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MunicipalPE · Passira · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 016, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
PASSIRA
tipo
Decreto
numero
016
data
2026-06-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/06/2026
data_publicacao
2026-06-02
codigo_identificador
5B484F72
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115823_2026-06-01_eb1a4ff1dc312eb565f6ffae7c16696d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 016, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 016, DE 01 DE JUNHO DE 2026. Prorroga, em caráter excepcional, os prazos de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS e da Taxa de Licença e Localização para Funcionamento — TLLF, relativos ao exercício de 2026, altera o Anexo Único do Decreto nº 005, de 16 de março de 2026, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação tributária municipal;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 CONSIDERANDO que compete ao Município instituir, arrecadar e administrar os tributos de sua competência, bem como organizar, por ato próprio, os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das receitas públicas municipais; CONSIDERANDO que o Decreto nº 005, de 16 de março de 2026, fixou o calendário tributário do exercício de 2026 para o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, para a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS e para a Taxa de Licença e Localização para Funcionamento — TLLF; CONSIDERANDO que o referido Decreto estabeleceu, como vencimento originário da cota única do IPTU, da TLLF e da primeira parcela do IPTU e da TMRS, o dia 15 de maio de 2026; CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco editou o Decreto nº 60.542, de 2 de maio de 2026, declarando situação anormal, caracterizada como ―Situação de Emergência‖, em áreas de Municípios afetados por chuvas intensas, incluindo o Município de Passira no Anexo Único; CONSIDERANDO que as chuvas intensas provocaram prejuízos à mobilidade, ao funcionamento regular de atividades econômicas e à rotina administrativa e financeira de contribuintes, especialmente em áreas urbanas e rurais afetadas; CONSIDERANDO que a reprogramação excepcional dos vencimentos tributários constitui medida administrativa de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, destinada a preservar a arrecadação municipal, estimular a adimplência fiscal e evitar a formação de inadimplência involuntária em razão de evento extraordinário; CONSIDERANDO a necessidade de permitir a reemissão de guias, a adequada divulgação do novo calendário tributário e a reorganização financeira mínima dos contribuintes, sem prejuízo da manutenção do valor principal dos tributos devidos; CONSIDERANDO que a presente medida não importa remissão, anistia, isenção, redução de base de cálculo, dispensa definitiva de tributo ou renúncia de receita, limitando-se à readequação excepcional dos prazos de vencimento fixados por ato regulamentar municipal; DECRETA: Art. 1º Ficam prorrogados, em caráter excepcional, os prazos de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS e da Taxa de Licença e Localização para Funcionamento — TLLF, relativos ao exercício de 2026, anteriormente fixados pelo Decreto nº 005, de 16 de março de 2026. Art. 2º O pagamento do IPTU referente ao exercício de 2026 observará os seguintes prazos: I — cota única, com o desconto de 30% (trinta por cento) já previsto no Decreto nº 005, de 16 de março de 2026: até 30 de junho de 2026; II — pagamento parcelado, sem o desconto da cota única: a) primeira parcela: até 30 de junho de 2026; b) segunda parcela: até 31 de julho de 2026; c) terceira parcela: até 31 de agosto de 2026. Art. 3º A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos — TMRS, relativa ao exercício de 2026, seguirá os mesmos prazos de vencimento do IPTU, nos termos do art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. Não incidirá desconto sobre o valor da TMRS, devendo a taxa ser recolhida pelo seu valor nominal, observada a modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte. Art. 4º A Taxa de Licença e Localização para Funcionamento — TLLF, relativa ao exercício de 2026, deverá ser recolhida em cota única até 30 de junho de 2026. Art. 5º Os pagamentos dos tributos referidos neste Decreto, quando efetuados até as novas datas de vencimento, serão considerados tempestivos para todos os fins administrativos e fiscais. § 1º Não incidirão multa de mora, juros de mora ou atualização moratória exclusivamente em razão do vencimento originário fixado para 15 de maio de 2026, desde que o pagamento seja realizado até as datas previstas neste Decreto. § 2º Fica suspensa, até o novo vencimento aplicável, a adoção de medidas administrativas de cobrança, inscrição em Dívida Ativa, protesto, negativação, suspensão de alvará ou imposição de sanções exclusivamente fundadas no não pagamento dos tributos de que trata este Decreto no vencimento originário. § 3º O disposto neste artigo não alcança débitos de exercícios anteriores, débitos já parcelados, débitos inscritos em Dívida Ativa antes da publicação deste Decreto, lançamentos suplementares ou

créditos tributários não abrangidos pelo Decreto nº 005, de 16 de março de 2026. Art. 6º Os pagamentos já realizados antes da publicação deste Decreto permanecem válidos e eficazes. Parágrafo único. Na hipótese de contribuinte ter recolhido, entre 16 de maio de 2026 e a data de publicação deste Decreto, acréscimos moratórios incidentes exclusivamente em razão do vencimento originário ora prorrogado, a Secretaria Municipal de Finanças poderá, mediante requerimento do interessado e observada a legislação tributária municipal, proceder à compensação ou restituição do valor pago a maior. Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Tributação, adotará as providências necessárias para: I — reemitir guias, boletos ou documentos de arrecadação municipal com os novos vencimentos; II — atualizar os sistemas informatizados de arrecadação; III — comunicar às instituições arrecadadoras os novos prazos; IV — divulgar amplamente o novo calendário tributário no sítio eletrônico oficial do Município, no Portal da Transparência, nas redes institucionais e nos demais meios administrativos disponíveis; V — impedir a geração automática de encargos moratórios, restrições cadastrais ou medidas de cobrança incompatíveis com os novos vencimentos fixados neste Decreto. Art. 8º O Anexo Único do Decreto nº 005, de 16 de março de 2026, passa a vigorar, excepcionalmente para o exercício de 2026, na forma do Anexo Único deste Decreto. Art. 9º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 005, de 16 de março de 2026, que não conflitarem com este Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, Estado de Pernambuco, em 01 de junho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL — EXERCÍCIO 2026

  1. IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano Cota única, com desconto de 30%: até 30 de junho de 2026. Pagamento parcelado: I — primeira parcela: até 30 de junho de 2026; II — segunda parcela: até 31 de julho de 2026; III — terceira parcela: até 31 de agosto de 2026.
  2. TMRS — Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Cota única, sem desconto: até 30 de junho de 2026. Pagamento parcelado: I — primeira parcela: até 30 de junho de 2026; II — segunda parcela: até 31 de julho de 2026; III — terceira parcela: até 31 de agosto de 2026.
  3. TLLF — Taxa de Licença e Localização para Funcionamento Cota única: até 30 de junho de 2026. Observações: I — o desconto de 30% aplica-se exclusivamente ao IPTU pago em cota única até 30 de junho de 2026; II — a TMRS não sofrerá desconto, ainda que recolhida em conjunto com o IPTU; III — a TLLF deverá ser quitada em cota única; IV — os pagamentos efetuados até as datas previstas neste Anexo serão considerados tempestivos; V — após os novos vencimentos, incidirão os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal. Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva