Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 1.087 DE 30 DE MARÇO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- MIRANDIBA
- tipo
- Decreto
- numero
- 1087
- data
- 2026-03-30
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 31/03/2026
- data_publicacao
- 2026-03-31
- codigo_identificador
- 5613F272
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115780_2026-03-30_ceb1245919789a60d5e88209671d83f6.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 1.087 DE 30 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 1.087 DE 30 DE MARÇO DE 2026
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Pernambuco , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4064 REGULAMENTA O SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA, INSTITUÍDO PELALEI Nº 753, DE 30 DE ABRIL DE 2025. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, no âmbito de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Lei Municipal nº 753 de 30 de abril de 2025, CONSIDERANDO o dever do Poder Público de estimular, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, conforme o inciso VI do § 3º do art. 227 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 2025, que instituiu o Serviço de Acolhimento Familiar em Família Acolhedora, no âmbito do Município de Moreno, voltado para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, destacando que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve organizar-se segundo os seus princípios e diretrizes, especialmente no que se refere à excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº. 01, de 18 de Junho e 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que aprova o documento ―Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes‖; CONSIDERANDO a Resolução nº. 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a ―Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais‖. DECRETA: Art. 1º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, instituído pela Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 2025, que consiste em medida protetiva na modalidade acolhimento familiar, excepcional e provisório, de crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, devidamente autorizado por termo de guarda provisória, expedido pelo Poder Judiciário, fica regulamentado por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual está vinculado. Parágrafo único. Para efeitos da Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 2025, entende-se por guarda o que se encontra previsto no art. 33 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde que deferida pela autoridade competente – Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função – como previsto no art. 146 desse ECA. Art. 2º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é um serviço de proteção social especial de alta complexidade, previsto no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), tendo interface tanto com outros serviços da rede socioassistencial, quanto com os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e demais políticas públicas, de modo que a articulação seja contínua entre estes parceiros visando a garantia de direitos do público atendido. Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora visa ofertar uma nova modalidade de acolhimento para crianças vítimas de violações de direitos, tais como abandono, abuso e exploração sexual, maus tratos, negligência, onde a proteção integral em uma Família Acolhedora garanta a atenção individualizada e afetiva necessária para a superação da situação vivida com menor grau de sofrimento e perda. Art. 4º O Termo de Guarda expedido em favor da Família Acolhedora imputa a esta a responsabilidade à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, bem como atender às convocações do Serviço e Poder Judiciário. Art. 5º Constitui-se enquanto público-alvo do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, crianças, adolescentes e jovens de até 24 anos, inclusive com deficiência, ao qual foi aplicada medida de proteção, sob determinação judicial, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Art. 6º A manutenção do acolhido ao completar 18 anos de idade no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá da autorização judicial, levando em consideração, necessariamente, o Parecer Técnico da Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, entende-se por Parecer Técnico a avaliação multidisciplinar realizada pela Equipe Técnica do Serviço, composta nos termos do art.18 deste Decreto. Art. 7º A criança e o adolescente serão encaminhados para o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora por meio de determinação judicial, mediante guia de acolhimento, conforme previsto no art. 101 do ECA, devendo-se, necessariamente, levar em consideração o diagnóstico prévio da situação da criança ou adolescente. Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se diagnóstico prévio o estudo feito pelo solicitante da medida protetiva com o objetivo de subsidiar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, devendo o solicitante da medida protetiva articular com os atores do Sistema de Garantia de Direitos e demais órgãos que compõem a Rede de Serviços Socioassistenciais e Políticas Setoriais para a realização desse estudo. Art. 8º. A família ou indivíduo que pretende participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deve atender aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 2025. § 1º Alterações de domicílio dentro do Município de Moreno deverão ser previamente comunicado às autoridades pertinentes; § 2º Fica proibida mudança para outros municípios; § 3º A família ou indivíduo não deve estar cadastrada no Cadastro Nacional de Adoção. Art. 9º A inserção das famílias no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será conforme o estabelecido na Lei Municipal, sendo necessário o cumprimento das seguintes etapas: I – preenchimento de Formulário de Inscrição fornecido pela equipe executora do Serviço; II – entrega dos seguintes documentos: a) documento de Identificação com foto, de todos os membros da família; b) Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família; c) Título de Eleitor; d) comprovante de residência; e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da família, que sejam maiores de idade; f) comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família; g) Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); h) atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis; III – participação de todos os membros da família nos momentos de formação organizada pela equipe executora do Serviço, salvo mediante comprovação de eventuais excepcionalidades. Art. 10. A comprovação de compatibilidade da família, para assumir a responsabilidade de Família Acolhedora, será realizada através dos seguintes requisitos: I – os responsáveis serem maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil; II – obter a concordância de todos os membros da família; III – residir no mínimo há 1 (um) ano no Município de Moreno; IV – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes; V – parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço, elaborado a partir de instrumentais técnico-operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-Moreno) e pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICAS). Art. 11. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará o Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora‖, junta- mente com a coordenação e o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Parágrafo único. A condição de Família Acolhedora é de caráter voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social conforme prevê em os arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto. Art. 12. As famílias cadastradas e selecionadas deverão participar, obrigatoriamente, de processo de capacitação, que será desenvolvido com metodologia participativa, de modo dinâmico, por meio de oficinas, seminários e congêneres, conduzidos pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço e por especialistas convidados, profissionais da Rede de Proteção, Sistema de Garantia de Direitos,
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Pernambuco , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4064 entre outros atores, sob pena de cancelamento de cadastro, desclassificação e desligamento do serviço. Parágrafo único. Salvo a ausência devidamente justificada por motivo de caso fortuito ou força maior, a família cadastrada e selecionada poderá participar de novas etapas da formação continuada. Art. 13. As capacitações das Famílias Acolhedoras deverão ser focadas nos seguintes temas relevantes: I – operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do mesmo; II – direitos da criança e do adolescente; III – novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social; IV – etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente, características, desafios, comportamentos atípicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade; V – brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária; VI – exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros; VII – comportamentos frequentes observados entre crianças ou adolescentes separados da Família de Origem, que sofreram abandono, violência, entre outros; VIII – práticas educativas de como ajudar a criança e o adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade; IX – políticas públicas, direitos humanos e cidadania; X – papel de Família Acolhedora, da Equipe Técnica do Serviço e da Família de Origem. Art. 14. A Família Acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças ou adolescentes acolhidos, conforme o estabelecido na Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 2025. § 1º A Família Acolhedora só receberá mais de uma criança ou adolescente quando se tratar de grupo de irmãos, em consonância com o princípio do não desmembramento de grupo de irmãos, conforme art.92, inciso V, do ECA. § 2º Na hipótese do § 1º, em grupo de mais de dois irmãos, deverá haver avaliação técnica para verificar se o acolhimento em Família Acolhedora é a melhor alternativa para o caso ou se outra modalidade de serviço se mostra mais adequada. § 3º A previsão inicial do acolhimento é de 10 (dez) crianças ou adolescentes, número este passível de ser ampliado diante da demanda do Município e, por conseguinte, o número de Famílias Acolhedoras cadastradas deverá ser maior que 10 (dez). Art. 15. As famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, independente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de 1 (um) auxílio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, para custeio das despesas da criança e/ou adolescente, conforme estabelecido Lei Municipal nº 753, de 30 de abril de 2025 Art. 16. As famílias cadastradas e selecionadas deverão assinar ―Termo de Ciência‖ de que o serviço é de caráter voluntário e espontâneo, não gerando em quaisquer hipóteses vínculo empregatício, profissional ou direito adquirido e quaisquer indenizações com o órgão ou entidade gestora/executora do Serviço. Art. 17. Nos termos da Lei, será, ainda, automaticamente desligada do Serviço a Família Acolhedora que, mediante avaliação da Equipe Técnica do Serviço: I – cometer maus tratos, opressão, abuso sexual e castigos contra a criança ou o adolescente; II – obrigar a criança ou o adolescente a prestar serviços que não são próprios da sua idade ou reduzi-los a condição análoga à de escravo ou de empregado doméstico; III – praticar algum dos crimes e infrações previstos na Lei nº 8.069, de 1990; IV – quando a Família Acolhedora demonstrar desinteresse em cuidar da criança ou adolescente, após análise da Equipe; V – quando a criança ou adolescente demonstrar desinteresse em permanecer na Família Acolhedora, após avaliação da Equipe; VI – quando a Família Acolhedora transferir o seu domicílio para outro Município; VII – quando a Família Acolhedora desatender ou deixar o acompanhamento da Equipe; VIII – quando a Família Acolhedora demonstrar interesse maior pelo auxílio financeiro acima do bem-estar da criança ou adolescente;
IX – quando a Família Acolhedora se ausentar injustificadamente durante as formações continuadas. Art. 18. A Equipe Técnica do Serviço deverá ser composta por, no mínimo: a) 1 (um) Coordenador, com formação superior, conforme NOB RH/SUAS (Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social); b) 1(um) Assistente Social; c) 1 (um) Psicólogo. Parágrafo único. A Equipe Técnica do Serviço prevista no caput deste artigo, diz respeito a uma equipe mínima, podendo o Serviço contar com outros profissionais, formando assim uma equipe interdisciplinar. Art. 19. A Equipe Técnica do Serviço terá as seguintes atribuições: I – cadastrar, capacitar, selecionar, assistir e acompanhar as Famílias Acolhedoras; II – acompanhar e dar apoio psicossocial às Famílias Acolhedoras, Famílias de Origem e crianças ou adolescentes durante o acolhimento, visando a possibilidade de reintegração familiar; III – garantir apoio psicossocial à Família Acolhedora após a saída da criança, pelo período de até 6 (seis) meses, conforme avaliação da Equipe; IV – oferecer às Famílias de Origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais e inclusão na rede socioassistencial; V – organizar encontros, cursos, capacitações e eventos para as Famílias de Origem e para as Famílias Acolhedoras, as crianças ou adolescentes e Equipe; VI – realizar avaliação sistemática do Serviço e de seu alcance social, conforme Plano de Ação; VII – elaborar e enviar relatórios avaliativos trimestrais à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público, informando a situação atual da criança ou adolescente, da Família de Origem e da Família Acolhedora, apontando: a) a possibilidade de reinserção familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas como, por exemplo, a mudança de modalidade de serviço de acolhimento; c) quando esgotados os recursos de manutenção na Família de Origem, a necessidade de encaminhamento para adoção. Art. 20. Assim que uma criança ou adolescente for encaminhado para o Serviço, seja ele executado de forma direta ou indireta, a Equipe Técnica deve iniciar a preparação e o acompanhamento psicossocial do(a) acolhido(a), da Família Acolhedora, da Família de Origem e da rede de apoio, a partir de ações específicas: I – com a criança ou adolescente acolhido: a) preparação para a inserção no acolhimento, buscando estabelecer um vínculo de confiança, explicando a situação e dando esclarecimentos quanto ao acolhimento familiar; b) aproximação supervisionada entre criança ou adolescente e a Família Acolhedora; c) escuta individual da criança ou adolescente, com foco na adaptação à Família Acolhedora; d) acompanhamento do desempenho escolar da criança e sua situação de saúde; e) viabilização de encontro semanal entre Família de Origem e a criança ou adolescente, mediante autorização da Vara da Infância e da Juventude, devidamente acompanhado pela Equipe. II – com a Família Acolhedora: a) preparação da Família Acolhedora para a recepção da criança ou adolescente, inclusive informando a situação sociojurídica do caso e, quando possível, previsão inicial do tempo de acolhimento; b) aproximação supervisionada entre criança ou adolescente e Família Acolhedora; c) construção de um plano de acompanhamento da Família Acolhedora, em conformidade com as necessidades do acolhimento de cada caso, respeitando as características das famílias e do acolhido; d) acompanhamento da Família Acolhedora, com entrevistas e visitas domiciliares com foco na adaptação e desenvolvimento do acolhimento, com frequência mínima quinzenal ou de acordo com a avaliação do caso; e) construção de espaço para troca de experiências entre Famílias Acolhedoras. III – com a Família de Origem: a) contato inicial com a Família de Origem, salvo em caso de restrição judicial para esclarecimento do que é o acolhimento familiar, seus termos e regras;
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Pernambuco , 31 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4064 b) acompanhamento da Família de Origem, com entrevistas e visitas domiciliares periódicas, articuladas com o planejamento realizado para a superação das vulnerabilidades da família; c) construção de espaço para troca de experiência, possibilitando o encontro da Família de Origem com a criança e/ou adolescente visando a manutenção e fortalecimento de vínculos. Art. 21. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à Família de Origem ou colocação em Família Substituta, através das seguintes medidas: I – acompanhamento após reinserção familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente; II – acompanhamento psicossocial à Família Acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; III – orientação e supervisão do processo de visitas entre a Família Acolhedora e a Família de Origem ou a que recebeu a criança ou adolescente; IV – envio de ofício ao Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Moreno, comunicando quando do desligamento de Família Acolhedora do Serviço. Art. 22. As Famílias Acolhedoras, através do membro designado no ―Termo de Guarda e Responsabilidade‖, receberão uma Bolsa Auxílio Mensal conforme definido em Lei, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento. Art. 23. As despesas decorrentes deste Decreto serão financiadas com recursos provenientes do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, além da possibilidade do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Moreno/PE, 30 de março de 2026. EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA Prefeito de Moreno Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos