Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.722, DE 14 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1722
- data
- 2026-05-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-09
- codigo_identificador
- FF00711A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115828_2026-06-08_b6bb5c4f9cf6c9f337ae6d9f70d20367.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.722, DE 14 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 1.722, DE 14 DE MAIO DE 2026. Institui a nova Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atualiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de Ouricuri – PE, revoga as disposições em contrário e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Ouricuri, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e do art. 227 da Constituição Federal. Art. 2º O atendimento aos direitos fundamentais será realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando dignidade, liberdade e convivência familiar e comunitária. Art. 3º São órgãos da política municipal: I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II – As Comissões Permanentes do CMDCA; III – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Art. 4º O CMDCA, suas Comissões e o FMDCA acompanharão, proporão e fiscalizarão as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no município, incluindo serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, garantindo a participação e o controle social. CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Art. 5º – Criação e Natureza: O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da administração pública municipal na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando o princípio da prioridade absoluta, a Lei nº 8.069/90 e esta Lei. Art. 6º – Composição e Mandato: O CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) da sociedade civil, observando-se: I – Representação do Poder Executivo Municipal: Os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo, compreendendo servidores das seguintes secretarias municipais: a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 representante da Secretaria de Serviço Público e Urbanismo; c) 01 representante da Secretaria de Educação; d) 01 representante da Secretaria de Saúde;
f) 01 representante da Secretaria de Administração e Finanças; II – Representação da sociedade civil: a) Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante edital público, que convocará todas as entidades registradas no CMDCA para assembleia de eleição; b) Somente poderão concorrer entidades devidamente registradas e em situação regular no CMDCA; c) A composição dos 05 (cinco) representantes obedecerá ao critério de: 2 (dois) adolescentes; 3 (seis) representantes distribuídos entre: • Entidades de assistência social: organizações que prestam serviços de atendimento e desenvolvimento social a crianças e adolescentes; • Entidades educacionais e de lazer: organizações voltadas à educação, esporte e lazer; • Entidades de saúde: organizações relacionadas à saúde da criança e do adolescente; • Entidades de defesa de direitos: grupos focados na defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes; • Entidades de pais e mestres: representantes de associações de pais e mestres de instituições de atendimento e ou; • Movimentos comunitários: representantes de movimentos e entidades comunitárias diretamente envolvidas com a defesa dos direitos. III – Mandato: a) Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva; b) Os membros do Poder Executivo terão mandato vinculado ao tempo em que permanecerem em suas funções. § 1º Para cada titular haverá um suplente, observado o mesmo critério de indicação. § 2º A posse será formalizada por Portaria Municipal. § 3º É vedada a indicação de representantes da sociedade civil pelo Poder Público. Art. 7º – Presidência e Vice-Presidência I – A eleição da presidência e vice-presidência será realizada pelo plenário, dentre seus membros, na primeira reunião após a posse; II – Deverá ser observada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil; III – O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. Art. 8º – Secretaria Executiva do CMDCA O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento. Art. 9º – Atribuições do CMDCA I – Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Acompanhar e avaliar programas e ações governamentais e não governamentais; III – Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA; IV – Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Aprovar o Plano de Ação e o Regimento Interno do Conselho; VI – Promover campanhas e ações de mobilização social. CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DO CMDCA Art. 10. O CMDCA contará com Comissões Permanentes Temáticas, de caráter técnico e consultivo, compostas paritariamente entre representantes do governo e da sociedade civil, com a participação de crianças e adolescentes sempre que possível. Comissões Mínimas: I – Comissão de Políticas Públicas e Orçamento: responsável pelo Plano de Ação e pelo acompanhamento do Orçamento Criança e Adolescente (OCA); II – Comissão de Defesa e Promoção de Direitos: responsável pelo registro e fiscalização das entidades de atendimento; III – Comissão de Participação de Crianças e Adolescentes: responsável por fomentar o protagonismo infanto juvenil e a escuta qualificada.
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Pernambuco , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4113 CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 11. O FMDCA é instrumento financeiro de captação e aplicação de recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado ao CMDCA e gerido em conformidade com esta Lei e demais normas correlatas. Art. 12. O Fundo terá CNPJ próprio e conta bancária específica em instituição financeira oficial, sendo vedada sua utilização para: I – Pagamento de pessoal; II – Construção, reforma ou ampliação de imóveis; III – Custeio de políticas públicas de caráter geral. Art. 13 – Fontes de Recursos I – Dotações orçamentárias municipais; II – Doações de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do IR; III – Transferências estaduais, federais e de convênios; IV – Multas e penalidades previstas no ECA; V – Rendimentos financeiros de aplicações; VI – Outras fontes previstas em lei. Art. 14 – Gestão e Execução.
- A gestão do FMDCA será de responsabilidade do CMDCA, com suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social.
- O ordenador de despesa será o(a) presidente do CMDCA, garantindo a conformidade legal e contábil de todas as movimentações financeiras.
- As aplicações de recursos deverão ser previamente aprovadas pelo CMDCA, conforme critérios técnicos e prioridades estabelecidas no Plano de Aplicação.
- O CMDCA elaborará anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos, a ser incorporado à proposta orçamentária municipal. Art. 15 – Transparência e Controle I – O CMDCA elaborará relatórios anuais de execução física e financeira; II – O saldo positivo será automaticamente transferido para o exercício seguinte; III – O controle e a fiscalização caberão ao CMDCA, à Secretaria de Assistência Social e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 16 – Disposições Finais I – O FMDCA será regulamentado por decreto do Poder Executivo; II – A execução observará integralmente a Lei nº 4.320/64, a Lei de Responsabilidade Fiscal, o ECA e as resoluções do CONANDA; Art. 17 - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 806/97, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Ouricuri, bem como todas as disposições em contrário. Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ouricuri/PE, 14 de maio de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior