Metadados
- titulo
- LEI Nº 1.728, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- OROCÓ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 1728
- data
- 2026-08-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 17/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-17
- codigo_identificador
- AF489546
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115877_2026-08-14_66ede9d43dee8c7325a471fb61051ec6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 1.728, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 1.728, DE 13 DE AGOSTO DE 2026. Ementa: INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM PECÚNIA, AOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE OURICURI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os Guardas Civis Municipais de Ouricuri ativos, pagos pela Prefeitura Municipal de Ouricuri, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, durante o serviço, sendo-lhe pago diretamente. § 2º O servidor fará jus ao auxílio independentemente da jornada de trabalho, mesmo durante as férias e licenças ordinárias. § 3º O Auxílio não será devido nos casos de faltas não justificadas, licença para tratar de assuntos particulares ou outras licenças que não seja considerado como tempo de serviço. Art. 2º O valor do Auxílio Alimentação equivalerá a 10% (Dez por cento) do valor do vencimento básico da classe padrão inicial do Grupo Funcional da Guarda Civil Municipal de Ouricuri. Art. 3º O auxílio-alimentação não será: I- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; II- Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III- Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV- Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ouricuri/PE, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior