Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 1.092 DE 08 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- MORENO
- tipo
- Decreto
- numero
- 1092
- data
- 2026-04-08
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-10
- codigo_identificador
- 8688ED67
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115788_2026-04-09_6f884989644b9778816830a6cb79ffcf.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 1.092 DE 08 DE ABRIL DE 2026
DECRETO Nº 1.092 DE 08 DE ABRIL DE 2026 REGULAMENTA A LEI Nº 765, DE 27 DE MAIO DE 2025, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (FME) DO MUNICÍPIO DE MORENO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no âmbito de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 765, de 27 de maio de 2025, que institui o Fundo Municipal de Educação (FME), para garantir sua efetiva implementação e operacionalização; CONSIDERANDO o disposto no Art. 12 da Lei nº 765/2025, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a referida Lei por meio de Decreto; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 765, de 27 de maio de 2025, que cria o Fundo Municipal de Educação (FME) do Município de
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Pernambuco , 10 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4071 Moreno/PE, estabelecendo normas operacionais, procedimentais e administrativas para sua gestão. Art. 2º A conta específica do Fundo Municipal de Educação (FME) será mantida em instituição financeira oficial, designada pelo Município. Art. 3º A abertura e movimentação da conta do FME serão realizadas em conformidade com as normas bancárias e a legislação vigente, exigindo-se a assinatura conjunta do Gestor do FME e do Gerente Geral Financeiro da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º As receitas previstas no Art. 5º da Lei nº 765/2025 deverão ser depositadas diretamente na conta específica do FME, observando-se: I - As transferências de recursos do Tesouro Municipal, quando devidas, ocorrerão até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação; II - As demais receitas serão depositadas imediatamente após sua arrecadação ou recebimento. Art. 5º Os prazos para transferência de recursos para a conta do FME, provenientes de outras fontes ou convênios, serão estabelecidos nos respectivos instrumentos jurídicos, devendo, na ausência de previsão, ocorrer em até 3 (três) dias úteis após o recebimento pelo Município. Art. 6º A ordenação de despesas do FME, conforme o Art. 2º e parágrafo único da Lei nº 765/2025, será de responsabilidade do Gestor do FME, observando-se o seguinte fluxo documental: I - Empenho: A solicitação de empenho deverá ser formalizada pelo setor demandante, acompanhada de justificativa e comprovação da necessidade, e aprovada pelo Gestor do FME; II - Liquidação: A liquidação da despesa será processada após a comprovação da entrega do bem ou prestação do serviço, mediante ateste do responsável pelo recebimento; III - Pagamento: O pagamento será efetuado após a liquidação, mediante ordem bancária assinada conjuntamente pelo Gestor do FME e pelo Gerente Geral Financeiro. Art. 7º Os modelos de relatórios mensais de gestão, previstos no Art. 8º, §1º da Lei nº 765/2025, serão padronizados pela Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo: I - Saldo inicial do mês; II - Detalhamento das receitas por fonte; III - Detalhamento das despesas por categoria e beneficiário; IV - Saldo final do mês. Art. 8º As demonstrações contábeis trimestrais, conforme o Art. 9º da Lei nº 765/2025, deverão ser elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, e seguirão os padrões estabelecidos pela Contabilidade Pública, incluindo Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado Econômico e Demonstração dos Fluxos de Caixa. Art. 9º Complementarmente às atribuições legais, o Gestor do FME, que é o Secretário Municipal de Educação, terá as seguintes responsabilidades: I - Coordenar a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos do FME; II - Aprovar as solicitações de despesa, em conformidade com o Plano de Aplicação e a legislação vigente; III - Representar o FME em atos e convênios, quando necessário; IV - Supervisionar a elaboração dos relatórios de gestão e demonstrações contábeis. Art. 10. A Secretaria Executiva Financeira da Secretaria Municipal de Educação terá as seguintes atribuições: I - Manter a escrituração contábil do FME, em conformidade com as normas aplicáveis; II - Realizar a movimentação financeira da conta do FME, mediante autorização do Gestor; III - Elaborar os relatórios de gestão e as demonstrações contábeis do FME; IV - Prestar contas aos órgãos de controle interno e externo. Art. 11. Os planos de aplicação dos recursos do FME deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua implementação. Art. 12. Os repasses de recursos do FME às escolas da rede municipal de ensino, previstos no Art. 11 da Lei nº 765/2025, observarão os seguintes critérios objetivos: I - Número de Alunos Matriculados: Proporcionalidade baseada no número de alunos matriculados em cada unidade escolar, conforme censo escolar mais recente;
II - Índice de Vulnerabilidade Social: Priorização de escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social, conforme indicadores oficiais; III - Necessidades Específicas: Atendimento a demandas específicas de infraestrutura, material didático ou projetos pedagógicos, devidamente justificadas e aprovadas. Art. 13. A periodicidade dos repasses às escolas será trimestral, podendo ser ajustada em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante aprovação do Gestor do FME. Art. 14. Para o recebimento dos recursos, as escolas deverão apresentar a seguinte documentação: I - Plano de Aplicação detalhado dos recursos, aprovado pelo Conselho Escolar; II - Comprovação de regularidade fiscal e administrativa da unidade escolar, quando aplicável; III - Relatório de prestação de contas dos recursos recebidos anteriormente. Art. 15. Os critérios de priorização para o repasse de recursos serão definidos anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, e deverão ser amplamente divulgados. Art. 16. Os procedimentos para integração do orçamento do FME ao orçamento geral do Município, conforme o Art. 6º da Lei nº 765/2025, serão os seguintes: I - A proposta orçamentária do FME será elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 30 de junho de cada ano; II - A Secretaria Municipal de Finanças consolidará a proposta do FME no Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; III - O orçamento do FME deverá ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) vigentes. Art. 17. A aprovação do orçamento do FME seguirá o mesmo rito de aprovação da LOA, sendo parte integrante desta. Art. 18. A publicação dos relatórios de gestão e das demonstrações contábeis do FME será realizada no portal da transparência do Município de Moreno, em formato aberto e acessível, e no Diário Oficial do Município. Art. 19. O acesso público às informações do FME será garantido por meio do portal da transparência, onde deverão ser disponibilizados, no mínimo: I - A Lei nº 765/2025 e este Decreto regulamentador; II - Os planos de aplicação dos recursos; III - Os relatórios mensais de gestão e as demonstrações contábeis trimestrais; IV - A relação de repasses às escolas, com valores e finalidades. Art. 20. A periodicidade de divulgação das informações será: I - Relatórios mensais de gestão: até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente; II - Demonstrações contábeis trimestrais: até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre; III - Planos de aplicação e repasses às escolas: imediatamente após sua aprovação e efetivação. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Moreno/PE, 08 de abril de 2026. EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA Prefeito de Moreno Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos