Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.734, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1734
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-08
- codigo_identificador
- 87ACFFEF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115892_2026-09-04_4375d81c2d73ab73ea96d1b8b5cb3979.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.734, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.734, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026. Institui o Sistema Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal do Turismo e dispõe sobre Diretrizes, Composição e Funcionamento do Conselho Municipal do Turismo, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SMT Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo – SMT, com as seguintes finalidades: I – Integrar os órgãos, programas e ações turísticas do Governo Municipal e instituições parceiras; II – Contribuir para a implementação de políticas de desenvolvimento do turismo democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da sociedade civil e poder público municipal; III – Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Turismo; IV – Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social e turístico; V – Consolidar um sistema público municipal de gestão do turismo, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através de revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais; VI – Assegurar ações de incentivo ao turismo no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território turístico
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Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • que abrange várias áreas como, turismo rural, religioso, de eventos, esportivo e de natureza onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural; VII – Implantar novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal do Turismo; o Sistema Municipal de Informações Turísticas; Fundo Municipal do Turismo e Plano Municipal do Turismo; VIII – Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação do turismo e seus vários formatos no âmbito municipal. Art. 2º Sistema Municipal de Turismo – SMT tem os seguintes objetivos: I – Estabelecer e implementar políticas de incentivo ao desenvolvimento turístico de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade; II – Incentivar parcerias no âmbito do setor público e com o setor privado, na área de gestão e promoção do turismo; III – Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; IV – Promover a transparência dos investimentos na área turística; V – Incentivar a criação e o crescimento de empreendimentos turísticos nas diversas áreas; VI – Promover a integração turística local com a região, estado e nação, potencializando a disseminação turística do município; VII – Incentivar o turismo local em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar aperfeiçoamentos, treinamentos e novos conhecimentos da área, bem como, buscar fomento para o turismo e todos que estiverem envolvidos nesta missão; VIII – Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes no turismo; IX – Garantir continuidade aos projetos turísticos já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. Art. 3º São elementos e instâncias integrantes do Sistema Municipal de Turismo – SMT: I – O Conselho Municipal de Turismo; II – A Conferência Municipal de Turismo; III – O Plano Municipal de Turismo. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas das atividades turísticas do município, fundamentado nas deliberações das Conferências de Turismo, tendo por finalidade e competências: I – propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento do Turismo, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados; II – promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área do turismo; III – contribuir na definição da política para o desenvolvimento turístico a ser implementada pela administração pública municipal; IV – propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor; V – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área turística; VI – emitir e analisar pareceres sobre questões técnicas da área; VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar as iniciativas e ações de impulsionamento turístico, desenvolvidas no Município; VIII – estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados no turismo; IX – incentivar o crescimento permanente de entidades, empreendimentos e propriedades com potencial turístico do município visando também o aumento de renda e empregos; X – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XI – analisar e aprovar projetos para a liberação de recursos disponibilizados pelo Fundo Municipal do Turismo; XII – acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Municipal do Turismo. Art. 5º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será gratuito e considerado de relevância para o Município, intercedendo este, quando necessário, para garantir
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a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais. Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é constituído por 07 (sete) membros titulares com seus respectivos suplentes, observada a seguinte divisão: I – 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Executivo Municipal, sendo, no mínimo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. II – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicados pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Ouricuri/PE – CDL. III – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicado por empresários do setor hoteleiro, gastronômico ou turístico. IV – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicado pelas entidades tradicionalistas, esportivas ou recreativas. V – 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, indicado pelas instituições do setor bancário. Art. 7º As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados no art. 6° deverão indicar através de ofício à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo os indicados Titulares e Suplentes. Art. 8º Para a formação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, promoverá reuniões públicas das entidades citadas no artigo 6º, propiciando os meios necessários para a indicação dos membros representantes. Art. 9º Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Art. 10. Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR que, expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, se ausentarem do Município para comparecer a encontros relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para se tratar de assunto específico deste, farão jus ao ressarcimento das despesas, inclusive transporte, sendo limitado o valor a título de alimentação e hospedagem com o critério empregado para o pagamento das diárias aos servidores públicos municipais. Art. 11. Os membros do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR deverão obrigatoriamente residir no Município de Ouricuri/PE. Art. 12. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo e à deliberação sobre assuntos pertinentes ao turismo. Art. 13. Fica instituída a Conferência Municipal de Turismo, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações de turismo, no que concerne aos diferentes âmbitos públicos e privados, a qual será aberta à participação de todos os cidadãos, sendo que a Conferência Municipal de Turismo poderá ser intermunicipal e/ou regional quando assim se desenvolver. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR é o Órgão Executivo das deliberações da Conferência. Art. 14. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR contará com a Diretor de Turismo vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, competindo ao mesmo dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Art. 15. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR elegerá, dentre os membros que o integram, seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, na forma de seu Regimento Interno. Parágrafo único. Ao Presidente do COMTUR caberá o voto de minerva somente nas votações que resultarem em empate. Art. 16. As reuniões do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR serão públicas e realizar-se-ão a cada 03 (três) meses de forma ordinária e extraordinária sempre que for convocada. Art. 17. No caso de vacância de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato. CAPÍTULO III FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FMT Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal do Turismo – FMT, com os seguintes objetivos: I – dar apoio financeiro a ações e projetos que visem à criação, à produção, à preservação e à divulgação de empreendimentos, percursos e rotas turísticas no Município de Ouricuri/PE; II – estimular o crescimento turístico no Município de Ouricuri/PE; III – apoiar as ações de manutenção, conservação, recuperação e difusão do turismo em todas as suas áreas e formas; IV – incentivar o setor privado no investimento de mais estrutura para receber turistas como nos setores de hospedagem, gastronomia,
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Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • acessibilidade e inovação, visando atrair turistas e atender com qualidade; V – incentivar o aperfeiçoamento dos empreendimentos e profissionais ligados ao turismo no intuito de qualificação; VI – promover o intercâmbio de conhecimentos e experiências turísticas do município com outros municípios, estados e países, difundindo o turismo local. Art. 19. São destinatários de recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMT pessoas físicas e jurídicas de direito privado de natureza turística ou cultural, que desenvolvam ações turísticas e atendam alguns dos seguintes requisitos: I – sejam considerados de interesse público; II – visem à criação, desenvolvimento e/ou ampliação do turismo no município; III – tenham caráter estritamente turístico. § 1º Os destinatários serão convocados, por edital, para apresentar projetos no prazo e condições especificadas no regulamento. § 2º O edital conterá: I – os requisitos e condições de inscrição dos projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do fundo; II – as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo; III – os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos; IV – outras determinações que se fizerem necessárias. § 3º São considerados projetos turísticos, para fins do disposto neste artigo: I – Promoção e divulgação turística; II – Eventos e atividades turísticas; III – Infraestrutura e equipamentos; IV – Qualificação e capacitação. § 4º Os projetos serão avaliados, rejeitados ou aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR. § 5º Os projetos concorrentes ao Fundo Municipal de Turismo devem ter seu local de produção, promoção e execução neste Município. Art. 20. São recursos do Fundo Municipal de Turismo – FMT: I – doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II – recursos previstos na Lei Orçamentária Anual; III – os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; IV – recursos de outras fontes. Parágrafo único. O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Turismo – FMT será o Secretário Municipal Finanças e, na falta deste, membro titular do fundo designado por ato próprio para tanto. Art. 21. O Fundo Municipal do Turismo, de natureza e individuação contábeis, será acompanhado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, à qual compete: I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar execução; III – formular e expedir o edital de que trata o § 2º do art. 19, e darlhes a devida publicidade; IV – conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos termos dos editais; V – responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo; Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 22. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e outras leis correlatas. Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará ao Conselho Municipal de Turismo, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados. Art. 23. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município. Parágrafo único. Obedecida a programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.
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Art. 24. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, quando destinado ao Conselho ou para ações culturais para o Município. Art. 25. Os recursos do fundo não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Fundo, da Secretaria e do Conselho Municipal de Turismo. Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas receptoras de recursos do fundo, cuja prestação de contas não for aprovada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ficarão inabilitadas pelo prazo de 02 (dois) anos para o recebimento de novos recursos, sem prejuízo da efetiva devolução dos valores e demais sanções administrativas e judiciais cabíveis. Art. 27. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para atendimento das disposições da presente lei. Art. 28. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo em projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento de origem municipal. Parágrafo único. Executam-se vedação deste artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 29. A Conferência Municipal de Turismo promovido e organizada pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo. § 1º A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Turismo efetuada, com ao menos, 30 (trinta) dias antes da data da Conferência. § 2º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 30. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo: I – subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área de turismo, propondo e aprovando as diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Turismo, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo; II - aprovar o Regulamento da Conferência Municipal de Turismo; III – avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo; IV – mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município; V – facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os processos constitutivos turísticos; VI – auxiliar o governo municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade; VII – identificar e fortalecer as ações de turismo em relação às políticas públicas nos três níveis de governo; VIII – promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo; IX – avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias; Art. 31. A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo único. A primeira Conferência Municipal de Turismo terá seu regulamento, dinâmica e finalidades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e as demais pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 33. As estipulações da presente lei ficam incluídas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária como agora estabelecido. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 03 de setembro de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior