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MunicipalPE · Panelas · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 27, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
PANELAS
tipo
Decreto
numero
27
data
2026-03-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 31/03/2026
data_publicacao
2026-03-31
codigo_identificador
CBE8E744
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115780_2026-03-30_ceb1245919789a60d5e88209671d83f6.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 27, DE 27 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 27, DE 27 DE MARÇO DE 2026. Revoga o Decreto Municipal nº 009, de 30 de janeiro de 2026, e institui o Marco Regulatório Municipal das Emendas Parlamentares no âmbito do Município de Panelas/PE, estabelecendo procedimentos internos de recebimento, instrução, análise e execução de emendas, bem como regras de transparência, rastreabilidade, governança e prestação de contas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 137, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no art. 163-A da Constituição Federal, que impõe a todos os entes federativos o dever de assegurar transparência, rastreabilidade, comparabilidade e publicidade de informações contábeis, orçamentárias e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público; CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854 e das ADIs nº 7688, 7695 e 7697, que condicionaram a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares à prévia demonstração de conformidade normativa, procedimental e tecnológica; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplina regras gerais para proposição e execução de emendas parlamentares e o procedimento para impedimentos técnicos; CONSIDERANDO a Recomendação nº 001/2026 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (Procedimento nº 01770.000.001/2026) e as providências já implementadas pelo

Município por meio da Portaria nº 054/2026 e da Resolução Conjunta SMG/CI nº 001/2026; CONSIDERANDO que os itens que foram objeto da Recomendação nº 001/2026 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (Procedimento nº 01770.000.001/2026) foram atendidos, conforme Resolução Conjunta SMG/CI nº 002/2026, CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), que estabelece critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares e condiciona o início da execução orçamentária e financeira no exercício de 2026 à comprovação de plataforma digital com dados abertos e identificação integral do ciclo da emenda; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em ato normativo municipal, regras de padronização e controle para recebimento, instrução, análise do plano de trabalho, execução, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares, DECRETA: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Panelas/PE, o Marco Regulatório Municipal das Emendas Parlamentares, aplicável às emendas municipais, estaduais e federais, observadas as normas constitucionais, a legislação aplicável e as decisões do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se emenda parlamentar o instrumento de alocação orçamentária com indicação de despesa específica por parlamentar, comissão, bancada ou equivalente, nos termos do processo legislativo orçamentário. Art. 3º A execução de emendas observará, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como a execução equitativa da programação (art. 166, §11, CF), além dos deveres de transparência e rastreabilidade (art. 163-A, CF). CAPÍTULO II – DA REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 009/2026 E DA RETOMADA DA EXECUÇÃO Art. 4º Fica revogado o Decreto Municipal nº 009, de 30 de janeiro de 2026. Art. 5º A retomada da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares relativas ao exercício de 2026 fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos previstos neste Decreto, na Resolução Conjunta SMG/CI nº 002/2026 e nas normas de controle aplicáveis, sem prejuízo de ulterior orientação do TCE/PE e do MPPE. § 1º A Controladoria Interna e a Secretaria Municipal de Governo manterão rotina de monitoramento e certificação interna de conformidade, reportando eventuais não conformidades ao Chefe do Executivo. § 2º Verificada não conformidade relevante, poderá ser determinada a suspensão cautelar da execução da emenda específica até a regularização, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis. CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA, RESPONSÁVEIS E FLUXO DE RECEBIMENTO Art. 6º Fica mantida a designação do Secretário Municipal de Governo como responsável institucional pela coordenação e governança das informações de emendas parlamentares, nos termos da Portaria nº 054/2026, cabendo-lhe articular os órgãos envolvidos. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e aos Fundos Municipais assegurar a correta execução orçamentária, financeira e contábil, bem como a abertura e gestão das contas específicas vinculadas a cada emenda. Art. 8º Compete à Controladoria Interna exercer controle preventivo e concomitante, validar a integridade das informações publicadas e acompanhar a execução física e financeira das emendas. Art. 9º Compete às Secretarias Executoras instruir os processos administrativos, executar o objeto e alimentar tempestivamente os dados e documentos necessários ao Portal da Transparência. Art. 10. O recebimento de recursos de emendas ficará condicionado à abertura de processo administrativo específico por emenda, observados requisitos mínimos previstos na Resolução Conjunta SMG/CI nº 002/2026 sob coordenação da Secretaria Executora, com validação da Secretaria de Governo. CAPÍTULO IV – DO PLANO DE TRABALHO: INSTRUÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO

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Pernambuco , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4064 Art. 11. Todo recurso oriundo de emenda parlamentar deverá estar vinculado a Plano de Trabalho formal, contendo, no mínimo: I. Objeto e finalidade pública; II. Justificativa; III. Metas e etapas; IV. Cronograma físico-financeiro; V. Estimativa de custos; VI. Classificação orçamentária; VII. Indicação do órgão executor. Art. 12. O Plano de Trabalho será submetido à análise técnica da Secretaria Executora e da Secretaria de Governo. Art. 13. O Plano de Trabalho somente será aprovado se houver compatibilidade com o PPA/LDO/LOA, adequação do objeto à finalidade da emenda, viabilidade de execução e previsão orçamentária e financeira. Art. 14. A aprovação e eventuais alterações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas nos autos e publicadas no Portal da Transparência, vinculadas à emenda correspondente. CAPÍTULO V – IMPEDIMENTOS TÉCNICOS (LC 210/2024) Art. 15. Identificado impedimento de ordem técnica à execução da emenda, deverá ser formalizado expediente específico no processo administrativo, com descrição do impedimento, diligências para saneamento e comunicação ao Poder Legislativo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 210/2024. Art. 16. Sempre que possível, o Município adotará medidas para saneamento do impedimento e viabilização da execução, documentando as providências e prazos. CAPÍTULO VI – CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA, VEDAÇÕES E CONTROLES Art. 17. Cada emenda parlamentar deverá possuir conta bancária específica e exclusiva, vedadas contas intermediárias, contas de passagem e saques em espécie (―boca do caixa‖). § 1º A Secretaria de Finanças e os Fundos Municipais são responsáveis pela abertura, movimentação autorizada e conciliação bancária mensal da conta vinculada. § 2º Toda movimentação deverá ser identificável e vinculada a documento fiscal e ao processo administrativo, assegurando rastreabilidade. CAPÍTULO VII – REPASSES AO TERCEIRO SETOR E OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA Art. 18. Nos repasses a entidades privadas sem fins lucrativos (ONGs, OSs, OSCs, OSCIPs e congêneres), deverão constar, obrigatoriamente, cláusulas de transparência ativa, prestação de contas, vedação de sub-repasse não autorizado e acesso a documentos para fiscalização. Art. 19. As entidades beneficiárias deverão manter, em sítio eletrônico próprio ou meio equivalente de amplo acesso público, seção específica da emenda recebida contendo: I. Número da emenda; II. Ato de aprovação; III. Autor; IV. Objeto; V. Valor; VI. Fases da despesa; VII. Plano de trabalho; VIII. Dados da conta vinculada; e IX. Prestação de contas. Parágrafo único. A inobservância de todos os incisos do caput poderá ocasionar na suspensão de repasses e demais medidas administrativas. CAPÍTULO VIII – TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Art. 20. O Portal da Transparência do Município deverá disponibilizar, para cada emenda, no mínimo: I. Número; II. Ato de aprovação com data e modalidade (espelho da emenda); III. Autor; IV. Objeto e finalidade; V. Valor; VI. Órgão executor e beneficiário; VII. Fase da despesa; VIII. Notas de empenho, liquidação e ordens bancárias (com anulações);

IX. Plano de trabalho; X. Dados da conta bancária; e XI. Prestação de contas, além de documentos administrativos relevantes. Art. 21. As informações deverão ser atualizadas conforme estabelecido na Resolução Conjunta SMG/CI nº 002/2026, de acordo a alimentação pelos sistemas internos e pela disponibilidade de dados, garantindo publicidade e controle social. CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. A Controladoria Interna poderá expedir orientações complementares (checklists, padrões e fluxos) para padronização e conformidade, sem prejuízo da competência normativa do Chefe do Executivo. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Panelas/PE, 27 de março de 2026. RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira