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MunicipalPE · Macaparana · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 1451, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
MACAPARANA
tipo
Decreto
numero
1451
data
2026-08-31
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/09/2026
data_publicacao
2026-09-02
codigo_identificador
50A055AF
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115889_2026-09-01_d441f9724457a639ca89bf9ddb75201b.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 1451, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO Nº 1451, DE 31 DE AGOSTO DE 2026. DECRETO Nº 1451, DE 31 DE AGOSTO DE 2026. Institui a Política Municipal de Alfabetização — Macaparana Alfabetiza+ no âmbito do Município de Macaparana/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPARANA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 208, 211, § 2º, e 227 da Constituição Federal, e no art. 4º, XI, e no parágrafo único do art. 22 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.407, de 2022, que estabelecem a alfabetização plena a dever do Estado e a objetivo precípuo da educação básica; CONSIDERANDO a competência do Município para oferecer a educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental, nos termos do art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, em especial o seu art. 20, segundo o qual os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização, bem como a adesão do Município de Macaparana ao Compromisso; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação, cujo Objetivo 3 estabelece metas de alfabetização e de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental; DECRETA: Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Macaparana/PE, a Política Municipal de Alfabetização — Macaparana Alfabetiza+, doravante denominada Política, destinada a garantir o direito à alfabetização das crianças matriculadas na rede municipal de ensino e o acompanhamento sistemático do ciclo de alfabetização. Parágrafo único. A execução da Política observará o regime de colaboração com a União e com o Estado de Pernambuco, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Criança Alfabetizada. Art. 2º A Política tem por finalidade assegurar que todas as crianças matriculadas na rede municipal de ensino estejam plenamente alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental, assegurado o alcance do nível adequado de aprendizagem em matemática, bem como promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado esse patamar. Art. 3º São objetivos da Política: I – garantir condições pedagógicas, estruturais e formativas que favoreçam a alfabetização na idade certa e o desenvolvimento integral dos estudantes; II – implementar estratégias de acompanhamento, monitoramento e intervenção pedagógica voltadas à superação das defasagens de aprendizagem identificadas; III – promover a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e no desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático nos anos iniciais do ensino fundamental; IV – favorecer o desenvolvimento de competências linguísticas e matemáticas na educação infantil, respeitando o ritmo de aprendizagem das crianças e priorizando práticas pedagógicas lúdicas e significativas; V – enfrentar o analfabetismo absoluto e funcional no Município, ampliando oportunidades educacionais para jovens, adultos e idosos, especialmente por meio da educação de jovens e adultos; VI – valorizar a diversidade sociocultural do território, reconhecendo os saberes locais, o contexto rural predominante e as manifestações culturais como elementos formadores do processo de alfabetização; VII – promover a inclusão educacional dos estudantes público-alvo da educação especial, assegurando recursos, materiais e estratégias adequados, vedado o estabelecimento de terminalidade temporal para a alfabetização; VIII – investir na formação inicial e continuada de professores e gestores, com foco em metodologias de ensino eficazes, no uso pedagógico das tecnologias digitais e em práticas inclusivas; IX – estimular a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, fortalecendo a corresponsabilidade pela formação das crianças e jovens; X – fomentar a pesquisa educacional, a inovação e o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas, consolidando cultura de valorização da leitura, da escrita e do pensamento matemático;

XI – assegurar que o processo de alfabetização se funde em princípios de educação inclusiva, de diversidade étnico-racial e de equidade, com respeito aos direitos humanos. Art. 4º A Política observará as seguintes metas, em consonância com o Plano Nacional de Educação: I – alfabetizar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental até o quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação, e a totalidade delas até o encerramento de sua vigência; II – assegurar, nos mesmos prazos, o alcance do nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental; III – reduzir progressivamente as disparidades de resultado de alfabetização entre as escolas urbanas, as escolas do campo e as turmas únicas e multisseriadas da rede municipal. Parágrafo único. O nível a partir do qual o estudante será considerado alfabetizado observará a definição estabelecida pela União para fins de avaliação e monitoramento da educação básica. Art. 5º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições: I – Alfabetização: processo de aquisição e desenvolvimento das habilidades necessárias para ler, compreender e produzir textos escritos, com domínio do sistema de escrita alfabética; II – Literacia: conjunto de conhecimentos, competências e atitudes vinculadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade, também compreendido como letramento; III – Literacia emergente: conjunto de experiências e práticas de letramento desenvolvidas antes do ingresso na escolarização formal, no convívio familiar e social; IV – Literacia familiar: práticas, interações e estímulos relacionados à linguagem, à leitura e à escrita desenvolvidos no ambiente familiar; V – Numeracia: desenvolvimento de habilidades, conhecimentos e atitudes relacionados ao raciocínio lógico-matemático, à resolução de problemas e à utilização da matemática em situações cotidianas; VI – Multiletramento: prática que envolve a leitura, a interpretação e a produção de textos e mensagens construídos por meio de diferentes linguagens — verbal, visual, sonora, corporal e digital; VII – Consciência fonológica: habilidade de perceber, segmentar e manipular conscientemente os sons que compõem as palavras, como sílabas, rimas e fonemas; VIII – Fluência em leitura oral: aptidão de ler em voz alta com precisão, entonação, ritmo e velocidade adequados, de modo a favorecer a compreensão do texto; IX – Alfabetização digital: processo pelo qual crianças, jovens e adultos desenvolvem habilidades para acessar, compreender, utilizar, criar e comunicar informações por meio de tecnologias digitais, de forma crítica, ética e segura; X – Analfabetismo funcional: condição do indivíduo que, embora saiba ler e escrever palavras ou frases simples, apresenta dificuldade na compreensão e no uso da leitura e da escrita em situações do cotidiano; XI – Analfabetismo absoluto: condição na qual o indivíduo não possui qualquer habilidade de leitura e escrita em seu idioma. Capítulo II Dos Princípios Art. 6º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios: I – o direito à alfabetização plena, reconhecido como direito fundamental e condição indispensável à autonomia pessoal, ao acesso ao trabalho e ao exercício da cidadania; II – a prioridade absoluta da criança e do adolescente na formulação e na execução das políticas públicas municipais; III – a educação inclusiva e equitativa, de modo que barreiras sociais, físicas, cognitivas, econômicas, territoriais, de gênero ou étnicoraciais não restrinjam o direito à alfabetização; IV – o desenvolvimento integral da criança, articulados os aspectos físicos, emocionais, cognitivos, linguísticos, sociais e culturais; V – a valorização dos profissionais da educação e o reconhecimento de seu papel central no processo de alfabetização; VI – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o respeito à autonomia pedagógica do professor e da instituição de ensino; VII – a valorização da identidade local e da diversidade sociocultural do território, reconhecidos os saberes da comunidade e o contexto rural predominante como elementos formadores; VIII – a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 IX – a integração entre escola, família e comunidade, reconhecida a alfabetização como processo coletivo; X – a gestão democrática, a transparência e o controle social, com atuação do Conselho Municipal de Educação. Capítulo III Das Diretrizes Art. 7º A implementação da Política observará as seguintes diretrizes: I – a consolidação de práticas de cooperação intergovernamental e a adesão voluntária a políticas, programas e ações promovidos pela União e pelo Estado de Pernambuco, especialmente no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Criança Alfabetizada; II – a garantia de que todas as crianças estejam alfabetizadas na idade adequada, observados os parâmetros estabelecidos pela União; III – a adoção de estratégias de redução das desigualdades de aprendizagem, com atenção específica às escolas do campo e às turmas únicas e multisseriadas da rede municipal; IV – a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades reais das escolas, dos estudantes e dos professores; V – a realização de avaliações diagnósticas no início e no final do ciclo de alfabetização, bem como de avaliações formativas e somativas, com monitoramento contínuo dos resultados; VI – a manutenção de política permanente de formação continuada de professores alfabetizadores, técnicos pedagógicos e gestores educacionais; VII – a adoção de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas, que integrem os componentes de literacia, numeracia e multiletramentos e contemplem a consciência fonológica, a fluência e a precisão na leitura oral, a ampliação do repertório linguístico, a compreensão leitora, a escrita autônoma, a prática social da leitura e da escrita e o domínio das convenções do sistema de escrita; VIII – a valorização e o compartilhamento de práticas pedagógicas inovadoras e exitosas, consideradas as múltiplas linguagens, os contextos socioculturais locais e o uso pedagógico e planejado das tecnologias digitais, observados os limites da legislação federal quanto à utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes; IX – o desenvolvimento de ações articuladas entre educação, assistência social, saúde e cultura, com vistas ao atendimento integral das crianças em processo de alfabetização; X – a promoção de estratégias de engajamento das famílias e da comunidade no acompanhamento do processo de alfabetização. Capítulo IV Do Público-Alvo e dos Agentes Art. 8º A Política destina-se aos seguintes públicos: I – crianças na primeira infância, em especial as matriculadas na educação infantil — pré-escola, observadas as especificidades da etapa; II – estudantes matriculados nos anos iniciais do ensino fundamental; III – estudantes da educação básica regular que apresentem defasagem no processo de alfabetização; IV – jovens, adultos e idosos integrantes de programas de alfabetização e de educação de jovens e adultos; V – estudantes público-alvo da educação especial, incluídos os estudantes com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação. Parágrafo único. Terão prioridade nas ações e programas da Política as crianças da primeira infância matriculadas na educação infantil — pré-escola e os estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental. Art. 9º Atuam na implementação da Política, no âmbito da Administração Municipal: I – os docentes da educação infantil; II – os professores regentes das turmas dos anos iniciais do ensino fundamental, inclusive das turmas únicas e multisseriadas; III – os professores da educação especial e do atendimento educacional especializado; IV – as equipes gestoras das unidades escolares; V – os dirigentes e técnicos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação; VI – as unidades escolares da rede pública municipal. § 1º As famílias e a comunidade escolar são partícipes do processo de alfabetização, na forma da legislação federal aplicável. § 2º A colaboração de organizações da sociedade civil e de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins

lucrativos dependerá da celebração do competente instrumento de parceria, nos termos da legislação de regência. Capítulo V Dos Eixos Estruturantes e da Implementação Art. 10. A Política será operacionalizada por meio de programas, ações e estratégias integradas, organizados nos seguintes eixos estruturantes: I – gestão estratégica da política de alfabetização, com definição de metas, diretrizes curriculares e articulação ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Programa Criança Alfabetizada; II – formação inicial e continuada dos profissionais da educação, com ênfase em alfabetização, letramento, numeracia, multiletramentos e alfabetização digital, fundamentada em evidências científicas e em práticas inclusivas; III – desenvolvimento, seleção e distribuição de materiais didáticopedagógicos de qualidade, incluídos materiais de literacia, numeracia, educação de jovens e adultos e educação especial, e ampliação do acesso à literatura infantil e infantojuvenil; IV – aprimoramento da infraestrutura física e tecnológica das unidades escolares, com ambientes alfabetizadores, bibliotecas e acervo atualizados; V – fortalecimento dos sistemas de avaliação interna e externa, com aplicação de avaliações diagnósticas e participação nos sistemas avaliativos estaduais e federais; VI – implementação de ações sistemáticas de recuperação e recomposição de aprendizagens, com apoio pedagógico, oficinas de letramento e acompanhamento individualizado orientados por dados diagnósticos; VII – promoção de práticas de literacia familiar e comunitária e de estímulo à literacia emergente na educação infantil; VIII – produção, disseminação e reconhecimento de boas práticas pedagógicas e de gestão. Capítulo VI Do Reconhecimento e da Valorização dos Profissionais da Educação Art. 11. O Poder Executivo promoverá, anualmente, o Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras, destinado a identificar, valorizar, disseminar e incentivar experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas na rede municipal de ensino, com participação das etapas de creche, pré-escola e 1º ao 5º ano do ensino fundamental. Parágrafo único. A realização do Seminário observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e correrá à conta das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. O reconhecimento dos profissionais da educação e das unidades escolares que se destacarem nos resultados de alfabetização e na implementação de boas práticas compreenderá: I – certificação e reconhecimento público; II – publicização das práticas exitosas no Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras e nos canais oficiais do Município; III – apoio à participação em ações de formação continuada e em eventos técnico-científicos; IV – concessão de incentivos institucionais e pedagógicos às unidades escolares. Parágrafo único. As formas de reconhecimento previstas neste artigo não possuem natureza pecuniária e serão disciplinadas em ato do Secretário Municipal de Educação, que definirá os critérios técnicos, os indicadores, o procedimento de apuração e a composição da comissão avaliadora. Art. 13. A concessão de bonificação de natureza pecuniária a profissionais do magistério em razão de desempenho na alfabetização dependerá de lei específica, que definirá a natureza jurídica da parcela, os beneficiários, o valor máximo, a periodicidade e a fonte de custeio. § 1º Os critérios de aferição de desempenho estabelecidos na forma do caput adotarão como métrica o percentual de estudantes alfabetizados por turma, observados número mínimo de estudantes avaliados e categorias distintas para turmas regulares urbanas, turmas do campo, turmas únicas e turmas multisseriadas. § 2º Os critérios, indicadores e procedimentos serão publicados previamente ao período letivo a ser apurado. § 3º Este Decreto não cria direito subjetivo à percepção de vantagem pecuniária. Capítulo VII Da Governança, do Monitoramento e da Avaliação

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Pernambuco , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4174 Art. 14. Fica instituído o Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação da Política de Alfabetização, colegiado de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a seguinte composição: I – 2 (dois) representantes dos professores alfabetizadores dos anos iniciais do ensino fundamental, sendo 1 (um) da zona urbana e 1 (um) da zona rural; II – 1 (um) representante dos educadores da educação infantil; III – 1 (um) representante dos profissionais da educação especial e do atendimento educacional especializado; IV – 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos; V – 1 (um) representante dos gestores escolares da rede municipal; VI – 1 (um) técnico da Secretaria Municipal de Educação com atribuições pedagógicas ou de supervisão; VII – 1 (um) técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social; VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IX – 1 (um) representante da educação para as relações étnico-raciais e da educação escolar quilombola, indicado pelo Secretário Municipal de Educação; X – o Secretário Municipal de Educação, que o presidirá. § 1º Cada membro terá um suplente, designado na mesma oportunidade, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros serão designados por portaria do Secretário Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título. § 4º O Comitê elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua instalação. § 5º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate. Art. 15. O monitoramento e a avaliação da Política constituem processos contínuos e sistemáticos, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, com apoio técnico do Comitê, e serão realizados por meio dos seguintes instrumentos: I – relatórios pedagógicos bimestrais das unidades escolares, com informações sobre frequência, desenvolvimento da leitura, da escrita e da numeracia, resultados das avaliações internas e ações de intervenção adotadas; II – avaliações diagnósticas periódicas, aplicadas no início e no final do ciclo de alfabetização e ao longo do ano letivo; III – visitas técnicas de acompanhamento pedagógico às unidades escolares; IV – reuniões técnicas periódicas com gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores alfabetizadores. Art. 16. O Comitê elaborará relatório anual de monitoramento, até 31 de março do exercício seguinte, que considerará os resultados das avaliações externas realizadas pela União e pelo Estado de Pernambuco. Parágrafo único. O relatório será publicado no sítio eletrônico oficial do Município e encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de sua apresentação no Seminário Municipal de Experiências Inspiradoras. Capítulo VIII Da Proteção de Dados Pessoais Art. 17. O tratamento de dados pessoais de estudantes decorrente da execução deste Decreto observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, limitando-se ao mínimo necessário ao alcance de suas finalidades e atendendo, sempre, ao melhor interesse da criança e do adolescente. § 1º A divulgação de resultados de aprendizagem observará a forma agregada, vedada a exposição individualizada de estudantes. § 2º O disposto no § 1º não impede o uso de imagem e voz de estudantes em ações de divulgação institucional e pedagógica, mediante autorização prévia, específica e por escrito dos pais ou responsáveis legais, revogável a qualquer tempo. Capítulo IX Disposições Finais e Transitórias Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Educação a gestão estratégica, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento dos programas, projetos e ações decorrentes deste Decreto, bem como a

edição das normas técnicas complementares e dos atos de execução necessários ao seu cumprimento. Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação proporá as medidas necessárias à adequação do Plano Municipal de Educação às disposições deste Decreto e ao Plano Nacional de Educação, nos prazos da legislação federal. Art. 20. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites e as condições da legislação orçamentária e financeira. Parágrafo único. Este Decreto não institui despesa obrigatória de caráter continuado, sendo a execução de suas ações condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 21. Este Decreto vigorará até a entrada em vigor de lei municipal que institua a Política Municipal de Alfabetização, quando será por ela integralmente substituído. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Macaparana/PE, 31 de agosto de 2026. PAULO BARBOSA DA SILVA Prefeito do Município de Macaparana/PE Publicado por: Maria Vitória da Silva Tavares