Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.721, DE 14 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1721
- data
- 2026-05-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 09/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-09
- codigo_identificador
- 865C7078
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115828_2026-06-08_b6bb5c4f9cf6c9f337ae6d9f70d20367.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.721, DE 14 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 1.721, DE 14 DE MAIO DE 2026. Institui, no âmbito do Município de Ouricuri/PE, a Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, cria o ―Prêmio Professor(a) Alfabetizador(a)‖ e estabelece princípios, diretrizes, ações estruturantes e mecanismos de gestão e cooperação e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouricuri/PE, a Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa, destinada a assegurar que todas as crianças matriculadas na rede pública municipal concluam o 2º ano do Ensino Fundamental alfabetizadas de forma plena, com leitura, escrita e fluência leitora adequadas à idade escolar. Art. 2º A presente Política será implementada por meio do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – PMAIC, de caráter contínuo e estratégico, que integrará o planejamento educacional, orçamentário e administrativo do Município. Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por alfabetização plena o processo de aquisição da leitura, da escrita e da fluência leitora em conformidade com as etapas adequadas da idade escolar, garantindo ao estudante a base indispensável para o exercício da cidadania e para a continuidade dos estudos. CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º São princípios da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa: I– a garantia do direito fundamental à alfabetização plena na idade certa, como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas; II– a valorização do professor alfabetizador como protagonista do processo educativo; III– a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, territorial, socioeconômica e de gênero; IV – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; V – o respeito à liberdade e a promoção da tolerância; VI – o respeito à autonomia pedagógica do professor e das unidades de ensino; VII – a colaboração interinstitucional e federativa como meio de fortalecimento da alfabetização; VIII – a transparência e a objetividade na aferição e divulgação dos resultados educacionais. Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa: I– Priorização da alfabetização na idade certa nos instrumentos de planejamento municipal, como Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual; II– O foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado; III– Implementação de avaliações diagnósticas periódicas para monitorar o nível de aprendizagem dos estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; IV– Oferta sistemática de formação continuada para professores alfabetizadores, técnicos e gestores educacionais.; V– Distribuição universal de materiais pedagógicos complementares a todos os alunos dos 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos; VI– Criação de sistema de acompanhamento da aprendizagem, com indicadores objetivos e relatórios periódicos; VII– Manutenção contínua da Busca Ativa Escolar para identificar e reinserir estudantes em risco de exclusão; VIII– Promoção de cooperação entre Secretarias Municipais e entre os entes federativos, mediante convênios, termos de cooperação, consórcios e adesão a programas estaduais e federais de alfabetização. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Compromisso com a Alfabetização na Idade Certa: I– Assegurar a alfabetização plena das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
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Pernambuco , 09 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4113 II– Reduzir os índices de analfabetismo, repetência e defasagem idade-série; III– Consolidar práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas e inovação metodológica; IV– Garantir condições estruturais e pedagógicas adequadas para a aprendizagem; V– Valorizar os professores alfabetizadores mediante incentivos e reconhecimento público; VI– Fortalecer a articulação entre educação, saúde, assistência social e cultura, como estratégia integrada para melhoria da aprendizagem. CAPÍTULO IV DO COMITÊ MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO Art. 7º Fica criado o Comitê Municipal de Alfabetização na Idade Certa, órgão consultivo e deliberativo de apoio à execução desta Política. Art. 8º O Comitê será composto por: I– Representantes da Secretaria Municipal de Educação; II– Representantes das Secretarias de Saúde, Assistência Social, e Administração; III– Representante do Conselho Municipal de Educação; IV– Representantes de pais, comunidade escolar e sociedade civil organizada. Art. 9º Compete ao Comitê: I– Propor estratégias de fortalecimento da alfabetização no município; II– Acompanhar a execução do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa; III– Sugerir medidas de integração com programas estaduais e federais; IV– Emitir pareceres e recomendações sobre resultados e indicadores de aprendizagem; V– Garantir a transparência e o controle social das ações da política. CAPÍTULO V DO PRÊMIO ―PROFESSOR(A) ALFABETIZADOR(A)‖ Art.10 Fica criado o Prêmio Professor(a) Alfabetizador(o), de caráter anual, como instrumento de valorização e reconhecimento dos professores que atuam nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental. Art. 11 O Prêmio consistirá em: I– Incentivo financeiro individual, em valor definido em ato do Poder Executivo e consignado na LOA; II– Certificado de mérito educacional, entregue em solenidade oficial; III– Divulgação oficial dos premiados nos meios institucionais do Município. Art. 12 São requisitos para a concessão do Prêmio Professor Alfabetizador: I– Estar em efetivo exercício em turmas de 1º ou 2º ano do Ensino Fundamental, com no mínimo 20 (vinte) alunos matriculados no momento da avaliação; II– Assegurar a participação de 90% (cem por cento) dos alunos nas avaliações diagnósticas e de fluência leitora aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação; III– Alcançar percentual situado entre 85% (oitenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento) no Índice de Fluência Leitora – IFL, conforme metodologia oficial; IV– Comprovar evolução entre os índices de entrada e de saída no processo de alfabetização, nos termos definidos em regulamento. § 1º Para fins de aferição do mérito e concessão do Prêmio para os professores do 1º ano Ensino Fundamental, serão considerados os resultados obtidos na plataforma do PARC – Programa de Avaliação da Alfabetização, especificamente os índices oficiais de desempenho da Avaliação de Fluência de Entrada e Saída aplicada aos estudantes do 1º ano do Ensino Fundamental, subsequente, devidamente consolidados e validados pela Secretaria Municipal de Educação, que servirão como parâmetro objetivo e uniforme para a classificação dos professores participantes. § 2º Para fins de aferição do mérito e concessão do Prêmio para os professores do 2º ano do Ensino Fundamental, serão considerados os resultados obtidos na plataforma do PARC – Programa de Avaliação da Alfabetização, especificamente os índices oficiais de desempenho da Avaliação de Fluência de Entrada e Saída que constituirão critério exclusivo para aferição do desempenho das turmas, funcionando
como base objetiva para a verificação da evolução da aprendizagem e para a consequente concessão do Prêmio Professor Alfabetizador, observados os critérios técnicos previstos nesta Lei e em sua regulamentação. CAPÍTULO VI DA IMPLEMENTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO Art.13 A execução desta Política é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá: I– Ofertar formação continuada anual aos professores alfabetizadores; II– Prover os materiais pedagógicos complementares; III– Manter sistema informatizado de acompanhamento da aprendizagem; IV– Publicar relatórios anuais com os indicadores da alfabetização na rede municipal. Art. 14 O financiamento desta Política dar-se-á por: I– Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA, com rubricas específicas para o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa e para o Prêmio Professor Alfabetizador; II – Recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias e cooperação com a União, o Estado de Pernambuco e demais municípios; III – Parcerias público-privadas e doações de entidades privadas, desde que autorizadas pelo Comitê Municipal de Alfabetização. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O cálculo do Percentual do Índice de Fluência Leitora (PIFL) seguirá a fórmula estabelecida no Anexo Único desta Lei, observando os parâmetros técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias, detalhando critérios técnicos, financeiros para fins de premiação, operacionais e pedagógicos. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro subsequente. Ouricuri/PE, 14 de maio de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito ANEXO ÚNICO Fórmula para cálculo do Percentual do Índice de Fluência Leitora (PIFL): PIFLi = (IFLi / IFLMaior) x 100 Onde: PIFLi = Percentual do Índice de Fluência Leitora da turma i; IFLi = Índice de Fluência Leitora da turma i; IFLMaior = Maior Índice de Fluência Leitora obtido entre as turmas avaliadas. Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior