Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 071, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- PANELAS
- tipo
- Decreto
- numero
- 071
- data
- 2026-09-21
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-22
- codigo_identificador
- 6721E963
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115902_2026-09-21_12d6b7b7a662230e646194b5f5329802.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 071, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 071, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, parcela de imóvel com de imóvel com área de 2.112m², constante da matrícula do RGI nº 1.742, para ser destinada à construção de nova policlínica no Município de Panelas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PANELAS, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e com fundamento no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e nos arts. 2º, 5º, alínea ―g‖, 6º, 10, 10-A e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, CONSIDERANDO que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, competindo ao Poder Público adotar as medidas necessárias à adequada prestação dos serviços de assistência à população; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e modernização da estrutura municipal destinada à prestação dos serviços na policlínica municipal; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação e adequação da estrutura física da Policlínica Municipal, atualmente insuficiente para atender à demanda existente e à expansão dos serviços de atenção especializada, conforme justificativa apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde; CONSIDERANDO o interesse público na implantação de nova estrutura especificamente concebida para o funcionamento da policlínica municipal; CONSIDERANDO que o art. 5º, alínea ―g‖, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, reconhece como de utilidade pública, para fins de desapropriação, a assistência pública, as obras de higiene, as casas de saúde e as clínicas; CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo de Desapropriação nº 006/2026, inclusive a avaliação do imóvel, sua individualização técnica e a existência de disponibilidade orçamentária e financeira; DECRETA: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, parcela de terreno com área de 2.112m² , situada na BR-104, Km 116, Loteamento Residencial Parque dos Ipês, Quipapazinho, Panelas/PE, integrante de imóvel de maior extensão constante da matrícula nº 1.741 do Registro
Geral de Imóveis, pertencente a MIRANDA & MIRANDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 30.471.696/0001-03, conforme documentação do Processo Administrativo de Desapropriação nº 006/2026. § 1º A parcela declarada de utilidade pública encontra-se individualizada na Planta de Localização e Individualização e no Memorial Descritivo, elaborados por profissional habilitado e acompanhados do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica. § 2º A área de que trata o caput corresponde à mesma parcela de 2.112m² objeto do Laudo de Avaliação nº 7363.7695.000827097/2026.01.01.01-000001 v.03, elaborado pela Caixa Econômica Federal. Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à construção e implantação de nova policlínica no Município de Panelas, caracterizando-se a utilidade pública prevista no art. 5º, alínea ―g‖, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, investimento considerado de infraestrutura social, nos termos do art. 30, VI e VII da CF/88, e em observância à Resolução MRAE-II nº 01/2026. Art. 3º Fica declarada a urgência da desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Parágrafo único. A declaração de urgência de que trata o caput autoriza a adoção das providências necessárias ao requerimento judicial de imissão provisória na posse, caso necessária, observados os requisitos e prazos estabelecidos na legislação aplicável. Art. 4º Fica a Procuradoria do Município autorizada a adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à efetivação da desapropriação, devendo ser buscada, prioritariamente, sua formalização pela via amigável. § 1º Para os fins do caput, deverá ser promovida a notificação da proprietária, na forma do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com apresentação de proposta de indenização no valor de R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais). § 2º Havendo aceitação da oferta, fica autorizada a formalização do respectivo acordo de desapropriação amigável. § 3º O acordo de desapropriação amigável deverá ser submetido à homologação judicial previamente ao pagamento da indenização e à transferência registral, especialmente para viabilizar o destaque da parcela desapropriada, a abertura de matrícula individualizada e o registro da propriedade em favor do Município. § 4º Não sendo possível a formalização da desapropriação pela via amigável, fica a Procuradoria do Município autorizada a promover a competente ação judicial de desapropriação, inclusive com pedido de imissão provisória na posse, se necessária. Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Panelas/PE, 21 de Setembro de 2026. RUBEN DE LIMA BARBOSA Prefeito do Município de Panelas Publicado por: Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira