§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Passira · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 015, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
PASSIRA
tipo
Decreto
numero
015
data
2026-06-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/06/2026
data_publicacao
2026-06-02
codigo_identificador
D2197844
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115823_2026-06-01_eb1a4ff1dc312eb565f6ffae7c16696d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 015, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 015, DE 01 DE JUNHO DE 2026. Institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência do Município de Passira, dispõe sobre sua composição, competências e funcionamento, aprova o seu Regimento Interno e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos normativos, aplicável, no que couber, aos decretos e demais atos de regulamentação expedidos pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente seus princípios, regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, deveres de segurança, boas práticas, governança, responsabilização e prestação de contas; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação – LAI, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e as diretrizes de transparência, governo digital, interoperabilidade, participação social e eficiência administrativa; CONSIDERANDO a Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, que aprova o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, especialmente quanto à autonomia técnica, atuação sem conflito de interesses, comunicação com titulares e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

CONSIDERANDO a Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024, que aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança, aplicável aos fluxos internos de prevenção, avaliação, resposta e comunicação de incidentes que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 893, de 06 de outubro de 2025, que regulamenta a aplicação da LGPD e institui a Política Municipal de Dados Abertos no âmbito da Administração Pública Municipal de Passira; CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Municipal nº 893/2025 criou o Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Finanças, da Procuradoria Geral do Município e do Departamento de Informática, cabendo a Decreto definir sua organização e funcionamento; CONSIDERANDO que o art. 16, inciso I, da Lei Municipal nº 893/2025 determinou a expedição do ato de instituição do Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 876/2025, que dispõe sobre a reestruturação administrativa da Prefeitura Municipal de Passira e estabelece a organização e as competências dos órgãos da Administração Pública Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de estruturar instância permanente de governança, coordenação, orientação técnica, monitoramento e deliberação administrativa para implementação integrada da LGPD, da transparência pública, da gestão de dados, da segurança da informação e da Política Municipal de Dados Abertos; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, para fins de instalação, organização administrativa e funcionamento, o Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência do Município de Passira, nos termos dos arts. 13 e 16, inciso I, da Lei Municipal nº 893, de 06 de outubro de 2025. § 1º O Comitê Gestor é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo interno, com a finalidade de assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal na implementação da Lei Municipal nº 893/2025, da Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD, da Política Municipal de Dados Abertos, da transparência pública, da governança de dados e das normas correlatas. § 2º O Comitê Gestor atuará como instância central de coordenação, padronização, acompanhamento e deliberação administrativa, sem prejuízo das competências próprias do Prefeito, dos Secretários Municipais, dos dirigentes das entidades municipais, da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral Municipal, do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e dos demais órgãos de controle. § 3º O Comitê Gestor não substitui o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nem interfere em sua autonomia técnica, especialmente na comunicação com os titulares de dados pessoais e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Art. 2º O Comitê Gestor observará, em sua atuação, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização, prestação de contas, participação social, proteção da privacidade e interesse público. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se governança de dados o conjunto de estruturas, fluxos, responsabilidades, padrões, controles, instrumentos e decisões administrativas destinadas a assegurar que os dados produzidos, recebidos, mantidos, compartilhados e publicados pelo Município sejam íntegros, seguros, atualizados, acessíveis quando públicos, protegidos quando pessoais ou sigilosos, e utilizados de forma compatível com as finalidades públicas. CAPÍTULO II DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Comitê Gestor ficará vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito, para fins de coordenação institucional, comunicação intersetorial e encaminhamento das deliberações à autoridade superior. § 1º A Secretaria Municipal de Administração prestará apoio administrativo ordinário ao funcionamento do Comitê, especialmente quanto à organização de reuniões, controle de expedientes, guarda de atas e acompanhamento dos encaminhamentos.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

141

Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 § 2º O Departamento de Informática, ou a unidade municipal equivalente responsável pela tecnologia da informação, prestará apoio técnico ao Comitê em matérias relativas a sistemas, segurança da informação, interoperabilidade, publicação eletrônica, infraestrutura digital, bases de dados, armazenamento, logs, backups e canais eletrônicos de atendimento. Art. 5º O Comitê Gestor será composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Administração; II – Secretaria Municipal de Finanças; III – Procuradoria Geral do Município; IV – Departamento de Informática, ou unidade administrativa equivalente responsável pela tecnologia da informação. § 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por Portaria do Prefeito. § 2º A Portaria de designação deverá conter, no mínimo, nome completo, cargo ou função, matrícula, órgão de lotação, condição de titular ou suplente e período de designação. § 3º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução e a substituição a qualquer tempo, por conveniência administrativa, desligamento do órgão de origem, impedimento, conflito de interesses ou necessidade de serviço. § 4º O suplente substituirá o titular em suas ausências, impedimentos, afastamentos, vacância ou quando formalmente designado para acompanhar matéria específica. Art. 6º A coordenação do Comitê Gestor caberá ao representante titular da Secretaria Municipal de Administração, salvo designação diversa do Prefeito em ato próprio. § 1º O Comitê terá um Vice-Coordenador, escolhido entre os membros titulares na primeira reunião ordinária. § 2º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida por servidor indicado pela Secretaria Municipal de Administração, podendo recair sobre membro titular, suplente ou servidor designado especificamente para apoio administrativo, sem direito a voto quando não integrar a composição formal do colegiado. Art. 7º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município participará das reuniões do Comitê Gestor, quando convocado ou quando a pauta envolver proteção de dados pessoais, segurança, incidentes, atendimento a titulares, relatórios de impacto, inventários de dados pessoais, compartilhamento de dados ou orientação à ANPD, com direito a voz e sem direito a voto. Parágrafo único. A participação do Encarregado deverá preservar sua autonomia técnica, sua independência funcional no desempenho das atribuições legais e a inexistência de conflito de interesses. Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes da Controladoria Geral Municipal, da Ouvidoria Pública, do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, de Secretarias Municipais, de conselhos municipais, de entidades da Administração Indireta, de prestadores de serviços, de órgãos de controle e de especialistas, sempre que a matéria exigir esclarecimento técnico, jurídico, administrativo, operacional ou social. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ GESTOR Art. 9º Compete ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência: I – assessorar o Prefeito na implementação da Lei Municipal nº 893/2025, da LGPD, da Política Municipal de Dados Abertos, das normas de transparência pública e das diretrizes de governo digital relacionadas à gestão de dados; II – propor diretrizes, padrões, fluxos, modelos e instrumentos administrativos voltados à governança de dados, à proteção de dados pessoais, à transparência ativa, à abertura de dados públicos e à segurança da informação; III – coordenar, acompanhar e monitorar a elaboração dos inventários setoriais de dados pessoais, dos inventários de bases públicas, dos fluxos de tratamento e dos planos setoriais de adequação à LGPD; IV – estabelecer metodologia mínima para mapeamento de processos de tratamento de dados pessoais, identificação de bases legais, classificação de dados, avaliação de riscos, definição de responsáveis e registro das medidas de segurança; V – acompanhar o cumprimento dos prazos previstos na Lei Municipal nº 893/2025, nos decretos regulamentadores e nas deliberações internas relativas à adequação à LGPD e à Política Municipal de Dados Abertos;

VI – deliberar sobre a priorização das medidas de adequação municipal à LGPD, observados o risco aos titulares, o volume de dados tratados, a sensibilidade das informações, a essencialidade do serviço público e a capacidade administrativa do Município; VII – propor ao Prefeito a aprovação, revisão ou atualização de políticas, manuais, planos, avisos de privacidade, termos de uso, modelos de formulários, cláusulas contratuais, termos de confidencialidade e demais instrumentos de governança de dados; VIII – orientar, em articulação com o Encarregado e com a Procuradoria Geral do Município, os órgãos e entidades municipais quanto ao tratamento de dados pessoais, ao compartilhamento de dados, à anonimização, ao uso de dados sensíveis e à publicação de informações em transparência ativa; IX – deliberar sobre critérios internos para solicitação, elaboração, revisão e aprovação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo das atribuições do controlador e do Encarregado; X – acompanhar, em caráter institucional, os fluxos de gestão de incidentes de segurança que envolvam dados pessoais, recomendando providências administrativas, técnicas, jurídicas e comunicacionais, sem prejuízo das obrigações de comunicação previstas na LGPD e na regulamentação da ANPD; XI – recomendar medidas de segurança técnica e administrativa, inclusive controle de acesso, segregação de perfis, gestão de senhas, registro de logs, backup, descarte seguro, capacitação e responsabilização pelo uso indevido de sistemas e bases municipais; XII – apoiar a estruturação, revisão e monitoramento do espaço reservado à LGPD no sítio eletrônico oficial do Município, assegurando a divulgação das informações legalmente exigidas, dos canais de atendimento ao titular e dos documentos institucionais aprovados; XIII – acompanhar a execução da Política Municipal de Dados Abertos e do Plano Municipal de Dados Abertos – PMDA, quando vigente, propondo prioridades, cronogramas, padrões, medidas de anonimização, restrição de acesso e melhoria da qualidade das bases publicadas; XIV – avaliar, com apoio da Procuradoria Geral do Município e do Encarregado, situações de dúvida quanto à existência de sigilo legal, dado pessoal, dado pessoal sensível, informação protegida, risco de reidentificação ou restrição à abertura de bases de dados; XV – propor programas de capacitação e comunicação institucional sobre proteção de dados pessoais, transparência pública, segurança da informação, atendimento ao cidadão, dados abertos e boas práticas de governança; XVI – requisitar aos órgãos e entidades municipais informações estritamente necessárias ao desempenho de suas atribuições, observadas a finalidade, a necessidade, a proporcionalidade, o sigilo legal e a proteção de dados pessoais; XVII – instituir grupos de trabalho temporários para análise de temas específicos, elaboração de minutas, avaliação de riscos, revisão de documentos, inventário de dados, segurança da informação, transparência ativa ou dados abertos; XVIII – elaborar relatório anual de governança de dados e transparência, a ser encaminhado ao Prefeito e, quando cabível, divulgado em versão pública no sítio eletrônico oficial, com supressão de informações sigilosas, dados pessoais e detalhes de segurança que possam gerar riscos; XIX – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade e determinadas pelo Prefeito ou previstas em normas municipais correlatas. Art. 10. As deliberações do Comitê Gestor não afastam a responsabilidade dos Secretários Municipais, dirigentes de entidades, gestores setoriais, servidores, operadores e contratados pelo cumprimento da LGPD, da LAI, da Lei Municipal nº 893/2025, dos contratos administrativos e dos atos normativos municipais. Art. 11. O Comitê Gestor não poderá avocar, decidir ou substituir atribuições de natureza jurídica privativas da Procuradoria Geral do Município, de controle interno atribuídas à Controladoria Geral Municipal, de atendimento direto aos titulares atribuídas ao Encarregado, nem de gestão administrativa atribuídas aos Secretários Municipais e dirigentes das entidades municipais. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 12. O Comitê Gestor reunir-se-á:

www.diariomunicipal.com.br/amupe

142

Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 I – ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias; II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito, pelo Coordenador do Comitê, pela maioria absoluta dos membros titulares ou, mediante justificativa técnica, pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 1º Nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto, o Comitê poderá reunir-se mensalmente, a fim de estruturar os fluxos iniciais de trabalho, aprovar instrumentos mínimos de governança e acompanhar o cumprimento dos prazos de adequação previstos na Lei Municipal nº 893/2025. § 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, utilizando-se meios eletrônicos oficiais, desde que assegurado o registro da pauta, dos participantes, das deliberações e dos encaminhamentos. Art. 13. A convocação das reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, mediante comunicação eletrônica oficial, preferencialmente pelo sistema administrativo utilizado pelo Município. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência menor, desde que a urgência seja justificada na convocação. § 2º A convocação deverá conter data, horário, modalidade, pauta, documentos de apoio disponíveis e indicação preliminar dos órgãos responsáveis pelas matérias em discussão. Art. 14. O quórum de instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros titulares ou de seus suplentes em exercício. § 1º As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto. § 2º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade. § 3º Não havendo quórum, será registrada a ocorrência e poderá ser realizada reunião informativa, sem deliberação, com os presentes. Art. 15. As deliberações do Comitê Gestor poderão assumir a forma de: I – deliberação, quando estabelecer decisão administrativa colegiada, encaminhamento obrigatório aos órgãos municipais ou aprovação de instrumento interno; II – recomendação, quando orientar providência administrativa, técnica, jurídica, operacional ou preventiva; III – nota técnica, quando consolidar análise, diagnóstico, metodologia, avaliação de risco ou proposta de padronização; IV – ata, quando registrar a reunião, os debates essenciais, as decisões, os responsáveis e os prazos de execução. Art. 16. De cada reunião será lavrada ata, que conterá, no mínimo: I – data, horário, local ou meio eletrônico utilizado; II – relação dos participantes; III – pauta submetida à análise; IV – resumo objetivo das discussões; V – deliberações aprovadas; VI – responsáveis pelos encaminhamentos; VII – prazos definidos; VIII – ressalvas, impedimentos, declarações de conflito de interesses e votos divergentes, quando houver. § 1º As atas e documentos do Comitê serão registrados em processo administrativo próprio, preferencialmente no sistema eletrônico oficial do Município, observadas as regras de sigilo, restrição de acesso e proteção de dados pessoais. § 2º Poderá ser divulgada versão pública resumida das atas e relatórios, desde que previamente suprimidos dados pessoais, informações sigilosas e detalhes técnicos de segurança que possam comprometer sistemas, bases de dados ou serviços públicos. Art. 17. Os órgãos e entidades municipais deverão atender às solicitações do Comitê Gestor nos prazos assinalados, prestando informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições. § 1º Quando a solicitação envolver informação sigilosa, dado pessoal, dado pessoal sensível ou documento restrito, o órgão responsável deverá indicar a restrição aplicável e encaminhar somente o conteúdo necessário à finalidade da análise. § 2º A recusa, omissão ou atraso injustificado no fornecimento das informações poderá ser comunicado ao titular do órgão, ao Prefeito, à Controladoria Geral Municipal ou à Procuradoria Geral do Município, conforme a natureza da matéria. CAPÍTULO V

DOS GESTORES SETORIAIS E DA ARTICULAÇÃO COM OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS Art. 18. Cada Secretaria Municipal, órgão de direção superior e entidade da Administração Indireta deverá indicar ao Comitê Gestor, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação deste Decreto, um gestor setorial de dados e respectivo substituto. § 1º O gestor setorial de dados será o ponto focal do respectivo órgão ou entidade para fins de interlocução operacional com o Comitê Gestor e com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 2º A indicação do gestor setorial não afasta a responsabilidade do titular do órgão ou entidade pelo cumprimento da legislação de proteção de dados, transparência pública e dados abertos. Art. 19. Compete aos gestores setoriais de dados: I – coordenar, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, o levantamento de bases de dados, sistemas, fluxos, formulários, contratos, documentos e processos que envolvam tratamento de dados pessoais ou publicação de informações públicas; II – manter interlocução permanente com o Comitê Gestor, com o Encarregado e com o Departamento de Informática; III – consolidar e atualizar o inventário setorial de dados pessoais e o inventário de bases públicas; IV – informar riscos, incidentes, fragilidades, demandas dos titulares, pedidos de acesso à informação e necessidades de adequação; V – acompanhar a execução dos planos, deliberações e recomendações aprovados pelo Comitê Gestor; VI – orientar os servidores da respectiva unidade quanto ao correto encaminhamento das demandas relacionadas à LGPD, transparência e dados abertos; VII – comunicar ao superior hierárquico e ao Comitê Gestor a impossibilidade de cumprimento de prazos ou providências, com justificativa objetiva e proposta de solução. CAPÍTULO VI DA CONFIDENCIALIDADE, CONFLITO DE INTERESSES E RESPONSABILIZAÇÃO Art. 20. Os membros do Comitê Gestor, convidados, gestores setoriais e servidores que participarem de suas atividades deverão observar sigilo funcional quanto a dados pessoais, informações protegidas, documentos restritos, credenciais, vulnerabilidades, incidentes, medidas de segurança e demais informações cuja divulgação possa comprometer a privacidade, a segurança da informação ou o interesse público. § 1º O acesso a dados pessoais e informações restritas deverá observar o princípio da necessidade, limitando-se ao conteúdo indispensável à finalidade da análise. § 2º O dever de sigilo subsistirá após o término da designação, participação ou vínculo com o Comitê Gestor. Art. 21. O membro do Comitê Gestor ou participante convidado deverá declarar impedimento ou possível conflito de interesses quando a matéria em análise puder comprometer sua imparcialidade, envolver interesse pessoal, funcional, contratual ou de terceiro com quem mantenha vínculo relevante. Parágrafo único. Declarado o impedimento ou reconhecido o conflito de interesses, o participante não atuará na deliberação correspondente, devendo o fato constar em ata. Art. 22. O descumprimento das normas deste Decreto, do Regimento Interno, das deliberações do Comitê Gestor e das regras de proteção de dados pessoais poderá ensejar comunicação ao superior hierárquico e apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23. Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência do Município de Passira, constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 24. A Portaria de designação dos membros titulares e suplentes do Comitê Gestor deverá ser expedida no prazo de até 15 (quinze) dias contado da publicação deste Decreto. Art. 25. A primeira reunião do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis contado da publicação da Portaria de designação de seus membros. Parágrafo único. Na primeira reunião, o Comitê deverá: I – instalar formalmente o colegiado; II – escolher o Vice-Coordenador; III – validar a forma de funcionamento da Secretaria Executiva;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

143

Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 IV – aprovar calendário inicial de reuniões; V – definir o plano de trabalho preliminar para os primeiros 180 (cento e oitenta) dias; VI – solicitar a indicação dos gestores setoriais de dados, quando ainda não realizada. Art. 26. A participação no Comitê Gestor, em seus grupos de trabalho ou atividades correlatas será considerada prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional, gratificação, jeton ou qualquer vantagem pecuniária. Art. 27. As despesas ordinárias decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos envolvidos, vedada a criação de despesa sem prévia autorização orçamentária e financeira. Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor, observada a legislação aplicável, e, quando envolverem matéria jurídica, mediante consulta à Procuradoria Geral do Município. Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Passira/PE, 01 de junho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DE GOVERNANÇA DE DADOS E TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PASSIRA CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, as competências, as reuniões, as deliberações, os procedimentos e as responsabilidades internas do Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência do Município de Passira. Art. 2º O Comitê Gestor é órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo interno, instituído para coordenar, orientar e monitorar a governança municipal de dados, a proteção de dados pessoais, a transparência pública, a segurança da informação e a Política Municipal de Dados Abertos. Art. 3º A atuação do Comitê obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade pública, eficiência, transparência, segurança, prevenção, responsabilização, prestação de contas, cooperação intersetorial, proteção da privacidade, acesso à informação pública e sigilo como exceção legal. Art. 4º O Comitê atuará de modo técnico, colaborativo e intersetorial, buscando padronizar rotinas administrativas e reduzir riscos decorrentes do tratamento indevido de dados pessoais, da publicação inadequada de informações e da fragmentação dos procedimentos internos. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO INTERNA Art. 5º O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Finanças, da Procuradoria Geral do Município e do Departamento de Informática, ou unidade equivalente de tecnologia da informação. Art. 6º São órgãos internos do Comitê: I – Coordenação; II – Vice-Coordenação; III – Secretaria Executiva; IV – Plenário; V – Grupos de Trabalho Temporários. Art. 7º O Plenário é a instância deliberativa do Comitê e será composto pelos membros titulares ou, em suas ausências, pelos respectivos suplentes. Art. 8º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais participará das reuniões quando convocado ou quando a pauta envolver proteção de dados pessoais, atuando como apoio técnico institucional, com direito a voz e sem direito a voto. Art. 9º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, convidados internos ou externos cuja presença seja útil à análise da matéria constante da pauta. CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO, VICECOORDENAÇÃO E SECRETARIA EXECUTIVA Art. 10. Compete à Coordenação: I – convocar e presidir as reuniões; II – aprovar a pauta preliminar; III – organizar a ordem dos trabalhos; IV – submeter matérias à deliberação; V – exercer o voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade; VI – representar o Comitê perante o Prefeito, Secretarias Municipais, órgãos internos e entidades municipais; VII – encaminhar deliberações, recomendações, relatórios e solicitações aos órgãos competentes; VIII – determinar à Secretaria Executiva a abertura, instrução, organização e arquivamento de processos administrativos relacionados ao Comitê; IX – solicitar informações aos órgãos e entidades municipais, quando necessárias ao cumprimento das competências do Comitê; X – adotar providências urgentes ad referendum do Plenário, quando a demora puder gerar risco à privacidade, à segurança da informação, à continuidade do serviço público ou ao cumprimento de prazo legal. Parágrafo único. As providências adotadas ad referendum deverão ser submetidas ao Plenário na reunião subsequente. Art. 11. Compete à Vice-Coordenação substituir a Coordenação em suas ausências, impedimentos ou vacância, bem como exercer as atribuições que lhe forem delegadas. Art. 12. Compete à Secretaria Executiva: I – organizar o calendário de reuniões; II – expedir convocações; III – preparar a pauta e reunir documentos de apoio; IV – registrar a presença dos participantes; V – lavrar atas; VI – controlar prazos e encaminhamentos; VII – manter arquivo físico ou eletrônico dos documentos do Comitê; VIII – autuar e movimentar expedientes no sistema administrativo oficial; IX – elaborar minutas de comunicação, ofícios, memorandos, atas, relatórios e deliberações; X – manter lista atualizada de membros, suplentes, gestores setoriais, canais de contato e grupos de trabalho. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 13. Compete aos membros do Comitê: I – participar das reuniões e deliberações; II – analisar previamente as pautas e documentos submetidos ao Comitê; III – apresentar informações técnicas, jurídicas, administrativas ou financeiras relativas ao órgão que representam; IV – propor medidas de aperfeiçoamento da governança de dados, proteção de dados pessoais, transparência, segurança da informação e dados abertos; V – comunicar ao órgão de origem as deliberações e recomendações aprovadas; VI – acompanhar a execução dos encaminhamentos sob responsabilidade de seu órgão; VII – preservar o sigilo das informações protegidas; VIII – declarar impedimento ou conflito de interesses; IX – colaborar com a elaboração de relatórios, inventários, políticas, manuais, planos e instrumentos administrativos; X – atuar com diligência, objetividade e cooperação institucional. Art. 14. O membro titular deverá comunicar previamente sua impossibilidade de comparecimento, solicitando a participação do respectivo suplente. Parágrafo único. A ausência injustificada do titular e do suplente por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas poderá ensejar comunicação ao órgão de origem para substituição da representação. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES Art. 15. As reuniões ordinárias ocorrerão a cada 60 (sessenta) dias, conforme calendário aprovado pelo Comitê. Art. 16. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Coordenação, pelo Prefeito, pela maioria absoluta dos membros titulares ou, mediante justificativa técnica, pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

144

Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 Art. 17. A pauta das reuniões será organizada pela Coordenação, com apoio da Secretaria Executiva, podendo incluir matérias propostas pelos membros, pelo Encarregado, pelos gestores setoriais ou por órgãos municipais. § 1º A proposta de inclusão de pauta deverá indicar o objeto, a justificativa, a urgência, os documentos disponíveis e o encaminhamento pretendido. § 2º Matéria urgente poderá ser incluída no início da reunião, mediante aprovação da maioria simples dos presentes. Art. 18. As reuniões observarão a seguinte ordem básica: I – verificação de quórum; II – aprovação da ata anterior, quando houver; III – apresentação da pauta; IV – informes; V – discussão das matérias; VI – deliberação; VII – definição dos responsáveis e prazos; VIII – encerramento. Art. 19. As reuniões poderão ser gravadas para fins exclusivos de apoio à elaboração da ata, desde que os participantes sejam informados e que o arquivo observe as regras de segurança, retenção e acesso restrito definidas pelo Comitê. CAPÍTULO VI DAS DELIBERAÇÕES E DOS DOCUMENTOS Art. 20. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, observado o quórum mínimo de instalação. Art. 21. As deliberações deverão conter, sempre que possível: I – identificação do assunto; II – fundamento legal ou administrativo; III – providência aprovada; IV – órgão ou agente responsável; V – prazo de cumprimento; VI – forma de comprovação; VII – necessidade de publicação, comunicação ou restrição de acesso. Art. 22. Os atos do Comitê poderão ser formalizados por atas, deliberações, recomendações, notas técnicas, relatórios, planos de trabalho, cronogramas, checklists, manuais, modelos e comunicações internas. Art. 23. Os documentos produzidos pelo Comitê deverão observar linguagem clara, objetividade, padronização, rastreabilidade, indicação de responsáveis e compatibilidade com as normas de elaboração de atos administrativos. Art. 24. A publicidade dos documentos do Comitê observará a transparência como regra e o sigilo como exceção, ressalvadas as hipóteses de proteção de dados pessoais, segurança da informação, estratégia administrativa, segredo legal ou risco à continuidade de serviços públicos. CAPÍTULO VII DOS GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS Art. 25. O Comitê poderá instituir Grupos de Trabalho Temporários – GTTs para análise de temas específicos. Art. 26. O ato de criação do GTT deverá indicar: I – objeto; II – justificativa; III – composição; IV – coordenação; V – prazo de funcionamento; VI – produto esperado; VII – forma de apresentação dos resultados. Art. 27. Poderão integrar os GTTs servidores municipais, gestores setoriais, representantes de órgãos envolvidos, Encarregado, membros do Comitê e convidados técnicos, observadas as regras de sigilo, conflito de interesses e necessidade de acesso. Art. 28. Os GTTs terão caráter temporário e auxiliar, não possuindo competência deliberativa autônoma, devendo submeter seus produtos ao Plenário do Comitê. CAPÍTULO VIII DOS FLUXOS PRIORITÁRIOS DE ATUAÇÃO Art. 29. Constituem fluxos prioritários de atuação do Comitê: I – mapeamento e inventário de dados pessoais; II – inventário de bases públicas e dados abertos; III – revisão de formulários, sistemas e processos que coletam dados pessoais;

IV – definição de bases legais para tratamento de dados pessoais; V – elaboração e revisão de avisos de privacidade; VI – padronização de cláusulas contratuais de proteção de dados; VII – orientação sobre compartilhamento de dados; VIII – prevenção e gestão de incidentes de segurança; IX – capacitação de servidores e contratados; X – monitoramento do espaço LGPD no sítio eletrônico oficial; XI – apoio à execução do Plano Municipal de Dados Abertos; XII – elaboração de relatório anual de governança de dados e transparência. Art. 30. O Comitê deverá aprovar plano de trabalho anual contendo metas, responsáveis, prazos e entregas mínimas relacionadas aos fluxos prioritários. Art. 31. O plano de trabalho anual deverá ser compatível com a capacidade administrativa do Município, priorizando atividades de maior risco, maior volume de dados, maior sensibilidade, maior impacto social ou maior exposição pública. CAPÍTULO IX DA CONFIDENCIALIDADE, SEGURANÇA E CONFLITO DE INTERESSES Art. 32. O Comitê deverá adotar medidas para restringir o acesso a documentos, dados, sistemas e informações ao mínimo necessário à finalidade da análise. Art. 33. É vedado aos membros, convidados e participantes utilizar informações obtidas em razão das atividades do Comitê para finalidade diversa daquela que justificou o acesso. Art. 34. Eventual conflito de interesses deverá ser comunicado imediatamente à Coordenação e registrado em ata. Art. 35. A constatação de risco de conflito de interesses poderá ensejar substituição do membro, restrição de participação em matéria específica ou adoção de outra medida adequada à preservação da imparcialidade e da segurança institucional. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGIMENTO Art. 36. O Regimento Interno poderá ser revisado por proposta da Coordenação, de qualquer membro titular, do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais ou por determinação do Prefeito. § 1º A alteração do Regimento dependerá de deliberação do Comitê e aprovação por ato do Prefeito, quando implicar modificação do Anexo Único do Decreto que o aprovou. § 2º Ajustes meramente operacionais de calendário, modelos internos e fluxos administrativos poderão ser aprovados por deliberação do Comitê, desde que não contrariem o Decreto e este Regimento. Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Comitê, observada a legislação aplicável e, quando houver dúvida jurídica, mediante consulta à Procuradoria Geral do Município. Art. 38. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova. Gabinete do Prefeito do Município de Passira/PE, 01 de junho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva