Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.718, DE 05 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1718
- data
- 2026-05-05
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-08
- codigo_identificador
- 8F7721DB
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115806_2026-05-07_60c4225686b49bc970e7f6c0d0e7590d.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.718, DE 05 DE MAIO DE 2026.
LEI Nº 1.718, DE 05 DE MAIO DE 2026. Altera a Lei Municipal nº 825/97, fixa o valor do vencimento base dos Conselheiros Tutelares Municipais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 825/1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – ...
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implantação e funcionamento do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRM) no Município de Ouricuri - PE, com a finalidade de fortalecer as políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, bem como ampliar o acesso ao acolhimento, à orientação e aos serviços de atenção à saúde da mulher. Art. 2° O CRM tem como objetivo: I - Oferecer acolhimento humanizado e escuta qualificada; II - Prestar atendimento psicológico, social e orientação jurídica; III - Orientar sobre direitos e medidas protetivas; IV - Encaminhar e acompanhar casos junto à rede de proteção; V - Desenvolver ações educativas e preventivas; VI - Promover a autonomia e proteção das mulheres; VII - Ofertar atendimento especializado em saúde da mulher, com foco em acolhimento, prevenção, diagnóstico e acompanhamento; VIII - Realizar consultas ginecológicas, conforme disponibilidade da rede municipal de saúde; IX - Promover o rastreamento de câncer de colo de útero e de mama; X -Desenvolver ações de planejamento reprodutivo, incluindo aconselhamento e inserção de métodos contraceptivos, como o DIU; XI – Realizar acompanhamento de pré-natal, inclusive de alto risco, em articulação com a rede de saúde; XII – Garantir atendimento por equipe multiprofissional, de forma integrada com os serviços já existentes no município. Art. 3° O atendimento deverá ser gratuito, sigiloso e respeitar a dignidade da mulher. Art. 4° O Poder Executivo poderá implantar o CRM, observando as seguintes diretrizes: I - Integração com a Secretaria Municipal da Mulher; II - Articulação com CRAS, CREAS e unidades de saúde; III - Apoio da Guarda Municipal em ações preventivas e de proteção; IV - Atuação conjunta com Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário; V - Parcerias com instituições de ensino, associações e organizações da sociedade civil.
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Pernambuco , 08 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4091 §1° Considerando a ausência de Delegacia Especializada da Mulher no Município, o CRM deverá atuar como porta de entrada para acolhimento, orientação e encaminhamento das vítimas. §2° O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias para viabilizar o funcionamento do serviço. Art. 5° Para funcionamento do CRM, o Poder Executivo poderá: I - Disponibilizar espaço físico próprio; II - Realizar a locação de imóvel adequado, garantindo ambiente sigiloso, acessível e humanizado. Art. 6° A estrutura e equipe técnica do CRM serão definidas pelo Poder Executivo, podendo incluir profissionais das áreas de psicologia, serviço social, orientação jurídica e apoio administrativo. Art. 7° O custeio do CRM poderá ocorrer por meio de: I - Recursos próprios do Município; II - Convênios e cofinanciamento com o Governo Estadual e Federal; III - Emendas parlamentares; IV - Parcerias institucionais; V - Programas e fundos voltados às políticas públicas para mulheres. Art. 8º O Poder Executivo deverá avaliar a viabilidade da implantação do CRM, mediante estudo de impacto financeiro e orçamentário. Art.9° A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art.10° O poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art.11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2° Para o desenvolvimento das ações de que trata o §1° deste artigo, podem ser adotadas as seguintes medidas: I - Realização de palestras e eventos sobre o tema; II-Divulgação de boas práticas de inclusão social da pessoa com TEA em diversas mídias; inclusivas IlI- Realização de encontros comunitários para disseminação de práticas inclusivas e identificação de desafios á plena inclusão social da pessoa com TEA; IV- Iluminação ou decoração de espaços com a Cor Azul; V- Outras medidas que visem dar suporte e visibilidade á participação e inclusão social das pessoas com TEA na vida comunitária; VI- Priorizar o atendimento psiquiátrico e psicológico para as pessoas com TEA e os pais, mães ou cuidadores dessas pessoas; VIl- Capacitação das equipes de atendimento primário das USFs. Art. 2° - As despesas necessárias as consecuções desta Lei serão suportadas por dotação próprias, constantes no Orçamento em vigor, e que deverá conter previsão para os orçamentos futuros. Art. 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 24 de abril de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior