Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 65, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- PANELAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 65
- data
- 2026-08-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 03/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-03
- codigo_identificador
- 07F60B79
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115890_2026-09-02_36edfb60ac2986d0c862cc8a59336818.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 65, DE 03 DE AGOSTO DE 2026.
DECRETO Nº 65, DE 03 DE AGOSTO DE 2026. Altera o Decreto Municipal nº 45, de 2 de julho de 2025, que regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Panelas/PE, para incluir critérios de dosimetria na aplicação das sanções administrativas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 45, de 2 de julho de 2025, que regulamenta o procedimento de apuração de infrações e de aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito do Poder Executivo do Município de Panelas/PE; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos de dosimetria para a aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de modo a conferir maior segurança jurídica, isonomia e proporcionalidade aos processos administrativos sancionatórios no âmbito municipal, DECRETA: Art. 1º O Decreto Municipal nº 45, de 2 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido, no Capítulo II, de uma nova Seção IV, denominada “Da Dosimetria das Penalidades”, composta pelos arts. 17-A, 17-B, 17-C e 17-D, com a seguinte redação: “Seção IV Da Dosimetria das Penalidades Art. 17-A. Sem prejuízo dos critérios gerais estabelecidos nos arts. 14 a 16 deste Decreto, as sanções previstas no art. 4º, decorrentes das infrações administrativas de que tratam o art. 3º deste Decreto e o art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas na forma desta Seção, sem prejuízo de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a licitante ou a contratada: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 1º Considera-se a conduta do inciso II do caput deste artigo como o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pela contratada. § 2º Constituem comportamentos enquadrados no inciso IV do caput deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
II - entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório; III - fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; IV - deixar de entregar documentação complementar exigida pelo Agente de Contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação. § 3º Constituem comportamentos enquadrados no inciso V do caput deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser verificados no decorrer da licitação ou da execução contratual: I - deixar de atender a convocações do Pregoeiro/Agente de Contratação durante o trâmite do certame ou atendê-las de forma insatisfatória; II - deixar de encaminhar ou encaminhar em manifesta desconformidade com o instrumento convocatório as amostras solicitadas pelo Pregoeiro/Agente de Contratação; III - abandonar o certame; IV - solicitar a desclassificação após a abertura da sessão do certame. § 4º Considera-se a conduta do inciso VII do caput deste artigo como o atraso que importe em consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais. § 5º Considera-se a conduta do inciso IX do caput deste artigo como a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que induza ou mantenha em erro agentes públicos da Prefeitura Municipal de Panelas, com exceção da conduta disposta no inciso VIII do caput deste artigo. § 6º Considera-se a conduta do inciso X do caput deste artigo como a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, sem prejuízo de outras que venham a ser verificadas no decorrer da licitação ou da execução contratual. Art. 17-B. As penas previstas nos incisos do caput do art. 17-A deste Decreto serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua penabase, quando quantificáveis, para cada agravante, até os limites máximos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos arts. 12 e 13 deste Decreto, em decorrência das seguintes situações: I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município de Panelas; II - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo; III - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, de que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou IV - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Município de Panelas/PE. § 1º. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo. § 2º Fica vedado o uso da mesma circunstância mais de uma vez na dosimetria, especialmente quando integrar o mesmo tipo infracional. Art. 17-C. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 17A deste Decreto serão reduzidas pela metade, observados os limites mínimos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou convertidas em sanções menos gravosas, desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 17-B deste Decreto, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes: I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública do Município de Panelas, em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório; II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão da licitante ou da contratada; III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4175 IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo. Parágrafo único. As penalidades de multa previstas no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo. Art. 17-D. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 17-A deste Decreto será afastada quando ocorrer a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao Município de Panelas e sejam observados, cumulativamente: I - a ausência de dolo na conduta; II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a 25% do prazo originalmente concedido; III - não tenha ocorrido nenhuma prorrogação anteriormente concedida; IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública do Município de Panelas em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as novas regras aos processos de apuração de infração e de aplicação de penalidades em andamento no âmbito do Município de Panelas/PE. Panelas/PE, 03 de Agosto de 2026. RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira