Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 028, DE 28 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OURICURI
- tipo
- Decreto
- numero
- 028
- data
- 2026-05-28
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 01/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-01
- codigo_identificador
- 2850326E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115822_2026-05-29_9af72581b257bb3a627b0fbf895b242e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 028, DE 28 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 028, DE 28 DE MAIO DE 2026. EMENTA: Institui o Programa Municipal de Vacinação Extramuros no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município de Ouricuri/PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco e pela Lei Orgânica Municipal e demais legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 23, inciso II, 30, inciso VII, 196, 197 e 227 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito de todos e dever do Estado, assegurando prioridade absoluta à proteção integral da criança e do adolescente; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde e organiza o Sistema Único de Saúde – SUS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas; CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, instituído pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, especialmente quanto ao dever de assegurar o acesso às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde; CONSIDERANDO as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI, do Ministério da Saúde, voltadas à ampliação das
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Pernambuco , 01 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4107 coberturas vacinais e à redução do risco de reintrodução e disseminação de doenças imunopreveníveis; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações de vigilância em saúde, imunização e prevenção de agravos, mediante estratégias intersetoriais entre os serviços de saúde e a rede de ensino; CONSIDERANDO a relevância sanitária das ações de vacinação extramuros como instrumento de ampliação do acesso da população infanto juvenil às vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação; DECRETA: Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Ouricuri/PE, o Programa Municipal de Vacinação Extramuros nas instituições de ensino públicas e privadas, destinado aos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental, com a finalidade de ampliar e fortalecer as ações de imunização, elevar as coberturas vacinais e promover a prevenção de doenças imunopreveníveis. Parágrafo Único. O Programa compreenderá ações periódicas de vacinação, atualização da situação vacinal e desenvolvimento de atividades educativas em saúde, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
segurança, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 2º. As ações do Programa serão executadas pelas equipes das Unidades Básicas de Saúde – UBS vinculadas territorialmente às instituições de ensino, mediante planejamento conjunto entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação através do Programa Saúde na Escola ou outras estratégias/programas correlatos. § 1º. As instituições de ensino deverão ser previamente comunicadas acerca das datas e horários destinados às ações de vacinação, observando-se cronograma definido pela equipe de saúde responsável. § 2º. As ações de vacinação extramuros deverão ocorrer, preferencialmente, ao menos uma vez por ano em cada unidade escolar, sem prejuízo da realização de campanhas extraordinárias ou estratégias suplementares de imunização.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde expedir normas complementares, protocolos operacionais e instrumentos técnicos necessários à execução, monitoramento e avaliação das ações instituídas por este Decreto.
Art. 3º. A vacinação dos estudantes será realizada mediante avaliação prévia da caderneta de vacinação, com identificação de esquemas vacinais incompletos, atrasados ou oportunos, conforme os protocolos vigentes do Programa Nacional de Imunizações – PNI. § 1º. Não serão administradas vacinas nas dependências escolares aos estudantes que: I – não apresentarem a caderneta ou documento equivalente de vacinação; II – possuírem contraindicação clínica devidamente comprovada; III – apresentarem histórico de evento adverso pós-vacinação cuja avaliação técnica contraindique a administração do imunizante. § 2º. A instituição de ensino deverá encaminhar aos pais ou responsáveis legais comunicado formal, com antecedência mínima de cinco dias úteis, informando sobre a realização da ação de vacinação e solicitando o envio da caderneta de vacinação do estudante. § 3º. Os estudantes que não apresentarem a caderneta de vacinação na data programada deverão ser encaminhados, por intermédio de seus responsáveis, à Unidade Básica de Saúde de referência, para avaliação e eventual atualização da situação vacinal. § 4º. A instituição de ensino encaminhará à Unidade Básica de Saúde territorialmente responsável relação contendo os nomes dos estudantes que não apresentaram a caderneta de vacinação, acompanhada das informações necessárias à busca ativa e acompanhamento pelas equipes de saúde, observadas as disposições da legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais. § 5º. Persistindo a ausência de comparecimento dos responsáveis à Unidade Básica de Saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias após a comunicação prevista no § 3º deste artigo, a equipe de saúde poderá realizar busca ativa domiciliar, com a finalidade de promover orientação quanto à importância da imunização e garantir o acesso às ações de saúde.
FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito
Art. 4º. No ato da matrícula ou rematrícula escolar, as instituições de ensino deverão solicitar aos pais ou responsáveis legais a apresentação da caderneta de vacinação do estudante, física ou digital, para fins de verificação e acompanhamento da situação vacinal pela rede municipal de saúde. Parágrafo Único. O compartilhamento das informações previstas no caput deverá observar os princípios da finalidade, necessidade e
Art. 5º. O referenciamento das instituições de ensino às respectivas Unidades Básicas de Saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, considerando o mapeamento territorial da estratégia saúde da família, que obedece critérios territoriais, epidemiológicos e operacionais. Art. 6º. As instituições privadas de ensino sediadas no Município poderão aderir ao Programa mediante requerimento formal junto à Secretaria Municipal de Saúde, observadas as condições técnicas e operacionais estabelecidas pela gestão municipal. Art. 7º. O tratamento e compartilhamento de dados pessoais eventualmente necessários à execução das ações previstas neste Decreto deverão observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo vedada a utilização das informações para finalidade diversa das ações de vigilância em saúde, imunização e acompanhamento vacinal.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 28 de maio de 2026.
Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior