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MunicipalPE · Olinda · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 051, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
OLINDA
tipo
Decreto
numero
051
data
2026-08-10
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 01/09/2026
data_publicacao
2026-09-01
codigo_identificador
4BA7363E
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115888_2026-08-31_65da9a8b8fe8cd1f086c0762d4e814be.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 051, DE 10 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO Nº 051, DE 10 DE AGOSTO DE 2026. EMENTA: Institui o Programa Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Ouricuri/PE, destinado especialmente às crianças e adolescentes, mediante atuação intersetorial das políticas de Educação, Assistência Social, Saúde e da Secretaria Executiva da Mulher, e dá outras providências.

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 290/2026 - GS/SGPA PORTARIA Nº 290/2026 -GS/SGPA A Secretária Executiva de Gestão de Pessoas, no uso da competência que lhe é conferida através do Decreto nº 005/2021, em seu Art. 9º, publicado no dia 26 de janeiro de 2021 e Lei Municipal nº 6144/2021 Reforma Administrativa, em seu Art. 5º, publicada 01 de março de 2021 no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco (AMUPE) e referente ao concurso público da Prefeitura Municipal de Olinda, com Edital 002/2024 de 29 de agosto de 2024, CONSIDERANDO que o candidato João Victor Bezerra Gonçalves Melo foi aprovada na 01ª (primeira) posição do concurso público supramencionado, para o cargo de TÉCNICO EM LABORATÓRIO;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURICURI, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta e proteção integral asseguradas às crianças e aos adolescentes; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que assegura às crianças e aos adolescentes os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e a proteção necessária ao seu desenvolvimento físico, mental, moral e social;

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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, que regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual; CONSIDERANDO que a precariedade menstrual pode repercutir negativamente na frequência, permanência, participação e desempenho escolar de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no ambiente escolar, condições adequadas de informação, acolhimento, higiene, privacidade e acesso a produtos de higiene menstrual; CONSIDERANDO a importância da atuação intersetorial entre Educação, Assistência Social, Saúde e políticas públicas para as mulheres para a promoção da dignidade menstrual e proteção integral de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Ouricuri para a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive no âmbito das estratégias do Selo UNICEF; DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado especialmente às crianças e adolescentes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Ouricuri/PE. § 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação permanente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Executiva da Mulher e a Secretaria Municipal de Saúde. § 2º As ações deverão observar os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, dignidade, equidade, privacidade, respeito, não discriminação e atendimento adequado às diferentes fases do desenvolvimento de crianças e adolescentes. Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se a dignidade menstrual como o conjunto de condições necessárias para que crianças e adolescentes que menstruam possam vivenciar o período menstrual com segurança, informação, higiene, privacidade, respeito e sem prejuízo ao acesso e à permanência na escola. Art. 3º São objetivos do Programa: I – promover a dignidade menstrual no ambiente escolar; II – prevenir e enfrentar situações de pobreza e precariedade menstrual; III – garantir orientação adequada sobre menstruação, higiene, autocuidado e saúde; IV – contribuir para a frequência, permanência e participação das crianças e adolescentes nas atividades escolares; V – evitar faltas, evasão, constrangimentos e exclusão decorrentes da falta de condições adequadas para o cuidado menstrual; VI – combater preconceitos, estigmas, constrangimentos e desinformação relacionados à menstruação; VII – garantir acolhimento adequado e sigiloso às estudantes que necessitem de apoio; VIII – facilitar o acesso a produtos de higiene menstrual; IX – fortalecer a articulação entre escola, família e rede de proteção; X – desenvolver ações educativas envolvendo estudantes, famílias e profissionais da rede municipal. CAPÍTULO II DO PÚBLICO E DO ATENDIMENTO Art. 4º O Programa terá como público prioritário as crianças e adolescentes matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Ouricuri, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social ou que apresentem dificuldades de acesso regular a produtos e condições adequadas de higiene menstrual. Art. 5º O atendimento deverá ocorrer de forma acolhedora, reservada e sem exposição da criança ou adolescente, sendo vedada qualquer prática que possa gerar constrangimento, discriminação ou identificação pública da condição socioeconômica do estudante.

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Parágrafo único. O acesso emergencial a produtos de higiene menstrual no ambiente escolar não deverá depender de exposição pública, justificativa vexatória ou procedimento que possa causar constrangimento à criança ou adolescente. CAPÍTULO III DAS AÇÕES NAS ESCOLAS Art. 6º As escolas municipais desenvolverão ações permanentes de promoção da dignidade menstrual, compreendendo: I – disponibilização de informações adequadas à idade sobre menstruação, saúde e higiene menstrual; II – realização de rodas de conversa, oficinas, campanhas e atividades educativas; III – disponibilização de absorventes higiênicos para situações emergenciais e para estudantes identificadas em situação de vulnerabilidade, conforme regulamentação e disponibilidade do Município; IV – manutenção de espaços sanitários adequados, com privacidade e condições de higiene; V – acesso à água e aos meios necessários para higiene pessoal; VI – disponibilização de local adequado para descarte dos produtos utilizados; VII – orientação sobre os programas públicos de distribuição gratuita de absorventes; VIII – identificação, de maneira protegida e sigilosa, de situações em que a precariedade menstrual esteja causando faltas ou dificuldades de permanência escolar; IX – encaminhamento à rede de Saúde ou Assistência Social sempre que identificada necessidade de acompanhamento; X – desenvolvimento de ações educativas destinadas também às famílias e à comunidade escolar. Art. 7º Cada unidade escolar deverá organizar estratégia interna para disponibilização dos produtos de higiene menstrual de maneira acessível, discreta e não constrangedora. Parágrafo único. A gestão escolar deverá orientar os profissionais responsáveis para que o atendimento preserve a privacidade e a dignidade da criança ou adolescente. CAPÍTULO IV DA ATUAÇÃO INTERSETORIAL Art. 8º A execução do Programa será realizada de forma intersetorial pela Educação, Assistência Social, Secretaria Executiva da Mulher e Saúde. Seção I – Da Educação Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I – coordenar o Programa no âmbito das escolas municipais; II – orientar gestores, professores e demais profissionais da educação; III – promover ações educativas sobre dignidade menstrual; IV – acompanhar situações em que a precariedade menstrual possa estar afetando a frequência ou permanência escolar; V – organizar, em conjunto com as demais Secretarias, ações de formação dos profissionais; VI – estabelecer mecanismos de registro e monitoramento das ações, preservados o sigilo e a proteção dos dados das crianças e adolescentes; VII – acompanhar as condições de higiene, privacidade, água e instalações sanitárias das escolas; VIII – articular escola, família e rede de proteção quando necessário. Seção II – Da Assistência Social Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: I – apoiar a identificação e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social; II – desenvolver ações por meio dos CRAS, CREAS e demais serviços socioassistenciais; III – orientar famílias inscritas ou com perfil para inclusão no Cadastro Único; IV – realizar, quando necessário, acompanhamento familiar; V – apoiar ações de busca ativa; VI – realizar encaminhamentos e acompanhamento conjunto com Educação e Saúde; VII – participar das atividades socioeducativas realizadas nas escolas. Seção III – Da Secretaria Executiva da Mulher Art. 11. Compete à Secretaria Executiva da Mulher: I – apoiar campanhas e ações educativas sobre dignidade menstrual; II – desenvolver atividades de conscientização, enfrentamento ao preconceito e promoção da dignidade;

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Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • III – apoiar ações educativas destinadas às adolescentes; IV – contribuir para atividades de orientação sobre direitos, autonomia, respeito e igualdade; V – apoiar a produção de materiais educativos e campanhas municipais; VI – participar das ações intersetoriais realizadas nas escolas e junto às famílias. Seção IV – Da Saúde Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I – promover ações de educação em saúde menstrual; II – orientar crianças e adolescentes sobre higiene, autocuidado e saúde; III – desenvolver atividades por meio da Atenção Primária à Saúde e, especialmente, das ações articuladas com as escolas; IV – orientar sobre alterações menstruais que indiquem necessidade de avaliação por profissional de saúde; V – realizar os encaminhamentos necessários para atendimento na rede de saúde; VI – orientar estudantes e famílias acerca do acesso aos programas públicos de distribuição gratuita de absorventes; VII – apoiar a formação dos profissionais das escolas e da rede intersetorial. CAPÍTULO V DAS AÇÕES EDUCATIVAS E DA PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES Art. 13. As ações de educação menstrual deverão ser adequadas às diferentes faixas etárias e poderão compreender: I – conhecimento do corpo e do ciclo menstrual; II – cuidados de higiene durante o período menstrual; III – uso adequado e descarte dos produtos de higiene menstrual; IV – saúde e autocuidado; V – combate aos mitos, preconceitos e constrangimentos relacionados à menstruação; VI – orientação sobre quando buscar atendimento de saúde; VII – promoção do respeito e da convivência sem discriminação. Art. 14. As atividades educativas poderão envolver toda a comunidade escolar, inclusive estudantes que não menstruam, quando pedagogicamente adequado, visando combater preconceitos, bullying, constrangimentos e estigmas relacionados à menstruação. Art. 15. O Município estimulará a participação e o protagonismo de adolescentes na construção das ações de dignidade menstrual, especialmente por meio dos espaços de participação existentes nas escolas e nas estratégias municipais de participação cidadã de adolescentes. CAPÍTULO VI DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as demais Secretarias envolvidas, realizará o monitoramento das ações do Programa, considerando, entre outros: I – número de escolas participantes; II – número de ações educativas realizadas; III – número de crianças e adolescentes alcançados pelas atividades; IV – profissionais capacitados; V – condições de água, higiene, privacidade e instalações sanitárias das unidades escolares; VI – ações intersetoriais realizadas; VII – situações identificadas e encaminhadas à rede de proteção, observadas as normas de sigilo; VIII – estratégias adotadas para prevenção de faltas escolares relacionadas à precariedade menstrual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. As Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde e a Secretaria Executiva da Mulher poderão estabelecer, conjuntamente, Fluxo Intersetorial de Promoção da Dignidade Menstrual nas Escolas, definindo procedimentos de identificação, acolhimento, orientação, encaminhamento e acompanhamento. Art. 18. O Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras instituições para fortalecimento das ações previstas neste Decreto, observada a legislação aplicável. Art. 19. A execução das ações previstas neste Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser

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utilizados recursos próprios e recursos provenientes de transferências, programas, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas. Art. 20. As Secretarias envolvidas poderão editar atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ouricuri/PE, 10 de agosto de 2026. FRANCISCO VICTOR RAMOS COELHO Prefeito Publicado por: Agripino Soares Vieira Júnior