Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.733, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1733
- data
- 2026-09-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-08
- codigo_identificador
- 3F686537
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115892_2026-09-04_4375d81c2d73ab73ea96d1b8b5cb3979.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.733, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
LEI Nº 1.733, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026. EMENTA: institui o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT do Município de Ouricuri, estabelece as diretrizes da Política Municipal de Cultura, cria o Fundo Municipal de Cultura – FMC e disciplina a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta lei regula no município de Ouricuri/PE o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT integra o Sistema Estadual e Nacional de Cultura – SEC e SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Ouricuri/PE, com a participação da sociedade, no campo da cultura. DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Ouricuri/PE. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Ouricuri/PE, planejar e implementar políticas públicas para: I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
ANO XVII | Nº 4177
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - o direito à identidade e à diversidade cultural; II - livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão; livre participação nas decisões de política cultural. III - o direito autoral; IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura. DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ouricuri/PE, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos locais, regionais, nacionais e internacionais, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
135
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importantes fatores de desenvolvimento econômico e social; e III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I - diversidade das expressões culturais; II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - transversalidade das políticas culturais; VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
ANO XVII | Nº 4177
IX - transparência e compartilhamento das informações; X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, povoados, vilas, distritos e bairros do município; III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. DA ESTRUTURA Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: I - coordenação: a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Cultura – COMCULT; b) Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT. III - instrumentos de gestão e financiamento: a) Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; b) Fundo Municipal de Cultura – FMC. DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SIMCULT Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, executando as políticas e as ações culturais definidas; II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura – SNC e SEC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
www.diariomunicipal.com.br/amupe
136
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULT Art. 36. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT. § 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFMCULT, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. § 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Cultura – COMCULT que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, em Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT e têm mandato de quatro anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. § 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve considerar as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. § 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Cultura – COMCULT deve contemplar a representação do Município de Ouricuri/PE, por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 37. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT será constituído por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I – O (a) Secretário(a) Municipal de Cultura e Turismo, na qualidade de Presidente; II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na Administração Pública Municipal: III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil, sendo um deles seu Vice-Presidente. § 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de Ouricuri/PE, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução. § 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a Conferência Municipal de Cultura – COMFCULT, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio de portaria e ou decreto. § 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente. § 4º. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente. DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CONFCULT Art. 38. A Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio
ANO XVII | Nº 4177
de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT. § 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT e às respectivas revisões ou adequações. § 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, que se reunirá ordinariamente a cada quatro anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura , A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 39. Constituem-se em instrumentos de gestão e financiamento do Sistema Municipal de Cultura – SIMCULT: I - Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT; II – Fundo Municipal de Cultura – FMC. DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PLAMCULT Art. 40. O Plano Municipal de Cultura – PLAMCULT, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 41. A elaboração do Plano Municipal de Cultura é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CONFCULT, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; II - diretrizes e prioridades; III - objetivos gerais e específicos; IV - estratégias, metas e ações; V - prazos de execução; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e IX - indicadores de monitoramento e avaliação. DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC Art. 42. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura, é vinculado a Secretaria Municipal de Cultura eTurismo como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 43. O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Pernambuco. Art. 44. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ouricuri/PE e seus créditos adicionais; II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura; III - contribuições de mantenedores; IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, a título de
www.diariomunicipal.com.br/amupe
137
Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura; IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - saldos de exercícios anteriores; e XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 45. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do COMCULT. Art. 46. O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA HERMILO BORBA FILHO
- PALMARES EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 015/2026 A FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA HERMILO BORBA FILHO
- FCCHBF, em cumprimento a autorização procedida pela autoridade competente, faz publicar o presente Extrato de AUTORIZAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE de Licitação nº 015/2026. Objeto: CONTRATAÇÃO DA ATRAÇÃO MUSICAL: CAVALO DE PAU, APRESENTAÇÃO NO DIA 18/09/2026, NAS FESTIVIDADES DO FORROMARES 2026, NO MUNICÍPIO DOS PALMARES. Contratada: MEFF – PROMOÇÕES DIVERSIONAIS LTDA. CNPJ: 19.595.940/0001-07. Período de vigência do contrato: 120 (cento e vinte dias). Fundamentação Legal: Art. 74, inciso II da Lei 14.133/2021. Palmares - PE, 04 de setembro de 2026. CICERO NONATO DA SILVA Presidente. Publicado por: Thais Cavalcanti Galvão