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MunicipalPE · Moreno · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 849, DE 31 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
MORENO
tipo
Lei Complementar
numero
849
data
2026-07-31
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 11/09/2026
data_publicacao
2026-09-11
codigo_identificador
64400182
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115895_2026-09-10_1ecbee5e3779f5d6c8486de24cb36dfa.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº 849, DE 31 DE JULHO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 849, DE 31 DE JULHO DE 2026 ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES CONCEITOS.

PRELIMINARES,

DEFINIÇÕES

E

Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei Complementar nº 101 de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da incidência de demais normas pertinentes, as diretrizes orçamentárias e respectivas metas do Município de Moreno para o exercício de 2027, compreendendo: I- As metas e prioridades da administração pública municipal; II- A estrutura e a organização do orçamento do Município; III- As diretrizes para a elaboração, execução e alterações do orçamento do Município; IV- Disposições relativas a execução da despesa; V- Orientações sobre alteração na legislação tributária do Município; VI- Disposições sobre a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; VII- Procedimentos sobre a dívida pública e a contratação de operações de crédito; VIII- Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; IX- O Anexo de Metas Fiscais; X- O Anexo de Riscos Fiscais; XI- Outras disposições. Seção II Das Definições e Conceitos Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I- Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II- Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários; III- Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; IV- Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; V- Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,

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limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; VI- Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; VII- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais; IX- Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; X- Delegação de Execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; XI- Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal; XII- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; XIII- Execução Física: realização da obra, fornecimento do bem ou a prestação do serviço; XIV- Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XV- Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XVI- Riscos Fiscais: compreende a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Seção I Das Metas e Prioridades Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, terão precedência quando da alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. §1º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. §2º. Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2027, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 4º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção do equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual. Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2027 constam do ANEXO I - Anexo de Prioridades, que integra esta Lei, e constarão do orçamento em consonância com o Plano Plurianual. §1º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para 2027.

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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • §2º. Terão prioridade no âmbito do Município de Moreno a alocação de recursos para programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento integral da primeira infância, abrangendo crianças de zero a seis anos de idade. §3º. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista. §4º. As Secretarias Municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância. Seção II Do Anexo de Metas Fiscais Art. 6º O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como a avaliação das metas do exercício anterior, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio dos demonstrativos abaixo: I– DEMONSTRATIVO 1: Metas Anuais; II– DEMONSTRATIVO 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III- DEMONSTRATIVO 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV- DEMONSTRATIVO 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V- DEMONSTRATIVO 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI- DEMONSTRATIVO 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII- DEMONSTRATIVO 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII– DEMONSTRATIVO 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Seção III Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 7º O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. Art. 8º A Lei Orçamentária de 2027 destinará recursos para reserva de contingência em conformidade com o preconizado no Inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, em percentual não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL prevista para o referido exercício, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência para os fins previstos no caput até o final do segundo quadrimestre de 2027, o saldo da reserva poderá ser utilizado, a partir de 1º de setembro do referido exercício, como fonte de anulação para abertura de créditos suplementares e especiais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I Diretrizes Gerais Art. 9º Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação

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vigente e obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para o exercício de 2027. Art. 10. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027. Art. 11. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos: I- Programa de trabalho do órgão; II- Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações. Art. 12. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS serão identificadas pelo dígito “9”, isoladas dos demais grupos, no que se refere à natureza da despesa. Art. 13. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do §2º. do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, observada a compatibilidade com o PPA 2027/2029. Art. 15. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 16. Constarão dotações no orçamento de 2027 para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento às metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Seção II Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de: I- Mensagem; II- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; III- Anexos. § 1º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em 2026. § 2º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2027 considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2026, estimativa de crescimento econômico para o exercício de 2027 e projeções constantes do Anexo de Metas Fiscais desta LDO. § 3º A composição dos anexos da LOA será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e demais demonstrativos estabelecidos em atendimento a disposições legais. § 4º O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2027, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Art. 18. Na elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027, as despesas poderão ser detalhadas até a modalidade de aplicação, sendo os elementos de despesa classificados no momento da execução orçamentária. Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação “99” será utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência. Art. 19. A Lei Orçamentária estabelecerá um limite percentual sobre o total da despesa fixada, configurando-se prévia autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares, e conterá autorização para contratação de operações de crédito, em

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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • conformidade com o § 8º do art. 165, da Constituição Federal e art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964. Art. 20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária para 2027. Seção III Das Alterações e do Processamento Art. 21. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual. § 1º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter: I– Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; II– A indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas e ações objeto da emenda proposta, bem como as respectivas fontes de recursos. § 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, não poderão utilizar como fonte de financiamento a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito, dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e pagamento da dívida; § 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Art. 22. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. Art. 23. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recurso, modalidades de aplicação e identificadores de uso. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação funcional e do programa ao novo órgão. Art. 25. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá criar novos projetos, atividades ou operação especial para incluir despesas inicialmente não computadas na Lei Orçamentária, de acordo com as necessidades de execução, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizadas pelo Poder Legislativo, na forma de crédito adicional especial aprovado por Lei e aberto por decreto do Executivo. Art. 26. Fica autorizada a alteração ou inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa, que não gerem acréscimo ao valor das ações inicialmente contempladas na LOA ou em créditos adicionais, podendo ser efetuada através de remanejamento de saldo orçamentário. Art. 27. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica da despesa, e que não altere o seu valor total, serão efetuadas por meio de decreto ou, excepcionalmente, de portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças. Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste artigo não se constituem créditos adicionais ao orçamento.

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DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, para efeito da previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I- Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II- Variações de índices de preços; III- Crescimento econômico; IV– Projeções constantes do Anexo de Metas Fiscais. Art. 29. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos constantes da LDO da União para 2027, relatórios do Banco Central e outros parâmetros nacionais. Art. 30. A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 31. O montante estimado para receita de capital constante nos anexos desta LDO para 2027, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender à previsão de repasses destinados a investimentos. § 1º A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos; § 2º Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2027 ao Poder Legislativo. Art. 32. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre: I- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal; II- Aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; III- Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais. Art. 33. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF. Art. 34. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para osefeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 36. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará a contabilidade, para permitir o registro orçamentário e o conhecimento dos créditos a receber. Parágrafo único. O sistema de tributação de que trata o caput, deverá ser concebido para que possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento. CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Execução da Despesa Art. 37. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio

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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. § 1º Os programas financiados com os recursos do orçamento 2027, bem como, cada uma das suas respectivas ações, terão controle de custos através de sistema informatizado, possibilitando a avaliação dos resultados alcançados. § 2º A avaliação dos resultados dos programas poderá ser realizada por meio de indicadores, cabendo aos respectivos gestores de cada programa conhecer seus custos. Art. 38. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao setor Público, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, bem como os procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027. Art. 39. As despesas serão, obrigatoriamente, vinculadas as Fontes/Destinação de Recursos, desde a fixação no orçamento, conforme a classificação padronizada nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional. Seção II Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos. Art. 40. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicados pela STN. Art. 41. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei. Art. 42. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que prestem atendimento direto ao público. Art. 43. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto. Art. 44. Poderá ocorrer repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei. Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. Art. 46. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste. Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 47. No caso de adespesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: I- às áreas de saúde, educação e assistência social; II- os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; III- às ações de defesa civil.

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Art. 48. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, respeitados os limites e disposições legais. Art. 49. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão das despesas de pessoal estimada para o exercício de 2027, devendo ser considerado no cálculo os percentuais de reajustes estabelecidos para o salário-mínimo nacional e dos profissionais da educação básica, para o referido exercício. Art. 50. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2027, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar. Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como para pagar o valor do saláriomínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal. Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Art. 52. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção I Do Regime Próprio de Previdência Social Art. 53. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e dispositivos da legislação federal aplicada aos RPPS. Seção V Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo Art. 54. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustado, dentro do exercício de 2027, a diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses ao Poder Legislativo. Seção VI Do Apoio aos Programas Culturais e Esportivos Art. 55. Poderá constar do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art. 56. Nos programas culturais de que trata o artigo anterior, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção VII Das Mudanças na Estrutura Administrativa

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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 57. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. § 1º Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 2º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo 1º, poderá haver ajuste na classificação funcional. Seção VIII Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 58. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Art. 59. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 60. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável. § 1º Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos de forma tempestiva após o recebimento da prestação de contas, e expedidos em original ao Poder Executivo e ao gestor do fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. Seção IX Do Contingenciamento e da Geração de Despesa Art. 61. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas de valor equivalente aos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações. Art. 62. No caso de eventual impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, os Poderes promoverão por atos próprios à limitação de empenho e à movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 63. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade: I- obras não iniciadas; II- desapropriações; III- transferências voluntárias a instituições privadas; IV- instalações, equipamentos e materiais permanentes; V- serviços para a expansão da ação governamental; VI- materiais de consumo para a expansão da ação governamental. Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. Seção X Da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso

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Art. 65. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação. § 1º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação. Art. 66. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso. CAPÍTULO VI DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Art. 67. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art. 68. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de agosto de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027. Art. 69. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios, informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais, indicando a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. Art. 70. A autorização para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas nas resoluções do Senado Federal e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Fica permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no exercício de 2027, observadas as disposições da legislação nacional específica e orientações do Manual de Instrução de Pleitos – MIP, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 71. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 72. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos da dívida pública. Art. 73. Serão consignadas no Orçamento de 2027 dotações para o custeio do serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionadas com operações de crédito de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município. Art. 74. Na proposta orçamentária para 2027 será considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2026. Art. 76. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até o dia 10 do mês de setembro de 2026, para efeito de inclusão das dotações da Câmara Municipal na proposta orçamentária do Município. Art. 77. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2027 terá a execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2026, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Art. 78. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (PLOA 2027) não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027 para o atendimento de: I- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II- ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil; III- ações em andamento; IV- obras em andamento;

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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • V- manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI- execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 79. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2027. Art. 80. Para a realização de investimentos e de obras estruturadoras, poderão ser feitas Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Art. 81. O setor de Controle Interno Municipal fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. Art. 82. Fica a cargo do Controle Interno do Município, organizar e coordenar o processo de coleta de dados e informações referentes a documentação para compor o processo de prestação de contas ao TCE-PE, conforme resoluções do referido Tribunal. Art. 83. Após a publicação da Lei Orçamentária, ainda no exercício de 2026, o Poder Executivo poderá planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, conforme o Plano de Contratações Anual (PCA) previsto na Lei nº 14.133/2021, bem como autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo exercício, indicando as dotações orçamentárias constantes da LOA 2027. Art. 84. Integram esta Lei os seguintes anexos: I- ANEXO I: Anexo de Prioridades; II- ANEXO II: Anexo de Metas Fiscais; III- ANEXO III: Anexo de Riscos Fiscais. Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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4.3. Aperfeiçoar os mecanismos de controle e concessão de benefícios. 5. Saúde 5.1. Ampliar a cobertura da Atenção Primária à Saúde. 5.2. Fortalecer a Estratégia Saúde da Família. 5.3. Reduzir o tempo de espera para consultas, exames e procedimentos especializados. 5.4. Modernizar a infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde. 5.5. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial. 5.6. Ampliar a assistência farmacêutica. 5.7. Intensificar as ações de vigilância em saúde. 5.8. Implantar soluções de saúde digital. 5.9. Fortalecer as ações de promoção da saúde nas escolas. 5.10. Melhorar os indicadores de saúde materno-infantil. 6. Educação 6.1. Universalizar a alfabetização na idade adequada. 6.2. Expandir a oferta de vagas em creches. 6.3. Construir, ampliar e reformar unidades escolares. 6.4. Fortalecer a educação inclusiva. 6.5. Modernizar os recursos tecnológicos das escolas. 6.6. Ampliar a oferta da educação em tempo integral. 6.7. Promover formação continuada dos profissionais da educação. 6.8. Renovar e ampliar a frota do transporte escolar. 6.9. Melhorar os indicadores de aprendizagem e desempenho educacional. 6.10. Ampliar a climatização das unidades escolares. 7. Cultura 7.1. Valorizar e preservar o patrimônio histórico e cultural. 7.2. Incentivar a produção artística e cultural local. 7.3. Fortalecer os eventos culturais do Município. 7.4. Estimular a economia criativa. 7.5. Desenvolver ações de promoção do turismo cultural.

Moreno/PE, 31 de julho de 2026. EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA Prefeito de Moreno ANEXO DE PRIORIDADES ANEXO I LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2027

  1. Administração 1.1. Modernizar a gestão pública municipal. 1.2. Implantar a transformação digital dos serviços públicos. 1.3. Revisar e simplificar processos administrativos. 1.4. Fortalecer o Sistema de Controle Interno. 1.5. Ampliar a transparência pública e o governo digital. 1.6. Modernizar o patrimônio público municipal. 1.7. Fortalecer a gestão de pessoas e a valorização dos servidores. 1.8. Ampliar a captação de recursos junto aos governos estadual e federal e organismos de fomento.

  2. Segurança Pública 2.1. Fortalecer a Guarda Civil Municipal. 2.2. Implantar e ampliar o sistema de videomonitoramento. 2.3. Estruturar e fortalecer a Defesa Civil. 2.4. Desenvolver ações preventivas de enfrentamento à violência. 2.5. Integrar as ações municipais às políticas estaduais de segurança pública.

  3. Assistência Social 3.1. Ampliar a proteção social básica. 3.2. Fortalecer os serviços ofertados pelos CRAS e CREAS. 3.3. Expandir as ações de atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade. 3.4. Fortalecer as políticas voltadas à primeira infância. 3.5. Desenvolver políticas públicas para idosos e pessoas com deficiência. 3.6. Implementar ações de proteção e autonomia das mulheres. 3.7. Ampliar programas de inclusão produtiva e geração de renda.

  4. Previdência Social 4.1. Assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. 4.2. Modernizar a gestão previdenciária.

  5. Urbanismo 8.1. Executar obras de pavimentação e requalificação de vias públicas. 8.2. Ampliar a infraestrutura de drenagem urbana. 8.3. Modernizar a iluminação pública. 8.4. Urbanizar áreas vulneráveis. 8.5. Revitalizar praças, parques e espaços públicos. 8.6. Promover ações de regularização fundiária. 8.7. Implantar soluções de cidades inteligentes. 8.8. Melhorar a sinalização urbana.

  6. Habitação 9.1. Ampliar programas habitacionais de interesse social. 9.2. Promover a regularização fundiária urbana. 9.3. Urbanizar assentamentos precários. 9.4. Reduzir o déficit habitacional.

  7. Saneamento 10.1. Ampliar a cobertura dos serviços de saneamento básico. 10.2. Executar obras de drenagem para prevenção de alagamentos. 10.3. Fortalecer a gestão integrada dos resíduos sólidos. 10.4. Desenvolver ações permanentes de educação ambiental.

  8. Gestão Ambiental 11.1. Recuperar áreas degradadas. 11.2. Preservar mananciais e recursos hídricos. 11.3. Ampliar a arborização urbana. 11.4. Incentivar a coleta seletiva e a reciclagem. 11.5. Desenvolver programas permanentes de educação ambiental. 11.6. Promover práticas sustentáveis na Administração Pública.

  9. Agricultura 12.1. Fortalecer a agricultura familiar. 12.2. Incentivar práticas de produção sustentável. 12.3. Melhorar as estradas vicinais. 12.4. Apoiar a comercialização da produção agrícola. 12.5. Ampliar a assistência técnica aos produtores rurais.

  10. Indústria

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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • 13.1. Implantar e consolidar a Zona Especial de Desenvolvimento – ZED. 13.2. Atrair novos empreendimentos industriais. 13.3. Incentivar investimentos privados. 13.4. Expandir a infraestrutura destinada ao desenvolvimento industrial. 14. Comércio e Serviços 14.1. Incentivar o empreendedorismo local. 14.2. Apoiar as micro e pequenas empresas. 14.3. Simplificar procedimentos para abertura e funcionamento de empresas. 14.4. Estimular a geração de emprego e renda. 14.5. Fortalecer o comércio e o setor de serviços do Município. 15. Transporte 15.1. Melhorar a mobilidade urbana. 15.2. Requalificar a sinalização viária. 15.3. Promover a acessibilidade nos espaços públicos. 15.4. Melhorar as vias de acesso aos bairros. 15.5. Aperfeiçoar a infraestrutura do sistema municipal de transporte. 16. Desporto e Lazer 16.1. Construir, reformar e ampliar equipamentos esportivos. 16.2. Incentivar o esporte educacional e comunitário. 16.3. Desenvolver programas de esporte e lazer para todas as faixas etárias. 16.4. Promover eventos esportivos municipais. 16.5. Implantar espaços públicos destinados à prática de atividades físicas. Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos