Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.719, DE 07 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1719
- data
- 2026-05-07
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-08
- codigo_identificador
- C923F934
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115806_2026-05-07_60c4225686b49bc970e7f6c0d0e7590d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.719, DE 07 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 1.719, DE 07 DE MAIO DE 2026. Institui o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres do Município de Ouricuri-PE e dá outras providências.
LEI Nº 1.715, DE 24 DE ABRIL DE 2026. EMENTA: INSTITUI O MÊS "ABRIL AZUL", PARA DAR VISIBILIDADE A CONSCIETIZAÇÃO AO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o Mês de "Abril Azul", que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Ouricuri com objetivo de dar visibilidade a conscientização ao Transtorno Espectro Autista (TEA). Este projeto tem como objetivo, instituir o mês de abril, como "Abril Azul", para dar visibilidade a conscientização do Autismo, com ações sócio educativas, inclusive intersetoriais, com a finalidade de conscientizar e buscar mais possibilidade e ferramentas com objetivo de combater as barreiras atitudinais. § 1º No decorrer do mês de abril, serão realizadas atividades socioeducativas, inclusive intersetoriais, com a finalidade de: I- Conscientizar e buscar mais possibilidades e ferramentas com o objetivo de combater as barreiras atitudinais com relação à pessoa Autista; II- Estimular a participação social das pessoas com TEA; III- Conscientizar a família, a sociedade e o Município sobre a importância da inclusão social da pessoa com TEA; inclusão social da pessoa com TEA; IV- Promover informação e difusão dos direitos da pessoa com TEA; V- Divulgar avanços, conquistas e boas práticas de políticas públicas relacionadas as pessoas com TEA; VI- Identificar desafios para inclusão social da Pessoa com TEA.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouricuri o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 2024. § 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres. § 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial. DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º São objetivos do Plano: I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio; II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento; III – promover integração intersetorial das políticas públicas; IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres; V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4091 Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana; II – igualdade de gênero e não discriminação; III – interseccionalidade; IV – transversalidade das políticas públicas; V – prevenção da violência; VI – participação social; VII – transparência e controle social.
V – emendas parlamentares.
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano: I – articulação interinstitucional; II – territorialização das ações; III – fortalecimento dos serviços especializados; IV – formação continuada da rede; V – promoção da autonomia econômica das mulheres; VI – produção e qualificação de dados sobre violência de gênero.
Ouricuri/PE, 07 de maio de 2026.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior