Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 058, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Decreto
- numero
- 058
- data
- 2026-09-10
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-18
- codigo_identificador
- 794C4445
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 058, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 058, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026. EMENTA: Institui e regulamenta o credenciamento de clínicas veterinárias, hospitais veterinários e congêneres para a realização de cirurgias de esterilização de cães e gatos, machos e fêmeas, com fornecimento de medicamentos, no Município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seus arts. 78 e 79, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais normas aplicáveis à medicina veterinária, à proteção animal, à vigilância sanitária e à contratação pública; DECRETA: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouricuri/PE, o procedimento de credenciamento de clínicas veterinárias, hospitais veterinários e estabelecimentos médico-veterinários congêneres, regularmente constituídos e habilitados, para a realização, quando convocados, de cirurgias de esterilização de cães e gatos, incluindo os seguintes procedimentos: I — em animais machos, orquiectomia; II — em animais fêmeas, ovariossalpingo-histerectomia; e III — avaliação pré-operatória, anestesia, monitoramento, recuperação, cuidados pós-operatórios e fornecimento dos medicamentos necessários, conforme o protocolo técnico e a composição do preço definidos no edital. § 1º O objeto compreende a prestação integral dos serviços necessários à realização segura dos procedimentos, inclusive os medicamentos, materiais médico-hospitalares, insumos,
equipamentos, mão de obra especializada, acompanhamento pósoperatório e atendimento de intercorrências diretamente relacionadas à cirurgia, quando previstos no edital. § 2º O credenciamento será realizado mediante chamamento público permanente e poderá resultar em contratações simultâneas, paralelas e não excludentes, conforme a necessidade da Administração e a disponibilidade orçamentária. Art. 2º As ações previstas neste Decreto integram a política municipal de proteção e bem-estar animal, controle ético da população de cães e gatos, prevenção do abandono e promoção da guarda responsável. Art. 3º São objetivos das ações de que trata este Decreto: I — reduzir a reprodução descontrolada de cães e gatos; II — priorizar animais pertencentes ou localizados em comunidades de baixa renda; III — atender áreas com maior concentração de animais não domiciliados, abandono ou risco epidemiológico, conforme diagnóstico técnico da Administração; IV — promover o bem-estar animal e a prevenção de agravos à saúde pública; V — ampliar o acesso da população a procedimentos veterinários seguros, regulares e fiscalizados; e VI — desenvolver ações educativas sobre guarda responsável, identificação, vacinação, prevenção de zoonoses e combate ao abandono. Art. 4º. O credenciamento previsto neste Decreto justifica-se pela necessidade de ampliar e descentralizar a capacidade de atendimento da Agência Municipal de Meio Ambiente e Proteção a Causa Animal do Município de Ouricuri, assegurando oferta regular, territorialmente acessível e tecnicamente padronizada de cirurgias de esterilização de cães e gatos. § 1º A contratação de clínicas veterinárias, hospitais veterinários e congêneres mostra-se necessária porque o Município não dispõe, em quantidade e estrutura suficientes, de instalações, equipamentos, insumos e equipe especializada para atender integralmente à demanda municipal. § 2º A utilização do credenciamento é adequada porque permite a habilitação de todos os estabelecimentos que atendam às exigências do edital, a contratação simultânea e não excludente de prestadores, a distribuição objetiva da demanda e a ampliação do acesso dos animais ao serviço, sem exclusividade e sem garantia de quantitativo mínimo. § 3º A inclusão dos medicamentos e insumos no objeto decorre da necessidade de assegurar a integralidade e a continuidade do atendimento, evitar a interrupção do tratamento pós-operatório, padronizar os protocolos assistenciais e permitir a adequada responsabilização e fiscalização da execução contratual. Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se: I — credenciamento: procedimento administrativo de chamamento público pelo qual o Município convoca interessados que, atendidos os requisitos do edital, são habilitados para prestar os serviços quando convocados; II — credenciada: pessoa jurídica habilitada e apta a ser convocada para executar os serviços; III — clínica veterinária: estabelecimento destinado ao atendimento clínico e cirúrgico de animais, nos termos da regulamentação profissional e sanitária aplicável; IV — animal beneficiário: cão ou gato indicado pela Administração, por tutor responsável ou por entidade protetora habilitada, que atenda aos critérios do programa; V — esterilização cirúrgica: procedimento cirúrgico permanente destinado à esterilização de cão ou gato, compreendendo, para os fins deste Decreto, a orquiectomia em machos e a ovariossalpingohisterectomia em fêmeas, realizado por médico-veterinário regularmente habilitado; VI — ordem de serviço: instrumento emitido pela Administração que autoriza a realização de determinado quantitativo de procedimentos e identifica as condições de execução; e VII — programa municipal: conjunto de ações, serviços, critérios de priorização, campanhas educativas e mecanismos de monitoramento relacionados ao controle ético da população de cães e gatos. Art. 6º A execução das ações observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, proteção animal, sustentabilidade, segurança do paciente, rastreabilidade e supremacia do interesse público. CAPÍTULO II — DO CREDENCIAMENTO
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 Art. 7º O credenciamento será adotado quando for viável e vantajosa para o Município a contratação simultânea de mais de uma credenciada, em condições padronizadas, sem exclusividade e sem competição por preço entre as interessadas que atendam aos requisitos do edital. § 1º O edital de credenciamento permanecerá disponível no sítio eletrônico oficial do Município durante todo o seu prazo de vigência e permitirá o cadastramento de novos interessados. § 2º O credenciamento não assegura à interessada direito subjetivo à contratação nem garante quantitativo mínimo de procedimentos. § 3º A contratação dependerá de necessidade administrativa, disponibilidade orçamentária, observância da ordem objetiva de distribuição da demanda e manutenção das condições de habilitação. Art. 8º O edital de credenciamento será elaborado pela Agência Municipal de Meio Ambiente e Proteção a Causa Animal do Município de Ouricuri e deverá conter, no mínimo: I — objeto, quantidade estimada e descrição dos procedimentos; II — condições de participação e documentos de habilitação; III — requisitos técnicos, sanitários e profissionais, inclusive a comprovação da capacidade para realizar orquiectomia e ovariossalpingo-histerectomia; IV — preço unitário ou tabela de remuneração por procedimento, com indicação expressa dos medicamentos, materiais e demais insumos incluídos no preço; V — regras de distribuição da demanda; VI — condições de execução, medição, pagamento e fiscalização; VII — hipóteses de suspensão, descredenciamento e aplicação de sanções; VIII — prazo de vigência e possibilidade de denúncia pelas partes; IX — modelo de termo de credenciamento ou contrato; e X — modelos de formulários, relatórios, autorização do tutor, termo de consentimento e declaração de alta. Art. 9º Poderão requerer o credenciamento as pessoas jurídicas que: I — estejam regularmente constituídas e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; II — possuam objeto social compatível com a prestação de serviços médico-veterinários; III — disponham de estabelecimento situado no Município ou em distância máxima definida no edital, desde que assegurem o atendimento integral e o transporte adequado dos animais, quando aplicável; IV — estejam regularmente inscritas no Conselho Regional de Medicina Veterinária competente; V — mantenham médico-veterinário responsável técnico, com registro ativo e atribuições compatíveis; VI — comprovem capacidade operacional para os procedimentos previstos; e VII — não estejam impedidas de contratar com o Poder Público. Art. 10. A habilitação será analisada por comissão designada pelo titular do órgão responsável pelo programa, com apoio técnico de médico-veterinário e, quando necessário, dos setores jurídico, de compras, contábil e de vigilância sanitária. § 1º A decisão de habilitação ou inabilitação deverá ser motivada e publicada no sítio eletrônico oficial. § 2º A interessada poderá apresentar recurso na forma, no prazo e perante a autoridade definidos no edital. § 3º A Administração poderá realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento que deveria acompanhar o requerimento, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação. CAPÍTULO III — DOS REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS Art. 11. A credenciada deverá manter, durante toda a execução, instalações, equipamentos, insumos e equipe compatíveis com a complexidade dos procedimentos contratados e com as normas do Conselho Federal e do Conselho Regional de Medicina Veterinária, da vigilância sanitária e dos demais órgãos competentes. Art. 12. Cada procedimento deverá ser realizado exclusivamente por médico-veterinário habilitado, sob responsabilidade técnica da credenciada, com observância das normas profissionais, éticas, sanitárias e de bem-estar animal. Art. 13.A credenciada deverá assegurar, no mínimo: I — avaliação clínica pré-operatória;
II — registro de identificação do animal, do tutor ou responsável e da autorização para o procedimento; III — realização da orquiectomia em animais machos ou da ovariossalpingo-histerectomia em animais fêmeas, conforme indicação e avaliação médico-veterinária; IV — protocolo anestésico e cirúrgico tecnicamente adequado; V — monitoramento do animal durante o procedimento e a recuperação anestésica; VI — analgesia, cuidados pós-operatórios e orientação escrita ao tutor; VII — fornecimento dos medicamentos, materiais e insumos necessários à cirurgia, à recuperação e ao atendimento pós-operatório, quando incluídos na composição do objeto e do preço do edital; VIII — retorno ou atendimento de intercorrências relacionadas ao procedimento, pelo prazo estabelecido no edital; IX — destinação adequada de resíduos de serviços de saúde e materiais perfurocortantes; X — emissão de relatório individual e relatório mensal de produção; e XI — comunicação imediata à Administração de óbito, complicação grave, suspeita de maus-tratos, doença de notificação compulsória ou qualquer evento que comprometa a segurança do animal ou do programa. Art. 14. É vedada a realização do procedimento quando a avaliação médico-veterinária indicar risco incompatível com a segurança do animal, sem prejuízo da orientação ao tutor e do registro da justificativa. Parágrafo único. O animal considerado temporariamente inapto poderá ser reavaliado em data posterior, conforme orientação do médico-veterinário. Art. 15. A credenciada deverá conservar os prontuários, termos de consentimento, registros anestésicos, exames, relatórios cirúrgicos, comprovantes de alta e demais documentos pelo prazo mínimo definido na legislação profissional e sanitária, nunca inferior ao prazo previsto no edital. CAPÍTULO IV — DOS BENEFICIÁRIOS E DA PRIORIZAÇÃO Art. 16. Poderão ser beneficiários do programa: I — cães e gatos de tutores residentes no Município; II — animais sob a responsabilidade de pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; III — animais recolhidos, acolhidos ou encaminhados por órgãos públicos e entidades protetoras regularmente cadastradas; IV — animais não domiciliados, mediante estratégia técnica definida pela Administração; e V — animais situados em áreas prioritárias definidas com base em diagnóstico populacional, sanitário ou epidemiológico. Art. 17. A seleção e a priorização dos beneficiários observarão critérios públicos, objetivos e verificáveis, que poderão considerar: I — renda familiar ou inscrição em cadastro social oficial; II — residência em área de maior vulnerabilidade ou risco; III — condição de animal não domiciliado ou acolhido; IV — número de animais sob a responsabilidade do tutor; V — risco de reprodução, abandono ou formação de ninhadas; VI — situação de emergência ou interesse sanitário devidamente justificado; e VII — campanhas territoriais ou grupos prioritários definidos no planejamento anual. Parágrafo único. O edital ou regulamento operacional deverá indicar a documentação e os procedimentos de comprovação dos critérios previstos neste artigo, assegurando tratamento não discriminatório. Art. 18. O tutor ou responsável deverá assinar termo de consentimento e responsabilidade, fornecer informações verdadeiras, cumprir as orientações pós-operatórias e informar qualquer intercorrência. CAPÍTULO V — DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E DA EXECUÇÃO Art.19.Quando não for possível contratar todas as credenciadas simultaneamente, a distribuição da demanda será realizada por critério objetivo previsto no edital, tais como rodízio, sorteio público, distribuição proporcional à capacidade operacional ou combinação desses critérios. § 1º O critério deverá preservar a isonomia, a transparência, a rastreabilidade e a continuidade do atendimento.
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 § 2º A Administração deverá registrar a demanda distribuída, a produção efetivamente realizada, as recusas justificadas e os eventuais remanejamentos. Art. 20.A execução dependerá de ordem de serviço ou instrumento equivalente, que indicará: I — quantitativo autorizado; II — espécie e sexo dos animais, quando aplicável; III — modalidade cirúrgica autorizada, distinguindo-se, no mínimo, a orquiectomia e a ovariossalpingo-histerectomia; IV — período de execução; V — local de atendimento; VI — valor unitário e valor máximo autorizado, com a indicação dos medicamentos, materiais e insumos abrangidos; VII — obrigações específicas de identificação, transporte, fornecimento de medicamentos e retorno; e VIII — forma de comprovação e ateste. Art. 21. A credenciada não poderá subcontratar ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto contratado sem autorização expressa da Administração e sem comprovar que o terceiro atende a todos os requisitos técnicos e legais aplicáveis. Art. 22.A credenciada deverá comunicar, com antecedência mínima definida no edital, qualquer impossibilidade de executar a ordem de serviço, indicando a justificativa e a previsão de regularização. Parágrafo único. A ausência injustificada, a recusa reiterada ou o cancelamento que prejudique o atendimento poderão ensejar remanejamento da demanda e aplicação das medidas administrativas cabíveis. CAPÍTULO VI — DO ACOMPANHAMENTO, DA MEDIÇÃO E DO PAGAMENTO Art. 23.A fiscalização será exercida por servidor ou equipe formalmente designada, sem prejuízo da responsabilidade técnica da credenciada e das atribuições dos órgãos de controle e fiscalização profissional. § 1º Compete à fiscalização: I — acompanhar a execução; II — conferir os documentos e registros dos procedimentos; III — verificar a qualidade, a quantidade e a conformidade dos serviços; IV — registrar ocorrências e determinar correções; V — atestar ou rejeitar a medição; e VI — comunicar à autoridade competente fatos que possam ensejar sanção ou rescisão. Art. 24.O pagamento será efetuado após a comprovação da execução, o ateste da fiscalização e a apresentação da nota fiscal, observadas as condições e os prazos previstos no edital e no instrumento contratual. § 1º Não serão pagos procedimentos não autorizados, não comprovados, duplicados ou realizados em desconformidade com as condições pactuadas. § 2º O Município poderá glosar valores relativos a itens não executados ou executados de forma irregular, assegurado o contraditório quando houver controvérsia. Art. 25.A Administração deverá publicar, em formato que preserve os dados pessoais protegidos, informações sobre o credenciamento, as credenciadas, os quantitativos autorizados e executados, os valores pagos e os resultados do programa. CAPÍTULO VII — DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA TRANSPARÊNCIA Art. 26.O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização. § 1º A divulgação pública deverá omitir dados pessoais desnecessários, inclusive endereço, telefone, documentos de identificação e informações socioeconômicas individualizadas. § 2º A credenciada somente poderá utilizar os dados recebidos para a execução do objeto, sendo vedado o uso comercial, o compartilhamento não autorizado e a retenção após o prazo aplicável. CAPÍTULO VIII — DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DO DESCREDENCIAMENTO
II — executar procedimento sem autorização ou fora das condições estabelecidas; III — deixar de manter as condições de habilitação; IV — descumprir normas profissionais, sanitárias ou de bem-estar animal; V — impedir ou dificultar a fiscalização; VI — deixar de comunicar intercorrência relevante; e VII — praticar conduta que cause dano ao animal, ao tutor ou ao patrimônio público. Art.28.Poderão ser aplicadas, observado o devido processo administrativo, as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no instrumento contratual, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, quando cabível. Parágrafo único. A dosimetria da sanção considerará a gravidade da conduta, a extensão do dano, a vantagem obtida, a reincidência, a cooperação da credenciada e a adoção de medidas corretivas. Art. 29.O descredenciamento poderá ocorrer: I — a pedido da credenciada, mediante denúncia na forma do edital; II — por perda de requisito de habilitação; III — por descumprimento contratual ou regulamentar; IV — por aplicação de sanção incompatível com a permanência no cadastro; V — por paralisação injustificada dos serviços; ou VI — por razões de interesse público devidamente motivadas. Parágrafo único. O descredenciamento punitivo dependerá de processo administrativo, com notificação, possibilidade de defesa e decisão motivada. CAPÍTULO IX — DO PLANEJAMENTO E DA EDUCAÇÃO Art.30.A Secretaria responsável elaborará plano anual de execução, que deverá considerar, sempre que disponíveis: I — estimativa da população de cães e gatos; II — distribuição territorial dos animais; III — indicadores de abandono e reprodução; IV — capacidade orçamentária; V — demanda reprimida; VI — resultados de campanhas anteriores; e VII — prioridades sanitárias e sociais. Art. 31. As ações de esterilização deverão ser acompanhadas de atividades educativas sobre guarda responsável, bem-estar animal, prevenção do abandono, identificação, vacinação e cuidados pósoperatórios. CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32.O órgão responsável poderá expedir normas complementares, protocolos técnicos, formulários e manuais operacionais necessários à execução deste Decreto, desde que não inovem nas condições essenciais do credenciamento definidas em lei ou no edital. Art.33. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.34. O primeiro edital de credenciamento deverá ser publicado no prazo de até 60(sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.
Art.27.Constituem infrações administrativas, sem prejuízo de outras previstas em lei ou no instrumento contratual: I — prestar informação falsa ou omitir informação relevante;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Ouricuri/PE, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior