Comissão Organizadora adotará metodologia compatível com as diferentes faixas etárias, condições de desenvolvimento e necessidades específicas dos participantes, podendo utilizar rodas de conversa, oficinas, dinâmicas lúdicas, escuta orientada, grupos temáticos e outras estratégias adequadas. § 3º A participação de crianças e adolescentes não dispensará as cautelas legais e administrativas necessárias à sua proteção integral, especialmente quanto ao uso de imagem, deslocamento, permanência no local do evento, acompanhamento e autorização dos responsáveis, quando exigível. CAPÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO, DAS PROPOSTAS E DO RELATÓRIO FINAL Art. 11. O regimento interno da Conferência Municipal será aprovado pelo plenário, preferencialmente no início dos trabalhos, e disciplinará: I — a programação oficial; II — a forma de credenciamento dos participantes; III — as categorias de participação, com direito a voz e voto, quando aplicável; IV — a dinâmica dos grupos de trabalho, oficinas, plenárias e atividades lúdicas; V — os critérios para apresentação, sistematização, debate e aprovação de propostas; VI — os critérios para eleição de delegados e delegadas, quando houver previsão para etapa subsequente; VII — as regras de funcionamento da plenária final; VIII — os procedimentos para registro em ata e elaboração do relatório final. Art. 12. As propostas aprovadas na Conferência Municipal deverão observar o tema central, os eixos temáticos e a realidade local, indicando, sempre que possível: I — o problema identificado; II — a diretriz ou ação proposta; III — os órgãos ou políticas públicas relacionados; IV — a prioridade da proposta; V — a pertinência com o Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando existente, e demais instrumentos de planejamento municipal. Art. 13. Encerrada a Conferência Municipal, a Comissão Organizadora deverá elaborar relatório final contendo, no mínimo: I — identificação do evento, data, horário e local de realização; II — relação das instituições participantes; III — número de participantes, com indicação, quando possível, da participação de crianças e adolescentes; IV — síntese dos debates realizados; V — propostas aprovadas; VI — relação de delegados e delegadas eleitos, quando couber; VII — registros fotográficos, lista de presença, ata e demais documentos comprobatórios. Parágrafo único. O relatório final será submetido ao CMDCA e encaminhado às instâncias competentes, observados os prazos e orientações do processo conferencial.
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Pernambuco , 12 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4116 CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE, ACESSIBILIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 14. A convocação, programação e demais informações da Conferência Municipal deverão ser amplamente divulgadas pelos canais oficiais do Município, do CMDCA e da rede municipal de atendimento, garantindo-se linguagem clara e acessível. Art. 15. A organização do evento deverá observar medidas de acessibilidade, inclusão e proteção integral, especialmente para crianças e adolescentes com deficiência, neurodivergentes, em situação de vulnerabilidade social, residentes na zona rural ou pertencentes a grupos historicamente invisibilizados. Art. 16. O tratamento de dados pessoais e o uso de imagem dos participantes, especialmente de crianças e adolescentes, deverão observar a legislação aplicável, a finalidade pública do evento, a proteção integral e a autorização dos responsáveis, quando necessária. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As despesas decorrentes da realização da Conferência Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as normas legais e financeiras aplicáveis. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA e pela Comissão Organizadora, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes do CONANDA, do Conselho Estadual competente e da legislação aplicável. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, Estado de Pernambuco, em 11 de junho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva