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MunicipalPE · Moreno · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 844 DE 28 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
MORENO
tipo
Lei Ordinária
numero
844
data
2026-05-28
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/07/2026
data_publicacao
2026-07-02
codigo_identificador
048DEEB9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115845_2026-07-01_b5d703a029bdb195542c5ea047e384dc.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 844 DE 28 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 844 DE 28 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES REMOVEREM CABOS E FIAÇÃO AÉREA SEM USO NO MUNICÍPIO DE MORENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias e demais empresas que utilizam a infraestrutura de postes no Município de Moreno-PE obrigadas a realizar a remoção de cabos, fios e equipamentos de telecomunicações que estejam sem uso ou inativos. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – Cabos sem uso: aqueles que não estejam prestando serviço ativo; II – Fiação irregular: aquela instalada em desacordo com as normas técnicas vigentes; III – Equipamentos inativos: caixas, suportes ou quaisquer dispositivos sem funcionamento. Art. 3º As empresas deverão realizar inspeções periódicas, no mínimo a cada 06 (seis) meses, para identificação e retirada dos cabos e equipamentos inativos. Art. 4º Constata a existência de fiação irregular ou sem uso, o Poder Executivo notificará a empresa responsável, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para regularização. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – Advertência, na primeira autuação; II – Multa, em caso de reincidência; III – Multa diária enquanto persistir a irregularidade. Art. 6º O valor das multas e os critérios de aplicação serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a concessionária de energia elétrica e órgãos reguladores para fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DENOMINA O NOME DA AVENIDA MESTRE ROMILDO PEDRO DE SOUZA, A ESTRADA DE MASSARANDUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A estrada de Massaranduba passará a ser denominada de Mestre Romildo Pedro de Souza. Art. 2º A estrada de Massaranduba é uma via vicinal, que corresponde ao ponto inicial da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, na comunidade de Massaranduba, se estendendo até a Rua Antônio Vieira de Lima, no distrito de Bonança. Art. 3º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo primeiro desta lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Moreno-PE, 28 de maio de 2026. EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA Prefeito Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos