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MunicipalPE · Panelas · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 1.176, DE 22 DE JULHO DE 2026.
uf
PE
municipio
PANELAS
tipo
Lei Ordinária
numero
1176
data
2026-07-22
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 24/07/2026
data_publicacao
2026-07-24
codigo_identificador
B80D2935
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115861_2026-07-23_1d8c47efa3164df4814af9cbca5dca9b.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 1.176, DE 22 DE JULHO DE 2026.

LEI MUNICIPAL N° 1.176, DE 22 DE JULHO DE 2026.

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Pernambuco , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4146 Dispõe sobre a semana do Combate ao Feminicídio e dá outras providências. O Prefeito do Município de Panelas, Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de Panelas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a semana do Combate ao Feminicídio, a ser comemorada na semana do dia 25 de novembro. Art. 2° Esta Lei tem por finalidade garantir a consecução dos seguintes objetivos: I- Debater medidas integradas de prevenção; II- Divulgar informações sobre o combate ao feminicídio; III- Promover eventos para o debate sobre a política nacional de combate ao feminicídio; IV- Divulgar boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio; V- Divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio; VI- Mobilizar a comunidade em geral para a participação nas ações de prevenção ao feminicídio; VII- Promover a participação das escolas municipais, e também a participação das mulheres, a fim de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho e na coletividade; VIII- Divulgar as atividades socioeducativas, tais como leitura de textos, informativos, palestras, peças teatrais, exposições, exibição de filmes, jogos e brincadeiras, com o objetivo de incentivar a discussão acerca das desigualdades socioeconômicas e culturais, entre os seres humanos, em especial as mulheres. Art. 3° As atividades socioeducativas previstas no art. 2° atendem ao disposto na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com especial atenção aos incisos V, VIII e IX do artigo 8° e ao inciso IV do artigo 35, e na Lei Federal n° 13.185, de 06 de novembro de 2015 (Lei de Combate ao Bullying). Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A vedação perdurará até o cumprimento integral da pena ou até que ocorra a reabilitação criminal comprovada judicialmente. Art. 3° Nos editais de licitação e contratos firmados pelo Município de Panelas com empresas prestadoras de serviços terceirizados, deverá constar cláusula recomendatória para que as empresas contratadas evitem alocar, nas dependências dos órgãos municipais, funcionários condenados pelos crimes previstos nesta Lei. CAPÍTULO II - DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DIGITAL Art. 4° Fica instituída a obrigatoriedade de o Poder Executivo Municipal realizar postagens mensais, de caráter educativo e preventivo, em suas redes sociais oficiais (Instagram, Facebook e similares) e site oficial, sobre o combate à violência contra a mulher. §1° O conteúdo das publicações deverá focar na: I- divulgação dos canais de denúncia (Ligue 180, Ronda Maria da Penha, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, ou outros); II- informação sobre os tipos de violência (física, psicológica, moral, sexual e patrimonial); III - divulgação da rede de acolhimento disponível em Panelas (CRAS, CREAS ou outros locais). §2° A produção e veiculação do material informativo serão realizadas pelas equipes de comunicação já existentes na estrutura da Prefeitura, utilizando recursos digitais próprios, sem gerar onerosidade adicional ao erário. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Panelas/PE, 22 de Julho de 2026. RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito de Panelas Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira