Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.708, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1708
- data
- 2026-03-17
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 20/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-20
- codigo_identificador
- A0558D5B
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115773_2026-03-19_513d3f7ddcdad80f934dd62987a9ea78.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.708, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
LEI Nº 1.708, DE 17 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a organização da Defesa Civil no âmbito do Município de Ouricuri-PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º - Fica instituída, no âmbito do Município da Ouricuri-PE, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, órgão funcional e hierarquicamente vinculado ao Gabinete do Prefeito.
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IV. Elaborar e implementar Planos de Contingências e Planos de Operações de Defesa Civil, estabelecendo mecanismos para definição de alerta e alarme em relação aos tipos de desastres recorrentes no Município; V. Elaborar e implementar o Plano Preventivo de Proteção e Defesa Civil – PPDC, objetivando o atendimento de ações em período de normalidade voltadas a minimização de riscos e desastres, tendo a previsão de recursos no Orçamento Municipal; VI. Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas à minimização de riscos e desastres, bem como o restabelecimento de cenários afetados por desastres para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado, de acordo com a legislação vigente; VII. Capacitar recursos humanos e promover o desenvolvimento de ações socioeducativas voltadas à sensibilização e orientação de voluntários para atuarem de forma integrada nas ações de Proteção e Defesa Civil;
Art. 2º -Para fins desta Lei considera-se:
VIII. Promover a inclusão da temática de Defesa Civil de forma interdisciplinar na Rede Municipal de Ensino da Ouricuri-PE, desenvolvendo atividades relacionadas à prevenção e a minimização de riscos e desastres no âmbito do Município;
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
IX. Promover a mobilização social, em conjunto com a Secretaria Municipal correspondente, por meio da implantação de Núcleos de Defesa Civil Comunitários – NUDEC´s - nas comunidades suscetíveis a riscos e desastres;
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
X. Realizar ações permanentes de mapeamento e monitoramento de setores de riscos desenvolvendo atividades preventivas, bem como o isolamento, a evacuação e a remoção ou relocação da população afetada para locais seguros;
III. Situação de Emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
XI. Implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e critérios hierárquicos de riscos tendo como objetivo a intensificação do monitoramento, controle e erradicação dos riscos;
IV. Estado de Calamidade Pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
XII. Analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
Art. 3º A COMPDEC compor-se-á de:
XIII. Manter os Órgãos Federal e Estadual de Defesa Civil informados sobre a ocorrência de desastres e atividades de Proteção e Defesa Civil;
I. Gerencia da Coordenadoria da Defesa Civil; XIV. Realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos preventivos e de contingência;
II. Núcleo de Defesa Civil – NUDEC, composto de: a) Divisão de Prevenção de Desastres; b) Divisão de Preparação para Emergências. Parágrafo único: A COMPDEC será apoiada por assessoria extraordinária, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal. Art. 4º À Gerência da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC será exercida por profissional devidamente habilitado em Gestão de Defesa Civil. Art. 5º À Gerência da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, sem prejuízo de outras atribuições definidas em legislação geral ou específica, competirá o seguinte: I. Articular, coordenar, e gerenciar ações de Proteção e Defesa Civil de forma permanente e essencial em nível municipal considerando os desastres naturais, humanos e mistos; II. Proporcionar assistência imediata às populações atingidas por Calamidades Públicas ou Situações de Emergência; III. Promover a ampla participação social nas ações de Proteção e Defesa Civil, considerando as fases de preparação, prevenção, resposta e reconstrução;
XV. Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e de Avaliação de Danos por meio do Formulário de Informações do Desastre – FIDE; XVI. Propor à autoridade competente a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação pertinente; XVII. Identificar e vistoriar locais e instalações adequadas a abrigos temporários, utilizando as informações pertinentes no planejamento de Proteção e Defesa Civil, considerando a importância da disponibilidade de informações na elaboração de planos operacionais; XVIII. Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; XIX. Realizar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública no Município;
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Pernambuco , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • XX. Participar dos Sistemas de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; XXI. Implementar estratégias de ações operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial utilizada nas ações emergenciais em circunstâncias de desastres; XXII. Articular-se com órgãos Municipais, Estaduais e Federais, visando o aprimoramento de ações relativas à prevenção e minimização de desastres no Município; XXIII. Promover treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres; XXIV. Manter articulação com órgãos de monitoração, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
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I. Realização de exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos preventivos e de contingência; II. Capacitação de recursos humanos e promoção e desenvolvimento de ações socioeducativas voltadas à sensibilização e orientação de voluntários para atuarem de forma integrada nas ações de Proteção e Defesa Civil; III. Promover a inclusão da temática de defesa civil de forma interdisciplinar na Rede Municipal de Ensino da Manari-PE, desenvolvendo atividades relacionadas à prevenção e a minimização de riscos e desastres no âmbito do Município; IV. Execução de atividades de prevenção e preparação para emergências, objetivando a resposta e recuperação dos cenários de desastres; V. Elaboração dos NOPRED e FIDE;
XXV. Organizar planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres; XXVI. Promover a interdição de áreas de edificações que não tenham condições de estabilidade e estejam causando risco à população; XXVII. Realizar e/ou propor a demolição parcial ou total as edificações que apresentem risco de desabamento e/ou estejam em precárias condições de estabilidade. Parágrafo Único: A COMPDEC desenvolverá o monitoramento e a fiscalização de ações antrópicas, fenômenos naturais e tecnológicos capazes de provocar desastres no município. Art. 6º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam. Parágrafo Único: A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 7º O Núcleo de Defesa Civil-NUDEC, terá como atribuições as execuções das seguintes atividades: I. Avaliação de riscos de desastres e preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos identificados;
VI. Treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres; VII. Elaboração dos diversos Planos e Programas de Proteção e Defesa Civil; VIII. Assistência imediata às populações atingidas por Calamidade Públicas ou Situações de Emergência; IX. Organização planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres; X. Elaboração e manutenção de bancos de dados e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidades e critérios hierárquicos de riscos tendo como objetivo a intensificação do monitoramento, controle e erradicação dos riscos. Art. 10º- Os Núcleos de Defesa Civil Comunitários – NUDEC´s são entes de estrutura social não vinculados à Administração que deverão ser organizados e implantados visando atender as necessidades e a mobilização da comunidade local face às circunstâncias de risco que se apresentam, tendo como atribuição colaborar na: I. Avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;
III. Participação na confecção dos NOPRED e FIDE;
II. Promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com objetivo de reduzir os riscos de desastres; III. Execução de atividades de prevenção e minimização de desastres, objetivando a resposta e recuperação dos cenários de desastres;
IV. Promoção de medidas preventivas estruturais e não-estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;
III. Mobilização da comunidade e sua conscientização das medidas recomendadas para prevenção de desastres.
V. Execução de atividades de minimização de desastres, objetivando a resposta e recuperação dos cenários de desastres;
Parágrafo único: Os NUDEC´s são espaços democráticos de promoção de reuniões e debates entre a COMPDEC, órgão governamental e órgãos não governamentais junto à comunidade local, com vistas a realização do planejamento, promoção e coordenação de atividades de Defesa Civil.
II. Monitoramento dos setores e pontos de riscos;
VI. Realização de vistorias técnicas, com emissão de competentes pareceres; VII. Organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; VIII. Monitoramento, alerta e alarme, com objetivo de otimizar a previsão de desastres; IX. Resposta às solicitações decorrentes de evento adverso danoso. Art. 8º As divisões de Prevenção de Desastres e Preparação para Emergências terão como atribuições as execuções das seguintes atividades:
Art. 11 A COMPDEC, além das atividades definidas nesta Lei, também desenvolverá ações de Defesa Civil em conjunto com órgãos setoriais no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Art. 12 O Estado de Calamidade pública e a Situação de Emergência deverão seguir os critérios estabelecidos pelo CONDEC – Conselho Nacional de Defesa Civil, e será declarado mediante Decreto do Executivo Municipal, seguindo o estabelecido no Decreto Federal nº 11.219, de 5 de outubro de 2022. Parágrafo Único: Todos esses atos, obrigatoriamente, serão fundamentados tecnicamente pela COMPDEC, com base na avaliação
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Pernambuco , 20 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • de danos que comprove a anormalidade ou agravamento da situação anterior, à luz dos critérios estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 13 As Atividades de Defesa Civil são consideradas serviço essencial de natureza permanente. Art. 14 A estrutura administrativa da COMPDEC, órgão do Gabinete do Prefeito, é formada pelos cargos criados na presente Lei, previstos no Anexo Único, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único: A remuneração dos cargos de direção e assessoramento instituídos pela presente Lei reger-se-á pela Tabela constante no Anexo Único, sem prejuízo a Lei que estabelece a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para reforço das dotações orçamentárias previstas no Orçamento em vigor, exclusivamente destinadas às despesas decorrentes da implementação da Lei. Art. 16 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica, de acordo com a Lei Orçamentária Anual. Art. 17 Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
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índice previsto no art. 1º desta Lei, e passam a ser as constantes das Tabelas em Anexos de 01(um) a 21 (vinte e um). Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026. . Ouricuri/PE, 17 de março de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior