Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 030, 20 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- PARANATAMA
- tipo
- Decreto
- numero
- 030
- data
- 2026-07-20
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 21/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-21
- codigo_identificador
- 523F4024
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115858_2026-07-20_1361b0efbd42df48e00d6171d1cdda50.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 030, 20 DE JULHO DE 2026
DECRETO Nº 030, 20 DE JULHO DE 2026 EMENTA: Regulamenta a dispensa de alvarás e licenças de funcionamento para Microempreendedores Individuais (MEI), estabelece a vedação de cobrança de taxas e emolumentos, e dá
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATAMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a regra disposta no artigo 14, a qual conceitua unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
127
Pernambuco , 21 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4143 CONSIDERANDO ser o ordenador de despesas o agente responsável pela gestão do contrato administrativo, recebimento de bens materiais, verificação de regularidade e autorização na liberação de pagamento, ficando os gestores municipais a responsabilidade pelos prejuízos que acarreta Fazenda Pública, salvo se decorrente de ato praticado por agente subordinado, que exorbitar das ordens recebidas, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e e à CONSIDERANDO a possibilidade conferida pela legislação ao administrador com a finalidade de serem os recursos financeiros sensatamente aproveitados e as atividades administrativas desempenhadas de modo a atender às necessidades coletivas, objeto principal da atividade financeira da Administração Pública; DECRETA: Art. 1° No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenamento de despesas aos Secretários Municipais. § 1° Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução orçamentária e financeira. § 2° Exclui-se da delegação de competência estabelecida no caput, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais, estagiários, dívidas públicas, precatórios judiciais e contribuições sociais, os quais serão realizados através do ordenamento de despesa do Chefe do Executivo. § 3° Excluem-se ainda da delegação estabelecida no caput as competências exclusivas do Prefeito(a) Municipal e que não admitem delegação nos termos da Lei Orgânica do Município. § 4° A competência de que trata o caput deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença médica e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial. Art. 2° Todas as Secretarias Municipais relacionadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Prefeitura Municipal, bem como os Fundo Municipais constituídos com CNPJ, constituem-se em Unidade Gestora Executora e Orçamentária junto a Lei Orçamentária Anual, cabendo o acompanhamento e gestão das suas dotações orçamentárias. Art. 3° Aos ordenadores de despesa competem: autorizar as despesas procedentes de sua Secretaria; determinar, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades; assinar contratos, acordos, convênios, e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato; autorizar empenhos, liquidação, pagamentos remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado; determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no artigo 63, Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Licitações; autorizar adiantamento, estabelecido no art. 68 da Lei Federal nº 4.320/64, nos precisos termos da legislação vigente; acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de sua respectiva Secretaria Municipal; e VIII – acompanhar a gestão e execução dos contratos administrativos firmado e relacionados a sua respectiva Secretaria Municipal. Parágrafo Único. Excluem-se das competências estabelecidas: as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Chefe do Executivo; os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal. Art. 4°. É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado. Art. 5°. Os Secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geridas e ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos no presente decreto.
Art. 6°. A Coordenadoria de Controle Interno exercerá a missão de acompanhamento e monitoramento dos atos praticados pelos administrativos públicos municipais, no controle dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando o fiel cumprimento deste Decreto. Parágrafo Único. Obriga-se o Controlador(a) a comunicar ao Chefe do Executivo a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2026. Paranatama, 13 de julho de 2026. HENRIQUE DE OLIVEIRA GOIS Prefeito Publicado por: Poliana Maria Reis Albuquerque