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MunicipalPE · Passira · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 014, DE 01 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
PASSIRA
tipo
Decreto
numero
014
data
2026-06-01
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/06/2026
data_publicacao
2026-06-02
codigo_identificador
4FA6FF52
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115823_2026-06-01_eb1a4ff1dc312eb565f6ffae7c16696d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 014, DE 01 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 014, DE 01 DE JUNHO DE 2026. Regulamenta a Política Municipal de Dados Abertos, institui o Plano Municipal de Dados Abertos – PMDA, define regras de inventário, priorização, publicação, atualização e monitoramento das bases públicas de dados, no âmbito da Administração Pública Municipal de Passira, e dá outras providências.

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Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal e estabelece a publicidade como regra e o sigilo como exceção; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à proteção da privacidade, à segurança da informação, à anonimização e à governança no tratamento de dados pessoais pelo Poder Público; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 893, de 06 de outubro de 2025, que regulamenta a aplicação da LGPD e institui a Política Municipal de Dados Abertos no âmbito da Administração Pública do Município de Passira; CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Municipal nº 893/2025 determina que o Plano Municipal de Dados Abertos – PMDA seja detalhado por Decreto do Poder Executivo, com a definição de estratégias, responsabilidades setoriais e cronograma para abertura das bases de dados de interesse público; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar transparência ativa, controle social, inovação, interoperabilidade e proteção de dados pessoais, impedindo a publicação de informações sigilosas, pessoais identificáveis ou sensíveis sem fundamento legal e sem prévia avaliação técnica; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Passira, a Política Municipal de Dados Abertos instituída pela Lei Municipal nº 893/2025 e institui o Plano Municipal de Dados Abertos – PMDA, disciplinando o inventário, a seleção, a priorização, a preparação, a publicação, a atualização, o monitoramento e a governança das bases de dados de interesse público. § 1º Subordinam-se a este Decreto os órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município, bem como, no que couber, as entidades privadas que recebam recursos públicos municipais para a execução de ações de interesse público, relativamente à parcela dos recursos recebidos e à respectiva destinação. § 2º A abertura de dados de que trata este Decreto não autoriza a divulgação de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, informações protegidas por sigilo legal, informações classificadas ou informações cuja publicação possa comprometer a segurança institucional, a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem ou outros direitos fundamentais. § 3º A Política Municipal de Dados Abertos será implementada de forma gradual, planejada, auditável e compatível com a capacidade técnica, orçamentária e operacional dos órgãos e entidades municipais. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – dado aberto: dado público representado em meio digital, estruturado em formato aberto, processável por máquina, livre de restrições técnicas indevidas, que permita sua utilização, reutilização, redistribuição e tratamento por qualquer pessoa, observadas as limitações legais; II – base de dados: conjunto estruturado de dados mantido por órgão ou entidade municipal, em meio físico ou digital, relacionado ao exercício de competência pública, à execução de política pública, à prestação de serviço público, à gestão administrativa ou à aplicação de recursos públicos; III – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, documentado, acessível, processável por máquina e apto à reutilização automatizada, tais como CSV, JSON, XML, ODS, GeoJSON ou outros tecnicamente adequados à natureza da base; IV – metadados: informações descritivas sobre uma base de dados, incluindo título, descrição, órgão responsável, periodicidade de atualização, formato, data de publicação, data da última atualização, metodologia, campos existentes, limitações de uso e canal de contato; V – catálogo de dados: ambiente, página, seção ou instrumento centralizado de identificação, descrição, localização e acesso às bases de dados abertas do Município; VI – Plano Municipal de Dados Abertos – PMDA: instrumento de planejamento e execução que define as bases a serem abertas, os responsáveis, os prazos, a periodicidade de atualização, os formatos, os critérios de priorização e as medidas de proteção de dados pessoais; VII – responsável setorial por dados abertos: servidor indicado por cada Secretaria, órgão ou entidade municipal para coordenar, em sua unidade, o inventário, a preparação, a atualização e a interlocução técnica relativa às bases de dados; VIII – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a uma pessoa natural; IX – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação direta a uma pessoa natural sem o uso de informação adicional mantida separadamente e sujeita a controles técnicos e administrativos; X – dado pessoal sensível: dado pessoal assim definido pela Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente aquele relativo à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a pessoa natural. Art. 3º A Política Municipal de Dados Abertos observará os seguintes princípios e diretrizes: I – publicidade como regra e sigilo como exceção; II – transparência ativa, independentemente de requerimento do interessado; III – primariedade, integridade, atualidade, confiabilidade e rastreabilidade das informações; IV – acessibilidade, linguagem clara, padronização e facilidade de localização das bases publicadas; V – gratuidade de acesso, vedada a exigência de cadastro, identificação, justificativa ou autenticação para consulta e download de dados abertos; VI – legibilidade por máquina e estímulo à interoperabilidade entre sistemas públicos; VII – estímulo ao controle social, à participação cidadã, à inovação, à pesquisa, ao desenvolvimento de serviços digitais e à melhoria da gestão pública; VIII – proteção de dados pessoais, com avaliação prévia de risco, anonimização, minimização, necessidade e finalidade; IX – vedação à publicação de dados pessoais identificáveis ou sensíveis, salvo quando houver hipótese legal expressa, finalidade pública específica e avaliação jurídica e técnica favorável; X – responsabilidade setorial pela qualidade, atualização e conformidade das bases divulgadas. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS Art. 4º Compete ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência, instituído pela Lei Municipal nº 893/2025, coordenar a implementação da Política Municipal de Dados Abertos, deliberar sobre o PMDA e acompanhar sua execução, sem prejuízo das competências próprias da Controladoria Geral Municipal, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria Municipal de Finanças, do Departamento de Informática e dos demais órgãos setoriais. § 1º O Comitê Gestor atuará como instância central de orientação, priorização, deliberação e monitoramento da abertura de bases de dados municipais.

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Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 § 2º As deliberações do Comitê Gestor deverão ser registradas em ata ou em meio eletrônico equivalente, com indicação das decisões tomadas, responsáveis, prazos e providências pendentes. Art. 5º Compete ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Transparência, para fins deste Decreto: I – aprovar o PMDA e suas revisões; II – definir padrões mínimos de inventário, metadados, publicação, atualização e controle de qualidade das bases de dados; III – estabelecer matriz de priorização das bases a serem abertas, considerando relevância social, demanda pública, impacto na transparência, maturidade técnica, custo de publicação, viabilidade operacional e risco à proteção de dados pessoais; IV – orientar os órgãos e entidades municipais quanto à preparação, anonimização, pseudonimização, agregação ou restrição de bases de dados; V – deliberar, com apoio técnico do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e da Procuradoria Geral do Município, sobre situações de dúvida quanto à existência de sigilo, dado pessoal, dado sensível ou risco de reidentificação; VI – acompanhar indicadores de execução do PMDA e propor medidas corretivas em caso de atraso, desatualização ou desconformidade; VII – aprovar a inclusão, exclusão, suspensão ou alteração de bases no PMDA; VIII – propor capacitações e orientações técnicas aos agentes públicos envolvidos na gestão de dados; IX – recomendar a adoção de ferramentas, sistemas, padrões tecnológicos e rotinas administrativas necessárias à execução da Política Municipal de Dados Abertos. Art. 6º Compete à Controladoria Geral Municipal, sem prejuízo de suas atribuições legais: I – acompanhar a conformidade da transparência ativa e da publicação das bases de dados abertas; II – monitorar o cumprimento dos prazos previstos no PMDA; III – consolidar, em conjunto com o Comitê Gestor, relatório periódico de execução da Política Municipal de Dados Abertos; IV – orientar os órgãos quanto à vinculação entre dados abertos, controle interno, prestação de contas e transparência pública; V – comunicar ao Comitê Gestor eventuais falhas de atualização, ausência de metadados, indisponibilidade de bases ou inconsistências identificadas. Art. 7º Compete à Procuradoria Geral do Município emitir orientação jurídica, quando provocada, sobre hipóteses de sigilo, restrição de acesso, proteção de dados pessoais, cláusulas contratuais, responsabilização e compatibilidade das publicações com a legislação aplicável. Art. 8º Compete ao Departamento de Informática, ou unidade equivalente responsável pela tecnologia da informação: I – apoiar tecnicamente a estruturação do catálogo municipal de dados; II – orientar os órgãos quanto a formatos abertos, interoperabilidade, segurança, backup, versionamento e disponibilidade das bases; III – apoiar a publicação das bases no Portal da Transparência, no sítio eletrônico oficial, em repositório específico ou em outro ambiente definido pelo Comitê Gestor; IV – manter, quando tecnicamente possível, mecanismos de acesso automatizado, APIs ou downloads em lote para bases de maior relevância pública; V – comunicar ao Comitê Gestor indisponibilidades, limitações técnicas e riscos de segurança relacionados às bases publicadas. Art. 9º Compete a cada Secretaria, órgão ou entidade municipal: I – indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação deste Decreto, um responsável setorial por dados abertos e respectivo substituto; II – elaborar e manter atualizado o inventário setorial de bases de dados; III – classificar preliminarmente suas bases quanto à possibilidade de abertura, existência de sigilo, presença de dados pessoais e necessidade de anonimização; IV – preparar, validar e atualizar as bases sob sua responsabilidade, conforme o PMDA; V – assegurar a correção, integridade, atualidade e consistência mínima das informações publicadas; VI – comunicar ao Comitê Gestor qualquer impedimento técnico, jurídico, operacional ou orçamentário que afete o cumprimento do PMDA; VII – responder, em tempo hábil, às solicitações do Comitê Gestor, da Controladoria Geral Municipal, do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Departamento de Informática. Art. 10. A responsabilidade pela abertura de dados é compartilhada entre a unidade gestora da base, que responde pelo conteúdo e pela atualização, e a unidade técnica de tecnologia da informação, que responde pelo suporte tecnológico de publicação, sem prejuízo da coordenação do Comitê Gestor e do controle da Controladoria Geral Municipal. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE DADOS ABERTOS – PMDA Art. 11. Fica instituído o Plano Municipal de Dados Abertos – PMDA como instrumento obrigatório de planejamento, execução e monitoramento da Política Municipal de Dados Abertos. § 1º O PMDA terá vigência de 2 (dois) anos, admitida revisão extraordinária a qualquer tempo, mediante deliberação do Comitê Gestor. § 2º O primeiro PMDA deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Comitê Gestor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto. § 3º A revisão ordinária do PMDA deverá ser iniciada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término de sua vigência. Art. 12. O PMDA deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico das bases de dados existentes nos órgãos e entidades municipais; II – inventário das bases passíveis de abertura; III – relação das bases selecionadas para publicação durante o ciclo de vigência; IV – justificativa da priorização adotada; V – indicação do órgão responsável por cada base; VI – indicação do responsável setorial e da unidade técnica envolvida; VII – cronograma de preparação, validação, publicação e atualização; VIII – periodicidade de atualização de cada base; IX – formato de publicação e metadados mínimos; X – avaliação de risco quanto à proteção de dados pessoais e à existência de sigilo; XI – medidas de anonimização, agregação, supressão, mascaramento, generalização, pseudonimização ou restrição, quando necessárias; XII – canais para comunicação de erro, inconsistência, desatualização, pedido de inclusão de base ou sugestão de melhoria; XIII – indicadores de execução, qualidade, atualização e uso das bases; XIV – plano mínimo de capacitação dos agentes públicos envolvidos. Art. 13. Antes da elaboração do PMDA, cada órgão e entidade municipal deverá apresentar ao Comitê Gestor seu inventário setorial de bases de dados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da indicação do responsável setorial. § 1º O inventário setorial deverá observar o modelo constante do Anexo I deste Decreto. § 2º A ausência de maturidade tecnológica, a inexistência de sistema informatizado ou a manutenção de dados em planilhas ou documentos físicos não afastam o dever de inventariar a base, devendo o órgão informar a situação real e as providências necessárias à futura abertura. Art. 14. A seleção das bases que integrarão o PMDA observará matriz de priorização, conforme Anexo II deste Decreto, considerando, entre outros, os seguintes critérios: www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 I – relevância para o controle social e a fiscalização da aplicação de recursos públicos; II – demanda recorrente por acesso à informação; III – relação com políticas públicas essenciais; IV – impacto na melhoria de serviços públicos digitais; V – possibilidade de fomento à inovação, pesquisa, planejamento e desenvolvimento local; VI – maturidade, confiabilidade e disponibilidade técnica da base; VII – custo e esforço operacional de publicação; VIII – risco à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança institucional ou a sigilo legal; IX – existência de obrigação legal ou recomendação de órgão de controle; X – possibilidade de atualização periódica e sustentável. Art. 15. O Comitê Gestor poderá estabelecer ciclos semestrais de publicação dentro do PMDA, priorizando bases de maior relevância pública e menor risco jurídico-operacional. Art. 16. A inclusão de nova base no PMDA poderá ocorrer por iniciativa do Comitê Gestor, da Controladoria Geral Municipal, do órgão responsável, do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, da Ouvidoria, do Serviço de Informação ao Cidadão ou mediante manifestação social formalmente registrada. CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E QUALIDADE DOS DADOS ABERTOS Art. 17. A publicação e a centralização dos dados abertos municipais ocorrerão, preferencialmente, no Portal da Transparência do Município de Passira, no sítio eletrônico oficial, no Diário Oficial Eletrônico quando cabível e em catálogo centralizado de dados, sem prejuízo de outros instrumentos que venham a ser definidos pelo Comitê Gestor. § 1º O catálogo centralizado de dados deverá permitir, no mínimo, a localização da base, o download, a consulta aos metadados, a identificação do órgão responsável e o acesso ao canal de comunicação para erro, dúvida ou sugestão. § 2º Enquanto não houver ferramenta própria de catálogo de dados, o Município poderá disponibilizar seção específica no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial, com organização por Secretaria, tema, formato, data de atualização e descrição da base. Art. 18. As bases de dados abertas deverão ser publicadas, sempre que tecnicamente possível: I – em formato aberto, estruturado e processável por máquina; II – com metadados completos e atualizados; III – em sua granularidade máxima possível, desde que preservados sigilo legal, segurança institucional e proteção de dados pessoais; IV – sem exigência de cadastro, senha, justificativa, autenticação, pagamento ou identificação do usuário; V – com indicação clara da periodicidade de atualização; VI – com registro da data de publicação e da última atualização; VII – com manual, dicionário de dados, glossário ou nota metodológica, quando necessário à compreensão da base; VIII – com histórico ou versionamento, quando a natureza da base recomendar rastreabilidade das alterações. Art. 19. São formatos preferenciais para publicação de dados abertos, conforme a natureza da base: CSV, JSON, XML, ODS, GeoJSON, TXT estruturado e outros formatos tecnicamente equivalentes, vedada a utilização exclusiva de formatos que impeçam ou dificultem o processamento automatizado. § 1º Documentos em PDF, imagens, arquivos digitalizados ou páginas HTML estáticas poderão ser utilizados como forma complementar de visualização, mas não substituem a disponibilização em formato estruturado quando a base for tabular, geográfica, estatística ou passível de processamento por máquina. § 2º Quando a publicação em formato aberto não for imediatamente possível, o órgão responsável deverá justificar a limitação e informar plano de adequação técnica. Art. 20. Cada base publicada deverá conter metadados mínimos, observando-se o Anexo III deste Decreto. Art. 21. A periodicidade de atualização será definida no PMDA de acordo com a natureza da base, podendo ser diária, semanal, mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral, anual ou eventual, mediante justificativa. § 1º A base cuja atualização não ocorrer no prazo previsto deverá conter aviso visível de desatualização, com indicação da causa e da previsão de regularização. § 2º A publicação de dados abertos sem rotina mínima de atualização somente será admitida quando a base possuir natureza histórica, estática ou encerrada, devendo tal condição constar dos metadados. Art. 22. O órgão responsável deverá realizar validação mínima antes da publicação, verificando: I – completude e coerência dos campos; II – inexistência de duplicidades manifestas, erros materiais grosseiros ou inconsistências relevantes; III – compatibilidade entre base, metadados e nota metodológica; IV – ausência de dados pessoais identificáveis ou sensíveis indevidamente expostos; V – compatibilidade com a periodicidade definida; VI – adequação do formato de publicação. Art. 23. A correção de erro identificado em base publicada deverá ser realizada pelo órgão responsável no menor prazo possível, com registro da data de correção e, quando relevante, da natureza da alteração. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DO SIGILO E DA AVALIAÇÃO PRÉVIA DE RISCO Art. 24. Nenhuma base de dados poderá ser publicada como dado aberto sem avaliação prévia quanto à existência de dados pessoais, dados pessoais sensíveis, informações sigilosas, informações classificadas, segredo industrial, segredo comercial, informação fiscal protegida, informação bancária, informação de saúde individualizada, informação de criança ou adolescente identificável ou qualquer outra hipótese legal de restrição de acesso. Art. 25. A avaliação prévia de risco será realizada pelo órgão responsável pela base, com apoio do responsável setorial por dados abertos, do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, do Departamento de Informática e da Procuradoria Geral do Município, quando houver dúvida jurídica relevante. § 1º A avaliação deverá identificar, no mínimo: I – se a base contém dado pessoal ou dado pessoal sensível; II – se há possibilidade de identificação direta ou indireta de pessoa natural; III – se a combinação com outras bases públicas pode gerar risco razoável de reidentificação; IV – se há dados de crianças, adolescentes, usuários de serviços de saúde, assistência social, educação, benefícios sociais ou outros grupos em situação de vulnerabilidade; V – se há obrigação legal de transparência ou hipótese legal de restrição; VI – quais técnicas de anonimização, agregação, supressão, mascaramento, generalização, pseudonimização ou redução de granularidade serão aplicadas; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 VII – se a publicação pode comprometer segurança pública, segurança institucional, fiscalização, investigação, processos administrativos, estratégias jurídicas ou interesses protegidos por lei. § 2º A avaliação de risco deverá ser registrada em formulário próprio ou no processo administrativo eletrônico correspondente, antes da publicação da base. Art. 26. A anonimização será obrigatória sempre que a base originalmente contenha dados pessoais e sua publicação em formato aberto seja juridicamente possível apenas após a eliminação do vínculo direto ou indireto com pessoa natural identificada ou identificável. § 1º A anonimização deverá considerar o estado da técnica, o custo, o tempo necessário para eventual reversão, a finalidade da publicação, a natureza dos dados e os riscos aos titulares. § 2º A mera supressão de nome ou CPF não será considerada suficiente quando outros elementos da base permitirem a identificação direta ou indireta do titular. § 3º Quando o risco de reidentificação permanecer elevado, a base deverá ser publicada de forma agregada, estatística, amostral, generalizada ou ter sua publicação suspensa, conforme deliberação do Comitê Gestor. Art. 27. É vedada, salvo hipótese legal expressa e decisão fundamentada, a publicação em dados abertos de: I – nome, CPF, RG, título de eleitor, NIS, CadÚnico, CNS, prontuário, matrícula, endereço individualizado, telefone, e-mail pessoal, assinatura, imagem facial, biometria, geolocalização individualizada ou identificador pessoal equivalente; II – informações individualizadas sobre saúde, assistência social, deficiência, renda, condição socioeconômica, vida escolar, atendimento psicossocial, violência doméstica, medidas protetivas, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade; III – dados pessoais sensíveis; IV – dados que permitam inferir perfil individual, comportamento, rotina, deslocamento, vulnerabilidade ou condição pessoal de cidadão específico; V – informações cujo acesso seja restrito por lei, decisão judicial, classificação de sigilo ou obrigação contratual legítima. Art. 28. A publicação de bases relacionadas a políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, benefícios, programas de transferência de renda, atendimento jurídico-social, conselhos tutelares ou serviços destinados a crianças, adolescentes, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade deverá observar cautela reforçada e, preferencialmente, ocorrer em nível agregado, estatístico ou territorial amplo. Art. 29. A restrição total ou parcial de abertura de base deverá ser motivada pelo órgão responsável, com indicação do fundamento legal, técnico ou operacional, e submetida à ciência do Comitê Gestor. Parágrafo único. A restrição de abertura não impede a divulgação de dados agregados, anonimizados, estatísticos ou de metadados, quando compatíveis com a legislação aplicável e com a segurança dos titulares. Art. 30. A abertura de dados não dispensa o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, da legislação de transparência fiscal, das normas de proteção de dados pessoais, das regras de classificação de informação e das orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quando aplicáveis. CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO E DOS CANAIS DE MELHORIA Art. 31. O Município disponibilizará canal para que cidadãos, conselhos municipais, órgãos de controle, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas, empresas e demais interessados possam sugerir a abertura de bases, apontar inconsistências, solicitar atualização ou propor melhoria de dados publicados. § 1º O canal poderá funcionar por meio da Ouvidoria, do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, do Portal da Transparência, do sistema eletrônico adotado pelo Município ou de outro meio oficial definido pelo Comitê Gestor. § 2º As manifestações recebidas deverão ser encaminhadas ao órgão responsável pela base e ao Comitê Gestor, para avaliação de viabilidade técnica, jurídica e operacional. Art. 32. As bases de dados que forem objeto de pedidos recorrentes de acesso à informação deverão ser avaliadas prioritariamente para inclusão no PMDA, desde que não recaia impedimento legal, técnico ou operacional devidamente justificado. Art. 33. O Comitê Gestor poderá realizar consultas públicas, audiências, reuniões técnicas ou chamamentos para identificar bases de maior interesse social e aperfeiçoar o PMDA. Art. 34. A publicação de dados abertos não prejudica o direito de qualquer interessado formular pedido específico de acesso à informação, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da regulamentação municipal aplicável. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO, DOS INDICADORES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 35. A execução do PMDA será monitorada pelo Comitê Gestor e pela Controladoria Geral Municipal mediante indicadores mínimos, incluindo: I – número de bases inventariadas por órgão; II – número de bases priorizadas no PMDA; III – número de bases publicadas; IV – percentual de bases publicadas no prazo; V – percentual de bases atualizadas conforme periodicidade definida; VI – número de bases com metadados completos; VII – número de correções realizadas; VIII – quantidade de manifestações sociais recebidas sobre dados abertos; IX – bases com restrição total ou parcial e respectiva motivação; X – capacitações realizadas e servidores capacitados. Art. 36. A Controladoria Geral Municipal, com apoio do Comitê Gestor, elaborará relatório semestral de acompanhamento da Política Municipal de Dados Abertos, contendo o estágio de execução do PMDA, dificuldades encontradas, medidas corretivas e recomendações. § 1º O relatório poderá ser divulgado no Portal da Transparência ou no sítio eletrônico oficial do Município, preservadas informações sigilosas ou protegidas por lei. § 2º O relatório deverá identificar, de forma objetiva, os órgãos responsáveis por atrasos, pendências ou descumprimentos relevantes, bem como as providências saneadoras propostas. Art. 37. O descumprimento injustificado das obrigações previstas neste Decreto deverá ser comunicado ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável e poderá ensejar apuração administrativa, sem prejuízo das medidas de controle interno, correção e responsabilização cabíveis. Art. 38. O Comitê Gestor poderá editar orientações técnicas, manuais, guias, modelos e notas complementares para execução deste Decreto, desde que não inovem indevidamente na ordem jurídica nem contrariem a legislação vigente. CAPÍTULO VIII DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, SISTEMAS E BASES PRODUZIDAS POR TERCEIROS Art. 39. Os contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, contratos de gestão, instrumentos congêneres e contratações de sistemas que envolvam produção, armazenamento, processamento, gestão ou disponibilização de dados de interesse público deverão conter, quando pertinente, cláusulas que assegurem: I – o acesso do Município às bases de dados geradas ou mantidas em razão da execução do ajuste; www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 II – a possibilidade de exportação dos dados em formato aberto, estruturado e processável por máquina; III – a documentação mínima da base, incluindo dicionário de dados, metadados, leiautes, campos e periodicidade de atualização; IV – a observância da LGPD, da Lei de Acesso à Informação, da Política Municipal de Dados Abertos e das normas municipais de transparência; V – a obrigação de adoção de medidas de segurança da informação; VI – a vedação à retenção indevida, bloqueio técnico, cobrança adicional abusiva ou dependência exclusiva de fornecedor para exportação de dados públicos municipais; VII – a entrega de bases, relatórios e documentos em formatos compatíveis com a política de dados abertos, quando cabível. Art. 40. Nos processos de contratação de soluções digitais, sistemas, plataformas ou serviços que envolvam dados públicos municipais, o termo de referência, projeto básico ou instrumento equivalente deverá avaliar, sempre que pertinente, requisitos de interoperabilidade, portabilidade, exportação, segurança, privacidade e abertura de dados. Art. 41. A publicação de dados decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres observará a legislação aplicável, o interesse público, a transparência da aplicação de recursos e os limites de sigilo, propriedade intelectual, segredo comercial legítimo e proteção de dados pessoais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste Decreto, o Comitê Gestor deverá aprovar calendário de implantação da Política Municipal de Dados Abertos, contendo, no mínimo, datas para apresentação dos inventários setoriais, consolidação do diagnóstico, elaboração do primeiro PMDA e publicação das primeiras bases priorizadas. Art. 43. Enquanto não estiver concluído o primeiro PMDA, os órgãos e entidades municipais deverão priorizar a organização e a publicação, quando juridicamente possível, de bases relacionadas a: I – execução orçamentária e financeira; II – licitações, contratações, atas de registro de preços, contratos e aditivos; III – despesas, pagamentos e fornecedores; IV – programas, ações, metas e indicadores de políticas públicas; V – obras públicas, serviços de engenharia e infraestrutura; VI – estrutura administrativa, unidades de atendimento, horários, endereços e contatos institucionais; VII – dados estatísticos, agregados e anonimizados de saúde, educação, assistência social e demais políticas públicas, quando não houver risco de identificação de pessoas naturais. Art. 44. O Comitê Gestor poderá estabelecer plano de capacitação inicial para responsáveis setoriais por dados abertos, servidores de tecnologia da informação, servidores de controle interno, servidores de ouvidoria e demais agentes envolvidos. Art. 45. As omissões e dúvidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas pelo Comitê Gestor, com apoio da Procuradoria Geral do Município, da Controladoria Geral Municipal, do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e do Departamento de Informática, conforme a natureza da matéria. Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Passira, Estado de Pernambuco, em 01 de junho de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira ANEXO I MODELO DE INVENTÁRIO SETORIAL DE BASES DE DADOS CAMPO Órgão/Secretaria responsável Unidade administrativa gestora da base Responsável setorial por dados abertos Nome da base de dados Descrição resumida da base Finalidade administrativa da base Sistema, planilha, arquivo ou repositório de origem Formato atual da base Campos existentes na base Periodicidade de atualização atual Base contém dado pessoal? Base contém dado pessoal sensível? Base contém informação sigilosa ou protegida por lei? Há possibilidade de anonimização ou agregação? Base possui demanda recorrente de acesso? Base possui obrigação legal de transparência? Nível de maturidade técnica Estimativa de esforço para publicação Periodicidade sugerida para publicação Observações

INFORMAÇÃO A PREENCHER

( ) Não ( ) Sim. Especificar: ( ) Não ( ) Sim. Especificar: ( ) Não ( ) Sim. Fundamento:

( ) Alto ( ) Médio ( ) Baixo ( ) Baixo ( ) Médio ( ) Alto

ANEXO II MATRIZ DE PRIORIZAÇÃO DAS BASES DE DADOS A priorização das bases deverá considerar pontuação de 1 a 5 para cada critério, em que 1 representa baixa intensidade e 5 representa alta intensidade. Nos critérios de risco, a pontuação elevada indica maior risco e deverá reduzir a prioridade final ou exigir medidas adicionais de mitigação. CRITÉRIO Relevância para controle social Demanda social ou recorrência em pedidos de acesso Impacto em políticas públicas essenciais Obrigação legal ou recomendação de órgão de controle Maturidade técnica da base Facilidade/custo de publicação Capacidade de atualização periódica Risco à proteção de dados pessoais

PONTUAÇÃO 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5 1a5

OBSERVAÇÃO Maior pontuação para bases úteis à fiscalização de políticas públicas e gastos. Maior pontuação para bases frequentemente solicitadas. Saúde, educação, assistência social, infraestrutura, finanças e áreas prioritárias. Maior pontuação quando houver determinação normativa ou de controle. Maior pontuação quando a base já estiver estruturada e confiável. Maior pontuação para publicação de baixo custo e baixa complexidade. Maior pontuação para bases com rotina sustentável de atualização. Pontuação elevada exige anonimização, agregação, restrição ou exclusão.

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Pernambuco , 02 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4108 Risco de sigilo, segurança ou restrição legal Valor para inovação, pesquisa e melhoria de serviços

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Pontuação elevada exige análise jurídica e técnica antes da publicação. Maior pontuação para bases que ampliem o uso social e institucional dos dados.

ANEXO III FICHA DE PUBLICAÇÃO E METADADOS MÍNIMOS METADADO Título da base Descrição da base Órgão responsável Unidade gestora Responsável setorial Contato institucional Data da primeira publicação Data da última atualização Periodicidade de atualização Formato disponibilizado Campos/variáveis da base Dicionário de dados Fonte primária Cobertura temporal Cobertura territorial Metodologia de coleta ou consolidação Licença ou condição de uso Contém dados pessoais? Técnica de anonimização/agregação utilizada Limitações conhecidas Histórico de versões

INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA

( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica

Uso livre, observadas a legislação aplicável e a citação da fonte. ( ) Não ( ) Sim, com medida aplicada:

ANEXO IV CRONOGRAMA MÍNIMO DE IMPLANTAÇÃO DO PRIMEIRO PMDA ETAPA Indicação dos responsáveis setoriais por dados abertos Aprovação do calendário de implantação

PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO RESPONSÁVEL 15 dias Secretarias, órgãos e entidades municipais 30 dias Comitê Gestor Comitê Gestor, Controladoria Geral Municipal e Departamento de 45 dias Informática 60 dias Secretarias, órgãos e entidades municipais 75 dias Comitê Gestor e Controladoria Geral Municipal 90 dias Órgãos responsáveis, Encarregado, Procuradoria e Comitê Gestor 120 dias Comitê Gestor 150 dias Órgãos responsáveis e Departamento de Informática 180 dias Controladoria Geral Municipal e Comitê Gestor

Capacitação inicial dos responsáveis setoriais Entrega dos inventários setoriais Consolidação do diagnóstico geral das bases Análise preliminar de risco de proteção de dados e sigilo Elaboração e aprovação do primeiro PMDA Publicação das primeiras bases priorizadas Primeiro relatório de acompanhamento

ANEXO V TERMO DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA PUBLICAÇÃO DE BASE DE DADOS ABERTOS ITEM DE VERIFICAÇÃO A base foi conferida pelo órgão responsável? A base está em formato aberto e processável por máquina? Os metadados foram preenchidos? A periodicidade de atualização foi definida? Foi verificada a existência de dados pessoais? Foi verificada a existência de dados pessoais sensíveis? Foi verificada a existência de sigilo legal ou restrição de acesso? Foi aplicada anonimização, agregação ou outra técnica de mitigação? Há risco residual de reidentificação? O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais foi consultado quando necessário? A Procuradoria Geral do Município foi consultada quando havia dúvida jurídica? A publicação foi autorizada pelo responsável do órgão gestor da base? Data da validação Assinatura do responsável setorial Assinatura do dirigente do órgão

RESULTADO ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Parcialmente ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica ( ) Não ( ) Sim. Descrever: ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica ( ) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica ( ) Sim ( ) Não

Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva