Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 052, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Decreto
- numero
- 052
- data
- 2026-09-04
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 08/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-08
- codigo_identificador
- 87573791
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115892_2026-09-04_4375d81c2d73ab73ea96d1b8b5cb3979.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 052, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO Nº 052, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
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Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • EMENTA: Institui a Câmara Técnica Municipal de Articulação da Rede de Atendimento, Proteção, Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Município de Ouricuri/PE, estabelece sua composição, competências, organização e funcionamento, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção dos direitos fundamentais; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece a atuação articulada entre os órgãos integrantes da rede de proteção; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, e demais normas aplicáveis à prevenção e ao enfrentamento da violência contra as mulheres; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atendimento humanizado, integrado, intersetorial, qualificado e não revitimizante às mulheres em situação de violência; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas para as mulheres, Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública, Sistema de Justiça e demais instituições que integram a rede municipal de atendimento e proteção; CONSIDERANDO a legislação municipal que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e a Política Municipal dos Direitos da Mulher; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.717, de 24 de abril de 2026, que estabelece diretrizes para implementação e funcionamento do Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRM no Município de Ouricuri; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.719, de 7 de maio de 2026, que institui o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres; CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismo permanente de governança, articulação, planejamento, acompanhamento e avaliação da Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres; DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ouricuri/PE, a Câmara Técnica Municipal de Articulação da Rede de Atendimento, Proteção, Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, de caráter permanente, interinstitucional e intersetorial. Art. 2º A Câmara Técnica constitui instância de articulação, integração, planejamento, pactuação, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas pelos órgãos, serviços e instituições que integram a Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres. § 1º A Câmara Técnica não substitui as competências legais e institucionais dos órgãos e serviços que a integram, cabendo a cada instituição executar as atribuições que lhe são próprias. § 2º A atuação da Câmara Técnica observará a autonomia administrativa e funcional das instituições participantes. § 3º A Câmara Técnica não constitui serviço de atendimento direto às mulheres em situação de violência, devendo atuar na organização, integração, qualificação e fortalecimento da rede. Art. 3º A Câmara Técnica ficará vinculada, para fins de coordenação administrativa, ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher, ou órgão que venha a sucedê-la nessas atribuições. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º São objetivos da Câmara Técnica: I – fortalecer a articulação permanente entre os órgãos, serviços e instituições que integram a rede; II – promover a integração das ações de prevenção, atendimento, proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
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III – contribuir para a organização e padronização dos procedimentos de atendimento, encaminhamento, acompanhamento e proteção; IV – prevenir a fragmentação dos atendimentos, a duplicidade de procedimentos e a revitimização das mulheres; V – identificar fragilidades, lacunas e necessidades da rede municipal; VI – propor estratégias para ampliação e qualificação dos serviços; VII – promover a articulação entre as políticas públicas municipais e os órgãos estaduais e federais; VIII – contribuir para o planejamento e monitoramento das políticas públicas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; IX – fomentar a formação permanente dos profissionais que integram a rede; X – contribuir para a produção e análise de informações necessárias ao planejamento da política pública; XI – fortalecer ações de prevenção à violência, promoção de direitos e autonomia das mulheres. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 5º Compete à Câmara Técnica: I – articular os órgãos, serviços e instituições que compõem a Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres; II – elaborar, discutir, pactuar, implementar, monitorar e revisar o Fluxo e Protocolo Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência; III – definir estratégias para integração entre as portas de entrada e os serviços responsáveis pelo atendimento, encaminhamento, proteção e acompanhamento das mulheres; IV – propor procedimentos padronizados de acolhimento, atendimento, encaminhamento, referência e contrarreferência; V – estabelecer estratégias para comunicação institucional entre os serviços, respeitados o sigilo profissional, a proteção da mulher e a legislação de proteção de dados pessoais; VI – identificar dificuldades, fragilidades, sobreposições e vazios existentes no atendimento; VII – propor medidas para superar as fragilidades identificadas; VIII – acompanhar a implantação e o funcionamento dos serviços especializados de atendimento às mulheres, inclusive do Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRM; IX – contribuir para definição de estratégias de atendimento às mulheres residentes nas áreas urbana e rural do Município; X – propor estratégias específicas para situações de risco, ameaça, reincidência da violência e necessidade de proteção imediata; XI – estimular a articulação com os serviços de Segurança Pública e com o Sistema de Justiça para aprimoramento dos encaminhamentos; XII – propor e acompanhar ações de capacitação e formação continuada dos profissionais integrantes da rede; XIII – promover discussão técnica de situações e problemas recorrentes identificados pela rede, vedada a exposição indevida de informações pessoais das mulheres atendidas; XIV – contribuir para elaboração de instrumentos padronizados de registro e acompanhamento dos atendimentos; XV – contribuir para a sistematização de dados e indicadores sobre violência contra as mulheres no Município; XVI – acompanhar periodicamente os dados consolidados da rede, preservados o sigilo e a proteção dos dados pessoais; XVII – propor campanhas educativas e ações permanentes de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres; XVIII – promover ações articuladas de informação sobre direitos, serviços e canais de atendimento e denúncia; XIX – propor estratégias de fortalecimento da autonomia econômica das mulheres em situação de violência, mediante articulação com as políticas de trabalho, emprego, renda, qualificação profissional, empreendedorismo, habitação e demais políticas públicas; XX – contribuir para o acompanhamento das metas e ações previstas no Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres; XXI – elaborar Plano de Trabalho e relatório periódico de suas atividades; XXII – propor recomendações aos órgãos integrantes da rede, respeitadas suas competências; XXIII – promover outras ações necessárias ao fortalecimento da Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO
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Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 6º A Câmara Técnica será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos, políticas, serviços e instituições: I – órgão municipal responsável pelas Políticas Públicas para as Mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; IV – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS; V – Secretaria Municipal de Saúde; VI – Atenção Primária à Saúde; VII – serviço ou unidade de saúde responsável pelo atendimento às situações de violência, quando existente; VIII – Secretaria Municipal de Educação; IX – Guarda Civil Municipal; X – Polícia Civil do Estado de Pernambuco; XI – Polícia Militar do Estado de Pernambuco; XII – Ministério Público do Estado de Pernambuco; XIII – Poder Judiciário; XIV – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, quando houver representação ou atendimento no território; XV – órgão ou setor municipal responsável pelas políticas de Trabalho, Emprego, Renda e/ou Desenvolvimento Econômico; XVI – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM; XVII – Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRM, quando efetivamente implantado e em funcionamento. § 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, conselhos de direitos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades profissionais, serviços e especialistas cuja participação seja considerada necessária à matéria em discussão. § 2º Os convidados participarão das reuniões com direito a voz, sem integrar formalmente a composição permanente da Câmara Técnica. § 3º A participação dos representantes dos órgãos estaduais, do Sistema de Justiça e das demais instituições externas ao Poder Executivo Municipal dependerá de indicação ou manifestação da respectiva instituição, respeitada sua autonomia. Art. 7º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão designados mediante Portaria, após indicação dos respectivos órgãos, serviços e instituições. § 1º A Portaria conterá o nome do representante titular e do respectivo suplente, com identificação da instituição representada. § 2º A substituição de representante será realizada mediante nova indicação da instituição correspondente e formalizada por ato próprio. § 3º A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante e não será remunerada. CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA EXECUTIVA Art. 8º A coordenação da Câmara Técnica será exercida pelo representante titular do órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres, atualmente representado pela Secretaria Executiva da Mulher. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador, a coordenação será exercida por representante previamente definido pela Câmara Técnica. Art. 9º O apoio de Secretaria Executiva da Câmara Técnica será prestado pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres. Art. 10. Compete à Coordenação: I – convocar e coordenar as reuniões; II – elaborar, juntamente com os membros, as pautas; III – acompanhar o cumprimento das deliberações e encaminhamentos; IV – promover a articulação entre os integrantes; V – encaminhar solicitações e comunicações institucionais; VI – acompanhar a elaboração do Plano de Trabalho e dos relatórios; VII – representar a Câmara Técnica quando necessário; VIII – adotar as providências necessárias ao seu regular funcionamento. Art. 11. Compete à Secretaria Executiva: I – organizar as reuniões; II – encaminhar convocações e pautas; III – elaborar e manter atas e registros;
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IV – organizar documentos, relatórios e demais instrumentos produzidos; V – manter registro atualizado dos representantes; VI – acompanhar os encaminhamentos definidos nas reuniões; VII – prestar o apoio administrativo necessário. CAPÍTULO VI DO FUNCIONAMENTO Art. 12. A Câmara Técnica reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez por mês; II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Coordenação ou solicitação justificada dos seus membros. § 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio virtual ou de forma híbrida. § 2º A convocação deverá conter, sempre que possível, pauta prévia dos assuntos a serem discutidos. Art. 13. Todas as reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo: I – data e local; II – participantes; III – pauta; IV – assuntos discutidos; V – encaminhamentos definidos; VI – responsáveis pelas providências; VII – prazos estabelecidos, quando houver. Art. 14. A Câmara Técnica poderá constituir grupos de trabalho temporários para estudo e encaminhamento de temas específicos. Art. 15. Os órgãos e instituições representados deverão buscar assegurar a participação regular de seus membros nas reuniões e o acompanhamento dos encaminhamentos relacionados às respectivas competências. Art. 16. A ausência reiterada e injustificada de representante poderá ser comunicada formalmente ao órgão ou instituição responsável, para conhecimento e eventual indicação de novo representante. CAPÍTULO VII DO FLUXO E PROTOCOLO MUNICIPAL Art. 17. Constitui atribuição prioritária da Câmara Técnica promover a elaboração, pactuação, implementação, divulgação, monitoramento e atualização do Fluxo e Protocolo Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência. Art. 18. O Fluxo e Protocolo deverá contemplar, entre outros aspectos: I – identificação das portas de entrada da rede; II – atribuições dos órgãos e serviços; III – procedimentos de acolhimento e escuta; IV – identificação das situações de risco e urgência; V – encaminhamentos para proteção social, saúde, segurança e Sistema de Justiça; VI – mecanismos de referência e contrarreferência; VII – procedimentos para acompanhamento; VIII – formas de articulação entre os serviços; IX – atendimento às mulheres residentes na área rural e em territórios de difícil acesso; X – procedimentos destinados a evitar a revitimização; XI – proteção do sigilo e dos dados pessoais; XII – divulgação dos serviços e canais de atendimento e denúncia; XIII – mecanismos de monitoramento e avaliação do próprio fluxo. Art. 19. Após pactuado pela Câmara Técnica, o Fluxo e Protocolo será encaminhado aos órgãos competentes para sua formalização, aprovação e ampla divulgação junto aos profissionais da rede, observadas as competências de cada instituição. CAPÍTULO VIII DOS REGISTROS, INFORMAÇÕES E PROTEÇÃO DE DADOS Art. 20. A Câmara Técnica contribuirá para a implantação e aperfeiçoamento de instrumentos padronizados de registro dos atendimentos realizados pela rede, com a finalidade de subsidiar o acompanhamento e o planejamento da política pública. Art. 21. A sistematização das informações deverá possibilitar, respeitadas as competências de cada serviço, o acompanhamento de dados necessários à caracterização dos atendimentos, encaminhamentos e resultados da atuação da rede.
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Pernambuco , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 22. O tratamento e o compartilhamento de informações deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e as normas específicas aplicáveis aos serviços integrantes da rede. § 1º Os dados utilizados pela Câmara Técnica para planejamento, monitoramento e avaliação deverão ser apresentados, preferencialmente, de forma consolidada e sem identificação nominal das mulheres. § 2º É vedada a divulgação pública, em atas, relatórios ou outros documentos da Câmara Técnica, de informações que possibilitem a identificação de mulheres em situação de violência. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 23. A Câmara Técnica elaborará Plano de Trabalho, contemplando as ações prioritárias necessárias ao fortalecimento da rede. Art. 24. O Plano de Trabalho deverá conter, sempre que possível: I – problema ou necessidade identificada; II – ação a ser realizada; III – órgão ou instituições responsáveis; IV – prazo; V – resultado esperado; VI – forma de acompanhamento. Art. 25. A Câmara Técnica realizará acompanhamento periódico das ações previstas no Plano de Trabalho e dos encaminhamentos pactuados em suas reuniões. Art. 26. Será elaborado Relatório Anual de Atividades da Câmara Técnica, contendo, no mínimo: I – reuniões realizadas; II – participação dos órgãos e instituições; III – principais encaminhamentos; IV – ações desenvolvidas; V – capacitações realizadas; VI – ações preventivas e campanhas; VII – avanços obtidos na articulação da rede; VIII – dificuldades e lacunas identificadas; IX – recomendações para o exercício seguinte. Parágrafo único. O Relatório Anual será encaminhado ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres e apresentado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM para conhecimento e acompanhamento. CAPÍTULO X DA ARTICULAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Art. 27. A Câmara Técnica manterá articulação permanente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, respeitadas as atribuições próprias de cada instância. § 1º Compete à Câmara Técnica atuar prioritariamente na articulação operacional e interinstitucional da rede, na pactuação de procedimentos e no acompanhamento dos encaminhamentos. § 2º Compete ao CMDM exercer suas atribuições de participação, deliberação, proposição, fiscalização e controle social das políticas públicas para as mulheres. § 3º A Câmara Técnica poderá encaminhar ao CMDM relatórios, recomendações e propostas que demandem apreciação ou acompanhamento pelo controle social. CAPÍTULO XI DA CAPACITAÇÃO E DAS AÇÕES PREVENTIVAS Art. 28. A Câmara Técnica deverá estimular a realização de ações periódicas de capacitação e educação permanente dos profissionais que integram a Rede Municipal de Atendimento e Proteção às Mulheres. Art. 29. As ações formativas deverão abordar, conforme as necessidades identificadas: I – direitos das mulheres; II – prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar; III – acolhimento e atendimento humanizado; IV – identificação e avaliação de situações de risco; V – fluxo e protocolo municipal; VI – encaminhamento e acompanhamento; VII – prevenção da revitimização; VIII – sigilo e proteção de dados; IX – atuação intersetorial e trabalho em rede.
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Art. 30. A Câmara Técnica poderá propor e apoiar campanhas, mobilizações, ações educativas e estratégias de prevenção à violência contra as mulheres, observadas as competências de cada órgão integrante. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Os órgãos e serviços municipais integrantes da Câmara Técnica deverão colaborar, no âmbito de suas competências, para a execução das ações e encaminhamentos pactuados. Art. 32. A Câmara Técnica poderá solicitar informações institucionais necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições, respeitadas as limitações legais, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais. Art. 33. A participação na Câmara Técnica não implicará transferência de competências entre os órgãos e instituições que a integram. Art. 34. A Câmara Técnica poderá elaborar normas internas complementares para disciplinar aspectos operacionais de seu funcionamento, desde que não contrariem este Decreto. Art. 35. Os casos omissos relacionados ao funcionamento da Câmara Técnica serão analisados por seus membros, respeitadas as competências legais dos órgãos e instituições participantes. Art. 36. No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, os órgãos e instituições indicados no art. 6º serão oficiados para indicação de seus representantes titular e suplente. Art. 37. Recebidas as indicações, os membros da Câmara Técnica serão designados por Portaria do Poder Executivo Municipal. Art. 38. A primeira reunião da Câmara Técnica deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria de designação de seus membros, ocasião em que serão definidas as prioridades iniciais e iniciado o processo de elaboração do Plano de Trabalho. Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ouricuri/PE, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior