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MunicipalPE · Moreno · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 1.126 DE 08 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
MORENO
tipo
Decreto
numero
1126
data
2026-06-08
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/06/2026
data_publicacao
2026-06-15
codigo_identificador
44D5DEF9
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115832_2026-06-12_7c8bf05df104e153a2239c068b90a967.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 1.126 DE 08 DE JUNHO DE 2026

DECRETO Nº 1.126 DE 08 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS ÀS PEQUENAS COMPRAS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MORENO. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relativos às pequenas compras e à prestação de serviços de pronto pagamento no âmbito da Administração Municipal; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência, planejamento e controle da gestão pública; DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos administrativos aplicáveis às pequenas compras e à prestação de serviços de pronto pagamento realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Moreno, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se pequenas compras e serviços de pronto pagamento aqueles previstos no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, observados os limites legalmente estabelecidos e suas atualizações. Art. 3º As contratações de que trata este Decreto possuem caráter excepcional e destinam-se exclusivamente ao atendimento de necessidades imediatas da Administração, cuja solução não possa aguardar os procedimentos ordinários de contratação sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos. Art. 4º Poderão ser realizadas pequenas compras e serviços de pronto pagamento para atendimento de despesas de reduzido valor relacionadas à manutenção de bens, conservação de instalações, aquisição eventual de materiais de consumo e outras necessidades administrativas urgentes e devidamente justificadas. Art. 5º É vedada a utilização do procedimento disciplinado neste Decreto para: I – fracionamento indevido de despesas; II – contratação de objetos de mesma natureza de forma sucessiva com o objetivo de afastar procedimentos licitatórios ou de contratação direta previstos em lei; III – aquisição de bens e serviços passíveis de planejamento prévio; IV – formação de estoques; V – contratação de serviços contínuos ou que gerem obrigações futuras. Art. 6º A contratação deverá ser precedida de processo administrativo simplificado, contendo, no mínimo: I – solicitação da unidade interessada; II – justificativa da necessidade da contratação; III – nota fiscal com descrição do serviço ou objeto;

IV – autorização da autoridade competente; V – bloqueio orçamentário ou empenho. Art. 7º A despesa deverá observar as fases de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da legislação financeira vigente. Art. 8º O recebimento do bem ou serviço deverá ser certificado por servidor responsável, mediante atesto nos documentos fiscais ou em documento próprio. Art. 9º Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do Município de Moreno ou da entidade contratante, conforme o caso. Art. 10. As contratações realizadas com fundamento neste Decreto deverão ser registradas e mantidas à disposição dos órgãos de controle interno e externo. Art. 11. O Controle Interno poderá expedir orientações complementares destinadas à padronização dos procedimentos previstos neste Decreto. Art. 12. As pequenas compras e os serviços de pronto pagamento disciplinados neste Decreto não se confundem com o regime de adiantamento ou suprimento de fundos previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação municipal específica. Parágrafo único. A utilização do regime de adiantamento ou suprimento de fundos permanecerá sujeita às normas próprias que o regulamentam. Art. 13. O Município de Moreno poderá disponibilizar, em seu sítio eletrônico oficial ou em plataforma eletrônica própria, cadastro simplificado de pessoas físicas e jurídicas interessadas na prestação de serviços e no fornecimento de bens enquadrados nas hipóteses previstas neste Decreto. §1º O cadastro referido no caput não gerará direito à contratação, devendo a Administração observar, em cada caso concreto, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. §2º O cadastramento poderá contemplar informações relativas à qualificação do fornecedor, área de atuação, endereço, contatos, documentos de regularidade e demais dados considerados necessários pela Administração Municipal. §3º Sempre que possível, será incentivada a participação de microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e fornecedores sediados no Município de Moreno, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária. Moreno-PE, 08 de junho de 2026. EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA Prefeito de Moreno Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos