Metadados
- titulo
- LEI N° 326/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- PARANATAMA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 326
- data
- 2026-08-12
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 01/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-01
- codigo_identificador
- 946DB100
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115888_2026-08-31_65da9a8b8fe8cd1f086c0762d4e814be.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 326/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
LEI N° 326/2026 DE 12 DE AGOSTO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 11/2006 para dispor sobre o custeio dos gastos administrativos do Instituto de Previdência dos Servidores de Paranatama – IPSEPAR, em conformidade com o art. 84 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Paranatama, Henrique de Oliveira Gois, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, após a apreciação, votação e aprovação da casa Legislativa, sanciona a seguinte lei: Art. 1º O § 3º do art. 18 da Lei Municipal nº 11/2006, com redação dada pela Lei Municipal nº 311, de 08 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos §§ 3º-A a 3º-Q: ―Art. 18. (...) (...) § 3º O limite anual de gastos administrativos do IPSEPAR, apurado com base no exercício financeiro anterior, será de até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do somatório das remunerações brutas dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. I – Caso o limite estabelecido neste parágrafo seja superior à taxa de administração integrada à contribuição patronal, deverá ser adotado o menor percentual, de modo a preservar os recursos destinados ao financiamento da Seguridade Social e à garantia do pagamento de futuros benefícios aos segurados, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo. II – O Município poderá, mediante aporte, complementar a taxa de administração até o limite estabelecido nesse parágrafo, caso a alíquota adicionada a contribuição normal do ente seja insuficiente para alcançar os 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do somatório das remunerações brutas, do exercício anterior, dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. § 3º-A Considera-se taxa de administração o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS, ou outra forma prevista nesta Lei, destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do Regime, inclusive à conservação de seu patrimônio, observados os limites anuais de gastos e a manutenção dos recursos de forma segregada daqueles destinados ao pagamento de benefícios. § 3º-B Fica instituída a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paranatama, destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do IPSEPAR, inclusive à conservação do seu patrimônio, observado o limite anual de gastos de que trata o § 3º do art. 18 desta Lei. § 3º-C A taxa de administração será financiada mediante alíquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), tendo como base de apuração o somatório das remunerações brutas dos servidores, dos aposentados e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, que deverá ser adicionada às alíquotas de cobertura do custo normal e integrante do plano de custeio definido na avaliação atuarial do regime. I – a alíquota de que trata este parágrafo será recolhida ao IPSEPAR mensalmente, nos mesmos prazos e sob as mesmas penalidades aplicáveis às contribuições patronais; II – a alíquota será revista anualmente por ocasião da avaliação atuarial, de modo a assegurar o correto dimensionamento de que trata o § 3º-D, observados os limites do § 3º. § 3º-D A taxa de administração deve ser corretamente dimensionada, de forma a impossibilitar que sejam utilizados, para a administração
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • do RPPS, recursos das contribuições destinadas à cobertura dos benefícios do plano. § 3º-E Os recursos vinculados à taxa de administração destinam-se ao pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração e ao funcionamento do RPPS, observado que: I – deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios, formando reserva administrativa para as finalidades previstas neste parágrafo; II – mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidos, exceto se aprovada pelo Conselho Deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução ao Município ou aos segurados; III – os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração, ainda que superiores ao limite anual previsto no § 3º, quando o seu financiamento se der por meio de alíquota incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras de custeio administrativo e os rendimentos auferidos, para as finalidades previstas neste parágrafo; e IV – poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que garantido o retorno dos valores empregados, mediante prévia análise de viabilidade econômico-financeira. § 3º-F São considerados recursos previdenciários as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e os recursos destinados à taxa de administração. § 3º-G Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 1999. § 3º-H É vedada a utilização dos recursos previdenciários para finalidades diversas das referidas no § 3º-G, entre elas: I – o pagamento de benefícios diversos da aposentadoria e da pensão por morte; II – o custeio da complementação de benefícios prevista em lei do Município como incentivo à opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; III – a compensação ou a restituição de contribuições quando não atendidos os requisitos previstos no § 3º-J; IV – as despesas realizadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3º a 3º-E; e V – a transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o fundo em repartição e o fundo em capitalização, caso o RPPS possua segregação da massa dos segurados, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social. § 3º-I A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitada como limite mínimo a meta atuarial. § 3º-J A unidade gestora poderá restituir, no prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a quem seja o sujeito passivo da obrigação, ou a quem esteja por ele expressamente autorizado, contribuição repassada ao RPPS quando houver pagamento indevido da obrigação por aquele que pleiteia a restituição, comprovado em processo administrativo formalmente constituído. § 3º-K Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo da adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida. § 3º-L Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do Regime, inclusive as perícias de benefícios por afastamentos temporários, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas
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a cada atividade, para posterior apropriação nos custos correspondentes, e a gestão segregada dos recursos, observando-se, ainda, que, se a estrutura ou o patrimônio utilizado for de titularidade exclusiva do RPPS, deverá ser estabelecida remuneração ao Regime em virtude dessa utilização. § 3º-M As despesas com prestação de serviços de assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada, observarão os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação aplicável ao RPPS: I – os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como de suas atividades finalísticas; II – o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração, nem como percentual de receitas ou de ingressos de recursos futuros; e III – em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores anuais da taxa de administração apurados na forma do § 3º, considerados sem o acréscimo de que trata o § 3º-N. § 3º-N O limite estabelecido no § 3º fica acrescido em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I – obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição dos insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e II – obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e pelos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e dos membros dos conselhos e do comitê. § 3º-O A aplicação do limite de que trata o § 3º observará os seguintes critérios: I – será considerada a classificação do RPPS nos grupos de porte do ISP-RPPS publicado no penúltimo exercício anterior àquele em que o percentual será aplicado; e II – na hipótese de o RPPS não constar da classificação do ISP-RPPS, será considerado o limite do grupo ―Médio Porte‖, até que seja promovida a sua inclusão. § 3º-P As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, serão suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. § 3º-Q Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis à gestão do Regime, serão aportados recursos pelo Município, assegurada a transparência ao custeio administrativo do RPPS. (...).‖ (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 303, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A alíquota de contribuição patronal referente ao custo normal, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, será igual a 17,78% (dezessete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), assim decomposta: I – 14,18% (quatorze inteiros e dezoito centésimos por cento), destinados ao custeio normal do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; e
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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • II – 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), destinados ao financiamento da taxa de administração do IPSEPAR, de que tratam os §§ 3º-A a 3º-C do art. 18 da Lei Municipal nº 11/2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Paranatama, 12 de agosto de 2026. HENRIQUE DE OLIVEIRA GOIS Prefeito Publicado por: Poliana Maria Reis Albuquerque