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MunicipalPE · Palmares · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 041/2026 DE 19 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
PALMARES
tipo
Decreto
numero
041
data
2026-05-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 21/05/2026
data_publicacao
2026-05-21
codigo_identificador
2C77A1AA
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115815_2026-05-20_09f6ee043befeff687118ed043a18ff6.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 041/2026 DE 19 DE MAIO DE 2026

DECRETO Nº 041/2026 DE 19 DE MAIO DE 2026

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 21 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4100 Regulamenta a Lei nº 2.468/2026, que institui o Fórum Municipal Permanente de Educação do Município de Palmares – PE, dispondo sobre a indicação de seus membros, organização administrativa e funcionamento. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DOS PALMARES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e em conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica do Município dos Palmares, em seu artigo 30, e: CONSIDERANDO a necessidade de dar pleno cumprimento à Lei Municipal nº 2.468/2026, que instituiu o Fórum Municipal Permanente de Educação – FME como instância de participação social e controle das políticas educacionais; CONSIDERANDO que compete ao Fórum Municipal Permanente de Educação o acompanhamento, monitoramento e a avaliação periódica das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME; CONSIDERANDO a diretriz da gestão democrática do ensino público, que pressupõe a articulação contínua entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na formulação das políticas de educação; CONSIDERANDO que a eficácia das competências conferidas ao FME depende da regulamentação de sua estrutura administrativa, da forma de indicação de seus membros e do suporte operacional a ser fornecido pelo Poder Executivo; CONSIDERANDO, por fim, que a participação no referido Fórum é considerada de relevante interesse público, visando o aprimoramento da qualidade social da educação no Município de Palmares – PE.

II – Conselhos de Controle Social (CME, CACS-FUNDEB e CAE): eleição entre seus pares, realizada em reunião ordinária e formalizada mediante apresentação da respectiva ata; III – Professores e profissionais não docentes: escolha coordenada pela entidade sindical representativa da categoria em Palmares, devendo os nomes ser eleitos em assembleia geral especificamente convocada para este fim e comprovada por ata; IV – Gestores Escolares: escolha realizada por meio de reunião específica promovida pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo-se a participação democrática dos respectivos segmentos da rede municipal de ensino, com registro formal em ata. V – Estudantes Emancipados e Pais ou Responsáveis: escolha por meio de articulação entre grêmios estudantis e conselhos escolares, respectivamente, com registro em fórum próprio; VI – Sociedade Civil Organizada: indicação pelas diretorias das respectivas entidades representativas legalmente constituídas. §1º A indicação de que trata este artigo deverá ser encaminhada oficialmente à Secretaria Municipal de Educação no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a convocação oficial para a composição do Fórum. §2º Caso as entidades ou segmentos mencionados nos incisos III, IV e V não realizem a indicação no prazo legal, a Secretaria Municipal de Educação poderá convocar assembleias públicas para que os interessados de cada categoria elejam seus representantes. Art. 4º Os membros serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

DECRETA: Art. 5º O FME terá a seguinte estrutura básica: Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, a estrutura de funcionamento e os procedimentos operacionais do Fórum Municipal Permanente de Educação – FME, instituído pela Lei nº 2.468/2026. Art. 2º O Fórum Municipal Permanente de Educação – FME será composto por 22 (vinte e dois) membros, sendo estes titulares e seus respectivos suplentes, representando paritariamente os seguintes segmentos institucionais e sociais: I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação CME; III – 02 (dois) representantes do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB; IV – 02 (dois) representantes do Conselho de Alimentação Escolar – CAE; V – 02 (dois) representantes dos Gestores escolares da rede pública municipal; VI – 02 (dois) representantes dos Professores da educação básica; VII – 02 (dois) representantes dos Profissionais da educação não docentes; VIII – 02 (dois) representantes dos Estudantes emancipados; IX – 02 (dois) representantes dos Pais ou responsáveis; X – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil organizada; XI – 02 (dois) representantes de outros órgãos públicos ou instituições estratégicas vinculadas à educação. Parágrafo único. A indicação dos membros, tanto titulares quanto suplentes, deverá ser formalizada por escrito ao Poder Executivo pelos órgãos ou entidades representativas de cada segmento, no prazo de 60 (sessenta) dias após a convocação oficial. Art. 3º A indicação dos membros do FME, titulares e suplentes, observará os seguintes critérios de representatividade e legitimidade:

Coordenação Geral: exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação. Secretaria Executiva: unidade de apoio vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Plenário: instância máxima de deliberação, composta por todos os membros. Art. 6º As reuniões ordinárias do FME ocorrerão com periodicidade trimestral conforme cronograma anual aprovado em sua primeira reunião. §1º As convocações serão feitas por meio eletrônico ou oficial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. §2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Coordenação ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação garantirá o espaço físico, recursos tecnológicos e pessoal administrativo necessário para o suporte técnico e operacional do FME. Art. 8º O FME deverá submeter seu Regimento Interno para homologação da Secretaria Municipal de Educação no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palmares – PE, 19 de maio de 2026. JOSÉ BARTOLOMEU DE ALMEIDA MELO JÚNIOR Prefeito do Município de Palmares Publicado por: Arthur Alves Pinheiro da Silva