Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.722, DE 14 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1722
- data
- 2026-05-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 28/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-28
- codigo_identificador
- 2F0BC05A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115886_2026-08-27_95291d440b15c82028da7e4e203f7f94.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.722, DE 14 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 1.722, DE 14 DE MAIO DE 2026. Institui a nova Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, atualiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), suas Comissões Permanentes e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) do Município de Ouricuri – PE, revoga as disposições em contrário e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Ouricuri, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) e do art. 227 da Constituição Federal. Art. 2º O atendimento aos direitos fundamentais será realizado por um conjunto de ações governamentais e não governamentais, assegurando dignidade, liberdade e convivência familiar e comunitária. Art. 3º São órgãos da política municipal: I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II – As Comissões Permanentes do CMDCA; III – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). Art. 4º O CMDCA, suas Comissões e o FMDCA acompanharão, proporão e fiscalizarão as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes no município, incluindo serviços de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, garantindo a participação e o controle social.
ANO XVII | Nº 4171
CAPÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Art. 5º – Criação e Natureza: O CMDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da administração pública municipal na política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observando o princípio da prioridade absoluta, a Lei nº 8.069/90 e esta Lei. Art. 6º – Composição e Mandato: O CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) da sociedade civil, observando-se: I – Representação do Poder Executivo Municipal: Os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo, compreendendo servidores das seguintes secretarias municipais: a) 01 representante da Secretaria de Assistência Social; b) 01 representante da Secretaria de Serviço Público e Urbanismo; c) 01 representante da Secretaria de Educação; d) 01 representante da Secretaria de Saúde; f) 01 representante da Secretaria de Administração e Finanças; II – Representação da sociedade civil: a) Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante edital público, que convocará todas as entidades registradas no CMDCA para assembleia de eleição; b) Somente poderão concorrer entidades devidamente registradas e em situação regular no CMDCA; c) A composição dos 05 (cinco) representantes obedecerá ao critério de: 2 (dois) adolescentes; 3 (seis) representantes distribuídos entre: • Entidades de assistência social: organizações que prestam serviços de atendimento e desenvolvimento social a crianças e adolescentes; • Entidades educacionais e de lazer: organizações voltadas à educação, esporte e lazer; • Entidades de saúde: organizações relacionadas à saúde da criança e do adolescente; • Entidades de defesa de direitos: grupos focados na defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes; • Entidades de pais e mestres: representantes de associações de pais e mestres de instituições de atendimento e ou; • Movimentos comunitários: representantes de movimentos e entidades comunitárias diretamente envolvidas com a defesa dos direitos. III – Mandato: a) Os membros da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva; b) Os membros do Poder Executivo terão mandato vinculado ao tempo em que permanecerem em suas funções. § 1º Para cada titular haverá um suplente, observado o mesmo critério de indicação. § 2º A posse será formalizada por Portaria Municipal. § 3º É vedada a indicação de representantes da sociedade civil pelo Poder Público. Art. 7º – Presidência e Vice-Presidência I – A eleição da presidência e vice-presidência será realizada pelo plenário, dentre seus membros, na primeira reunião após a posse; II – Deverá ser observada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil; III – O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva. Art. 8º – Secretaria Executiva do CMDCA O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento. Art. 9º – Atribuições do CMDCA I – Deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Acompanhar e avaliar programas e ações governamentais e não governamentais; III – Aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMDCA; IV – Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • V – Aprovar o Plano de Ação e o Regimento Interno do Conselho; VI – Promover campanhas e ações de mobilização social.
Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior