Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 1.118 DE 25 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- MORENO
- tipo
- Decreto
- numero
- 1118
- data
- 2026-05-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-26
- codigo_identificador
- 0AAF5194
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115818_2026-05-25_051d78d4c89a68a302010b36c3efd499.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 1.118 DE 25 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 1.118 DE 25 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS – DRM, NOS TERMOS DO ART. 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 76-B da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025, CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 136, de 2025, alterou o regime de desvinculação de receitas públicas municipais, autorizando a desvinculação de até 50% (cinquenta por cento) dos recursos arrecadados a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos termos do art. 149-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a referida Emenda é autoaplicável e de eficácia plena, não necessitando de regulamentação legislativa adicional; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a flexibilidade orçamentária e a sustentabilidade fiscal do Município;
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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 CONSIDERANDO o princípio da transparência fiscal e a importância de dar publicidade e clareza quanto à aplicação dos recursos públicos; DECRETA: Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Moreno, a aplicação da Desvinculação de Receitas Municipais – DRM, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Art. 2º Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do Município relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos seguintes percentuais: I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. §1º – Excetuam-se da desvinculação as receitas excluídas pelo art. 76B do ADCT, especialmente os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 3º Para fins de operacionalização, a DRM incidirá sobre as receitas municipais alcançadas pelo art. 76-B da Constituição Federal, compreendendo, sem prejuízo de outras, quaisquer receitas que se enquadrem nas hipóteses constitucionais de desvinculação, observadas as exceções legais e constitucionais aplicáveis. Art. 4º Os recursos resultantes da desvinculação de que trata este Decreto terão livre aplicação orçamentária, observadas as normas de responsabilidade fiscal e as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como os mínimos constitucionais de aplicação em saúde e educação. Parágrafo único. A aplicação da DRM não afasta a obrigatoriedade de observância dos mínimos constitucionais e legais de aplicação em saúde, educação e demais destinações vinculadas por disposição constitucional. Art. 5º A Contabilidade Municipal deverá: I – Identificar, registrar e controlar contabilmente os valores desvinculados; II – Manter documentação comprobatória e registros específicos que permitam a rastreabilidade dos valores; III – assegurar que as informações necessárias à transparência e ao controle externo estejam disponíveis em tempo oportuno. Art. 6º Na hipótese de utilização de superávits financeiros de fundos públicos municipais, observar-se-á o disposto no art. 76-B, § 2º, da Constituição Federal, podendo tais superávits ser utilizados exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, nos termos da Constituição Federal. Art. 7º O demonstrativo de apuração dos valores passíveis de desvinculação, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Contabilidade Municipal, integra o presente Decreto na forma do Anexo I, dele constituindo parte integrante e indissociável. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Moreno-PE, 25 de maio de 2026. JOSÉ JERÔNIMO SANTANA BARBOSA Prefeito Em Exercício ANEXO I DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE DESVINCULAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP Período de Apuração: janeiro de 2025 a abril de 2026 Percentual Aplicável: 50% (cinquenta por cento) Receita Arrecadada da CIP Percentual (R$) Desvinculação 50% Jan/2025 248.275,99 50% Fev/2025 308.690,68 Mês/Ano
de Valor Passível Desvinculação (R$) 124.138,00 154.345,34
de
Mar/2025 242.016,47 Abr/2025 263.794,53 Mai/2025 273.837,42 Jun/2025 432.969,71 Jul/2025 361.885,32 Ago/2025 328.258,35 Set/2025 405.839,31 Out/2025 338.915,67 Nov/2025 391.303,24 Dez/2025 351.286,23 Jan/2026 361.265,47 Fev/2026 486.039,92 Mar/2026 369.626,58 Abr/2026 376.719,90 TOTAL 5.540.724,79
50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50% 50%
121.008,24 131.897,27 136.918,71 216.484,86 180.942,66 164.129,18 202.919,66 169.457,84 195.651,62 175.643,12 180.632,74 243.019,96 184.813,29 188.359,95 2.770.362,40
Observações:
- O presente demonstrativo considera a arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP no período de janeiro/2025 a abril/2026.
- Sobre os valores arrecadados foi aplicado o percentual de 50% (cinquenta por cento), conforme autorizado pelo art. 76-B do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
- O valor apurado representa o limite máximo passível de desvinculação para livre aplicação orçamentária, observadas as disposições constitucionais e legais vigentes. Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos