Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 010, DE 29 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- PASSIRA
- tipo
- Decreto
- numero
- 010
- data
- 2026-05-29
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 01/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-01
- codigo_identificador
- 15FF5C30
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115822_2026-05-29_9af72581b257bb3a627b0fbf895b242e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 010, DE 29 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 010, DE 29 DE MAIO DE 2026. Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 036, de 19 de novembro de 2024, que complementa a regulamentação do serviço de transporte escolar no Município de Passira, para redefinir a idade máxima dos veículos utilizados no transporte escolar, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, especificamente em seu Art. 36, inciso IV; CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, regulamentar, fiscalizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inclusive aqueles relacionados ao transporte escolar dos alunos da rede pública municipal de ensino; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 798, de 30 de dezembro de 2022, que regulamenta o serviço de transporte escolar no Município de Passira; CONSIDERANDO que o art. 12 da Lei Municipal nº 798/2022 exige que os veículos utilizados no transporte escolar apresentem todas as condições previstas na legislação de trânsito e nos atos regulamentares aplicáveis, especialmente quanto ao transporte de escolares e passageiros; CONSIDERANDO que o art. 13 da Lei Municipal nº 798/2022 autoriza o Município a fixar, quando conveniente, a idade máxima dos veículos empregados na prestação do transporte escolar; CONSIDERANDO que, independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte escolar quando constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços; CONSIDERANDO que o Manual do Transporte Escolar do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE/PE reconhece a possibilidade de regulamentação municipal específica sobre a idade máxima da frota destinada ao transporte escolar, desde que observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN e das normas do DETRAN/PE; CONSIDERANDO que o próprio TCE/PE orienta que a regulamentação municipal deve considerar a realidade local, a estrutura do mercado de transporte, a continuidade do serviço, a segurança dos usuários e a necessidade de controle efetivo da frota; CONSIDERANDO que o transporte escolar constitui serviço público essencial à garantia do acesso e permanência dos estudantes na escola, especialmente na zona rural, sendo dever da Administração Municipal adotar critérios razoáveis que conciliem segurança, economicidade, continuidade e viabilidade operacional; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação municipal à realidade socioeconômica e operacional do Município de Passira, sem afastar as exigências de vistoria, inspeção semestral, manutenção preventiva, documentação regular e fiscalização permanente; DECRETA: Art. 1º O art. 16 do Decreto Municipal nº 036, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 16. Para fins de autorização, credenciamento, contratação, renovação, substituição ou permanência em operação no serviço de transporte escolar do Município de Passira, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de idade dos veículos, contados do ano de fabricação constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV: I — ônibus escolar: até 20 (vinte) anos; II — micro-ônibus: até 20 (vinte) anos; III — van, camioneta, Kombi ou veículo equivalente autorizado pela legislação de trânsito para transporte escolar: até 20 (vinte) anos.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não afasta a obrigatoriedade de atendimento integral às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, das resoluções do CONTRAN, das normas do DETRAN/PE, da Lei Municipal nº 798/2022, deste Decreto, do edital, do contrato e dos demais atos normativos aplicáveis. § 2º Nenhum veículo poderá operar no transporte escolar sem prévia autorização dos órgãos competentes, inspeção semestral obrigatória, vistoria municipal e comprovação de regularidade documental, mecânica, operacional e de segurança. § 3º A permanência em operação de veículo com idade superior aos parâmetros gerais fixados pelo DETRAN/PE somente será admitida quando amparada por regulamentação municipal específica, vistoria favorável, inspeção semestral válida e autorização emitida pelo órgão de trânsito competente. § 4º A Administração Municipal poderá fixar, em edital, termo de referência, contrato ou ato específico, idade máxima inferior à prevista neste artigo, quando a natureza da rota, as condições de trafegabilidade, a distância percorrida, o perfil dos usuários, a necessidade de acessibilidade ou razões de segurança assim recomendarem. § 5º O veículo que, embora esteja dentro da idade máxima permitida, apresentar deficiência de conservação, falha mecânica, ausência de equipamento obrigatório, irregularidade documental, desconformidade com a lotação autorizada, risco à segurança dos estudantes ou inadequação às condições da rota será recusado, substituído ou retirado de operação pela Administração Municipal. § 6º Para fins deste Decreto, a idade do veículo será apurada pelo ano de fabricação, independentemente do mês de fabricação, iniciando-se a contagem no exercício seguinte ao ano constante no CRLV. § 7º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o setor municipal responsável pelo transporte escolar, manterá cadastro atualizado da frota, contendo, no mínimo, identificação do veículo, placa, ano de fabricação, espécie/tipo, capacidade, rota vinculada, proprietário ou operador, condutor, validade da inspeção semestral, validade da autorização para transporte escolar e histórico de vistorias.‖ (NR) Art. 2º O art. 17 do Decreto Municipal nº 036, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 17. Atingida a idade máxima estabelecida no art. 16 deste Decreto, o veículo deverá ser retirado da frota escolar e substituído por outro que atenda aos requisitos de idade, segurança, documentação, conservação, capacidade e regularidade exigidos pela legislação aplicável e pelos atos municipais. § 1º O proprietário, contratado ou responsável pelo veículo deverá comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a proximidade do atingimento da idade máxima, apresentando plano de substituição do veículo. § 2º A substituição do veículo somente será autorizada após análise documental, vistoria municipal e comprovação de atendimento às exigências legais, regulamentares, editalícias e contratuais. § 3º A omissão da comunicação prevista no § 1º deste artigo não autoriza a permanência do veículo em operação após o atingimento da idade máxima. § 4º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, para evitar descontinuidade do serviço público essencial, a Secretaria Municipal de Educação poderá admitir prazo de transição de até 60 (sessenta) dias para substituição do veículo, desde que: I — exista justificativa técnica formal demonstrando risco concreto de interrupção do transporte escolar; II — o veículo possua inspeção semestral válida e autorização regular do órgão de trânsito competente; III — seja emitido laudo de vistoria municipal favorável, atestando condições adequadas de segurança, conservação, higiene e funcionamento; IV — não haja histórico recente de falhas mecânicas graves, acidentes, autuações relevantes ou descumprimentos contratuais relacionados ao veículo ou ao operador; V — seja apresentado compromisso formal de substituição, com indicação do veículo substituto e prazo certo para regularização. § 5º O prazo de transição previsto no § 4º deste artigo não poderá ser utilizado para manter em operação veículo sem autorização do órgão de trânsito, sem inspeção válida, sem equipamentos obrigatórios ou em condição que comprometa a segurança dos estudantes.‖ (NR)
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Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 Art. 3º O art. 18 do Decreto Municipal nº 036, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º: ―Art. 18. (...) § 1º A vistoria municipal deverá ser formalizada em laudo próprio, assinado pelo servidor ou comissão responsável, contendo avaliação mínima dos sistemas de freios, direção, suspensão, pneus, iluminação, cintos de segurança, tacógrafo, sinalização escolar, portas, janelas, estado interno, limpeza, documentação e demais itens exigidos pela legislação de trânsito. § 2º A aprovação em vistoria municipal não substitui a inspeção semestral obrigatória nem a autorização exigida pelo órgão de trânsito competente. § 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá requisitar apoio técnico de profissional habilitado, órgão de trânsito, setor de transporte, controle interno ou outro órgão municipal competente sempre que a análise das condições do veículo exigir avaliação especializada.‖ (NR) Art. 4º O art. 19 do Decreto Municipal nº 036, de 19 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 19. A utilização de veículo com idade superior à permitida, sem autorização válida, sem inspeção semestral, sem vistoria municipal favorável ou em desacordo com os requisitos de segurança sujeitará o contratado, permissionário, operador ou responsável às sanções previstas na Lei Municipal nº 798/2022, no edital, no contrato e na legislação aplicável, sem prejuízo da retirada imediata do veículo da rota. Parágrafo único. A retirada do veículo de operação não exime o contratado ou operador da obrigação de manter a continuidade do serviço, mediante substituição imediata por veículo regular e previamente aprovado pela Administração Municipal.‖ (NR) Art. 5º Os editais, termos de referência, contratos, permissões, autorizações e instrumentos congêneres relativos ao transporte escolar deverão observar os limites de idade definidos neste Decreto, sem prejuízo da possibilidade de a Administração fixar exigências mais restritivas quando justificadas por razões técnicas, operacionais, pedagógicas, econômicas ou de segurança. Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, revisar o cadastro da frota escolar, identificando os veículos que se enquadram nos novos limites de idade, os que dependem de substituição e os que exigem providências complementares de regularização. Art. 7º O setor responsável pelo transporte escolar deverá encaminhar cópia deste Decreto ao DETRAN/PE, à CIRETRAN competente, ao Controle Interno Municipal, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e aos operadores contratados ou autorizados, para ciência e adoção das providências cabíveis. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes do Decreto Municipal nº 036, de 19 de novembro de 2024, que fixem limites de idade incompatíveis com o art. 16, com a redação dada por este Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, aos 29 dias do mês de maio de 2026. SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva