Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.710, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1710
- data
- 2026-03-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 20/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-20
- codigo_identificador
- 64DF1DE9
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115773_2026-03-19_513d3f7ddcdad80f934dd62987a9ea78.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.710, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 1.710, DE 17 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá providências correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º ficam reajustados em 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) os vencimentos básicos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art.2º As disposições da presente Lei não se aplicam aos servidores integrantes do quadro Magistério Público Municipal e os demais servidores que possuem piso salarial profissional nacional da categoria, os quais obedecerão ao disposto em legislação própria. Art. 3º As Tabelas de Vencimentos dos Servidores, previstas no Plano de Cargos e Carreiras Municipal, ficam revistas de acordo com o
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) sobre o vencimento base dos Profissionais do Magistério Público do Município de Ouricuri/PE. Art. 2º O reajuste previsto no art. 1º tem por finalidade assegurar a adequação do vencimento básico ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei nº 11.738/2008, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.334/2026. § 1º A implementação do reajuste dar-se-á de forma linear sobre a tabela de vencimentos constante no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal, preservando-se: I – as progressões funcionais horizontais e verticais; II – a estrutura de classes e níveis; III – os princípios da isonomia, valorização profissional e irredutibilidade de Vencimentos. § 2º Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do magistério, por nível de formação e classe, passam a vigorar conforme tabelas constantes do Anexo Único desta Lei § 3º O reajuste será aplicado aos proventos de aposentadoria e às pensões dos profissionais do magistério, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. Ouricuri/PE, 17 de março de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito
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Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior